12.1.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 7/36


DECISÃO DA COMISSÃO

de 22 de Dezembro de 2006

que aprova planos de emergência para o controlo da febre aftosa nos termos da Directiva 2003/85/CE do Conselho

[notificada com o número C(2006) 6855]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/18/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 4.o,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o artigo 56.o,

Tendo em conta a Directiva 2003/85/CE do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativa a medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa, que revoga a Directiva 85/511/CEE e as Decisões 89/531/CEE e 91/665/CEE, bem como altera a Directiva 92/46/CEE (1), nomeadamente o n.o 7 do artigo 72.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2003/85/CE estabelece as medidas de controlo a aplicar em caso de surto de febre aftosa, bem como certas medidas preventivas destinadas a aumentar o grau de sensibilização e de preparação das autoridades competentes e da comunidade agrícola para a doença. Nos termos da referida directiva, os planos de emergência dos Estados-Membros para o controlo da febre aftosa devem ser aprovados pela Comissão.

(2)

Subsequentemente, a Decisão 2004/435/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que aprova determinados planos de emergência para o controlo da febre aftosa (2), aprovou aqueles planos de emergência para a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia, estando estes Estados-Membros enumerados no anexo da referida decisão.

(3)

A Bulgária e a Roménia acederão à Comunidade em 1 de Janeiro de 2007. Assim, a Bulgária e a Roménia apresentaram à Comissão, para aprovação, os respectivos planos de emergência para o controlo da febre aftosa.

(4)

Estes planos de emergência, alterados pela Bulgária e pela Roménia no seguimento das sugestões feitas durante a sua avaliação, cumprem os critérios estabelecidos na Directiva 2003/85/CE e, mediante uma actualização regular e uma aplicação efectiva, permitem alcançar os objectivos da referida directiva, devendo, por conseguinte, ser aprovados.

(5)

No interesse da clareza da legislação comunitária, a Decisão 2004/435/CE deve ser revogada e substituída pela presente decisão.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São aprovados os planos de emergência apresentados pela Bulgária à Comissão, em 7 de Novembro de 2006, para o controlo da febre aftosa.

Artigo 2.o

São aprovados os planos de emergência apresentados pela Roménia à Comissão, em 9 de Novembro de 2006, para o controlo da febre aftosa.

Artigo 3.o

Do anexo consta a lista de Estados-Membros cujos planos de emergência para o controlo da febre aftosa foram aprovados nos termos da Directiva 2003/85/CE.

Artigo 4.o

É revogada a Decisão 2004/435/CE.

Artigo 5.o

A presente decisão é aplicável sob reserva e a partir da data da entrada em vigor do Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia.

Artigo 6.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 306 de 22.11.2003, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/552/CE (JO L 217 de 8.8.2006, p. 29).

(2)  JO L 154 de 30.4.2004, p. 56 (rectificação: JO L 189 de 27.5.2004, p. 45).


ANEXO

Lista de Estados-Membros referidos no artigo 3.o

Código

País

BG

Bulgária

CY

Chipre

CZ

República Checa

EE

Estónia

HU

Hungria

LV

Letónia

LT

Lituânia

MT

Malta

PL

Polónia

RO

Roménia

SI

Eslovénia

SK

Eslováquia