30.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 399/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1896/2006 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 12 de Dezembro de 2006

que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea c) do artigo 61.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Comunidade estabeleceu como objectivo manter e desenvolver um espaço de liberdade, segurança e justiça no qual seja assegurada a livre circulação de pessoas. Para criar progressivamente esse espaço, a Comunidade deverá adoptar, designadamente, medidas no domínio da cooperação judiciária em matéria civil que tenham uma incidência transfronteiriça e sejam necessárias ao bom funcionamento do mercado interno.

(2)

Nos termos da alínea c) do artigo 65.o do Tratado, tais medidas deverão incluir as que eliminem os obstáculos à boa tramitação das acções cíveis, promovendo, se necessário, a compatibilidade das normas de processo civil aplicáveis nos Estados-Membros.

(3)

O Conselho Europeu de Tampere de 15 e 16 de Outubro de 1999 convidou o Conselho e a Comissão a preparar legislação nova sobre os elementos que contribuem para facilitar a cooperação judiciária e melhorar o acesso à justiça, tendo mencionado expressamente nesse contexto as injunções de pagamento em dinheiro.

(4)

Em 30 de Novembro de 2000, o Conselho adoptou um programa conjunto do Conselho e da Comissão de medidas destinadas a aplicar o princípio do reconhecimento mútuo das decisões em matéria civil e comercial (3). O programa prevê a possibilidade de criação de um procedimento específico, uniforme ou harmonizado, estabelecido pela Comunidade, para obter uma decisão judicial em determinados domínios, incluindo o dos créditos não contestados. A isto deu continuidade o Programa da Haia, adoptado pelo Conselho Europeu a 5 de Novembro de 2004, que instou à prossecução activa dos trabalhos relativos à injunção de pagamento europeia.

(5)

Em 20 de Dezembro de 2002, a Comissão adoptou um Livro Verde relativo a um procedimento europeu de injunção de pagamento e a medidas para simplificar e acelerar as acções de pequeno montante. Este Livro Verde marcou o lançamento de consultas sobre os possíveis objectivos e as características de que poderia ser dotado um procedimento europeu uniforme ou harmonizado para a cobrança de créditos não contestados.

(6)

A cobrança rápida e eficaz de dívidas pendentes juridicamente não controvertidas é de importância capital para os operadores económicos na União Europeia, dado que os atrasos de pagamento representam uma das principais causas de falência que ameaçam a sobrevivência das empresas, em especial das pequenas e médias empresas, e provocam a perda de inúmeros postos de trabalho.

(7)

Embora todos os Estados-Membros tentem resolver o problema das cobranças em massa de créditos não contestados, tendo a maioria adoptado um procedimento simplificado de injunção de pagamento, o conteúdo da legislação nacional e os resultados dos procedimentos internos variam consideravelmente. Além disso, os procedimentos actualmente existentes são com frequência inadmissíveis ou impraticáveis em casos transfronteiriços.

(8)

Os consequentes entraves ao acesso a uma justiça eficaz em casos transfronteiriços e as distorções da concorrência no mercado interno decorrentes de desequilíbrios no funcionamento dos meios processuais facultados aos credores nos diferentes Estados-Membros carecem de legislação comunitária que garanta condições idênticas para os credores e os devedores em toda a União Europeia.

(9)

O presente regulamento tem por objectivo simplificar, acelerar e reduzir os custos dos processos judiciais em casos transfronteiriços de créditos pecuniários não contestados, através da criação de um procedimento europeu de injunção de pagamento, e permitir a livre circulação das injunções de pagamento europeias em todos os Estados-Membros, através do estabelecimento de normas mínimas cuja observância torne desnecessário qualquer procedimento intermédio no Estado-Membro de execução anterior ao reconhecimento e à execução.

(10)

O procedimento estabelecido pelo presente regulamento deverá constituir um meio suplementar e facultativo à disposição do requerente, que manterá toda a liberdade de recorrer aos procedimentos previstos no direito interno. Por conseguinte, o presente regulamento não substituirá nem harmonizará os mecanismos de cobrança de créditos não contestados previstos no direito interno.

(11)

O procedimento deverá ter por base, tanto quanto possível, a utilização de formulários normalizados para todas as comunicações entre o tribunal e as partes, a fim de facilitar a sua administração e permitir o recurso ao tratamento automático de dados.

(12)

Ao decidirem quais os tribunais competentes para emitir uma injunção de pagamento europeia, os Estados-Membros deverão ter na devida conta a necessidade de garantir o acesso à justiça.

(13)

No requerimento de injunção de pagamento europeia, o requerente deverá ser obrigado a fornecer informações suficientes para identificar e fundamentar claramente o pedido de modo a permitir ao requerido optar, com conhecimento de causa, entre deduzir oposição ou não contestar o crédito.

(14)

Neste contexto, o requerente deverá ser obrigado a incluir uma descrição das provas que sustentam o pedido. Para o efeito, o formulário de requerimento deverá incluir uma lista tão completa quanto possível de tipos de provas habitualmente apresentadas para justificar créditos pecuniários.

(15)

A apresentação de um requerimento de injunção de pagamento europeia deverá implicar o pagamento das custas judiciais aplicáveis.

