4.5.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 116/9 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 17 de Abril de 2007
relativa às listas de animais e produtos que devem ser sujeitos a controlos nos postos de inspecção fronteiriços em conformidade com as Directivas 91/496/CEE e 97/78/CE do Conselho
[notificada com o número C(2007) 1547]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/275/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (1), nomeadamente o n.o 5 do artigo 4.o,
Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (2), nomeadamente o n.o 5 do artigo 3.o,
Tendo em conta a Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (3), nomeadamente o n.o 5 do artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 91/496/CEE prevê a realização, pelos Estados-Membros, de controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade, de acordo com as disposições da referida directiva. |
(2) |
A Directiva 97/78/CE prevê a realização de controlos veterinários de certos produtos de origem animal e de certos produtos vegetais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade. |
(3) |
A Decisão 2002/349/CE da Comissão, de 26 de Abril de 2002, que estabelece a lista de produtos a examinar nos postos de inspecção fronteiriços nos termos da Directiva 97/78/CE do Conselho (4), prevê que os produtos de origem animal enumerados na referida decisão sejam sujeitos a um controlo veterinário nos postos de inspecção fronteiriços nos termos da Directiva 97/78/CE. |
(4) |
Uma vez que os controlos veterinários nos postos de inspecção fronteiriços são realizados em estreita colaboração com os funcionários aduaneiros, é conveniente utilizar uma lista de produtos que tenha como referência a Nomenclatura Combinada («NC») estabelecida no Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (5) enquanto primeira base para a selecção de remessas. Por conseguinte, a lista de produtos da Decisão 2002/349/CE deve ser substituída pela lista do anexo I da presente decisão. |
(5) |
Por razões de clareza da legislação comunitária, é conveniente que a lista do anexo I da presente decisão inclua igualmente os animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade. |
(6) |
A fim de facilitar os controlos pelas autoridades competentes nos postos de inspecção fronteiriços, a lista do anexo I da presente decisão deve facultar uma descrição tão exacta quanto possível dos animais e produtos sujeitos aos controlos veterinários nos termos da Directiva 97/78/CE. Além disso, no que diz respeito a certos códigos NC, a presente decisão contempla apenas uma pequena parte dos produtos incluídos no capítulo ou na posição pertinentes sujeitos a controlos veterinários. Nesses casos, a coluna 3 do anexo I da presente decisão deve referir o código NC aplicável e facultar informações pormenorizadas sobre os produtos que devem ser sujeitos a esses controlos veterinários. |
(7) |
A Decisão 2002/349/CE estabelece que os produtos alimentares compostos que contenham apenas uma percentagem limitada de produtos de origem animal continuam a estar sujeitos às normas nacionais. |
(8) |
Contudo, a fim de evitar interpretações diferentes entre Estados-Membros, que conduzam a distorções na actividade comercial e a riscos potenciais para a saúde animal, devem ser instituídas normas a nível comunitário em matéria de produtos compostos que possam ser isentos de controlos veterinários nos termos da Directiva 97/78/CE. |
(9) |
O Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (6) inclui definições de certos produtos. Por uma questão de coerência da legislação comunitária, é conveniente ter em conta essas definições na presente decisão. |
(10) |
Existem diferenças no risco para a saúde animal associado à importação de tipos diferentes de produtos de origem animal para a Comunidade. Assim, a presente decisão deve estabelecer que todos os produtos compostos que contenham produtos à base de carne sejam sujeitos a controlos veterinários, devendo ser utilizados critérios diferentes para os produtos compostos que contenham outros produtos de origem animal, com base na necessidade de normas harmonizadas a nível comunitário. |
(11) |
Certos produtos compostos são submetidos a tratamento durante o fabrico, o que reduz o risco potencial para a saúde animal presente nesses produtos. Por conseguinte, a aparência, a estabilidade de conservação e as características físicas devem ser utilizadas como aspectos distintivos identificáveis pelas autoridades competentes a quem compete decidir da necessidade de submeter produtos compostos a controlos veterinários. |
(12) |
Por uma questão de coerência dos controlos veterinários nos postos de inspecção fronteiriços dos produtos compostos que entram na Comunidade, é conveniente estabelecer igualmente uma lista de certos géneros alimentícios e produtos compostos que possam ser isentos dos controlos veterinários previstos na Directiva 97/78/CE. |
(13) |
Por razões de coerência da legislação comunitária, é conveniente revogar a Decisão 2002/349/CE, substituindo-a pela presente decisão. |
(14) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Objecto
A presente decisão estabelece as normas relativas aos animais e produtos sujeitos a controlos veterinários nos postos de inspecção fronteiriços, aquando da sua introdução na Comunidade, em conformidade com as Directivas 91/496/CEE e 97/78/CE.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos da presente decisão, entende-se por:
a) |
«Produto composto»: género alimentício destinado ao consumo humano que contém tanto produtos transformados de origem animal como produtos de origem vegetal e inclui aqueles em que a transformação do produto primário é parte integrante da produção do produto final; |
b) |
«Produtos à base de carne»: produtos definidos no ponto 7.1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 853/2004; |
c) |
«Produtos transformados»: produtos transformados incluídos na lista do ponto 7 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 853/2004; |
d) |
«Produtos lácteos»: produtos definidos no ponto 7.2 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 853/2004. |
Artigo 3.o
Controlos veterinários de animais e produtos incluídos na lista do anexo I
1. Os animais e produtos incluídos na lista do anexo I da presente decisão são sujeitos a controlos veterinários nos postos de inspecção fronteiriços em conformidade com as Directivas 91/496/CEE e 97/78/CE.
2. A presente decisão é aplicável sem prejuízo dos controlos dos produtos compostos necessários para garantir o respeito dos requisitos comunitários em matéria de saúde pública.
3. A selecção inicial de produtos para controlo veterinário, com base na Nomenclatura Combinada na coluna n.o 1 do anexo, é qualificada mediante referência ao texto ou à legislação veterinária específicos citados na coluna n.o 3.
