29.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 384/8


REGULAMENTO (CE) N.o 2012/2006 DO CONSELHO

de 19 de Dezembro de 2006

que altera e corrige o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 36.o e o terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 37.o,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da República da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 4.o,

Tendo em conta o Acto de Adesão da República da Bulgária e da Roménia («Acto de Adesão de 2005»), nomeadamente o artigo 56.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (1) estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1782/2003 proíbe, no n.o 8 do artigo 42.o e no n.o 6 do artigo 71.o-D, a transferência de direitos estabelecidos por utilização da reserva nacional, excepto em caso de herança. Em caso de fusão ou cisão, é conveniente autorizar igualmente os agricultores a transferir os direitos ao pagamento atribuídos a partir da reserva nacional para a ou as novas explorações resultantes da fusão ou da cisão.

(3)

A experiência mostra que, para um apoio dissociado ao rendimento, as regras de elegibilidade das superfícies agrícolas podem ser simples. Convém, em especial, simplificar as regras aplicáveis ao regime de pagamento único para as superfícies de olival.

(4)

Em Malta, a maioria dos agricultores do sector da carne de bovino não dispõe de terras. Nestas circunstâncias específicas, a aplicação das condições especiais previstas no artigo 71.o-M do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 pode entravar seriamente o desenvolvimento sustentável do sector da carne de bovino e criar uma sobrecarga administrativa excessiva. É conveniente prever condições simplificadas para os pagamentos a título do regime de pagamento único aos agricultores malteses interessados.

(5)

Actualmente, os Estados-Membros, em que se contam a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia («novos Estados-Membros»), que aplicam o regime de pagamento único por superfície são excluídos do benefício da ajuda comunitária às culturas energéticas. O reexame do regime das culturas energéticas, nos termos do artigo 92.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, demonstrou que é conveniente estender a ajuda às culturas energéticas, nas mesmas condições, a todos os Estados-Membros a partir de 2007. Em consequência, a superfície máxima garantida deverá ser aumentada proporcionalmente, o calendário de aumentos previsto para a introdução dos regimes de apoio nos novos Estados-Membros não deverá aplicar-se ao regime das culturas energéticas e deverão ser alteradas as regras do regime de pagamento único por superfície.

(6)

A fim de reforçar o papel das culturas energéticas permanentes e incitar ao aumento da produção destas culturas, os Estados-Membros deverão ter o direito de conceder ajudas nacionais até 50 % dos custos relacionados com o início de culturas permanentes em superfícies que tenham sido objecto de um pedido de ajuda às culturas energéticas.

(7)

Os produtores de beterraba açucareira e de cana-de-açúcar dos novos Estados-Membros beneficiam, desde a adesão, de um apoio aos preços no quadro do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (2). Por conseguinte, a ajuda comunitária aos produtores de beterraba açucareira e de cana-de-açúcar prevista no capítulo 10-F do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 não deverá estar sujeita à aplicação do calendário de aumentos previsto no artigo 143.o-A do mesmo regulamento, com efeitos a contar da data de aplicação da ajuda aos produtores de beterraba açucareira e de cana-de-açúcar. É também conveniente clarificar as condições de aplicação desta ajuda e o cálculo do pagamento a conceder aos agricultores interessados.

(8)

A experiência mostra que o regime de pagamento único por superfície é um sistema eficaz e simples de concessão aos agricultores de um apoio dissociado ao rendimento. Por uma questão de simplificação, é conveniente autorizar os novos Estados-Membros a continuar a aplicá-lo até ao final de 2010. Não obstante, não se afigura adequado reconduzir para além de 2008 a derrogação, concedida aos Estados-Membros que aplicam o regime de pagamento único por superfície, da obrigação de introduzir na condicionalidade os requisitos legais de gestão. Para garantir a coerência de certas medidas de desenvolvimento rural com esta não recondução, é conveniente que o artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (3), a tenha em conta.

(9)

Em circunstâncias normais, os agricultores podem acordar entre si as condições em que é transferida a exploração (ou parte da exploração) que tenha beneficiado do pagamento específico para o açúcar. Contudo, em caso de herança, convém prever que o pagamento específico para o açúcar seja concedido ao herdeiro.

