4.5.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 116/9


DECISÃO DA COMISSÃO

de 17 de Abril de 2007

relativa às listas de animais e produtos que devem ser sujeitos a controlos nos postos de inspecção fronteiriços em conformidade com as Directivas 91/496/CEE e 97/78/CE do Conselho

[notificada com o número C(2007) 1547]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/275/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (1), nomeadamente o n.o 5 do artigo 4.o,

Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (2), nomeadamente o n.o 5 do artigo 3.o,

Tendo em conta a Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (3), nomeadamente o n.o 5 do artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 91/496/CEE prevê a realização, pelos Estados-Membros, de controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade, de acordo com as disposições da referida directiva.

(2)

A Directiva 97/78/CE prevê a realização de controlos veterinários de certos produtos de origem animal e de certos produtos vegetais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade.

(3)

A Decisão 2002/349/CE da Comissão, de 26 de Abril de 2002, que estabelece a lista de produtos a examinar nos postos de inspecção fronteiriços nos termos da Directiva 97/78/CE do Conselho (4), prevê que os produtos de origem animal enumerados na referida decisão sejam sujeitos a um controlo veterinário nos postos de inspecção fronteiriços nos termos da Directiva 97/78/CE.

(4)

Uma vez que os controlos veterinários nos postos de inspecção fronteiriços são realizados em estreita colaboração com os funcionários aduaneiros, é conveniente utilizar uma lista de produtos que tenha como referência a Nomenclatura Combinada («NC») estabelecida no Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (5) enquanto primeira base para a selecção de remessas. Por conseguinte, a lista de produtos da Decisão 2002/349/CE deve ser substituída pela lista do anexo I da presente decisão.

(5)

Por razões de clareza da legislação comunitária, é conveniente que a lista do anexo I da presente decisão inclua igualmente os animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade.

(6)

A fim de facilitar os controlos pelas autoridades competentes nos postos de inspecção fronteiriços, a lista do anexo I da presente decisão deve facultar uma descrição tão exacta quanto possível dos animais e produtos sujeitos aos controlos veterinários nos termos da Directiva 97/78/CE. Além disso, no que diz respeito a certos códigos NC, a presente decisão contempla apenas uma pequena parte dos produtos incluídos no capítulo ou na posição pertinentes sujeitos a controlos veterinários. Nesses casos, a coluna 3 do anexo I da presente decisão deve referir o código NC aplicável e facultar informações pormenorizadas sobre os produtos que devem ser sujeitos a esses controlos veterinários.

(7)

A Decisão 2002/349/CE estabelece que os produtos alimentares compostos que contenham apenas uma percentagem limitada de produtos de origem animal continuam a estar sujeitos às normas nacionais.

(8)

Contudo, a fim de evitar interpretações diferentes entre Estados-Membros, que conduzam a distorções na actividade comercial e a riscos potenciais para a saúde animal, devem ser instituídas normas a nível comunitário em matéria de produtos compostos que possam ser isentos de controlos veterinários nos termos da Directiva 97/78/CE.

(9)

O Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (6) inclui definições de certos produtos. Por uma questão de coerência da legislação comunitária, é conveniente ter em conta essas definições na presente decisão.

(10)

Existem diferenças no risco para a saúde animal associado à importação de tipos diferentes de produtos de origem animal para a Comunidade. Assim, a presente decisão deve estabelecer que todos os produtos compostos que contenham produtos à base de carne sejam sujeitos a controlos veterinários, devendo ser utilizados critérios diferentes para os produtos compostos que contenham outros produtos de origem animal, com base na necessidade de normas harmonizadas a nível comunitário.

(11)

Certos produtos compostos são submetidos a tratamento durante o fabrico, o que reduz o risco potencial para a saúde animal presente nesses produtos. Por conseguinte, a aparência, a estabilidade de conservação e as características físicas devem ser utilizadas como aspectos distintivos identificáveis pelas autoridades competentes a quem compete decidir da necessidade de submeter produtos compostos a controlos veterinários.

(12)

Por uma questão de coerência dos controlos veterinários nos postos de inspecção fronteiriços dos produtos compostos que entram na Comunidade, é conveniente estabelecer igualmente uma lista de certos géneros alimentícios e produtos compostos que possam ser isentos dos controlos veterinários previstos na Directiva 97/78/CE.

(13)

Por razões de coerência da legislação comunitária, é conveniente revogar a Decisão 2002/349/CE, substituindo-a pela presente decisão.

(14)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objecto

A presente decisão estabelece as normas relativas aos animais e produtos sujeitos a controlos veterinários nos postos de inspecção fronteiriços, aquando da sua introdução na Comunidade, em conformidade com as Directivas 91/496/CEE e 97/78/CE.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a)

«Produto composto»: género alimentício destinado ao consumo humano que contém tanto produtos transformados de origem animal como produtos de origem vegetal e inclui aqueles em que a transformação do produto primário é parte integrante da produção do produto final;

b)

«Produtos à base de carne»: produtos definidos no ponto 7.1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

c)

«Produtos transformados»: produtos transformados incluídos na lista do ponto 7 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

d)

«Produtos lácteos»: produtos definidos no ponto 7.2 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 853/2004.

Artigo 3.o

Controlos veterinários de animais e produtos incluídos na lista do anexo I

1.   Os animais e produtos incluídos na lista do anexo I da presente decisão são sujeitos a controlos veterinários nos postos de inspecção fronteiriços em conformidade com as Directivas 91/496/CEE e 97/78/CE.

2.   A presente decisão é aplicável sem prejuízo dos controlos dos produtos compostos necessários para garantir o respeito dos requisitos comunitários em matéria de saúde pública.

3.   A selecção inicial de produtos para controlo veterinário, com base na Nomenclatura Combinada na coluna n.o 1 do anexo, é qualificada mediante referência ao texto ou à legislação veterinária específicos citados na coluna n.o 3.

Artigo 4.o

Produtos compostos sujeitos a controlos veterinários

Os seguintes produtos compostos são sujeitos a controlos veterinários:

a)

Produtos compostos que contenham produtos transformados à base de carne;

b)

Produtos compostos que contenham quaisquer produtos transformados de origem animal, que não produtos transformados à base de carne, em quantidade igual ou superior a metade da sua massa;

c)

Produtos compostos que não contenham produtos transformados à base de carne e contenham produtos lácteos transformados em quantidade inferior a metade da sua massa, quando os produtos finais não cumprirem os requisitos previstos no artigo 6.o

Artigo 5.o

Certificação que acompanha os produtos compostos sujeitos a controlos veterinários

Os produtos compostos que contenham produtos transformados à base de carne são acompanhados, aquando da sua introdução na Comunidade, pelo certificado para produtos à base de carne pertinente estabelecido na legislação comunitária, mesmo que incluam no seu conteúdo qualquer outro produto animal.

Os produtos compostos referidos nas alíneas b) e c) do artigo 4.o que contenham produtos lácteos transformados são acompanhados, aquando da sua introdução na Comunidade, pelo certificado pertinente estabelecido na legislação comunitária.

