7.3.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 67/7 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 6 de Março de 2007
que altera as Decisões 94/741/CE e 97/622/CE no que respeita aos questionários para os relatórios sobre a aplicação das Directivas 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos resíduos, e 91/689/CEE do Conselho, relativa aos resíduos perigosos
[notificada com o número C(2007) 634]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/151/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa aos resíduos (1), nomeadamente o primeiro parágrafo do artigo 16.o,
Tendo em conta a Directiva 91/689/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa aos resíduos perigosos (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O relatório sobre a aplicação da Directiva 2006/12/CE deve ser elaborado com base num questionário estabelecido pela Decisão 94/741/CE da Comissão, de 24 de Outubro de 1994, relativa aos questionários para os relatórios dos Estados-Membros sobre a aplicação de determinadas directivas respeitantes aos resíduos (aplicação da Directiva 91/692/CEE do Conselho) (3). |
(2) |
O relatório sobre a aplicação da Directiva 91/689/CEE deve ser elaborado com base num questionário estabelecido pela Decisão 97/622/CE da Comissão, de 27 de Maio de 1997, relativa aos questionários para os relatórios dos Estados-Membros sobre a aplicação de determinadas directivas no sector dos resíduos (aplicação da Directiva 91/692/CEE do Conselho) (4). |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 2150/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2002, relativo às estatísticas de resíduos (5) cria um quadro para a apresentação de estatísticas comunitárias sobre produção, valorização e eliminação de resíduos. |
(4) |
Uma análise das obrigações de notificação dos dados relativos aos resíduos, estabelecidas na legislação comunitária, revelou que algumas das obrigações de notificação de dados constantes das Decisões 94/741/CE e 97/622/CE são também contempladas pelo Regulamento (CE) n.o 2150/2002 ou pelo Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (6). |
(5) |
A fim de evitar sobreposições e trâmites administrativos desnecessários, as obrigações de notificação referentes aos «resíduos perigosos» e a «outros resíduos» devem ser suprimidas da Decisão 94/741/CE. Além disso, o termo «resíduos domésticos» deve ser substituído pelo termo «resíduos domésticos e semelhantes», a fim de harmonizar a Decisão 94/741/CE com o Regulamento (CE) n.o 2150/2002. |
(6) |
Concomitantemente, importa suprimir da Decisão 97/622/CE a obrigação de notificação referente aos resíduos perigosos. |
(7) |
As Decisões 94/741/CE e 97/622/CE devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade. |
(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 18.o da Directiva 2006/12/CE, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 94/741/CE é alterada nos termos do anexo à presente decisão.
Artigo 2.o
A Decisão 97/622/CE é alterada nos termos do anexo à presente decisão.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 6 de Março de 2007.
Pela Comissão
Stavros DIMAS
Membro da Comissão
(1) JO L 114 de 27.4.2006, p. 9.
(2) JO L 377 de 31.12.1991, p. 20. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 33 de 4.2.2006, p. 1).
(3) JO L 296 de 17.11.1994, p. 42.
(4) JO L 256 de 19.9.1997, p. 13.
(5) JO L 332 de 9.12.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1893/2006 (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).
(6) JO L 190 de 12.7.2006, p. 1.
ANEXO
Alterações às Decisões 94/741/CE e 97/622/CE
A. |
No anexo à Decisão 94/741/CE, o segundo questionário é alterado do seguinte modo:
|
B. |
No anexo à Decisão 97/622/CE, primeiro questionário, secção II, ponto 11, a alínea d) é suprimida. |
(1) No Estado-Membro».