12.1.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 7/28 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 22 de Dezembro de 2006
que altera a Decisão 2002/613/CE no que diz respeito aos centros de colheita de sémen da espécie suína autorizados no Canadá
[notificada com o número C(2006) 6812]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/14/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 90/429/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie suína (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2002/613/CE da Comissão, de 19 de Julho de 2002, que estabelece as condições de importação de sémen de animais domésticos da espécie suína (2), estabelece uma lista de países terceiros, incluindo o Canadá, dos quais os Estados-Membros podem autorizar a importação de sémen de animais domésticos da espécie suína. |
(2) |
O Canadá solicitou a introdução de uma alteração à lista de centros de colheita de sémen aprovados ao abrigo da Decisão 2002/613/CE, no que se refere às entradas correspondentes àquele país. |
(3) |
O Canadá apresentou garantias relativamente à observância das regras pertinentes previstas pela Directiva 90/429/CEE e o novo centro a ser aditado à lista foi oficialmente aprovado para a exportação para a Comunidade pelos serviços veterinários desse país. |
(4) |
A Decisão 2002/613/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo V da Decisão 2002/613/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável a partir do terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2006.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 62. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).
(2) JO L 196 de 25.7.2002, p. 45. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/271/CE (JO L 99 de 7.4.2006, p. 29).
ANEXO
No anexo V da Decisão 2002/613/CE, é aditada a seguinte linha à lista relativa ao Canadá:
«CA |
1-AI-01 |
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