Os produtos compostos que contenham apenas produtos de pesca ou produtos de ovos transformados de origem animal são acompanhados, aquando da sua introdução na Comunidade, pelo certificado pertinente estabelecido pela legislação comunitária ou por um documento comercial, caso não seja exigido o referido certificado.

Artigo 6.o

Derrogação relativa a certos produtos compostos e géneros alimentícios

1.   Em derrogação ao artigo 3.o, os seguintes produtos compostos e géneros alimentícios destinados ao consumo humano, não contendo quaisquer produtos à base de carne, não são sujeitos a controlos veterinários:

a)

Produtos compostos que contenham quaisquer outros produtos transformados em quantidade inferior a metade da sua massa, desde que estes sejam:

i)

estáveis, em termos de duração, à temperatura ambiente ou tenham sido claramente submetidos, durante o seu fabrico, a um processo de cocção completa ou de tratamento térmico em toda a massa, de modo a desnaturar qualquer produto cru,

ii)

claramente identificados como destinados ao consumo humano,

iii)

embalados de forma segura ou selados em contentores limpos,

iv)

acompanhados por um documento comercial e rotulados numa língua oficial de um Estado-Membro, de modo a que o documento e a rotulagem juntos forneçam informações sobre a natureza, a quantidade e o número de embalagens dos produtos compostos, o país de origem, o fabricante e o ingrediente;

b)

Produtos compostos ou géneros alimentícios incluídos na lista do anexo II.

2.   Contudo, todos os produtos lácteos incluídos em qualquer produto composto são exclusivamente provenientes, e tratados em conformidade com o estabelecido, dos países enumerados na lista do anexo I da Decisão 2004/438/CE da Comissão (7).

Artigo 7.o

Revogação

É revogada a Decisão 2002/349/CE.

Artigo 8.o

Aplicabilidade

A presente decisão é aplicável a partir de um mês após a data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 9.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 17 de Abril de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 24.9.1991, p. 56. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 352).

(2)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE.

(3)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(4)  JO L 121 de 8.5.2002, p. 6.

(5)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 301/2007 (JO L 81 de 22.3.2007, p. 11).

(6)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55. Rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(7)  JO L 154 de 30.4.2004, p. 72. Rectificação no JO L 92 de 12.4.2005, p. 47.


ANEXO I

LISTA DE ANIMAIS E PRODUTOS SUJEITOS A CONTROLOS VETERINÁRIOS COMO REFERIDO NO ARTIGO 3.o

A presente lista enuncia animais e produtos em conformidade com a nomenclatura de mercadorias actualmente utilizada na Comunidade, a fim de apoiar a selecção de remessas que têm de ser sujeitas ao controlo veterinário num posto de inspecção fronteiriço.

Notas:

1.   Coluna n.o 1:

Quando for utilizado um código de quatro algarismos: salvo menção em contrário, todos os produtos precedidos ou abrangidos por estes quatro algarismos devem ser remetidos para a autoridade competente, a fim de serem sujeitos a controlos veterinários.

Quando apenas seja necessário submeter a controlos veterinários certos produtos abrangidos por um determinado código e não exista uma subposição específica na nomenclatura das mercadorias ao abrigo desse código, o código é marcado com Ex (por exemplo, Ex30 02: é necessário um controlo veterinário apenas para matérias derivadas de animais e não para a totalidade da posição).

Os algarismos colocados entre parênteses na coluna n.o 1 não devem ser introduzidos no sistema TRACES instituído pela Decisão 2004/292/CE da Comissão, de 30 de Março de 2004, relativa à aplicação do sistema TRACES e que altera a Decisão 92/486/CEE (1).

2.   Coluna n.o 2:

A descrição das mercadorias é apresentada de forma igual à da coluna correspondente à designação constante do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87. Para mais explicações relativas à cobertura exacta da pauta aduaneira comum, consultar a última alteração do referido anexo.

NB: São fornecidas mais informações sobre os produtos abrangidos pelos diferentes capítulos e posições nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Alfândegas ou nas Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada, no que diz respeito aos códigos da Nomenclatura Combinada (NC).

3.   Coluna n.o 3: Esta coluna contém informação pormenorizada sobre os produtos abrangidos.

Em alguns casos, existem certos animais vivos (como os répteis, anfíbios, insectos, vermes ou outros invertebrados) ou produtos de origem animal enviados ao veterinário oficial, para os quais não foram estabelecidas condições de sanidade animal harmonizadas relativamente às importações para a Comunidade, não havendo, por conseguinte, um certificado de importação harmonizado. As condições para a importação de todos os animais vivos não especificados inserem-se no âmbito da Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE (2), embora, no caso de certos animais, sejam aplicáveis as normas nacionais relativas à documentação que deve necessariamente acompanhar as remessas. Os veterinários oficiais têm de examinar as remessas e emitir um documento veterinário comum de entrada (DVCE) conforme conveniente para indicar que o controlo foi realizado e que os animais podem ser introduzidos em livre prática.

Em certos casos, no que diz respeito aos subprodutos animais abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (3), o alcance integral da cobertura da legislação comunitária em matéria de produtos derivados ou transformados não está definido com exactidão. Os controlos veterinários têm de ser realizados em produtos transformados mas que continuem a ser, essencialmente, produto em bruto, a granel, destinados a nova transformação antes de serem apresentados ao consumidor final.

Nestes casos, o veterinário oficial nos postos de inspecção fronteiriços tem de especificar se um determinado produto derivado é transformado de forma a não ser abrangido pelos controlos veterinários previstos na legislação comunitária.

QUADRO

Não obstante as regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação dos produtos que figura na coluna n.o 2 deve ser considerada como meramente indicativa, sendo o âmbito determinado, no contexto do presente anexo, pelo âmbito dos códigos NC em vigor na data de adopção do presente decisão.

Sempre que, no quadro em baixo, sejam referidos os códigos ex NC, a cobertura é determinada pela aplicação do código NC e pela correspondente designação, considerados conjuntamente.


Código NC

Designação

Qualificação e explicação

Capítulo 1:   

Animais vivos

0101

Animais vivos das espécies cavalar, asinina e muar

Todos

0102

Animais vivos da espécie bovina

Todos

0103

Animais vivos da espécie suína

Todos

0104 10

Ovinos vivos

Todos

0104 20

Caprinos vivos

Todos

0105

Galos, galinhas, patos, gansos, perus, peruas e pintadas (galinhas-d’angola), das espécies domésticas, vivos

Todos

0106

Outros animais vivos

Todos

A posição compreende os seguintes animais domésticos ou selvagens:

A)

Mamíferos:

1.

Primatas;

2.

Baleias, golfinhos e botos (marsuínos) (mamíferos da ordem dos cetáceos); manatins (peixes-boi) e dugongos (mamíferos da ordem dos sirénios);

3.

Outros (como as renas, os cães, os gatos, os leões, os tigres, os ursos, os elefantes, os camelos, as zebras, os coelhos, as lebres, os veados, os antílopes, as camurças, as raposas, os visons e outros animais para explorações de animais produtores de peles com pêlo).

B)

Répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas)

C)

Aves:

1.

Aves de rapina;

2.

Psitacídeos [incluindo os papagaios, os periquitos, as araras e as catatuas (cacatuas)];

3.