Artigo 4.o
Produtos compostos sujeitos a controlos veterinários
Os seguintes produtos compostos são sujeitos a controlos veterinários:
a) |
Produtos compostos que contenham produtos transformados à base de carne; |
b) |
Produtos compostos que contenham quaisquer produtos transformados de origem animal, que não produtos transformados à base de carne, em quantidade igual ou superior a metade da sua massa; |
c) |
Produtos compostos que não contenham produtos transformados à base de carne e contenham produtos lácteos transformados em quantidade inferior a metade da sua massa, quando os produtos finais não cumprirem os requisitos previstos no artigo 6.o |
Artigo 5.o
Certificação que acompanha os produtos compostos sujeitos a controlos veterinários
Os produtos compostos que contenham produtos transformados à base de carne são acompanhados, aquando da sua introdução na Comunidade, pelo certificado para produtos à base de carne pertinente estabelecido na legislação comunitária, mesmo que incluam no seu conteúdo qualquer outro produto animal.
Os produtos compostos referidos nas alíneas b) e c) do artigo 4.o que contenham produtos lácteos transformados são acompanhados, aquando da sua introdução na Comunidade, pelo certificado pertinente estabelecido na legislação comunitária.
Os produtos compostos que contenham apenas produtos de pesca ou produtos de ovos transformados de origem animal são acompanhados, aquando da sua introdução na Comunidade, pelo certificado pertinente estabelecido pela legislação comunitária ou por um documento comercial, caso não seja exigido o referido certificado.
Artigo 6.o
Derrogação relativa a certos produtos compostos e géneros alimentícios
1. Em derrogação ao artigo 3.o, os seguintes produtos compostos e géneros alimentícios destinados ao consumo humano, não contendo quaisquer produtos à base de carne, não são sujeitos a controlos veterinários:
a) |
Produtos compostos que contenham quaisquer outros produtos transformados em quantidade inferior a metade da sua massa, desde que estes sejam:
|
b) |
Produtos compostos ou géneros alimentícios incluídos na lista do anexo II. |
2. Contudo, todos os produtos lácteos incluídos em qualquer produto composto são exclusivamente provenientes, e tratados em conformidade com o estabelecido, dos países enumerados na lista do anexo I da Decisão 2004/438/CE da Comissão (7).
Artigo 7.o
Revogação
É revogada a Decisão 2002/349/CE.
Artigo 8.o
Aplicabilidade
A presente decisão é aplicável a partir de um mês após a data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 9.o
Destinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 17 de Abril de 2007.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 268 de 24.9.1991, p. 56. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 352).
(2) JO L 24 de 30.1.1998, p. 9. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE.
(3) JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.
(4) JO L 121 de 8.5.2002, p. 6.
(5) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 301/2007 (JO L 81 de 22.3.2007, p. 11).
(6) JO L 139 de 30.4.2004, p. 55. Rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).
(7) JO L 154 de 30.4.2004, p. 72. Rectificação no JO L 92 de 12.4.2005, p. 47.
ANEXO I
LISTA DE ANIMAIS E PRODUTOS SUJEITOS A CONTROLOS VETERINÁRIOS COMO REFERIDO NO ARTIGO 3.o
A presente lista enuncia animais e produtos em conformidade com a nomenclatura de mercadorias actualmente utilizada na Comunidade, a fim de apoiar a selecção de remessas que têm de ser sujeitas ao controlo veterinário num posto de inspecção fronteiriço.
Notas:
1. Coluna n.o 1:
Quando for utilizado um código de quatro algarismos: salvo menção em contrário, todos os produtos precedidos ou abrangidos por estes quatro algarismos devem ser remetidos para a autoridade competente, a fim de serem sujeitos a controlos veterinários.
Quando apenas seja necessário submeter a controlos veterinários certos produtos abrangidos por um determinado código e não exista uma subposição específica na nomenclatura das mercadorias ao abrigo desse código, o código é marcado com Ex (por exemplo, Ex30 02: é necessário um controlo veterinário apenas para matérias derivadas de animais e não para a totalidade da posição).
Os algarismos colocados entre parênteses na coluna n.o 1 não devem ser introduzidos no sistema TRACES instituído pela Decisão 2004/292/CE da Comissão, de 30 de Março de 2004, relativa à aplicação do sistema TRACES e que altera a Decisão 92/486/CEE (1).
2. Coluna n.o 2:
A descrição das mercadorias é apresentada de forma igual à da coluna correspondente à designação constante do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87. Para mais explicações relativas à cobertura exacta da pauta aduaneira comum, consultar a última alteração do referido anexo.
NB: São fornecidas mais informações sobre os produtos abrangidos pelos diferentes capítulos e posições nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Alfândegas ou nas Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada, no que diz respeito aos códigos da Nomenclatura Combinada (NC).
3. Coluna n.o 3: Esta coluna contém informação pormenorizada sobre os produtos abrangidos.
Em alguns casos, existem certos animais vivos (como os répteis, anfíbios, insectos, vermes ou outros invertebrados) ou produtos de origem animal enviados ao veterinário oficial, para os quais não foram estabelecidas condições de sanidade animal harmonizadas relativamente às importações para a Comunidade, não havendo, por conseguinte, um certificado de importação harmonizado. As condições para a importação de todos os animais vivos não especificados inserem-se no âmbito da Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE (2), embora, no caso de certos animais, sejam aplicáveis as normas nacionais relativas à documentação que deve necessariamente acompanhar as remessas. Os veterinários oficiais têm de examinar as remessas e emitir um documento veterinário comum de entrada (DVCE) conforme conveniente para indicar que o controlo foi realizado e que os animais podem ser introduzidos em livre prática.
Em certos casos, no que diz respeito aos subprodutos animais abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (3), o alcance integral da cobertura da legislação comunitária em matéria de produtos derivados ou transformados não está definido com exactidão. Os controlos veterinários têm de ser realizados em produtos transformados mas que continuem a ser, essencialmente, produto em bruto, a granel, destinados a nova transformação antes de serem apresentados ao consumidor final.
Nestes casos, o veterinário oficial nos postos de inspecção fronteiriços tem de especificar se um determinado produto derivado é transformado de forma a não ser abrangido pelos controlos veterinários previstos na legislação comunitária.
QUADRO
Não obstante as regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação dos produtos que figura na coluna n.o 2 deve ser considerada como meramente indicativa, sendo o âmbito determinado, no contexto do presente anexo, pelo âmbito dos códigos NC em vigor na data de adopção do presente decisão.
