27.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 110/33


DECISÃO DO CONSELHO

de 19 de Abril de 2007

que cria, para o período de 2007 a 2013, o programa específico «Direitos fundamentais e cidadania» no âmbito do programa geral «Direitos fundamentais e justiça»

(2007/252/JAI)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 308.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A União Europeia assenta nos princípios da liberdade, da democracia, do respeito pelos direitos do Homem e pelas liberdades fundamentais, bem como do Estado de direito, princípios que são comuns aos Estados-Membros.

(2)

A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (2), tendo em conta o seu estatuto, o seu âmbito e as anotações que a acompanham, reflecte os direitos que decorrem, nomeadamente, das tradições constitucionais e obrigações internacionais comuns aos Estados-Membros, do Tratado da União Europeia, dos Tratados comunitários, da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, das Cartas Sociais aprovadas pela Comunidade e pelo Conselho da Europa, bem como da jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.

(3)

Em Novembro de 2004, o Conselho Europeu reconheceu a importância da comunicação para aproximar os cidadãos do projecto europeu, promovendo uma cidadania activa.

(4)

Na Comunicação de 15 de Outubro de 2003 ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre o artigo 7.o do Tratado da União Europeia, a Comissão salientou a importância do papel desempenhado pela sociedade civil, tanto a nível da protecção como da promoção dos direitos fundamentais. A Comissão deverá, pois, estabelecer um diálogo aberto, transparente e periódico com a sociedade civil.

(5)

De acordo com o Programa de Haia, o reforço da cooperação mútua exige um esforço explícito no sentido de melhorar a compreensão recíproca entre as autoridades judiciais e os diferentes sistemas jurídicos. Nesta perspectiva, as redes europeias de autoridades públicas nacionais deverão merecer especial atenção e apoio.

(6)

A Conferência dos Tribunais Constitucionais Europeus e a Associação dos Conselhos de Estado e dos Tribunais Supremos Administrativos da União Europeia contribuem, designadamente através da manutenção de importantes bases de dados, para um intercâmbio de opiniões e experiências sobre questões de jurisprudência, organização e funcionamento dos seus membros no desempenho das suas atribuições judiciais e consultivas em matéria de direito comunitário. Deveria ser possível co-financiar as actividades da Conferência e da Associação na medida em que as despesas sejam incorridas na prossecução de um objectivo de interesse geral europeu. Todavia, esse co-financiamento não deverá implicar que um futuro programa cubra essas redes, nem deverá obstar a que outras redes europeias beneficiem do apoio às suas actividades em conformidade com a presente decisão.

(7)

Importa salientar a importância da informação e da comunicação em relação aos direitos que a cidadania da União confere aos seus cidadãos, a fim de reforçar o seu conhecimento destes direitos e proporcionar-lhes um acesso fácil a informações fiáveis.

(8)

A promoção do diálogo interconfessional e multicultural ao nível da União Europeia contribuiria para preservar e reforçar a paz e os direitos fundamentais.

(9)

Os objectivos do programa deverão ser complementares dos da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, criada pelo Regulamento (CE) n.o 168/2007 (3), e deverão privilegiar os domínios em que se possa criar um valor acrescentado europeu. Para o efeito, deverá ser estabelecida uma coordenação eficaz.

(10)

A fim de realizar a complementaridade e assegurar a melhor utilização possível dos recursos, deverá evitar-se a duplicação entre as acções apoiadas pelo programa e as actividades de organizações internacionais competentes no domínio dos direitos fundamentais, como o Conselho da Europa, organizando-se simultaneamente actividades conjuntas por forma a atingir os objectivos do programa. Para o efeito, deverá ser estabelecida uma coordenação eficaz.

(11)

Em conformidade com o princípio da abertura dos programas comunitários aos países candidatos e aos países dos Balcãs Ocidentais, consagrado na Agenda de Salónica, o programa deverá estar aberto à participação dos países aderentes, dos países candidatos e dos países dos Balcãs Ocidentais. Essa participação deverá implicar o cumprimento das condições gerais do acordo bilateral e a contribuição para o orçamento do programa. Quando seja útil para os objectivos da acção em causa, deverá ser também possível que autoridades, organismos ou organizações não governamentais de países que não participem no programa sejam associados a acções individuais como parceiros, sem, todavia, serem os principais beneficiários do projecto.

(12)

Deverá igualmente tomar-se as medidas adequadas para prevenir irregularidades e fraudes e efectuar as diligências necessárias para recuperar os fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorrectamente, em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (4), o Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (5), e o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (6).