Outras (como as perdizes, os faisões, as codornizes, as galinholas, as narcejas, os pombos, os galos selvagens, as verdelhas, os patos bravos, os gansos bravos, os tordos, os melros, as cotovias, os tentilhões, os chapins, os colibris, os pavões, os cisnes e outras aves não especificadas na posição 0105).

D)

Outros, como as abelhas domésticas (mesmo em enxames ou em colmeias) e as selvagens, outros insectos, rãs.

A posição 0106 não compreende animais que formem parte de circos, colecções de animais ou outros espectáculos de animais ambulantes semelhantes (posição 95.08)

0106 11

Primatas

Todos

0106 12

Baleias, golfinhos e botos (marsuínos) (mamíferos da ordem dos cetáceos); manatins (peixes-boi) e dugongos (mamíferos da ordem dos sirénios)

Todos

0106 19

Outras

Coelhos domésticos e mamíferos, excepto os compreendidos nas posições 0101, 0102, 0103, 0104, 0106 11 e 0106 12. Inclui cães e gatos.

0106 20

Répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas)

Todos

0106 31

Aves: aves de rapina

Todos

0106 32

Aves: psitacídeos [incluindo os papagaios, os periquitos, as araras e as catatuas (cacatuas)]

Todos

0106 39

Outros

Compreende aves, excepto as das posições 0105, 0106 31 e 0106 32, incluindo pombos.

0106 90 00

Outros

Todos os outros animais vivos não compreendidos noutras posições, excepto mamíferos, aves e répteis. A presente posição compreende rãs vivas, quer para serem mantidas em vida para terráreos, quer para serem mortas para alimentação humana.

Capítulo 2:   

Carnes e miudezas, comestíveis

 

O presente Capítulo não compreende:

a)

No que diz respeito às posições 0201 a 0208 e 0210, os produtos impróprios para a alimentação humana;

b)

As tripas, bexigas e estômagos de animais (posição 0504), nem o sangue animal (posições 0511 ou 3002);

c)

As gorduras animais, excepto os produtos da posição 0209 (Capítulo 15).

0201

Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas

Todas

0202

Carnes de animais da espécie bovina, congeladas

Todas

0203

Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas

Todas

0204

Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas

Todas

0205 00

Carnes de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas

Todas

0206

Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas

Todas

0207

Carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105

Todas

0208

Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas

Não compreende matérias-primas não destinadas à alimentação humana.

Compreende ossos e outras matérias destinadas à produção de gelatina ou colagénio para alimentação humana.

0208 10

De coelhos ou de lebres

Todas

0208 20 (00)

Coxas de rã

Todas

0208 30

De primatas

Todas

0208 40

De baleias, golfinhos e botos (marsuínos) (mamíferos da ordem dos cetáceos); manatins (peixes-boi) e dugongos (mamíferos da ordem dos sirénios)

Todas

0208 50 (00)

De répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas)

Todas

0208 90

Outras: de pombos domésticos; de caça, excepto de coelhos ou de lebres

Compreende carne de codorniz, carne de foca, de rena ou de qualquer outra espécie de mamífero.

0209 00

Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem extraídas de outro modo, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou fumados (defumados)

Compreende gordura e gordura transformada.

0210

Carnes e miudezas comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas (defumadas); farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas

Todas: compreende carne, produtos à base de carne e ossos para alimentação humana e outros produtos de origem animal.

O presente Capítulo compreende proteínas animais transformadas, incluindo torresmos, para alimentação humana. Compreende orelhas de porco secas para alimentação humana.

Os enchidos estão compreendidos na posição 1601.

Capítulo 3:   

Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos

O presente Capítulo não compreende:

a)

Os mamíferos da posição 0106;

b)

As carnes dos mamíferos da posição 0106 (posições 0208 ou 0210);

c)

Os peixes (incluindo os seus fígados, ovas e sémen) e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, mortos e impróprios para a alimentação humana, seja pela sua natureza, seja pelo seu estado de apresentação (Capítulo 5); as farinhas, pós e pellets de peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, impróprios para alimentação humana (posição 2301); ou

d)

O caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe (posição 1604).

 

 

O presente Capítulo compreende peixes vivos para criação e reprodução, peixes ornamentais vivos e peixes vivos ou crustáceos vivos transportados vivos mas importados para alimentação humana.

 

 

Todos os produtos da presente secção estão sujeitos a controlos veterinários.

0301

Peixes vivos

Todos: compreende trutas, enguias, carpas ou quaisquer outras espécies, ou quaisquer peixes importados para criação ou reprodução.

Os peixes vivos importados para alimentação humana imediata são tratados, para efeitos de controlos veterinários, como se fossem produtos.

Compreende os peixes ornamentais da posição 0301 10.

0302

Peixes frescos ou refrigerados, excepto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304*

Todos

0302 70

Fígados, ovas e sémen

 

0303

Peixes congelados, excepto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304

Todos: compreende salmões-do-pacífico, excepto fígados, ovas e sémen; salmões vermelhos; outros salmonídeos, excepto fígados, ovas e sémen; trutas; salmões-do-atlântico; e todos os outros peixes.

0304

Filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados

 

0305

Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes fumados (defumados), mesmo cozinhados antes ou durante a defumação; farinhas, pós e pellets, de peixe, próprios para alimentação humana

Todos: compreende outros produtos da pesca como farinhas, pós e pellets, próprios para alimentação humana, de peixes, crustáceos ou outros invertebrados aquáticos.

0306

Crustáceos, mesmo sem casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pós e pellets de crustáceos, próprios para alimentação humana

Todos: os crustáceos vivos importados para alimentação humana imediata são considerados e tratados, para efeitos de controlos veterinários, como se fossem produtos.

0307

Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, excepto crustáceos e moluscos, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secs, salgados ou em salmoura; farinhas, pós e pellets de invertebrados aquáticos, excepto crustáceos, próprios para alimentação humana

Todos: compreende Bonamia Ostreae e Martelia refringens, bem como moluscos e invertebrados aquáticos que podem ter sido cozinhados e, em seguida, refrigerados ou congelados.

Os moluscos vivos importados para alimentação humana imediata são considerados e tratados, para efeitos de controlos veterinários, como se fossem produtos.

Compreende carne de espécies de caracóis.

0307 60 00

Caracóis, excepto os do mar

Compreende gastrópodes terrestres das espécies Helix pomatia Linné, Helix aspersa Muller, Helix lucorum e espécies da família dos Achatinidae.

Compreende caracóis vivos para alimentação humana imediata e igualmente carne de caracóis para alimentação humana.

Compreende caracóis ligeiramente pré-cozinhados ou pré-transformados.

0307 91 00

Invertebrados aquáticos vivos, excepto crustáceos e moluscos, vivos, frescos, refrigerados

Todos

0307 99 90

Outros: esta posição compreende as farinhas, os pós e pellets de invertebrados aquáticos, excepto crustáceos, próprios para alimentação humana

Todos: compreende farinha de peixe para alimentação humana.

Capítulo 4:   

Leite e lacticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos

1.

Considera-se «leite» o leite integral (completo) e o leite total ou parcialmente desnatado.