(10)

O Acto de Adesão de 2005 e o presente regulamento alteraram o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e essas alterações deverão entrar em vigor no mesmo dia. No interesse da certeza jurídica, deverá ser especificada a ordem segundo a qual essas alterações serão aplicáveis.

(11)

Os Regulamentos (CE) n.o 1782/2003 e (CE) n.o 1698/2005 devem ser alterados em conformidade.

(12)

O Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho, de 30 de Janeiro de 2006, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União Europeia (4), alterou o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1782/2003. Por erro, as entradas relativas ao azeite e ao lúpulo não tiveram em conta as alterações introduzidas nesse anexo pelo Regulamento (CE) n.o 2183/2005 da Comissão, de 22 de Dezembro de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e o Regulamento (CE) n.o 795/2004 que estabelece as normas de execução do regime de pagamento único previsto no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho. O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 deve, pois, ser corrigido em conformidade, com efeitos a contar da data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 2183/2005,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1782/2003 alterado (incluindo as alterações introduzidas pelo Acto de Adesão de 2005) é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 20.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   No caso dos Estados-Membros que aplicam a ajuda para os olivais prevista no capítulo 10-B do título IV, o sistema de identificação incluirá um sistema de informação geográfica oleícola constituído por uma base de dados alfanuméricos informatizada e uma base de dados de referência gráfica informatizada para as oliveiras e as superfícies em causa.»;

b)

É aditado o seguinte número:

«3.   Os Estados-Membros que não apliquem a ajuda para os olivais prevista no capítulo 10-B do título IV podem decidir incluir o sistema de informação geográfica oleícola a que se refere o n.o 2 no sistema de identificação de parcelas agrícolas.».

2.

No n.o 1 do artigo 22.o, o segundo travessão passa a ter a seguinte redacção:

«—

em caso de pedido de uma ajuda para os olivais prevista no capítulo 10-B do título IV, ou quando o Estado-Membro aplique a opção a que se refere o n.o 3 do artigo 2.o, o número de oliveiras e a sua posição na parcela,».

3.

No n.o 8 do artigo 42.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Excepto em caso de transferência por herança ou herança antecipada e de fusão ou cisão, e em derrogação do artigo 46.o, os direitos estabelecidos por utilização da reserva nacional não podem ser transferidos durante um período de cinco anos a contar da sua atribuição. Em caso de fusão ou cisão, o(s) agricultor(es) que gere(m) a ou as novas explorações conserva(m) os direitos inicialmente atribuídos a partir da reserva nacional na parte restante do período de cinco anos.».

4.

No n.o 2 do artigo 44.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Por “hectare elegível” entende-se também a superfície plantada com lúpulo ou sujeita a uma obrigação de colocação em pousio temporário, ou as superfícies de olival.».

5.

No artigo 51.o, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Culturas permanentes, salvo se se tratar de oliveiras ou de lúpulo;»;

6.

No artigo 56.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Os Estados-Membros são autorizados a pagar ajudas nacionais até 50 % dos custos relacionados com o início de culturas permanentes destinadas à produção de biomassa em terras retiradas da produção.».

7.

No artigo 60.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Sempre que um Estado-Membro recorra à possibilidade prevista no artigo 59.o, os agricultores desse Estado-Membro podem, em derrogação das alíneas b) e c) do artigo 51.o e nos termos do presente artigo, utilizar também as parcelas declaradas nos termos do n.o 3 do artigo 44.o para a produção dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96 ou no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 e de batata que não a destinada ao fabrico de fécula de batata que beneficia da ajuda prevista no artigo 93.o do presente regulamento, com excepção das culturas referidas na alínea a) do artigo 51.o».

8.

No n.o 6 do artigo 71.o-D, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«6.   Excepto em caso de transferência por herança ou herança antecipada, de fusão ou cisão e de aplicação do n.o 3, e em derrogação do artigo 46.o, os direitos estabelecidos por utilização da reserva nacional não podem ser transferidos durante um período de cinco anos a contar da sua atribuição. Em caso de fusão ou cisão, o(s) agricultor(es) que gere(m) a ou as novas explorações conserva(m) os direitos inicialmente atribuídos a partir da reserva nacional na parte restante do período de cinco anos.».

