5.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 36/84


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Directiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Directiva 76/769/CEE do Conselho e as Directivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 396 de 30 de Dezembro de 2006 . Versão rectificada no JO L 136 de 29.5.2007, p. 3 )

As referências que se seguem reportam-se à publicação no JO L 136 de 29.5.2007, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1354/2007 (JO L 304 de 22.11.2007, p. 1) e com a rectificação da alínea c) do ponto 20 do artigo 3.o efectuada em Maio de 2008 (JO L 141 de 31.5.2008, p. 22).

A presente rectificação anula e substitui a rectificação publicada no JO L 141 de 31.5.2008, p. 22, nos termos seguintes:

Na página 21, alínea c) do ponto 20 do artigo 3.o:

em vez de:

«c)

Foi colocada no mercado da Comunidade, ou dos países que aderiram à União Europeia em 1 de Janeiro de 1995, em 1 de Maio de 2004 ou em 1 de Janeiro de 2007, pelo fabricante ou importador, em qualquer momento entre 18 de Setembro de 1981 e 31 de Outubro de 1993 inclusive, tendo, antes da entrada em vigor do presente regulamento, sido considerada como notificada nos termos do primeiro travessão do n.o 1 do artigo 8.o da Directiva 67/548/CEE, na versão do n.o 1 do artigo 8.o resultante da alteração introduzida pela Directiva 79/831/CEE, mas não satisfaz a definição de polímero constante do presente regulamento, desde que o fabricante ou o importador tenha prova documental desses factos;»,

deve ler-se:

«c)

Foi colocada no mercado da Comunidade, ou dos países que aderiram à União Europeia em 1 de Janeiro de 1995, em 1 de Maio de 2004 ou em 1 de Janeiro de 2007, pelo fabricante ou importador antes da entrada em vigor do presente regulamento e foi considerada como notificada nos termos do primeiro travessão do n.o 1 do artigo 8.o da Directiva 67/548/CEE, na versão do n.o 1 do artigo 8.o resultante da alteração introduzida pela Directiva 79/831/CEE, mas não satisfaz a definição de polímero constante do presente regulamento, desde que o fabricante ou o importador tenha prova documental desses factos, incluindo de que a substância foi colocada no mercado por qualquer fabricante ou importador entre 18 de Setembro de 1981 e 31 de Outubro de 1993 inclusive;».