2.

Para os efeitos da posição 0405:

a)

Considera-se «manteiga» a manteiga natural, a manteiga de soro de leite e a manteiga «recombinada» (fresca, salgada ou rançosa mesmo em recipientes hermeticamente fechados) proveniente exclusivamente do leite, cujo teor de matérias gordas do leite seja igual ou superior a 80 %, mas não superior a 95 %, em peso, um teor máximo de matérias sólidas não gordas do leite de 2 %, em peso, e um teor máximo de água de 16 %, em peso. A manteiga não contém emulsificantes, mas pode conter cloreto de sódio, corantes alimentícios, sais de neutralização e culturas de bactérias lácticas inofensivas;

b)

A expressão «pastas de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite» significa emulsão de barrar (emulsão de espalhar) do tipo água em óleo, que contenham, como únicas matérias gordas, matérias gordas do leite e cujo teor dessas matérias seja igual ou superior a 39 %, mas inferior a 80 % em peso.

3.

Os produtos obtidos por concentração do soro de leite, com adição de leite ou de matérias gordas provenientes do leite, classificam-se pela posição 0406, como queijos, desde que apresentem as três características seguintes:

a)

Terem um teor de matérias gordas provenientes do leite, calculado em peso, sobre o extracto seco, igual ou superior a 5 %;

b)

Terem um teor de extracto seco, calculado em peso, igual ou superior a 70 % mas não superior a 85 %; e

c)

Apresentarem-se moldados ou serem susceptíveis de moldação.

4.

O presente Capítulo não compreende:

a)

Os produtos obtidos a partir do soro de leite, que contenham, em peso, mais de 95 % de lactose, expressos em lactose anidra calculada sobre matéria seca (posição 1702); ou

b)

As albuminas (incluindo os concentrados de várias proteínas do soro de leite, que contenham, em peso, calculado sobre matéria seca, mais de 80 % de proteínas do soro de leite) (posição 3502), bem como as globulinas (posição 3504).

0401

Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

Todos: leite compreende leite não tratado, pasteurizado ou termizado.

Compreende fracções de leite.

O leite utilizado na alimentação de animais está compreendido na posição 2309.

0402

Leite e nata, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

Todos

0403

Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau

Todos: compreende nata, manteiga, e leite aromatizado, gelificado, congelado e fermentado, e leite concentrado para alimentação humana.

Os sorvetes estão compreendidos na posição 2105.

0404

Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos em outras posições

Todos

0405

Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite

Todos: compreende pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite.

0406

Queijos e requeijão

Todos

0407 00

Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos

Todos: compreende ovos para incubação e ovos isentos de organismos patogénicos especificados (SPF), bem como ovos para alimentação humana.

Compreende «ovos de cem anos».

A ovalbumina imprópria para alimentação humana está compreendida na posição 3502.

0408

Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

Todos: a presente posição compreende ovoprodutos, mesmo tratados termicamente.

A presente posição compreende ovos inteiros sem casca e gemas de ovos de todas as aves. Os produtos da presente posição podem apresentar-se frescos, secos, cozidos em vapor ou em água, moldados (ovos chamados «longos» de forma cilíndrica, por exemplo), congelados ou conservados de outro modo. Todos estes produtos estão compreendidos na presente posição, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes e mesmo destinados a alimentos ou fins industriais (por exemplo, curtimenta).

A presente posição não compreende:

a)

Óleo de gema de ovo (posição 1506);

b)

Preparações de ovos contendo temperos, especiarias ou outros aditivos (posição 2106);

c)

Lecitina (posição 2923);

d)

Claras de ovo isoladas (ovalbumina) (posição 3502).

0409 00 00

Mel natural

Todos

A presente posição compreende o mel produzido por abelhas (Apis Mellifera) ou por outros insectos, centrifugado ou em favos, ou contendo pedaços de favos, desde que não tenham sido adicionados açúcar ou outras substâncias. O referido mel pode ser designado por fonte floral, origem ou cor.

A posição não compreende mel artificial e misturas de mel natural e artificial (posição 1702).

0410 00 00

Produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições

Todos

A presente posição compreende geleia real e própolis, e também compreende ossos ou outras matérias derivadas de animais para alimentação humana.

Os insectos ou ovos de insectos para alimentação humana estão compreendidos na presente posição.

A posição 0410 00 00 compreende produtos de origem animal próprios para alimentação humana, não especificados ou compreendidos noutras posições da nomenclatura combinada. A presente posição compreende:

a)

Ovos de tartaruga;

b)

Ninhos de salanganas.

A posição 0410 00 00não compreende sangue animal, comestível ou não, líquido ou dessecado (posições 0511 ou 3002)

Capítulo 5:   

Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos

 

 

Os requisitos adicionais em matéria de selecção aplicáveis a certos produtos do presente Capítulo estão estabelecidos no capítulo VIII do anexo VIII (lã, pêlos, cerdas de suínos, penas e partes de penas) do Regulamento (CE) n.o 1774/2002.

1.

O presente Capítulo não compreende:

a)

Os produtos comestíveis, excepto tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços e o sangue animal (líquido ou dessecado);

b)

Os couros, peles e peles com pêlo, excepto os produtos da posição 0505 e as aparas e desperdícios semelhantes de peles em bruto da posição 0511 (Capítulos 41 ou 43);

c)

As matérias-primas têxteis de origem animal, excepto a crina e seus desperdícios (Secção XI); ou

d)

As cabeças preparadas para escovas, pincéis e artefactos semelhantes (posição 9603).

2.

Na nomenclatura, considera-se como «marfim» a matéria fornecida pelas defesas do elefante, do hipopótamo, morsa, narval, javali, os chifres de rinoceronte, bem como os dentes de qualquer animal.

3.

Na nomenclatura, consideram-se «crinas» os pêlos da crineira e da cauda dos equídeos e dos bovídeos.

0502 10 00

Cerdas de porco ou de javali e seus desperdícios

Considera-se cerdas de porco não transformadas as cerdas de porco que não tenham sido submetidas a lavagem industrial, nem obtidas em operações de curtimenta, ou tratadas por outro método qualquer de modo a eliminar todos os agentes patogénicos.

0503 00 00

Crinas e seus desperdícios

Todas as crinas compreendidas nesta posição têm de ser notificadas à autoridade veterinária competente. Podem ser exigidas provas de espécie, estatuto e tratamento recebido.

A posição 0503 não compreende crinas que tenham sido submetidas a um processo de fiação ou que estejam atadas por nós finais. A presente posição compreende crinas não trabalhadas mas, também, crinas que foram lavadas, tingidas, branqueadas, enroladas ou de outra forma preparadas.

0504 00 00

Tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, excepto de peixes, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou fumados (defumados)

Todos: compreende estômagos, bexigas e intestinos limpos, salgados, secos ou aquecidos de origem bovina, suína, ovina, caprina ou de aves de capoeira.

0505

Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e partes de penas (mesmo aparadas), penugem, em bruto ou simplesmente limpas, desinfectadas ou preparadas tendo em vista a sua conservação; pós e desperdícios de penas ou de partes de penas

Todas — não compreende penas decorativas tratadas, penas tratadas transportadas por viajantes para uso privado ou remessas de penas tratadas enviadas a particulares para fins não industriais.