Sempre que, no quadro em baixo, sejam referidos os códigos ex NC, a cobertura é determinada pela aplicação do código NC e pela correspondente designação, considerados conjuntamente.
Código NC |
Designação |
Qualificação e explicação |
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Capítulo 1: Animais vivos |
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0101 |
Animais vivos das espécies cavalar, asinina e muar |
Todos |
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0102 |
Animais vivos da espécie bovina |
Todos |
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0103 |
Animais vivos da espécie suína |
Todos |
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0104 10 |
Ovinos vivos |
Todos |
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0104 20 |
Caprinos vivos |
Todos |
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0105 |
Galos, galinhas, patos, gansos, perus, peruas e pintadas (galinhas-d’angola), das espécies domésticas, vivos |
Todos |
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0106 |
Outros animais vivos |
Todos |
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A posição compreende os seguintes animais domésticos ou selvagens:
A posição 0106 não compreende animais que formem parte de circos, colecções de animais ou outros espectáculos de animais ambulantes semelhantes (posição 95.08) |
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0106 11 |
Primatas |
Todos |
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0106 12 |
Baleias, golfinhos e botos (marsuínos) (mamíferos da ordem dos cetáceos); manatins (peixes-boi) e dugongos (mamíferos da ordem dos sirénios) |
Todos |
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0106 19 |
Outras |
Coelhos domésticos e mamíferos, excepto os compreendidos nas posições 0101, 0102, 0103, 0104, 0106 11 e 0106 12. Inclui cães e gatos. |
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0106 20 |
Répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas) |
Todos |
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0106 31 |
Aves: aves de rapina |
Todos |
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0106 32 |
Aves: psitacídeos [incluindo os papagaios, os periquitos, as araras e as catatuas (cacatuas)] |
Todos |
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0106 39 |
Outros |
Compreende aves, excepto as das posições 0105, 0106 31 e 0106 32, incluindo pombos. |
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0106 90 00 |
Outros |
Todos os outros animais vivos não compreendidos noutras posições, excepto mamíferos, aves e répteis. A presente posição compreende rãs vivas, quer para serem mantidas em vida para terráreos, quer para serem mortas para alimentação humana. |
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Capítulo 2: Carnes e miudezas, comestíveis |
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O presente Capítulo não compreende:
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0201 |
Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas |
Todas |
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0202 |
Carnes de animais da espécie bovina, congeladas |
Todas |
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0203 |
Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas |
Todas |
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0204 |
Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas |
Todas |
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0205 00 |
Carnes de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas |
Todas |
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0206 |
Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas |
Todas |
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0207 |
Carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105 |
Todas |
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0208 |
Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas |
Não compreende matérias-primas não destinadas à alimentação humana. Compreende ossos e outras matérias destinadas à produção de gelatina ou colagénio para alimentação humana. |
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0208 10 |
De coelhos ou de lebres |
Todas |
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0208 20 (00) |
Coxas de rã |
Todas |
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0208 30 |
De primatas |
Todas |
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0208 40 |
De baleias, golfinhos e botos (marsuínos) (mamíferos da ordem dos cetáceos); manatins (peixes-boi) e dugongos (mamíferos da ordem dos sirénios) |
Todas |
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0208 50 (00) |
De répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas) |
Todas |
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0208 90 |
Outras: de pombos domésticos; de caça, excepto de coelhos ou de lebres |
Compreende carne de codorniz, carne de foca, de rena ou de qualquer outra espécie de mamífero. |
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0209 00 |
Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem extraídas de outro modo, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou fumados (defumados) |
Compreende gordura e gordura transformada. |
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0210 |
Carnes e miudezas comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas (defumadas); farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas |
Todas: compreende carne, produtos à base de carne e ossos para alimentação humana e outros produtos de origem animal. O presente Capítulo compreende proteínas animais transformadas, incluindo torresmos, para alimentação humana. Compreende orelhas de porco secas para alimentação humana. Os enchidos estão compreendidos na posição 1601. |
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Capítulo 3: Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos |
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O presente Capítulo não compreende:
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O presente Capítulo compreende peixes vivos para criação e reprodução, peixes ornamentais vivos e peixes vivos ou crustáceos vivos transportados vivos mas importados para alimentação humana. |
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Todos os produtos da presente secção estão sujeitos a controlos veterinários. |
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0301 |
Peixes vivos |
Todos: compreende trutas, enguias, carpas ou quaisquer outras espécies, ou quaisquer peixes importados para criação ou reprodução. Os peixes vivos importados para alimentação humana imediata são tratados, para efeitos de controlos veterinários, como se fossem produtos. Compreende os peixes ornamentais da posição 0301 10. |
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0302 |
Peixes frescos ou refrigerados, excepto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304* |
Todos |
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0302 70 |
Fígados, ovas e sémen |
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0303 |
Peixes congelados, excepto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304 |
Todos: compreende salmões-do-pacífico, excepto fígados, ovas e sémen; salmões vermelhos; outros salmonídeos, excepto fígados, ovas e sémen; trutas; salmões-do-atlântico; e todos os outros peixes. |
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0304 |
Filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados |
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0305 |
Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes fumados (defumados), mesmo cozinhados antes ou durante a defumação; farinhas, pós e pellets, de peixe, próprios para alimentação humana |
Todos: compreende outros produtos da pesca como farinhas, pós e pellets, próprios para alimentação humana, de peixes, crustáceos ou outros invertebrados aquáticos. |
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0306 |
Crustáceos, mesmo sem casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pós e pellets de crustáceos, próprios para alimentação humana |
Todos: os crustáceos vivos importados para alimentação humana imediata são considerados e tratados, para efeitos de controlos veterinários, como se fossem produtos. |
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0307 |
Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, excepto crustáceos e moluscos, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secs, salgados ou em salmoura; farinhas, pós e pellets de invertebrados aquáticos, excepto crustáceos, próprios para alimentação humana |
Todos: compreende Bonamia Ostreae e Martelia refringens, bem como moluscos e invertebrados aquáticos que podem ter sido cozinhados e, em seguida, refrigerados ou congelados. Os moluscos vivos importados para alimentação humana imediata são considerados e tratados, para efeitos de controlos veterinários, como se fossem produtos. Compreende carne de espécies de caracóis. |
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0307 60 00 |
Caracóis, excepto os do mar |
Compreende gastrópodes terrestres das espécies Helix pomatia Linné, Helix aspersa Muller, Helix lucorum e espécies da família dos Achatinidae. Compreende caracóis vivos para alimentação humana imediata e igualmente carne de caracóis para alimentação humana. Compreende caracóis ligeiramente pré-cozinhados ou pré-transformados. |
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0307 91 00 |
Invertebrados aquáticos vivos, excepto crustáceos e moluscos, vivos, frescos, refrigerados |
Todos |
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0307 99 90 |
Outros: esta posição compreende as farinhas, os pós e pellets de invertebrados aquáticos, excepto crustáceos, próprios para alimentação humana |
Todos: compreende farinha de peixe para alimentação humana. |
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Capítulo 4: Leite e lacticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos |
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0401 |
Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes |
Todos: leite compreende leite não tratado, pasteurizado ou termizado. Compreende fracções de leite. O leite utilizado na alimentação de animais está compreendido na posição 2309. |
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0402 |
Leite e nata, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes |
Todos |
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0403 |
Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau |
Todos: compreende nata, manteiga, e leite aromatizado, gelificado, congelado e fermentado, e leite concentrado para alimentação humana. Os sorvetes estão compreendidos na posição 2105. |
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0404 |
Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos em outras posições |
Todos |
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0405 |
Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite |
Todos: compreende pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite. |
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0406 |
Queijos e requeijão |
Todos |
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0407 00 |
Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos |
Todos: compreende ovos para incubação e ovos isentos de organismos patogénicos especificados (SPF), bem como ovos para alimentação humana. Compreende «ovos de cem anos». A ovalbumina imprópria para alimentação humana está compreendida na posição 3502. |
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0408 |
Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes |
Todos: a presente posição compreende ovoprodutos, mesmo tratados termicamente. |
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A presente posição compreende ovos inteiros sem casca e gemas de ovos de todas as aves. Os produtos da presente posição podem apresentar-se frescos, secos, cozidos em vapor ou em água, moldados (ovos chamados «longos» de forma cilíndrica, por exemplo), congelados ou conservados de outro modo. Todos estes produtos estão compreendidos na presente posição, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes e mesmo destinados a alimentos ou fins industriais (por exemplo, curtimenta). A presente posição não compreende:
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0409 00 00 |
Mel natural |
Todos |
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A presente posição compreende o mel produzido por abelhas (Apis Mellifera) ou por outros insectos, centrifugado ou em favos, ou contendo pedaços de favos, desde que não tenham sido adicionados açúcar ou outras substâncias. O referido mel pode ser designado por fonte floral, origem ou cor. A posição não compreende mel artificial e misturas de mel natural e artificial (posição 1702). |
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0410 00 00 |
Produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições |
Todos A presente posição compreende geleia real e própolis, e também compreende ossos ou outras matérias derivadas de animais para alimentação humana. Os insectos ou ovos de insectos para alimentação humana estão compreendidos na presente posição. |
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A posição 0410 00 00 compreende produtos de origem animal próprios para alimentação humana, não especificados ou compreendidos noutras posições da nomenclatura combinada. A presente posição compreende:
A posição 0410 00 00não compreende sangue animal, comestível ou não, líquido ou dessecado (posições 0511 ou 3002) |
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Capítulo 5: Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos |
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Os requisitos adicionais em matéria de selecção aplicáveis a certos produtos do presente Capítulo estão estabelecidos no capítulo VIII do anexo VIII (lã, pêlos, cerdas de suínos, penas e partes de penas) do Regulamento (CE) n.o 1774/2002. |
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0502 10 00 |
Cerdas de porco ou de javali e seus desperdícios |
Considera-se cerdas de porco não transformadas as cerdas de porco que não tenham sido submetidas a lavagem industrial, nem obtidas em operações de curtimenta, ou tratadas por outro método qualquer de modo a eliminar todos os agentes patogénicos. |
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0503 00 00 |
Crinas e seus desperdícios |
Todas as crinas compreendidas nesta posição têm de ser notificadas à autoridade veterinária competente. Podem ser exigidas provas de espécie, estatuto e tratamento recebido. |
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A posição 0503 não compreende crinas que tenham sido submetidas a um processo de fiação ou que estejam atadas por nós finais. A presente posição compreende crinas não trabalhadas mas, também, crinas que foram lavadas, tingidas, branqueadas, enroladas ou de outra forma preparadas. |
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0504 00 00 |
Tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, excepto de peixes, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou fumados (defumados) |
Todos: compreende estômagos, bexigas e intestinos limpos, salgados, secos ou aquecidos de origem bovina, suína, ovina, caprina ou de aves de capoeira. |
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0505 |
Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e partes de penas (mesmo aparadas), penugem, em bruto ou simplesmente limpas, desinfectadas ou preparadas tendo em vista a sua conservação; pós e desperdícios de penas ou de partes de penas |
Todas — não compreende penas decorativas tratadas, penas tratadas transportadas por viajantes para uso privado ou remessas de penas tratadas enviadas a particulares para fins não industriais. |
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A posição 0505 compreende produtos não tratados, bem como tratados das seguintes formas: simplesmente limpos, desinfectados ou preparados tendo em vista a sua conservação mas não de outra forma trabalhados ou montados. |
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Penas dos tipos utilizados para enchimento; e penugem, em bruto, ou outras penas. |
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0506 |
Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simplesmente preparados (mas não cortados sob forma determinada), acidulados ou degelatinados; pós e desperdícios destas matérias |
Compreende ossos para produção de gelatina, ou colagénio, se derivados de carcaças abatidas para alimentação humana, e farinha de ossos para alimentação humana. Os requisitos em matéria de selecção estão estabelecidos no capítulo X do anexo VIII (ossos e produtos à base de ossos, etc.) do Regulamento (CE) n.o 1774/2002. |
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0507 |
