12.1.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 7/36 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 22 de Dezembro de 2006
que aprova planos de emergência para o controlo da febre aftosa nos termos da Directiva 2003/85/CE do Conselho
[notificada com o número C(2006) 6855]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/18/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 4.o,
Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o artigo 56.o,
Tendo em conta a Directiva 2003/85/CE do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativa a medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa, que revoga a Directiva 85/511/CEE e as Decisões 89/531/CEE e 91/665/CEE, bem como altera a Directiva 92/46/CEE (1), nomeadamente o n.o 7 do artigo 72.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 2003/85/CE estabelece as medidas de controlo a aplicar em caso de surto de febre aftosa, bem como certas medidas preventivas destinadas a aumentar o grau de sensibilização e de preparação das autoridades competentes e da comunidade agrícola para a doença. Nos termos da referida directiva, os planos de emergência dos Estados-Membros para o controlo da febre aftosa devem ser aprovados pela Comissão. |
(2) |
Subsequentemente, a Decisão 2004/435/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que aprova determinados planos de emergência para o controlo da febre aftosa (2), aprovou aqueles planos de emergência para a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia, estando estes Estados-Membros enumerados no anexo da referida decisão. |
(3) |
A Bulgária e a Roménia acederão à Comunidade em 1 de Janeiro de 2007. Assim, a Bulgária e a Roménia apresentaram à Comissão, para aprovação, os respectivos planos de emergência para o controlo da febre aftosa. |
(4) |
Estes planos de emergência, alterados pela Bulgária e pela Roménia no seguimento das sugestões feitas durante a sua avaliação, cumprem os critérios estabelecidos na Directiva 2003/85/CE e, mediante uma actualização regular e uma aplicação efectiva, permitem alcançar os objectivos da referida directiva, devendo, por conseguinte, ser aprovados. |
(5) |
No interesse da clareza da legislação comunitária, a Decisão 2004/435/CE deve ser revogada e substituída pela presente decisão. |
(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
São aprovados os planos de emergência apresentados pela Bulgária à Comissão, em 7 de Novembro de 2006, para o controlo da febre aftosa.
Artigo 2.o
São aprovados os planos de emergência apresentados pela Roménia à Comissão, em 9 de Novembro de 2006, para o controlo da febre aftosa.
Artigo 3.o
Do anexo consta a lista de Estados-Membros cujos planos de emergência para o controlo da febre aftosa foram aprovados nos termos da Directiva 2003/85/CE.
Artigo 4.o
É revogada a Decisão 2004/435/CE.
Artigo 5.o
A presente decisão é aplicável sob reserva e a partir da data da entrada em vigor do Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia.
Artigo 6.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2006.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 306 de 22.11.2003, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/552/CE (JO L 217 de 8.8.2006, p. 29).
(2) JO L 154 de 30.4.2004, p. 56 (rectificação: JO L 189 de 27.5.2004, p. 45).
ANEXO
Lista de Estados-Membros referidos no artigo 3.o
Código |
País |
BG |
Bulgária |
CY |
Chipre |
CZ |
República Checa |
EE |
Estónia |
HU |
Hungria |
LV |
Letónia |
LT |
Lituânia |
MT |
Malta |
PL |
Polónia |
RO |
Roménia |
SI |
Eslovénia |
SK |
Eslováquia |