A posição 0505 compreende produtos não tratados, bem como tratados das seguintes formas: simplesmente limpos, desinfectados ou preparados tendo em vista a sua conservação mas não de outra forma trabalhados ou montados.

 

 

Penas dos tipos utilizados para enchimento; e penugem, em bruto, ou outras penas.

0506

Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simplesmente preparados (mas não cortados sob forma determinada), acidulados ou degelatinados; pós e desperdícios destas matérias

Compreende ossos para produção de gelatina, ou colagénio, se derivados de carcaças abatidas para alimentação humana, e farinha de ossos para alimentação humana.

Os requisitos em matéria de selecção estão estabelecidos no capítulo X do anexo VIII (ossos e produtos à base de ossos, etc.) do Regulamento (CE) n.o 1774/2002.

0507

Marfim, carapaças de tartaruga, barbas, incluindo as franjas, de baleia ou de outros mamíferos marinhos, chifres, galhadas, cascos, unhas, garras e bicos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada; pós e desperdícios destas matérias

Os requisitos em matéria de selecção estão estabelecidos no capítulo VII do anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002.

Compreende troféus de caça tratados de aves e ungulados, sendo apenas ossos, chifres, cascos, garras, galhadas, dentes, couros ou peles provenientes de países terceiros.

Ex05100000

Âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas; bílis, mesmo seca; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente conservadas de outro modo

Os requisitos em matéria de selecção estão estabelecidos no capítulo XI do anexo VIII (subprodutos animais destinados ao fabrico de alimentos para animais, incluindo alimentos para animais de companhia, de produtos farmacêuticos e outros produtos técnicos) do Regulamento (CE) n.o 1774/2002.

As glândulas, outros produtos de origem animal e bílis estão compreendidos nesta posição.

As glândulas e os produtos secos estão compreendidos na posição 3501.

0511

Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições; animais mortos dos capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana

Compreende material genético (sémen e embriões de origem animal, nomeadamente das espécies bovina, ovina, caprina, equina e suína).

Compreende igualmente subprodutos animais das categorias 1 e 2.

0511 10 00

Sémen de bovino

 

0511 91

Produtos de peixes ou de crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos; animais mortos do capítulo 3

Todos: compreende ovas de peixe para incubação e animais mortos. Compreende subprodutos animais destinados ao fabrico de alimentos para animais de companhia, de produtos farmacêuticos e outros produtos técnicos.

0511 99 (10)

Tendões e nervos, aparas e outros desperdícios semelhantes de peles em bruto

Todos

0511 99 90

Outros

Todos: os embriões, óvulos, sémen e material genético não compreendidos na posição 0511 10 e de espécies que não os bovinos estão compreendidos na presente posição.

Compreende subprodutos animais destinados ao fabrico de alimentos para animais de companhia ou outros produtos técnicos.

Compreende produtos de abelhas destinados à apicultura.

Compreende igualmente animais mortos do capítulo I (cães e gatos).

Compreende matérias cujas características essenciais não foram alteradas, bem como sangue animal comestível não derivado de peixes, para alimentação humana.

Capítulo 12:   

Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens

 

 

Apenas certos produtos vegetais estão sujeitos a controlos veterinários.

Ex12130000

Palhas e cascas de cereais, em bruto, mesmo picadas, moídas, prensadas ou em pellets

Compreende apenas feno e palha.

Ex12 14 (90)

Rutabagas, beterrabas forrageiras, raízes forrageiras, feno, luzerna (alfafa), trevo, sanfeno, couves forrageiras, tremoço, ervilhaca e produtos forrageiros semelhantes, mesmo em pellets

Outros

Compreende apenas feno e palha.

Capítulo 15:   

Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal

1.

O presente Capítulo não compreende:

a)

O toucinho e outras gorduras de porco e de aves, da posição 0209;

b)

A manteiga, a gordura e o óleo, de cacau (posição 1804);

c)

As preparações alimentícias que contenham, em peso, mais de 15 % de produtos da posição 0405 (geralmente, Capítulo 21);

d)

Os torresmos (posição 2301) e os resíduos das posições 2304 a 2306;

2.

A posição 1518 não compreende as gorduras e óleos e respectivas fracções, simplesmente desnaturados, que se classificam na posição em que se incluem as gorduras e óleos e respectivas fracções, não desnaturados, correspondentes.

3.

As pastas de neutralização (soap-stocks), as borras de óleos, o breu esteárico, o breu de suarda e o pez de glicerol incluem-se na posição 1522.

 

 

Todos os óleos derivados de animais.

Os requisitos adicionais em matéria de selecção estão estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1774/2002, nomeadamente:

Capítulo IV do anexo VII; gorduras fundidas e óleos de peixe.

Capítulo XII do anexo VIII; gorduras fundidas provenientes de matérias da categoria 2, destinadas a fins oleoquímicos.

Capítulo XIII do anexo VIII; derivados de gorduras.

Os derivados de gordura compreendem produtos da primeira fase derivados de gorduras e óleos, quando no seu estado puro, produzidos de acordo com um método estabelecido no capítulo III do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1774/2002. Os derivados misturados com outras matérias não estão compreendidos.

1501 00

Gorduras de porco (incluindo a banha) e gorduras de aves, excepto as das posições 0209 ou 1503

Todas

1502 00

Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, excepto as da posição 1503

Todas

1503 00

Estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo

Todos

1504

Gorduras, óleos e respectivas fracções, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

Óleos de peixe — e óleos de mamíferos marinhos.

As preparações alimentícias diversas estão compreendidas no capítulo 21.

1506 00 00

Outras gorduras e óleos animais, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

As gorduras e os óleos não fraccionados, e igualmente as respectivas fracções iniciais, produzidos de acordo com um método estabelecido no capítulo III do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1774/2002.

Os derivados misturados com outras matérias não estão compreendidos.

A posição 1516 compreende gorduras e óleos animais e vegetais que foram submetidos a uma transformação química específica, como as mencionadas infra, mas que não foram preparados de outro modo.

A posição compreende igualmente fracções de gorduras e óleos animais ou vegetais tratadas de modo semelhante.

A hidrogenação, que ocorre ao colocar os produtos em contacto com água oxigenada pura a uma temperatura e pressão adequadas na presença de um catalizador (normalmente, níquel finamente dividido), aumenta os pontos de fusão das gorduras e a consistência dos óleos, transformando os glicéridos insaturados em glicéridos saturados, cujos pontos de fusão são mais elevados.

1516 10

Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interestereficados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo

Apenas gorduras e óleos animais. Os derivados misturados com outras matérias não estão compreendidos nos controlos veterinários.

Para efeitos de controlos veterinários, os derivados de gordura compreendem produtos da primeira fase derivados de gorduras e óleos animais, quando no seu estado puro, produzidos de acordo com um método estabelecido no capítulo III do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1774/2002

Ex15 18 00

Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções de diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, não especificadas nem compreendidas em outras posições

Apenas gorduras e óleos animais.

Apenas gorduras animais fundidas.