Marfim, carapaças de tartaruga, barbas, incluindo as franjas, de baleia ou de outros mamíferos marinhos, chifres, galhadas, cascos, unhas, garras e bicos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada; pós e desperdícios destas matérias |
Os requisitos em matéria de selecção estão estabelecidos no capítulo VII do anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002. Compreende troféus de caça tratados de aves e ungulados, sendo apenas ossos, chifres, cascos, garras, galhadas, dentes, couros ou peles provenientes de países terceiros. |
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Ex05100000 |
Âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas; bílis, mesmo seca; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente conservadas de outro modo |
Os requisitos em matéria de selecção estão estabelecidos no capítulo XI do anexo VIII (subprodutos animais destinados ao fabrico de alimentos para animais, incluindo alimentos para animais de companhia, de produtos farmacêuticos e outros produtos técnicos) do Regulamento (CE) n.o 1774/2002. As glândulas, outros produtos de origem animal e bílis estão compreendidos nesta posição. As glândulas e os produtos secos estão compreendidos na posição 3501. |
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0511 |
Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições; animais mortos dos capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana |
Compreende material genético (sémen e embriões de origem animal, nomeadamente das espécies bovina, ovina, caprina, equina e suína). Compreende igualmente subprodutos animais das categorias 1 e 2. |
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0511 10 00 |
Sémen de bovino |
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0511 91 |
Produtos de peixes ou de crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos; animais mortos do capítulo 3 |
Todos: compreende ovas de peixe para incubação e animais mortos. Compreende subprodutos animais destinados ao fabrico de alimentos para animais de companhia, de produtos farmacêuticos e outros produtos técnicos. |
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0511 99 (10) |
Tendões e nervos, aparas e outros desperdícios semelhantes de peles em bruto |
Todos |
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0511 99 90 |
Outros |
Todos: os embriões, óvulos, sémen e material genético não compreendidos na posição 0511 10 e de espécies que não os bovinos estão compreendidos na presente posição. Compreende subprodutos animais destinados ao fabrico de alimentos para animais de companhia ou outros produtos técnicos. Compreende produtos de abelhas destinados à apicultura. Compreende igualmente animais mortos do capítulo I (cães e gatos). Compreende matérias cujas características essenciais não foram alteradas, bem como sangue animal comestível não derivado de peixes, para alimentação humana. |
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Capítulo 12: Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens |
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Apenas certos produtos vegetais estão sujeitos a controlos veterinários. |
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Ex12130000 |
Palhas e cascas de cereais, em bruto, mesmo picadas, moídas, prensadas ou em pellets |
Compreende apenas feno e palha. |
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Ex12 14 (90) |
Rutabagas, beterrabas forrageiras, raízes forrageiras, feno, luzerna (alfafa), trevo, sanfeno, couves forrageiras, tremoço, ervilhaca e produtos forrageiros semelhantes, mesmo em pellets Outros |
Compreende apenas feno e palha. |
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Capítulo 15: Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal |
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Todos os óleos derivados de animais. Os requisitos adicionais em matéria de selecção estão estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1774/2002, nomeadamente: Capítulo IV do anexo VII; gorduras fundidas e óleos de peixe. Capítulo XII do anexo VIII; gorduras fundidas provenientes de matérias da categoria 2, destinadas a fins oleoquímicos. Capítulo XIII do anexo VIII; derivados de gorduras. Os derivados de gordura compreendem produtos da primeira fase derivados de gorduras e óleos, quando no seu estado puro, produzidos de acordo com um método estabelecido no capítulo III do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1774/2002. Os derivados misturados com outras matérias não estão compreendidos. |
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1501 00 |
Gorduras de porco (incluindo a banha) e gorduras de aves, excepto as das posições 0209 ou 1503 |
Todas |
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1502 00 |
Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, excepto as da posição 1503 |
Todas |
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1503 00 |
Estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo |
Todos |
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1504 |
Gorduras, óleos e respectivas fracções, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
Óleos de peixe — e óleos de mamíferos marinhos. As preparações alimentícias diversas estão compreendidas no capítulo 21. |
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1506 00 00 |
Outras gorduras e óleos animais, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
As gorduras e os óleos não fraccionados, e igualmente as respectivas fracções iniciais, produzidos de acordo com um método estabelecido no capítulo III do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1774/2002. Os derivados misturados com outras matérias não estão compreendidos. |
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A posição 1516 compreende gorduras e óleos animais e vegetais que foram submetidos a uma transformação química específica, como as mencionadas infra, mas que não foram preparados de outro modo. A posição compreende igualmente fracções de gorduras e óleos animais ou vegetais tratadas de modo semelhante. A hidrogenação, que ocorre ao colocar os produtos em contacto com água oxigenada pura a uma temperatura e pressão adequadas na presença de um catalizador (normalmente, níquel finamente dividido), aumenta os pontos de fusão das gorduras e a consistência dos óleos, transformando os glicéridos insaturados em glicéridos saturados, cujos pontos de fusão são mais elevados. |
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1516 10 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interestereficados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo |
Apenas gorduras e óleos animais. Os derivados misturados com outras matérias não estão compreendidos nos controlos veterinários. Para efeitos de controlos veterinários, os derivados de gordura compreendem produtos da primeira fase derivados de gorduras e óleos animais, quando no seu estado puro, produzidos de acordo com um método estabelecido no capítulo III do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 |
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Ex15 18 00 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções de diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, não especificadas nem compreendidas em outras posições |
Apenas gorduras e óleos animais. Apenas gorduras animais fundidas. Derivados de gorduras produzidos de acordo com um método estabelecido no capítulo III do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1774/2002. Os derivados misturados com outras matérias não estão compreendidos. |
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1518 00 (91) |
Gorduras e óleos animais ou vegetais e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516 |
Apenas gorduras e óleos animais. Os requisitos em matéria de selecção estão estabelecidos no capítulo XIII do anexo VIII (derivados de gorduras), e no capítulo XII do anexo VIII (gorduras fundidas provenientes de matérias da categoria 2, destinadas a fins oleoquímicos) do Regulamento (CE) n.o 1774/2002. |
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1518 00 (95) |
Misturas e preparações não alimentícias de gorduras e óleos animais ou de gorduras e óleos animais e vegetais e respectivas fracções |
Preparações de gorduras e óleos derivadas de animais. |
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1521 90 (91) |
Cera de abelhas em bruto e de outros insectos, mesmo refinada |