9.

No artigo 71.o-G, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Em derrogação das alíneas b) e c) do artigo 51.o e nos termos do presente artigo, os agricultores podem utilizar também as parcelas declaradas nos termos do n.o 3 do artigo 44.o para a produção dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96 ou no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 e de batata que não a destinada ao fabrico de fécula de batata que beneficia da ajuda prevista no artigo 93.o do presente regulamento, com excepção das culturas referidas na alínea a) do artigo 51.o».

10.

Ao artigo 71.o-M é aditado o seguinte parágrafo:

«Todavia, no caso de Malta, não se aplica o segundo parágrafo e a derrogação prevista no primeiro parágrafo é aplicável sem a condição de os agricultores manterem, pelo menos, 50 % da actividade agrícola exercida antes da transição para o regime de pagamento único e expressa em cabeças normais.».

11.

Ao artigo 88.o é aditado o seguinte parágrafo:

«Os artigos 143.o-A e 143.o-C não se aplicam à ajuda às culturas energéticas na Comunidade tal como exista em 1 de Janeiro de 2007.».

12.

No artigo 89.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   É estabelecida uma superfície máxima garantida de 2 000 000 hectares a que pode ser concedida ajuda.».

13.

É inserido um novo artigo, com a seguinte redacção:

«Artigo 90.o-A

Ajuda nacional

Os Estados-Membros são autorizados a pagar ajudas nacionais até 50 % dos custos relacionados com o início de culturas permanentes em superfícies que tenham sido objecto de um pedido de ajuda às culturas energéticas.».

14.

No artigo 110.o-Q, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Nos Estados-Membros que tiverem concedido a ajuda à reestruturação prevista no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006 para, pelo menos, 50 % da quota de açúcar fixada em 20 de Fevereiro de 2006 no anexo III do Regulamento (CE) n.o 318/2006, é concedida ajuda comunitária aos produtores de beterraba açucareira e de cana-de-açúcar.».

15.

O artigo 110.o-S passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 110.o-S

Montante da ajuda

A ajuda é expressa por tonelada de açúcar branco da qualidade-tipo. O montante da ajuda é igual a metade do montante resultante da divisão do montante do limite máximo referido no n.o 2 do ponto K do anexo VII para o Estado-Membro em causa e para a campanha correspondente pelo total da quota de açúcar e de xarope de inulina fixada em 20 de Fevereiro de 2006 no anexo III do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

Os artigos 143.o-A e 143.o-C não se aplicam à ajuda aos produtores de beterraba açucareira e de cana-de-açúcar.».

16.

O artigo 143.o-B é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   O mais tardar à data da adesão, os novos Estados-Membros podem decidir substituir, durante o período de aplicação referido no n.o 9, os pagamentos directos, com excepção da ajuda às culturas energéticas estabelecida no capítulo 5 do título IV, por um pagamento único por superfície, que será calculado em conformidade com o n.o 2.»;

b)

No n.o 5, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Para efeitos da concessão dos pagamentos ao abrigo do regime de pagamento único por superfície, são elegíveis todas as parcelas agrícolas correspondentes aos critérios estipulados no n.o 4, assim como as parcelas agrícolas exploradas em talhadia de curta rotação (código NC ex 0602 90 41) que tiverem sido mantidas em boas condições agrícolas à data de 30 de Junho de 2003 e que sejam objecto de um pedido de ajuda às culturas energéticas prevista no artigo 88.o Todavia, no caso da Bulgária e da Roménia, são elegíveis todas as parcelas agrícolas correspondentes aos critérios estipulados no n.o 4, assim como as parcelas agrícolas exploradas em talhadia de curta rotação (código NC ex 0602 90 41) que sejam objecto de um pedido de ajuda às culturas energéticas prevista no artigo 88.o»;

c)

No n.o 6, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A partir de 1 de Janeiro de 2005 e até 31 de Dezembro de 2008, a aplicação dos artigos 3.o, 4.o, 6.o, 7.o e 9.o, na medida em que digam respeito aos requisitos legais de gestão, será facultativa para os novos Estados-Membros. Todavia, no caso da Bulgária e da Roménia, a aplicação dos artigos 3.o, 4.o, 6.o, 7.o e 9.o será facultativa até 31 de Dezembro de 2011.»;

d)