Derivados de gorduras produzidos de acordo com um método estabelecido no capítulo III do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1774/2002.

Os derivados misturados com outras matérias não estão compreendidos.

1518 00 (91)

Gorduras e óleos animais ou vegetais e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516

Apenas gorduras e óleos animais.

Os requisitos em matéria de selecção estão estabelecidos no capítulo XIII do anexo VIII (derivados de gorduras), e no capítulo XII do anexo VIII (gorduras fundidas provenientes de matérias da categoria 2, destinadas a fins oleoquímicos) do Regulamento (CE) n.o 1774/2002.

1518 00 (95)

Misturas e preparações não alimentícias de gorduras e óleos animais ou de gorduras e óleos animais e vegetais e respectivas fracções

Preparações de gorduras e óleos derivadas de animais.

1521 90 (91)

Cera de abelhas em bruto e de outros insectos, mesmo refinada

Cera de abelhas para fins técnicos.

Os requisitos adicionais em matéria de selecção estão estabelecidos no capítulo IX do anexo VIII (produtos apícolas) do Regulamento (CE) n.o 1774/2002.

1521 90 (99)

Outra

Produtos de abelhas destinados à apicultura.

Os requisitos adicionais em matéria de selecção estão estabelecidos no capítulo IX do anexo VIII (produtos apícolas) do Regulamento (CE) n.o 1774/2002. Os produtos apícolas, que não os produtos de abelhas destinados à apicultura, têm de ser declarados na posição 0511 99«Outros».

Capítulo 16:   

Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos

1.

O presente Capítulo não compreende as carnes, miudezas, peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou conservados pelos processos enumerados nos capítulos 2, 3 ou na posição 0504.

2.

As preparações alimentícias incluem-se no presente Capítulo, desde que contenham mais de 20 % em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue, peixe ou crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos. Quando essas preparações contiverem dois ou mais dos produtos acima mencionados, incluem-se na posição do capítulo 16 correspondente ao componente predominante em peso. Estas disposições não se aplicam aos produtos recheados da posição 1902, nem às preparações das posições 2103 ou 2104.

 

 

O presente Capítulo compreende produtos compostos que contenham produtos de origem animal transformados.

1601 00

Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentares à base de tais produtos

Compreende conservas de carne de diversos tipos.

1602

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue

Compreende conservas de carne de diversos tipos.

1603 00

Extractos e sucos de carne, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos

Todos: compreende surimi, gel de proteínas de peixes, refrigerado ou congelado.

1604

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; peixes inteiros ou em pedaços, excepto peixes picados

Todos: preparações culinárias cozinhadas ou pré-cozinhadas, que contenham moluscos ou peixes.

Compreende conservas de peixe e caviar enlatado em recipientes hermeticamente fechados.

Os produtos à base de peixe misturados com massas alimentícias estão compreendidos na posição 1902.

1605

Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas

Todos. Os caracóis inteiramente preparados ou pré-preparados estão compreendidos na presente posição.

Compreende crustáceos enlatados ou outros invertebrados aquáticos.

Capítulo 17:   

Açúcares e produtos de confeitaria

 

O presente Capítulo não compreende os açúcares quimicamente puros, excepto a sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose)

 

1702 11 00

Lactose e xarope de lactose que contenham, em peso, 99 % ou mais de lactose, expressos em lactose anidra, calculado sobre a matéria seca

 

Capítulo 19:   

Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria

O presente Capítulo não compreende, com exclusão dos produtos recheados da posição 1902, as preparações alimentícias que contenham mais de 20 %, em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue, peixe ou crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16).

 

 

O presente Capítulo compreende produtos compostos que contenham produtos de origem animal transformados.

1901

Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extractos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições

As preparações culinárias estão compreendidas nos capítulos 16 e 21.

Ex19 02

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuzcuz, mesmo preparado

Compreende preparações culinárias cozinhadas ou pré-cozinhadas que contenham produtos de origem animal.

1902 20 (10)

Que contenham, em peso, mais de 20 % de peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos

Todas

1902 20 (30)

Que contenham, em peso, mais de 20 % de enchidos e produtos semelhantes, de carnes e miudezas de qualquer espécie, incluídas as gorduras de qualquer natureza ou origem

Todas

1902 20 (91)

Cozidas

Todas

1902 20 (99)

Outras [outras massas alimentícias recheadas, não cozidas].

Todas

Ex19 05

Produtos de pastelaria

Compreende as preparações que contenham carne.

Capítulo 20:   

Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas

O presente Capítulo não compreende as preparações alimentícias que contenham mais de 20 %, em peso, de enchidos, carnes, miudezas, sangue, peixe ou crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16).

Ex20 04

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 2006

O presente Capítulo compreende produtos compostos que contenham produtos de origem animal transformados.

Compreende as preparações que contenham carne.

Ex20 05

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção dos produtos da posição 2006

Compreende as preparações que contenham carne.

Capítulo 21:   

Preparações alimentícias diversas

1.

O presente Capítulo não compreende as preparações alimentícias, excepto os produtos descritos nas posições 2103 ou 2104, que contenham, em peso, mais de 20 % de enchidos, carne, miudezas, sangue, peixe ou crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16).

2.

Na acepção da posição 2104, consideram-se como «preparações alimentícias compostas homogeneizadas» as preparações constituídas por uma mistura finamente homogeneizada de diversas substâncias de base, como carne, peixe, produtos hortícolas ou frutas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à mistura para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis.

 

 

O presente Capítulo compreende produtos compostos que contenham produtos de origem animal transformados.

Ex21 03 (90 90)

Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada

Outras

Compreende as preparações que contenham carne.

Ex21 04

Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas

Compreende as preparações que contenham carne ou produtos de origem animal em conformidade com a presente decisão.

Ex21 05 00

Sorvetes, mesmo que contenham cacau

Compreende as preparações que contenham leite transformado em conformidade com a presente decisão.

Ex21 06

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições

Compreende as preparações que contenham carne ou produtos de origem animal em conformidade com a presente decisão.

Ex21 06 10

Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas

Compreende as preparações que contenham produtos de origem animal em conformidade com a presente decisão.

2106 90 (10)

Fondues de queijo

Outras

2106 90 (98)

Outras

Compreende as preparações que contenham carne ou produtos de origem animal em conformidade com a presente decisão.

Capítulo 23:   

Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais

Incluem-se na posição 2309 os produtos dos tipos utilizados para alimentação de animais, não especificados nem compreendidos em outras posições, obtidos pelo tratamento de matérias vegetais ou animais, de tal forma que perderam as características essenciais da matéria de origem, excluindo os desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais resultantes desse tratamento.

2301

Farinhas, pós e pellets, de carnes, miudezas, peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos, impróprios para alimentação humana; torresmos

Compreende proteínas animais transformadas impróprias para alimentação humana.

Farinha de carne e ossos, farinhas de penas, torresmos secos, todos impróprios para alimentação humana.

Os requisitos em matéria de selecção aplicáveis às proteínas animais transformadas estão estabelecidos no capítulo II do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002.

Ex23 09

Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais

Compreende alimentos para animais de companhia, ossos de couro e misturas de farinhas.