(13)

O Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (7) (a seguir designado «Regulamento Financeiro»), e o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (8), os quais protegem os interesses financeiros da Comunidade, deverão ser aplicados tendo em conta os princípios da simplicidade e da coerência na escolha dos instrumentos orçamentais, a limitação do número de casos em que a Comissão conserva a responsabilidade directa pela execução e gestão e a necessária proporcionalidade entre o montante dos recursos e o ónus administrativo ligado à sua utilização.

(14)

O Regulamento Financeiro impõe que as subvenções de funcionamento assentem num acto de base.

(15)

As medidas necessárias à execução da presente decisão deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (9), discriminando-se entre medidas sujeitas ao procedimento de comité de gestão e medidas sujeitas ao procedimento de comité consultivo, sendo este último o mais adequado em alguns casos por ser mais eficaz.

(16)

Os objectivos do programa, a saber, o apoio às associações da sociedade civil, a luta contra o racismo, a xenofobia e o anti-semitismo, a protecção dos direitos fundamentais e a protecção dos direitos dos cidadãos, graças a um diálogo interconfessional e multicultural, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à dimensão ou aos efeitos do programa, ser melhor alcançados a nível da Comunidade. A Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(17)

Para a aprovação da presente decisão, o Tratado não prevê outros poderes de acção para além dos do artigo 308.o

(18)

A fim de assegurar a aplicação eficaz e em tempo útil do programa, a presente decisão deverá ser aplicada com efeitos desde 1 de Janeiro de 2007.

(19)

O Comité Económico e Social emitiu parecer (10),

DECIDE:

Artigo 1.o

Criação do programa

1.   A presente decisão cria o programa «Direitos fundamentais e cidadania» (a seguir designado «programa») no âmbito do programa geral «Direitos fundamentais e justiça».

2.   O programa abrange o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013.

3.   O programa é executado dentro do âmbito de aplicação do direito comunitário.

Artigo 2.o

Objectivos gerais

1.   O programa tem os seguintes objectivos gerais:

a)

Promover o desenvolvimento de uma sociedade europeia assente no respeito pelos direitos fundamentais, reconhecidos no n.o 2 do artigo 6.o do Tratado da União Europeia, incluindo os direitos conferidos pela cidadania da União;

b)

Reforçar a sociedade civil e incentivar com esta um diálogo aberto, transparente e periódico sobre os direitos fundamentais;

c)

Combater o racismo, a xenofobia e o anti-semitismo e promover uma melhor compreensão interconfessional e multicultural e uma maior tolerância em toda a União Europeia;

d)

Melhorar os contactos, o intercâmbio de informação e a ligação em rede entre as autoridades judiciárias e administrativas e os profissionais do Direito, designadamente através do apoio à formação judicial, com o objectivo de alcançar uma melhor compreensão recíproca entre as ditas autoridades e os ditos profissionais.

2.   Os objectivos gerais do programa são complementares dos objectivos da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, criada pelo Regulamento (CE) n.o 168/2007.

3.   Os objectivos gerais do programa contribuem para o desenvolvimento e a execução das políticas comunitárias, respeitando integralmente os direitos fundamentais.

Artigo 3.o

Objectivos específicos

O programa tem os seguintes objectivos específicos:

a)

Promover os direitos fundamentais, reconhecidos no n.o 2 do artigo 6.o do Tratado da União Europeia, e informar todas as pessoas acerca dos seus direitos, designadamente os conferidos pela cidadania da União, a fim de incentivar os cidadãos da União a participar activamente na vida democrática da União;

b)

Verificar, se for caso disso, se os direitos fundamentais específicos são respeitados na União Europeia e nos seus Estados-Membros aquando da aplicação da legislação comunitária e obter pareceres sobre questões específicas relacionadas com os direitos fundamentais neste âmbito;

c)

Apoiar as organizações não governamentais e outros organismos da sociedade civil, a fim de reforçar a sua capacidade de participação activa na promoção dos direitos fundamentais, do Estado de direito e da democracia;

d)

Criar as estruturas apropriadas, a fim de promover o diálogo interconfessional e multicultural ao nível da União Europeia.