O n.o 9 passa a ter a seguinte redacção:

«9.   Sob reserva do disposto no n.o 11, em cada novo Estado-Membro será possível aplicar o regime de pagamento único por superfície durante um período que termina no final de 2010. Todavia, a Bulgária e a Roménia poderão aplicar o regime de pagamento único por superfície durante um período que termina no final de 2011. Os novos Estados-Membros devem comunicar à Comissão a sua intenção de pôr termo ao regime até 1 de Agosto do último ano de aplicação.»;

e)

No n.o 11, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Até ao termo do período de aplicação do regime do pagamento único por superfície referido no n.o 9, é aplicável a taxa percentual fixada no artigo 143.o-A. Se a aplicação do regime de pagamento único por superfície for prorrogada para além do final de 2010, nos termos de uma decisão tomada ao abrigo da alínea b) do primeiro parágrafo, a taxa percentual fixada no artigo 143.o-A para 2010 é aplicável até ao termo do último ano de aplicação do regime de pagamento único por superfície.».

17.

O artigo 143.o-BA é alterado do seguinte modo:

a)

No primeiro parágrafo do n.o 1, o primeiro período passa a ter a seguinte redacção:

«Em derrogação do artigo 143.o-B, os novos Estados-Membros que aplicam o regime de pagamento único por superfície podem decidir até 30 de Abril de 2006 conceder, relativamente aos anos de 2006 a 2010, um pagamento específico para o açúcar aos agricultores elegíveis nos termos do regime de pagamento único por superfície.».

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Em derrogação do n.o 2, cada novo Estado-Membro interessado pode decidir, até 31 de Março do ano relativamente ao qual é concedido o pagamento específico para o açúcar e com base em critérios objectivos, aplicar ao pagamento específico para o açúcar um limite máximo inferior ao fixado no ponto K do anexo VII. Sempre que a soma dos montantes determinados nos termos do n.o 1 exceda o limite máximo decidido pelos novos Estados-Membros interessados, o montante anual a conceder aos agricultores será reduzido proporcionalmente.»;

c)

É aditado o n.o 6 seguinte:

«6.   Em caso de herança ou de herança antecipada, o pagamento específico para o açúcar é concedido ao agricultor que tenha herdado a exploração, desde que seja elegível nos termos do regime de pagamento único por superfície.».

18.

O anexo I é alterado do seguinte modo.

a)

A entrada «azeite» passa a ter a seguinte redacção:

«Azeite

Título IV, capítulo 10-B, do presente regulamento

Área de ajuda

N.o 11 do artigo 48.o-A do Regulamento (CE) n.o 795/2004 da Comissão (JO L 141 de 30.4.2004, p. 1)

Para Malta e a Eslovénia em 2006»;

b)

A entrada «lúpulo» passa a ter a seguinte redacção:

«Lúpulo

Título IV, capítulo 10-D, do presente regulamento

Área de ajuda

N.o 12 do artigo 48.o-A do Regulamento (CE) n.o 795/2004

Para a Eslovénia em 2006».

Artigo 2.o

No n.o 3 do artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 é aditado o seguinte parágrafo:

«A derrogação prevista no primeiro parágrafo é aplicável até 31 de Dezembro de 2008. Todavia, no caso da Bulgária e da Roménia, é aplicável até 31 de Dezembro de 2011.».

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2007, sob reserva da entrada em vigor do Tratado de Adesão de 2005, na medida em que as disposições do presente regulamento sejam baseadas nesse Tratado.

No entanto, o ponto 6 do artigo 1.o é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005. Os pontos 14, 15, 17 e 18 do artigo 1.o são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

J. KORKEAOJA


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1405/2006 (JO L 265 de 26.9.2006, p. 1).

(2)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento revogado pelo Regulamento (CE) n.o 318/2006 da Comissão (JO L 58 de 28.2.2006, p. 1).

(3)  JO L 277 de 21.10.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1463/2006 (JO L 277 de 9.10.2006, p. 1).

(4)  JO L 42 de 14.2.2006, p. 1.