28.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 379/37


REGULAMENTO (CE) N.o 2000/2006 DA COMISSÃO

de 20 de Dezembro de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 1870/2005 em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 4.o,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o artigo 41.o,

Considerando o seguinte:

(1)

É necessário estabelecer medidas transitórias para permitir que os importadores da Bulgária e da Roménia beneficiem das disposições previstas no Regulamento (CE) n.o 1870/2005 da Comissão, de 16 de Novembro de 2005, que determina a abertura e o modo de gestão de contingentes pautais e institui um regime de certificados de importação e de certificados de origem relativamente ao alho importado de países terceiros (1). Estas medidas devem abranger, em especial, a definição da quantidade de referência e as definições de importadores tradicionais e novos importadores.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1870/2005 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas Frescos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1870/2005 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

No ponto 5, o primeiro parágrafo da alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

«c)

Para os importadores tradicionais que entre 2003 e 2005 importaram alho para a Bulgária ou a Roménia, a quantidade máxima de alho importada durante:

i)

o ano civil de 2003, de 2004 ou de 2005, ou

ii)

a campanha de importação de 2003/04, de 2004/05 ou de 2005/06;

d)

Para os importadores tradicionais que não sejam abrangidos pelas alíneas a), b) ou c), a quantidade máxima de alho importado numa das três primeiras campanhas de importação encerradas em que tenham obtido certificados de importação em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 565/2002 ou com o presente regulamento.»

b)

O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«O alho originário dos Estados-Membros da Comunidade na sua composição em 31 de Dezembro de 2006 ou da Bulgária e da Roménia não será tido em conta para o cálculo da quantidade de referência.»

c)

É aditado o parágrafo seguinte:

«A Bulgária e a Roménia escolherão e aplicarão um dos dois métodos referidos na alínea c) a todos os importadores tradicionais, de acordo com critérios objectivos e de modo a garantir o tratamento equitativo de todos os operadores.»

2)

Ao artigo 3.o, é aditado o seguinte n.o 4:

«4.   Em derrogação aos n.os 1 e 2, no que respeita às campanhas de importação de 2006/07, de 2007/08 e de 2008/09 e apenas na Bulgária e na Roménia:

a)

Entende-se por «importadores tradicionais» os importadores, quer sejam pessoas singulares ou colectivas, agentes individuais ou agrupamentos de operadores estabelecidos em conformidade com o direito nacional, que possam provar que:

i)

importaram alho de países de origem que não os Estados-Membros da Comunidade na sua composição em 31 de Dezembro de 2006 ou a Bulgária e a Roménia em, pelo menos, duas das três últimas campanhas de importação encerradas;

ii)

importaram, durante o anterior ano civil, pelo menos, 50 toneladas de frutas e produtos hortícolas referidos no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96;

iii)

as importações referidas nas subalíneas i) e ii) foram realizadas na Bulgária ou na Roménia onde o importador em causa tem a sua sede social.

b)

Entende-se por “novos importadores” os importadores que não os importadores tradicionais na acepção da alínea a), quer sejam comerciantes, pessoas singulares ou colectivas, agentes individuais ou agrupamentos de operadores estabelecidos em conformidade com o direito nacional, que possam provar que:

i)

importaram, de países de origem que não os Estados-Membros da Comunidade na sua composição em 31 de Dezembro de 2006 ou a Bulgária e a Roménia, pelo menos, 50 toneladas de frutas e produtos hortícolas referidos no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, em cada um dos dois anos civis anteriores,

ii)

as importações referidas na subalínea i) foram realizadas na Bulgária ou na Roménia onde o importador em causa tem a sua sede social.»

3)

O Anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

É aditada a seguinte menção antes da menção em espanhol:

«—

em búlgaro: Мито 9,6 % — Регламент (ЕО) № 1870/2005,»;

b)

É aditada a seguinte menção antes da menção em português:

«—

em romeno: Taxa vamală: 9,6 % — Regulamentul (CE) nr. 1870/2005,».

4)

O Anexo III é alterado do seguinte modo:

a)

É aditada a seguinte menção antes da menção em espanhol:

«—

em búlgaro: Лицензия, издадена и валидна само за тримесечие от 1 (месец) до 28/29/30/31 (месец)»;

b)

É aditada a seguinte menção antes da menção em português:

«—

em romeno: licență emisă și valabilă numai pentru trimestrul de la 1 [luna] pana la 28/29/30/31[luna]».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor sob reserva e na data de entrada em vigor do Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 300 de 17.11.2005, p. 19. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 991/2006 (JO L 179 de 1.7.2006, p. 15).