Artigo 4.o

Acções

Tendo em vista a prossecução dos objectivos gerais e específicos previstos nos artigos 2.o e 3.o, o programa apoia os seguintes tipos de acções:

a)

Acções específicas conduzidas pela Comissão, como estudos e acções de investigação, sondagens de opinião e inquéritos, elaboração de indicadores e metodologias comuns, recolha, desenvolvimento e divulgação de dados e estatísticas, seminários, conferências e encontros de peritos, organização de campanhas públicas e eventos; desenvolvimento e manutenção de sítios web, preparação e divulgação de material de informação, apoio e gestão de redes de peritos nacionais, actividades de análise, de acompanhamento e de avaliação;

b)

Projectos transnacionais específicos de interesse comunitário, apresentados por uma autoridade ou qualquer outro organismo de um Estado-Membro, por uma organização internacional ou não governamental e que em todo o caso envolvam, pelo menos, dois Estados-Membros ou, pelo menos, um Estado-Membro e um outro Estado que pode ser um país aderente ou um país candidato, de acordo com as condições previstas nos programas de trabalho anuais;

c)

Apoio às actividades de organizações não governamentais ou de outras entidades que tenham uma missão de interesse geral europeu, em conformidade com os objectivos gerais do programa, e de acordo com as condições previstas nos programas de trabalho anuais;

d)

Subvenções de funcionamento destinadas a co-financiar despesas relacionadas com o programa de trabalho permanente da Conferência dos Tribunais Constitucionais Europeus e da Associação dos Conselhos de Estado e dos Tribunais Supremos Administrativos da União Europeia, que mantém certas bases de dados que contêm uma recolha, à escala europeia, de decisões judiciais nacionais que dizem respeito à aplicação do direito comunitário, na medida em que as despesas sejam incorridas na prossecução de um objectivo de interesse geral europeu através da promoção do intercâmbio de opiniões e experiências sobre questões de jurisprudência, organização e funcionamento dos seus membros no desempenho das suas atribuições judiciais e/ou consultivas em matéria de direito comunitário.

Artigo 5.o

Participação de países terceiros

1.   Podem participar nas acções do programa os países seguidamente indicados (a seguir designados «países participantes»): os países aderentes, os países candidatos e os países dos Balcãs Ocidentais abrangidos pelo Processo de Estabilização e Associação, em conformidade com as condições estabelecidas nos acordos de associação ou nos respectivos protocolos complementares relativos à participação em programas comunitários celebrados ou a celebrar com esses países.

2.   As acções ao abrigo do artigo 4.o podem associar autoridades, organismos ou organizações não governamentais de países que não participem no programa nos termos do n.o 1, quando tal contribua para a preparação para a adesão dos países a que se refere o n.o 1 ou quando seja útil para os objectivos das acções em causa.

Artigo 6.o

Grupos-alvo

O programa visa os cidadãos da União Europeia, os cidadãos dos países participantes ou os nacionais de países terceiros que residam legalmente no território da União Europeia, assim como as associações da sociedade civil, entre outros grupos que exerçam actividades de promoção dos objectivos do programa.

Artigo 7.o

Acesso ao programa

1.   O programa está aberto, nomeadamente, a instituições e organizações públicas ou privadas, universidades, institutos de investigação, organizações não governamentais, autoridades nacionais, regionais e locais, organizações internacionais e outras organizações sem fins lucrativos estabelecidas na União Europeia ou num dos países participantes, nos termos do artigo 5.o

2.   O programa permite a realização de actividades conjuntas com organizações internacionais competentes no domínio dos direitos fundamentais, como o Conselho da Europa, com base em contribuições conjuntas e de acordo com as diferentes regras em vigor em cada instituição ou organização, tendo em vista a realização dos objectivos do programa.

Artigo 8.o

Tipos de intervenção

1.   O financiamento comunitário pode assumir as seguintes formas jurídicas:

a)

Subvenções;

b)

Contratos públicos.

2.   As subvenções comunitárias são atribuídas na sequência de convites para a apresentação de propostas, excepto em casos excepcionais devidamente justificados previstos no Regulamento Financeiro, e são concedidas sob a forma de subvenções de funcionamento e subvenções de acção. A taxa máxima de co-financiamento é especificada nos programas de trabalho anuais.

3.   Estão igualmente previstas verbas para medidas de acompanhamento, através da celebração de contratos públicos no âmbito dos quais os fundos comunitários cobrem a aquisição de bens e serviços. São deste modo cobertas, nomeadamente, as despesas com a informação e comunicação, a preparação, a execução, o acompanhamento, o controlo e a avaliação de projectos, políticas, programas e legislação.