Cera de abelhas para fins técnicos. Os requisitos adicionais em matéria de selecção estão estabelecidos no capítulo IX do anexo VIII (produtos apícolas) do Regulamento (CE) n.o 1774/2002. |
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1521 90 (99) |
Outra |
Produtos de abelhas destinados à apicultura. Os requisitos adicionais em matéria de selecção estão estabelecidos no capítulo IX do anexo VIII (produtos apícolas) do Regulamento (CE) n.o 1774/2002. Os produtos apícolas, que não os produtos de abelhas destinados à apicultura, têm de ser declarados na posição 0511 99«Outros». |
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Capítulo 16: Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos |
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O presente Capítulo compreende produtos compostos que contenham produtos de origem animal transformados. |
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1601 00 |
Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentares à base de tais produtos |
Compreende conservas de carne de diversos tipos. |
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1602 |
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue |
Compreende conservas de carne de diversos tipos. |
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1603 00 |
Extractos e sucos de carne, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos |
Todos: compreende surimi, gel de proteínas de peixes, refrigerado ou congelado. |
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1604 |
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; peixes inteiros ou em pedaços, excepto peixes picados |
Todos: preparações culinárias cozinhadas ou pré-cozinhadas, que contenham moluscos ou peixes. Compreende conservas de peixe e caviar enlatado em recipientes hermeticamente fechados. Os produtos à base de peixe misturados com massas alimentícias estão compreendidos na posição 1902. |
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1605 |
Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas |
Todos. Os caracóis inteiramente preparados ou pré-preparados estão compreendidos na presente posição. Compreende crustáceos enlatados ou outros invertebrados aquáticos. |
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Capítulo 17: Açúcares e produtos de confeitaria |
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O presente Capítulo não compreende os açúcares quimicamente puros, excepto a sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose) |
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1702 11 00 |
Lactose e xarope de lactose que contenham, em peso, 99 % ou mais de lactose, expressos em lactose anidra, calculado sobre a matéria seca |
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Capítulo 19: Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria |
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O presente Capítulo não compreende, com exclusão dos produtos recheados da posição 1902, as preparações alimentícias que contenham mais de 20 %, em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue, peixe ou crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16). |
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O presente Capítulo compreende produtos compostos que contenham produtos de origem animal transformados. |
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1901 |
Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extractos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições |
As preparações culinárias estão compreendidas nos capítulos 16 e 21. |
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Ex19 02 |
Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuzcuz, mesmo preparado |
Compreende preparações culinárias cozinhadas ou pré-cozinhadas que contenham produtos de origem animal. |
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1902 20 (10) |
Que contenham, em peso, mais de 20 % de peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos |
Todas |
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1902 20 (30) |
Que contenham, em peso, mais de 20 % de enchidos e produtos semelhantes, de carnes e miudezas de qualquer espécie, incluídas as gorduras de qualquer natureza ou origem |
Todas |
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1902 20 (91) |
Cozidas |
Todas |
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1902 20 (99) |
Outras [outras massas alimentícias recheadas, não cozidas]. |
Todas |
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Ex19 05 |
Produtos de pastelaria |
Compreende as preparações que contenham carne. |
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Capítulo 20: Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas |
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O presente Capítulo não compreende as preparações alimentícias que contenham mais de 20 %, em peso, de enchidos, carnes, miudezas, sangue, peixe ou crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16). |
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Ex20 04 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 2006 |
O presente Capítulo compreende produtos compostos que contenham produtos de origem animal transformados. Compreende as preparações que contenham carne. |
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Ex20 05 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção dos produtos da posição 2006 |
Compreende as preparações que contenham carne. |
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Capítulo 21: Preparações alimentícias diversas |
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O presente Capítulo compreende produtos compostos que contenham produtos de origem animal transformados. |
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Ex21 03 (90 90) |
Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada Outras |
Compreende as preparações que contenham carne. |
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Ex21 04 |
Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas |
Compreende as preparações que contenham carne ou produtos de origem animal em conformidade com a presente decisão. |
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Ex21 05 00 |
Sorvetes, mesmo que contenham cacau |
Compreende as preparações que contenham leite transformado em conformidade com a presente decisão. |
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Ex21 06 |
Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições |
Compreende as preparações que contenham carne ou produtos de origem animal em conformidade com a presente decisão. |
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Ex21 06 10 |
Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas |
Compreende as preparações que contenham produtos de origem animal em conformidade com a presente decisão. |
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2106 90 (10) |
Fondues de queijo |
Outras |
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2106 90 (98) |
Outras |
Compreende as preparações que contenham carne ou produtos de origem animal em conformidade com a presente decisão. |
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Capítulo 23: Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais |
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Incluem-se na posição 2309 os produtos dos tipos utilizados para alimentação de animais, não especificados nem compreendidos em outras posições, obtidos pelo tratamento de matérias vegetais ou animais, de tal forma que perderam as características essenciais da matéria de origem, excluindo os desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais resultantes desse tratamento. |
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2301 |
Farinhas, pós e pellets, de carnes, miudezas, peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos, impróprios para alimentação humana; torresmos |
Compreende proteínas animais transformadas impróprias para alimentação humana. Farinha de carne e ossos, farinhas de penas, torresmos secos, todos impróprios para alimentação humana. Os requisitos em matéria de selecção aplicáveis às proteínas animais transformadas estão estabelecidos no capítulo II do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002. |
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Ex23 09 |
Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais |
Compreende alimentos para animais de companhia, ossos de couro e misturas de farinhas. Os requisitos em matéria de selecção aplicáveis aos alimentos para animais de companhia e ossos de couro estão estabelecidos no capítulo II do anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002. |