Os requisitos em matéria de selecção aplicáveis aos alimentos para animais de companhia e ossos de couro estão estabelecidos no capítulo II do anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002.

2309 10

Alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho

Todos

2309 90

Outras

A presente posição compreende produtos que contenham solúveis de peixe ou de mamíferos marinhos, produtos lácteos ou outros hidratos de carbono

Compreende colostro e leite líquido impróprio para alimentação humana, e produtos que contêm leite impróprio para alimentação humana.

2309 90 (99)

Outras

Compreende ovoprodutos impróprios para alimentação humana e outros produtos transformados de origem animal impróprios para alimentação humana.

Produtos para a alimentação dos animais, incluindo misturas de farinhas (como cascos e chifres, etc.).

Os requisitos em matéria de selecção aplicáveis aos ovoprodutos estão estabelecidos no capítulo X do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002.

Capítulo 28:   

Produtos das indústrias químicas ou das indústrias conexas

Ex28 35

Fosfinatos (hipofosfitos), fosfonatos (fosfitos) e fosfatos; polifosfatos de constituição química definida ou não

Apenas certos fosfatos de cálcio estão sujeitos a controlos.

2835 (25)

Hidrogeno-ortofosfato de cálcio («fosfato dicálcico»)

Os requisitos em matéria de selecção aplicáveis ao fosfato dicálcico estão estabelecidos no capítulo VII do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002.

2835 (26)

Outros fosfatos de cálcio

Os requisitos em matéria de selecção aplicáveis ao fosfato tricálcico estão estabelecidos no capítulo VIII do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002.

Capítulo 30:   

Produtos farmacêuticos

 

 

Os medicamentos acabados não são abrangidos pela legislação veterinária em matéria de importação. Compreende os produtos intermédios derivados de matérias da categoria 3 e destinados a utilizações técnicas em dispositivos médicos, diagnóstico in vitro, reagentes de laboratório e cosméticos.

3001

Glândulas e outros órgãos para usos opoterápicos, dessecados, mesmo em pó; extractos de glândulas ou de outros órgãos ou das suas secreções, para usos opoterápicos; heparina e seus sais; outras substâncias humanas ou animais preparadas para fins terapêuticos ou profilácticos, não especificadas nem compreendidas em outras posições

Compreende: apenas matérias derivadas de animais.

Cf. os requisitos em matéria de selecção estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1774/2002:

Capítulo IV do anexo VIII (sangue e produtos derivados do sangue utilizados para fins técnicos, com exclusão do soro de equídeo) e Capítulo XI do anexo VIII [subprodutos animais destinados ao fabrico de alimentos para animais, incluindo alimentos para animais de companhia, e de produtos técnicos, excluindo os produtos intermédios referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2007/2006 da Comissão] (4).

3001 (10)

Glândulas e outros órgãos, dessecados, mesmo em pó

Apenas produtos de origem animal.

3001 (20 90)

Extractos de glândulas ou de outros órgãos ou das suas secreções, outros

Apenas produtos de origem animal.

Ex30 02

Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profilácticos ou de diagnóstico; anti-soros, outras fracções de sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (excepto leveduras) e produtos semelhantes

Apenas produtos de origem animal.

3002 (10 10)

Anti-soros, outras fracções de sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica

Apenas anti-soros de origem animal.

Não compreende medicamentos preparados e acabados destinados ao consumidor final.

Na posição 3002, os requisitos em matéria de selecção são os aplicáveis aos subprodutos animais abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1774/2002, nomeadamente:

Capítulo III do anexo VII (produtos derivados do sangue);

Capítulo IV do anexo VIII (sangue e produtos derivados do sangue utilizados para fins técnicos);

Capítulo V do anexo VIII (soro de equídeo).

3002 (10 99)

Hemoglobina, globulinas do sangue e soros-globulinas: outros

Apenas matérias derivadas de animais.

3002 (90 30)

Sangue animal preparado para usos terapêuticos, profilácticos ou de diagnóstico

 

Ex30 02 (90 50)

Culturas de microrganismos

Agentes patogénicos e culturas de agentes patogénicos.

Ex30 02 (90 90)

Outras

Agentes patogénicos e culturas de agentes patogénicos.

Capítulo 31:   

Adubos (fertilizantes)

 

 

O presente Capítulo não compreende o sangue animal da posição 0511.

Ex31010000

Adubos (fertilizantes) de origem animal, mesmo misturados entre si ou tratados quimicamente; adubos (fertilizantes) resultantes da mistura ou do tratamento químico de produtos de origem animal ou vegetal

Apenas produtos derivados de animais, sob uma forma não adulterada. Compreende chorume mas não compreende misturas de chorume e químicos nem fertilizantes químicos.

Os requisitos em matéria de selecção aplicáveis ao chorume, ao chorume transformado e aos produtos transformados derivados de chorume estão estabelecidos no capítulo III do anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002.

Capítulo 35:   

Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas

Ex35 01

Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína

Caseínas para alimentação humana ou para alimentação dos animais.

Os requisitos em matéria de selecção aplicáveis ao leite, aos produtos à base de leite e ao colostro impróprios para alimentação humana estão estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1774/2002.

Ex35 02

Albuminas (incluindo os concentrados de várias proteínas de soro de leite, que contenham, em peso calculado sobre matéria seca, mais de 80 % de proteínas do soro de leite), albuminatos e outros derivados das albuminas

Compreende produtos derivados de ovos e derivados de leite, quer próprios para alimentação humana quer impróprios para alimentação humana (incluindo para a alimentação dos animais) como especificado infra.

Ovoprodutos e produtos lácteos, e produtos transformados próprios para alimentação humana, como definidos no anexo I do Regulamento (CE) n.o 853/2004.

Os requisitos em matéria de selecção aplicáveis aos ovoprodutos impróprios para alimentação humana estão estabelecidos no capítulo X do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002; e os aplicáveis ao leite, aos produtos à base de leite e ao colostro impróprios para alimentação humana estão estabelecidos no capítulo V do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002.

Ex35 03 00

Gelatinas (incluindo as apresentadas em folhas de forma quadrada ou rectangular, mesmo trabalhadas na superfície ou coradas) e seus derivados; ictiocola; outras colas de origem animal, excepto colas de caseína da posição 3501.

Gelatinas próprias para alimentação humana e para a indústria alimentar.

As gelatinas da posição 9602, (cápsulas vazias) estão excluídas dos controlos veterinários.

Os requisitos em matéria de selecção aplicáveis à gelatina e às proteínas hidrolisadas impróprias para alimentação humana estão estabelecidos no capítulo VI do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002.

Ex35040000

Peptonas e seus derivados; outras matérias proteicas e seus derivados, não especificados nem compreendidos em outras posições; pó de peles, tratado ou não pelo crómio (cromo).

Colagénio e proteínas hidrolisadas.

Os requisitos em matéria de selecção aplicáveis à gelatina e às proteínas hidrolisadas estão estabelecidos no capítulo VI do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002.

Compreende produtos de colagénio à base de proteínas derivados de couros, peles e tendões de animais, incluindo ossos no caso dos suínos, das aves de capoeira e dos peixes.

