7.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 67/7


DECISÃO DA COMISSÃO

de 6 de Março de 2007

que altera as Decisões 94/741/CE e 97/622/CE no que respeita aos questionários para os relatórios sobre a aplicação das Directivas 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos resíduos, e 91/689/CEE do Conselho, relativa aos resíduos perigosos

[notificada com o número C(2007) 634]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/151/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa aos resíduos (1), nomeadamente o primeiro parágrafo do artigo 16.o,

Tendo em conta a Directiva 91/689/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa aos resíduos perigosos (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O relatório sobre a aplicação da Directiva 2006/12/CE deve ser elaborado com base num questionário estabelecido pela Decisão 94/741/CE da Comissão, de 24 de Outubro de 1994, relativa aos questionários para os relatórios dos Estados-Membros sobre a aplicação de determinadas directivas respeitantes aos resíduos (aplicação da Directiva 91/692/CEE do Conselho) (3).

(2)

O relatório sobre a aplicação da Directiva 91/689/CEE deve ser elaborado com base num questionário estabelecido pela Decisão 97/622/CE da Comissão, de 27 de Maio de 1997, relativa aos questionários para os relatórios dos Estados-Membros sobre a aplicação de determinadas directivas no sector dos resíduos (aplicação da Directiva 91/692/CEE do Conselho) (4).

(3)

O Regulamento (CE) n.o 2150/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2002, relativo às estatísticas de resíduos (5) cria um quadro para a apresentação de estatísticas comunitárias sobre produção, valorização e eliminação de resíduos.

(4)

Uma análise das obrigações de notificação dos dados relativos aos resíduos, estabelecidas na legislação comunitária, revelou que algumas das obrigações de notificação de dados constantes das Decisões 94/741/CE e 97/622/CE são também contempladas pelo Regulamento (CE) n.o 2150/2002 ou pelo Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (6).

(5)

A fim de evitar sobreposições e trâmites administrativos desnecessários, as obrigações de notificação referentes aos «resíduos perigosos» e a «outros resíduos» devem ser suprimidas da Decisão 94/741/CE. Além disso, o termo «resíduos domésticos» deve ser substituído pelo termo «resíduos domésticos e semelhantes», a fim de harmonizar a Decisão 94/741/CE com o Regulamento (CE) n.o 2150/2002.

(6)

Concomitantemente, importa suprimir da Decisão 97/622/CE a obrigação de notificação referente aos resíduos perigosos.

(7)

As Decisões 94/741/CE e 97/622/CE devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 18.o da Directiva 2006/12/CE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 94/741/CE é alterada nos termos do anexo à presente decisão.

Artigo 2.o

A Decisão 97/622/CE é alterada nos termos do anexo à presente decisão.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 6 de Março de 2007.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 114 de 27.4.2006, p. 9.

(2)  JO L 377 de 31.12.1991, p. 20. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 33 de 4.2.2006, p. 1).

(3)  JO L 296 de 17.11.1994, p. 42.

(4)  JO L 256 de 19.9.1997, p. 13.

(5)  JO L 332 de 9.12.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1893/2006 (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).

(6)  JO L 190 de 12.7.2006, p. 1.


ANEXO

Alterações às Decisões 94/741/CE e 97/622/CE

A.

No anexo à Decisão 94/741/CE, o segundo questionário é alterado do seguinte modo:

1.

O título do questionário é substituído pelo seguinte:

«QUESTIONÁRIO

para os relatórios dos Estados-Membros sobre a transposição e a aplicação da Directiva 2006/12/CE»;

2.

Na secção II, o ponto 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.

Em conformidade com o n.o 1 do artigo 7.o, fornecer os seguintes elementos, sempre que disponíveis, assinalando os casos em que os valores são apenas estimativas:

 

Resíduos domésticos e semelhantes

(toneladas/ano)

Resíduos totais produzidos (1), dos quais:

reciclados (1)

 

incinerados (1)

 

incinerados, com recuperação de energia (1)

 

enviados para aterro (1):

 

outros (especificar) (1):

 

B.

No anexo à Decisão 97/622/CE, primeiro questionário, secção II, ponto 11, a alínea d) é suprimida.


(1)  No Estado-Membro».