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2309 10 |
Alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho |
Todos |
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2309 90 |
Outras A presente posição compreende produtos que contenham solúveis de peixe ou de mamíferos marinhos, produtos lácteos ou outros hidratos de carbono |
Compreende colostro e leite líquido impróprio para alimentação humana, e produtos que contêm leite impróprio para alimentação humana. |
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2309 90 (99) |
Outras |
Compreende ovoprodutos impróprios para alimentação humana e outros produtos transformados de origem animal impróprios para alimentação humana. Produtos para a alimentação dos animais, incluindo misturas de farinhas (como cascos e chifres, etc.). Os requisitos em matéria de selecção aplicáveis aos ovoprodutos estão estabelecidos no capítulo X do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002. |
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Capítulo 28: Produtos das indústrias químicas ou das indústrias conexas |
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Ex28 35 |
Fosfinatos (hipofosfitos), fosfonatos (fosfitos) e fosfatos; polifosfatos de constituição química definida ou não |
Apenas certos fosfatos de cálcio estão sujeitos a controlos. |
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2835 (25) |
Hidrogeno-ortofosfato de cálcio («fosfato dicálcico») |
Os requisitos em matéria de selecção aplicáveis ao fosfato dicálcico estão estabelecidos no capítulo VII do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002. |
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2835 (26) |
Outros fosfatos de cálcio |
Os requisitos em matéria de selecção aplicáveis ao fosfato tricálcico estão estabelecidos no capítulo VIII do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002. |
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Capítulo 30: Produtos farmacêuticos |
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Os medicamentos acabados não são abrangidos pela legislação veterinária em matéria de importação. Compreende os produtos intermédios derivados de matérias da categoria 3 e destinados a utilizações técnicas em dispositivos médicos, diagnóstico in vitro, reagentes de laboratório e cosméticos. |
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3001 |
Glândulas e outros órgãos para usos opoterápicos, dessecados, mesmo em pó; extractos de glândulas ou de outros órgãos ou das suas secreções, para usos opoterápicos; heparina e seus sais; outras substâncias humanas ou animais preparadas para fins terapêuticos ou profilácticos, não especificadas nem compreendidas em outras posições |
Compreende: apenas matérias derivadas de animais. Cf. os requisitos em matéria de selecção estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1774/2002: Capítulo IV do anexo VIII (sangue e produtos derivados do sangue utilizados para fins técnicos, com exclusão do soro de equídeo) e Capítulo XI do anexo VIII [subprodutos animais destinados ao fabrico de alimentos para animais, incluindo alimentos para animais de companhia, e de produtos técnicos, excluindo os produtos intermédios referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2007/2006 da Comissão] (4). |
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3001 (10) |
Glândulas e outros órgãos, dessecados, mesmo em pó |
Apenas produtos de origem animal. |
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3001 (20 90) |
Extractos de glândulas ou de outros órgãos ou das suas secreções, outros |
Apenas produtos de origem animal. |
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Ex30 02 |
Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profilácticos ou de diagnóstico; anti-soros, outras fracções de sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (excepto leveduras) e produtos semelhantes |
Apenas produtos de origem animal. |
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3002 (10 10) |
Anti-soros, outras fracções de sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica |
Apenas anti-soros de origem animal. Não compreende medicamentos preparados e acabados destinados ao consumidor final. Na posição 3002, os requisitos em matéria de selecção são os aplicáveis aos subprodutos animais abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1774/2002, nomeadamente: Capítulo III do anexo VII (produtos derivados do sangue); Capítulo IV do anexo VIII (sangue e produtos derivados do sangue utilizados para fins técnicos); Capítulo V do anexo VIII (soro de equídeo). |
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3002 (10 99) |
Hemoglobina, globulinas do sangue e soros-globulinas: outros |
Apenas matérias derivadas de animais. |
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3002 (90 30) |
Sangue animal preparado para usos terapêuticos, profilácticos ou de diagnóstico |
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Ex30 02 (90 50) |
Culturas de microrganismos |
Agentes patogénicos e culturas de agentes patogénicos. |
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Ex30 02 (90 90) |
Outras |
Agentes patogénicos e culturas de agentes patogénicos. |
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Capítulo 31: Adubos (fertilizantes) |
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O presente Capítulo não compreende o sangue animal da posição 0511. |
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Ex31010000 |
Adubos (fertilizantes) de origem animal, mesmo misturados entre si ou tratados quimicamente; adubos (fertilizantes) resultantes da mistura ou do tratamento químico de produtos de origem animal ou vegetal |
Apenas produtos derivados de animais, sob uma forma não adulterada. Compreende chorume mas não compreende misturas de chorume e químicos nem fertilizantes químicos. Os requisitos em matéria de selecção aplicáveis ao chorume, ao chorume transformado e aos produtos transformados derivados de chorume estão estabelecidos no capítulo III do anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002. |
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Capítulo 35: Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas |
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Ex35 01 |
Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína |
Caseínas para alimentação humana ou para alimentação dos animais. Os requisitos em matéria de selecção aplicáveis ao leite, aos produtos à base de leite e ao colostro impróprios para alimentação humana estão estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1774/2002. |
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Ex35 02 |
Albuminas (incluindo os concentrados de várias proteínas de soro de leite, que contenham, em peso calculado sobre matéria seca, mais de 80 % de proteínas do soro de leite), albuminatos e outros derivados das albuminas |
Compreende produtos derivados de ovos e derivados de leite, quer próprios para alimentação humana quer impróprios para alimentação humana (incluindo para a alimentação dos animais) como especificado infra. Ovoprodutos e produtos lácteos, e produtos transformados próprios para alimentação humana, como definidos no anexo I do Regulamento (CE) n.o 853/2004. Os requisitos em matéria de selecção aplicáveis aos ovoprodutos impróprios para alimentação humana estão estabelecidos no capítulo X do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002; e os aplicáveis ao leite, aos produtos à base de leite e ao colostro impróprios para alimentação humana estão estabelecidos no capítulo V do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002. |
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Ex35 03 00 |
Gelatinas (incluindo as apresentadas em folhas de forma quadrada ou rectangular, mesmo trabalhadas na superfície ou coradas) e seus derivados; ictiocola; outras colas de origem animal, excepto colas de caseína da posição 3501. |
Gelatinas próprias para alimentação humana e para a indústria alimentar. As gelatinas da posição 9602, (cápsulas vazias) estão excluídas dos controlos veterinários. Os requisitos em matéria de selecção aplicáveis à gelatina e às proteínas hidrolisadas impróprias para alimentação humana estão estabelecidos no capítulo VI do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002. |