Artigo 9.o

Medidas de execução

1.   A Comissão dá execução à assistência comunitária em conformidade com o Regulamento Financeiro.

2.   Para a execução do programa, a Comissão aprova, dentro dos limites dos objectivos gerais previstos no artigo 2.o, um programa de trabalho anual que precisa os objectivos específicos, as prioridades temáticas, uma descrição das medidas de acompanhamento previstas no artigo 8.o e, se necessário, uma lista de outras acções.

3.   O programa de trabalho anual é aprovado nos termos do n.o 3 do artigo 10.o

4.   Os procedimentos de avaliação e de atribuição das subvenções de acção têm em conta, nomeadamente, os seguintes critérios:

a)

A conformidade com o programa de trabalho anual, os objectivos gerais especificados no artigo 2.o e as medidas tomadas nos diferentes domínios especificados nos artigos 3.o e 4.o;

b)

A qualidade da acção proposta em termos de concepção, organização, apresentação e resultados esperados;

c)

O montante de financiamento comunitário solicitado e a sua adequação em relação aos resultados esperados;

d)

Os efeitos dos resultados esperados sobre os objectivos gerais definidos no artigo 2.o e sobre as medidas tomadas nos diferentes domínios especificados nos artigos 3.o e 4.o

5.   Os pedidos de subvenções de funcionamento, referidos nas alíneas b) e c) do artigo 4.o, são apreciados em função dos seguintes critérios:

a)

Adequação aos objectivos do programa;

b)

Qualidade das actividades programadas;

c)

Provável efeito multiplicador dessas actividades junto do público;

d)

Impacto geográfico das actividades empreendidas;

e)

Participação dos cidadãos na organização das entidades em causa;

f)

Relação custo/benefício da actividade proposta.

6.   As decisões relativas às acções apresentadas ao abrigo das alíneas b) e c) do artigo 4.o são tomadas pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 10.o

7.   Por força do n.o 2 do artigo 113.o do Regulamento Financeiro, o princípio da degressividade não se aplica à subvenção de funcionamento atribuída à Conferência dos Tribunais Constitucionais Europeus e à Associação dos Conselhos de Estado e dos Tribunais Supremos Administrativos da União Europeia na medida em que estas prosseguem um objectivo de interesse geral europeu.

Artigo 10.o

Comité

1.   A Comissão é assistida por um comité (a seguir designado «Comité»).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

4.   O Comité aprova o seu regulamento interno.

Artigo 11.o

Complementaridade

1.   Deve procurar-se estabelecer sinergias e assegurar a complementaridade com outros instrumentos comunitários, designadamente os programas-quadro «Segurança e protecção das liberdades» e «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios», bem como o programa «Progress». Deve assegurar-se a complementaridade com a Agência Europeia dos Direitos Fundamentais da União Europeia. As informações estatísticas sobre os direitos fundamentais e a cidadania são elaboradas em colaboração com os Estados-Membros, com base nos dados disponíveis e recorrendo, sempre que necessário, ao Programa Estatístico Comunitário.

2.   O programa pode partilhar recursos com outros instrumentos comunitários, designadamente os programas gerais «Segurança e protecção das liberdades» e «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios», a fim de executar acções que cumpram os objectivos de todos os programas.

3.   As operações financiadas ao abrigo da presente decisão não beneficiam para os mesmos fins da assistência de outros instrumentos financeiros comunitários. Deve assegurar-se que os beneficiários da presente decisão forneçam à Comissão informações sobre os financiamentos recebidos a título do orçamento comunitário ou de outras fontes, bem como sobre os pedidos de financiamento em curso.

Artigo 12.o

Recursos orçamentais

Os recursos orçamentais consagrados às acções previstas no presente programa são inscritos nas dotações anuais do orçamento geral da União Europeia. As dotações anuais disponíveis são autorizadas pela autoridade orçamental, dentro dos limites do quadro financeiro.

Artigo 13.o

Acompanhamento

1.   A Comissão assegura que, relativamente a cada acção financiada pelo programa, o beneficiário apresente relatórios técnicos e financeiros sobre a evolução do trabalho. Deve igualmente ser apresentado um relatório final no prazo de três meses após a conclusão da acção. A Comissão determina a forma e o conteúdo desses relatórios.

2.   A Comissão assegura que os contratos e as convenções resultantes da aplicação do programa estipulem, designadamente, a supervisão e o controlo financeiro pela Comissão (ou por representantes por ela autorizados), se for necessário mediante inspecções no local, incluindo verificações por amostragem, e a realização de auditorias pelo Tribunal de Contas.

