28.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 379/37 |
REGULAMENTO (CE) N.o 2000/2006 DA COMISSÃO
de 20 de Dezembro de 2006
que altera o Regulamento (CE) n.o 1870/2005 em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 4.o,
Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o artigo 41.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
É necessário estabelecer medidas transitórias para permitir que os importadores da Bulgária e da Roménia beneficiem das disposições previstas no Regulamento (CE) n.o 1870/2005 da Comissão, de 16 de Novembro de 2005, que determina a abertura e o modo de gestão de contingentes pautais e institui um regime de certificados de importação e de certificados de origem relativamente ao alho importado de países terceiros (1). Estas medidas devem abranger, em especial, a definição da quantidade de referência e as definições de importadores tradicionais e novos importadores. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1870/2005 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(3) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas Frescos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1870/2005 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
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2) |
Ao artigo 3.o, é aditado o seguinte n.o 4: «4. Em derrogação aos n.os 1 e 2, no que respeita às campanhas de importação de 2006/07, de 2007/08 e de 2008/09 e apenas na Bulgária e na Roménia:
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3) |
O Anexo II é alterado do seguinte modo:
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4) |
O Anexo III é alterado do seguinte modo:
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Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor sob reserva e na data de entrada em vigor do Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 300 de 17.11.2005, p. 19. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 991/2006 (JO L 179 de 1.7.2006, p. 15).