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Ex35040000 |
Peptonas e seus derivados; outras matérias proteicas e seus derivados, não especificados nem compreendidos em outras posições; pó de peles, tratado ou não pelo crómio (cromo). |
Colagénio e proteínas hidrolisadas. Os requisitos em matéria de selecção aplicáveis à gelatina e às proteínas hidrolisadas estão estabelecidos no capítulo VI do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002. Compreende produtos de colagénio à base de proteínas derivados de couros, peles e tendões de animais, incluindo ossos no caso dos suínos, das aves de capoeira e dos peixes. Compreende proteínas hidrolisadas constituídas por polipéptidos, péptidos ou aminoácidos e respectivas misturas, obtidos a partir da hidrólise de subprodutos animais. Compreende todos os subprodutos do leite próprios para alimentação humana. |
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Ex35 07 |
Enzimas; enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas em outras posições |
Coalho e concentrados próprios para alimentação humana. |
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3507 10 00 |
Coalho e seus concentrados |
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Capítulo 41: Peles, excepto as peles com pêlo, e couros |
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Couros e peles de ungulados e aves apenas das posições 4101, 4102 e 4103. Os requisitos adicionais em matéria de selecção aplicáveis aos couros e às peles de ungulados estão estabelecidos no capítulo VI do anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002. |
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4101 |
Couros e peles em bruto de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos (frescos, ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos |
Os controlos veterinários são aplicáveis apenas aos couros frescos, refrigerados ou tratados: Compreende couros secos, salgados secos, salgados a húmido ou conservados de outro modo que não por curtimenta. |
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4102 |
Peles em bruto de ovinos (frescas, ou salgadas, secas, tratadas pela cal, piqueladas ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas, com excepção das excluídas pela nota 1 c) do presente Capítulo |
Aplicável apenas a couros frescos, refrigerados ou tratados. Compreende couros secos, salgados secos, salgados a húmido ou conservados de outro modo que não por curtimenta. |
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4103 |
Outros couros e peles em bruto (frescos, ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos, com excepção dos excluídos pelas notas 1 b) ou 1 c) do presente Capítulo |
Compreende apenas couros frescos, refrigerados ou tratados. Compreende couros e peles de aves ou peixes e, possivelmente, troféus de caça. |
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Capítulo 42: Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefactos semelhantes; obras de tripa |
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4205 00 00 |
Outras obras de couro natural ou reconstituído |
Compreende matérias para o fabrico de ossos de couro. |
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Ex42 06 |
Obras de tripa, de «baudruches», de bexiga ou de tendões |
Compreende igualmente matérias para o fabrico de ossos de couro. |
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Capítulo 43: Peles com pêlo e suas obras; peles com pêlo artificiais |
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Ex43 01 |
Peles com pêlo em bruto (incluindo as cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles), excepto as peles em bruto das posições 4101, 4102 ou 4103. |
Apenas de aves e ungulados. |
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4301 (30 00) |
De cordeiros denominados astracã, breitschwanz, caracul, persianer ou semelhantes, de cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete, inteiras, mesmo sem cabeça, caudas ou patas |
Os requisitos adicionais em matéria de selecção aplicáveis aos couros e às peles de ungulados estão estabelecidos no capítulo VI do anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002. |
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4301 (80 80) |
Outras |
Apenas de aves e ungulados. |
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4301 (90 00) |
Cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles |
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Capítulo 51: Lã, pêlos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina |
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Em relação às posições 5101-5103. Os requisitos adicionais em matéria de selecção aplicáveis à lã, às cerdas de suínos, às penas e partes de penas estão estabelecidos no capítulo VIII do anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002. «Não transformado», tal como definido para o produto pertinente no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 supra. |
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5101 |
Lã não cardada nem penteada |
Lã não transformada. |
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5102 |
Pêlos finos ou grosseiros, não cardados nem penteados |
Pêlos não transformados. |
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Ex51 03 |
Desperdícios de lã ou de pêlos finos ou grosseiros, incluindo os desperdícios de fios e excluindo os fiapos |
Lã não transformada. |
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5103 (10 10) |
Desperdícios da penteação de lã não carbonizados |
Lã não transformada. |
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Capítulo 95: Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para desporto; suas partes e acessórios |
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Ex95 08 |
Carrosséis, baloiços, instalações de tiro ao alvo e outras diversões de parques e feiras; circos ambulantes e colecções de animais ambulantes; teatros ambulantes |
Circos e colecções de animais com animais vivos. |
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9508 10 |
Circos ambulantes e colecções de animais ambulantes |
Circos e colecções de animais com animais vivos. |
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Capítulo 97: Objectos de arte, de colecção ou antiguidades |
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Ex97050000 |
Colecções e espécimes para colecções, de zoologia, botânica, mineralogia, anatomia, ou apresentando interesse histórico, arqueológico, paleontológico, etnográfico ou numismático |
Apenas produtos derivados de animais. Os requisitos adicionais em matéria de selecção aplicáveis aos troféus de caça estão estabelecidos no capítulo VII do anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002. Não compreende troféus de caça de ungulados e aves que tenham sido submetidos a um tratamento taxidérmico completo que garanta a sua conservação à temperatura ambiente e troféus de caça de outras espécies que não ungulados e aves (tratados ou não). |
(1) JO L 94 de 31.3.2004, p. 63.
(2) JO L 268 de 14.9.1992, p. 54.
ANEXO II
Géneros alimentícios não sujeitos a controlos veterinários nos termos da Directiva 97/78/CE, em conformidade com a alínea b) do n.o 1 do artigo 6.o da presente decisão.
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Bolachas e biscoitos |
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Pão |
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Bolos |
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Chocolate |
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Confeitaria (incluindo doçaria) |
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Cápsulas de gelatina por encher |
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Suplementos alimentares, embalados tendo em vista o consumidor final, que contenham pequenas quantidades de produtos animais, entre estes glucosamina, condroitina ou chitosano. |
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Extractos de carne e concentrados de carne. |
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Azeitonas recheadas com peixe. |
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Massas alimentícias e aletria não misturadas ou recheadas com produtos à base de carne. |
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Caldos e substâncias aromáticas, embalados tendo em vista o consumidor final, que contenham extractos de carne, concentrados de carne, gorduras animais, ou óleos, pós ou extractos de peixe. |