3.   A Comissão assegura que, durante um período de cinco anos a contar do último pagamento respeitante a uma acção, o beneficiário da assistência financeira mantenha à disposição da Comissão todos os documentos justificativos das despesas relacionadas com a acção.

4.   Com base nos resultados dos relatórios e das inspecções no local referidos nos n.os 1 e 2, a Comissão assegura que, se for necessário, seja efectuado o ajustamento do montante ou das condições de concessão da assistência financeira inicialmente aprovados, bem como do calendário dos pagamentos.

5.   A Comissão assegura a tomada das medidas necessárias para verificar se as acções financiadas estão a ser executadas correctamente e em conformidade com as disposições da presente decisão e do Regulamento Financeiro.

Artigo 14.o

Protecção dos interesses financeiros da Comunidade

1.   A Comissão assegura que, na execução das acções financiadas ao abrigo da presente decisão, sejam protegidos os interesses financeiros da Comunidade através da aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras actividades ilícitas, de controlos eficazes e da recuperação de montantes pagos indevidamente e, no caso de serem detectadas irregularidades, da aplicação de sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas, nos termos dos Regulamentos (CE, Euratom) n.o 2988/95, (Euratom, CE) n.o 2185/96 e (CE) n.o 1073/1999.

2.   Relativamente às acções comunitárias financiadas ao abrigo do presente programa, os Regulamentos (CE, Euratom) n.o 2988/95 e (Euratom, CE) n.o 2185/96 são aplicáveis a qualquer infracção a uma disposição da legislação comunitária, incluindo qualquer incumprimento de uma obrigação contratual estipulada com base no programa, resultante de um acto ou omissão de um operador económico que tenha prejudicado ou possa vir a prejudicar com gastos injustificados o orçamento geral da União Europeia ou os orçamentos por esta administrados.

3.   A Comissão assegura a redução, suspensão ou recuperação do montante da assistência financeira concedida para uma acção se detectar irregularidades, nomeadamente a violação de disposições da presente decisão ou da decisão individual ou o incumprimento do contrato ou da convenção de concessão do apoio financeiro em causa, ou se verificar que, sem ter sido pedida a aprovação da Comissão, a acção foi alterada de forma incompatível com a natureza ou as condições de execução do projecto.

4.   Se os prazos não tiverem sido respeitados ou se os progressos registados na execução de uma acção só justificarem parte da assistência financeira atribuída, a Comissão assegura que o beneficiário apresente as suas observações num determinado prazo. Se o beneficiário não fornecer uma justificação válida, a Comissão assegura a anulação da restante assistência financeira e exige o reembolso das verbas já pagas.

5.   A Comissão assegura que quaisquer pagamentos indevidos sejam reembolsados à instituição. As quantias não reembolsadas nos prazos fixados segundo as condições estabelecidas no Regulamento Financeiro são acrescidas de juros de mora.

Artigo 15.o

Avaliação

1.   O programa é acompanhado periodicamente por forma a supervisionar a execução das actividades realizadas ao abrigo do mesmo.

2.   A Comissão assegura a avaliação periódica, independente e externa do programa.

3.   A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho:

a)

Uma informação anual sobre a execução do programa;

b)

Até 31 de Março de 2011, um relatório de avaliação intercalar sobre os resultados obtidos e os aspectos qualitativos e quantitativos da execução do programa, designadamente os trabalhos realizados pelos beneficiários das subvenções de funcionamento referidas na alínea d) do artigo 4.o;

c)

Até 30 de Agosto de 2012, uma comunicação sobre a continuação do programa;

d)

Até 31 de Dezembro de 2014, um relatório de avaliação ex post.

Artigo 16.o

Publicação das acções

A Comissão publica todos os anos a lista das acções financiadas ao abrigo do programa, acompanhada de uma descrição sucinta de cada projecto.

Artigo 17.o

Entrada em vigor

A presente decisão produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2007.

Feito no Luxemburgo, em 19 de Abril de 2007.

Pelo Conselho

A Presidente

B. ZYPRIES


(1)  Parecer emitido em 14 de Dezembro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO C 364 de 18.12.2000, p. 1.

(3)  JO L 53 de 22.2.2007, p. 1.

(4)  JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.

(5)  JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

(6)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.

(7)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1995/2006 (JO L 390 de 30.12.2006, p. 1).

(8)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1248/2006 (JO L 227 de 19.8.2006, p. 3).

(9)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

(10)  JO C 69 de 21.3.2006, p. 1.