Compreende proteínas hidrolisadas constituídas por polipéptidos, péptidos ou aminoácidos e respectivas misturas, obtidos a partir da hidrólise de subprodutos animais.

Compreende todos os subprodutos do leite próprios para alimentação humana.

Ex35 07

Enzimas; enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas em outras posições

Coalho e concentrados próprios para alimentação humana.

3507 10 00

Coalho e seus concentrados

 

Capítulo 41:   

Peles, excepto as peles com pêlo, e couros

 

 

Couros e peles de ungulados e aves apenas das posições 4101, 4102 e 4103.

Os requisitos adicionais em matéria de selecção aplicáveis aos couros e às peles de ungulados estão estabelecidos no capítulo VI do anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002.

4101

Couros e peles em bruto de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos (frescos, ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos

Os controlos veterinários são aplicáveis apenas aos couros frescos, refrigerados ou tratados:

Compreende couros secos, salgados secos, salgados a húmido ou conservados de outro modo que não por curtimenta.

4102

Peles em bruto de ovinos (frescas, ou salgadas, secas, tratadas pela cal, piqueladas ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas, com excepção das excluídas pela nota 1 c) do presente Capítulo

Aplicável apenas a couros frescos, refrigerados ou tratados.

Compreende couros secos, salgados secos, salgados a húmido ou conservados de outro modo que não por curtimenta.

4103

Outros couros e peles em bruto (frescos, ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos, com excepção dos excluídos pelas notas 1 b) ou 1 c) do presente Capítulo

Compreende apenas couros frescos, refrigerados ou tratados.

Compreende couros e peles de aves ou peixes e, possivelmente, troféus de caça.

Capítulo 42:   

Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefactos semelhantes; obras de tripa

1.

O presente Capítulo não compreende (entre outros produtos) os seguintes produtos de interesse veterinário:

a)

Os categutes esterilizados e materiais esterilizados semelhantes, para suturas cirúrgicas (posição 3006);

b)

As cordas, peles de tambores ou de instrumentos semelhantes, assim como as outras partes de instrumentos musicais (posição 9209).

4205 00 00

Outras obras de couro natural ou reconstituído

Compreende matérias para o fabrico de ossos de couro.

Ex42 06

Obras de tripa, de «baudruches», de bexiga ou de tendões

Compreende igualmente matérias para o fabrico de ossos de couro.

Capítulo 43:   

Peles com pêlo e suas obras; peles com pêlo artificiais

1.

Ressalvadas as peles em bruto da posição 4301, a expressão «peles com pêlo», na Nomenclatura, refere-se às peles curtidas ou acabadas, não depiladas, de quaisquer animais.

2.

O presente Capítulo não compreende:

a)

As peles e partes de peles, de aves, com as suas penas ou penugem (posições 0505 ou 6701, conforme o caso);

b)

Os couros e peles em bruto, não depilados, do capítulo 41 [ver nota 1, alínea c), daquele capítulo].

Ex43 01

Peles com pêlo em bruto (incluindo as cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles), excepto as peles em bruto das posições 4101, 4102 ou 4103.

Apenas de aves e ungulados.

4301 (30 00)

De cordeiros denominados astracã, breitschwanz, caracul, persianer ou semelhantes, de cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete, inteiras, mesmo sem cabeça, caudas ou patas

Os requisitos adicionais em matéria de selecção aplicáveis aos couros e às peles de ungulados estão estabelecidos no capítulo VI do anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002.

4301 (80 80)

Outras

Apenas de aves e ungulados.

4301 (90 00)

Cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles

 

Capítulo 51:   

Lã, pêlos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina

a)

«Lã», a fibra natural que cobre os ovinos;

b)

«Pêlos finos», os pêlos de alpaca, lama, vicunha, de camelo e dromedário, iaque, cabra angorá (mohair), cabra do Tibete, cabra de Caxemira ou semelhantes (excepto cabras comuns), de coelho (incluindo o angorá), lebre, castor, nútria e de rato-almiscarado;

c)

«Pêlos grosseiros», os pêlos dos animais não mencionados anteriormente, excluindo os pêlos e cerdas utilizados na fabricação de pincéis, escovas e semelhantes (posição 0502) e as crinas (posição 0503).

 

 

Em relação às posições 5101-5103. Os requisitos adicionais em matéria de selecção aplicáveis à lã, às cerdas de suínos, às penas e partes de penas estão estabelecidos no capítulo VIII do anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002.

«Não transformado», tal como definido para o produto pertinente no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 supra.

5101

Lã não cardada nem penteada

Lã não transformada.

5102

Pêlos finos ou grosseiros, não cardados nem penteados

Pêlos não transformados.

Ex51 03

Desperdícios de lã ou de pêlos finos ou grosseiros, incluindo os desperdícios de fios e excluindo os fiapos

Lã não transformada.

5103 (10 10)

Desperdícios da penteação de lã não carbonizados

Lã não transformada.

Capítulo 95:   

Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para desporto; suas partes e acessórios

Ex95 08

Carrosséis, baloiços, instalações de tiro ao alvo e outras diversões de parques e feiras; circos ambulantes e colecções de animais ambulantes; teatros ambulantes

Circos e colecções de animais com animais vivos.

9508 10

Circos ambulantes e colecções de animais ambulantes

Circos e colecções de animais com animais vivos.

Capítulo 97:   

Objectos de arte, de colecção ou antiguidades

Ex97050000

Colecções e espécimes para colecções, de zoologia, botânica, mineralogia, anatomia, ou apresentando interesse histórico, arqueológico, paleontológico, etnográfico ou numismático

Apenas produtos derivados de animais.

Os requisitos adicionais em matéria de selecção aplicáveis aos troféus de caça estão estabelecidos no capítulo VII do anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002.

Não compreende troféus de caça de ungulados e aves que tenham sido submetidos a um tratamento taxidérmico completo que garanta a sua conservação à temperatura ambiente e troféus de caça de outras espécies que não ungulados e aves (tratados ou não).


(1)  JO L 94 de 31.3.2004, p. 63.

(2)  JO L 268 de 14.9.1992, p. 54.

(3)  JO L 273 de 10.10.2002, p. 1.

(4)  JO L 379 de 28.12.2006, p. 98.


ANEXO II

Géneros alimentícios não sujeitos a controlos veterinários nos termos da Directiva 97/78/CE, em conformidade com a alínea b) do n.o 1 do artigo 6.o da presente decisão.

 

Bolachas e biscoitos

 

Pão

 

Bolos

 

Chocolate

 

Confeitaria (incluindo doçaria)

 

Cápsulas de gelatina por encher

 

Suplementos alimentares, embalados tendo em vista o consumidor final, que contenham pequenas quantidades de produtos animais, entre estes glucosamina, condroitina ou chitosano.

 

Extractos de carne e concentrados de carne.

 

Azeitonas recheadas com peixe.

 

Massas alimentícias e aletria não misturadas ou recheadas com produtos à base de carne.

 

Caldos e substâncias aromáticas, embalados tendo em vista o consumidor final, que contenham extractos de carne, concentrados de carne, gorduras animais, ou óleos, pós ou extractos de peixe.