(16)

O tribunal deverá analisar o requerimento, bem como a questão da competência e a descrição das provas, com base nas informações constantes do formulário de requerimento, o que deverá permitir-lhe apreciar prima facie o mérito do pedido e, nomeadamente, excluir pedidos manifestamente infundados ou requerimentos inadmissíveis. Esta análise não terá necessariamente de ser efectuada por um juiz.

(17)

A recusa do requerimento não será passível de recurso, o que não exclui, porém, uma eventual revisão da decisão de recusa do requerimento no mesmo grau de jurisdição, nos termos do direito interno.

(18)

A injunção de pagamento europeia deverá informar o requerido das opções ao seu dispor, ou seja, pagar ao requerente o montante fixado ou apresentar uma declaração de oposição no prazo de 30 dias, caso pretenda contestar o crédito. Para além das informações completas sobre o crédito fornecidas pelo requerente, o requerido deverá ser informado do alcance jurídico da injunção de pagamento europeia e, em especial, dos efeitos da não contestação do crédito.

(19)

Devido às diferenças das normas de processo civil dos Estados-Membros, especialmente as que regem a citação e a notificação de actos, é necessário precisar as normas mínimas aplicáveis no contexto do procedimento europeu de injunção de pagamento. Em especial, no que se refere ao respeito dessas normas mínimas, nenhum meio de citação ou de notificação baseado numa ficção legal deverá poder ser considerado suficiente para efeitos de citação ou notificação de uma injunção de pagamento europeia.

(20)

Todos os meios de citação ou notificação enumerados nos artigos 13.o e 14.o se caracterizam quer pela certeza absoluta (artigo 13.o), quer por um elevado grau de probabilidade (artigo 14.o) de que o acto notificado tenha chegado ao seu destinatário.

(21)

Só se deverá considerar que a citação ou notificação pessoal de pessoas que não sejam o próprio requerido efectuada nos termos das alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 14.o cumpre os requisitos das referidas disposições se essas pessoas tiverem efectivamente aceite/recebido a injunção de pagamento europeia.

(22)

O artigo 15.o deverá aplicar-se às situações em que o requerido não possa comparecer no tribunal, como no caso de uma pessoa colectiva, e a pessoa autorizada para o representar seja designada por lei, bem como às situações em que o requerido tenha autorizado outra pessoa, nomeadamente um advogado, a representá-lo naquela acção judicial específica.

(23)

O requerido poderá apresentar a sua declaração de oposição utilizando o formulário normalizado que consta do presente regulamento. No entanto, os tribunais deverão ter em conta qualquer outra forma escrita de oposição, caso esteja formulada claramente.

(24)

Uma declaração de oposição apresentada no prazo fixado deverá pôr termo ao procedimento europeu de injunção de pagamento e implicar a passagem automática da acção para uma forma de processo civil comum, a não ser que o requerente tenha solicitado expressamente o termo do processo nessa eventualidade. Para efeitos do presente regulamento, o conceito de processo civil comum não deverá necessariamente ser interpretado na acepção do direito interno.

(25)

Após o termo do prazo para apresentar a declaração de oposição, o requerido deverá ter, em certos casos excepcionais, o direito de pedir a reapreciação da injunção de pagamento europeia. A reapreciação em casos excepcionais não deverá significar a concessão ao requerido de uma segunda oportunidade para deduzir oposição. Durante o procedimento de reapreciação, o mérito do pedido não deverá ser apreciado para além dos fundamentos decorrentes das circunstâncias excepcionais invocadas pelo requerido. As outras circunstâncias excepcionais poderão incluir os casos em que a injunção de pagamento europeia tenha por base informações falsas fornecidas no formulário de requerimento.

(26)

As custas judiciais abrangidas pelo artigo 25.o não incluirão, por exemplo, os honorários de advogados nem os custos da citação ou notificação de documentos por uma entidade que não seja um tribunal.

(27)

Uma injunção de pagamento europeia emitida num Estado-Membro e que tenha adquirido força executiva deverá ser considerada, para efeitos de execução, como se tivesse sido emitida no Estado-Membro no qual se requer a execução. A confiança mútua na administração da justiça nos Estados-Membros justifica que o tribunal de um Estado-Membro considere preenchidos todos os requisitos de emissão de uma injunção de pagamento europeia, a fim de permitir a execução da injunção em todos os outros Estados-Membros sem revisão jurisdicional da correcta aplicação das normas processuais mínimas no Estado-Membro onde a decisão deve ser executada. Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, em especial das normas mínimas estabelecidas nos n.os 1 e 2 do artigo 22.o e no artigo 23.o, a execução da injunção de pagamento europeia deverá continuar a ser regida pelo direito interno.

(28)

Para efeitos de cálculo dos prazos, deverá ser aplicado o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho, de 3 de Junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos (4). O requerido deverá ser informado desse facto, bem como de que serão tidos em conta os feriados do Estado-Membro onde se situa o tribunal que emite a injunção de pagamento europeia.

(29)

Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, nomeadamente o estabelecimento de um mecanismo uniforme, rápido e eficiente de liquidação de créditos não contestados em toda a União Europeia, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançado a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(30)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (5).

(31)

Nos termos do artigo 3.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Reino Unido e a Irlanda notificaram a sua intenção de participar na aprovação e na aplicação do presente regulamento.

(32)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto

1.   O presente regulamento tem por objectivo:

a)

Simplificar, acelerar e reduzir os custos dos processos judiciais em casos transfronteiriços de créditos pecuniários não contestados, através da criação de um procedimento europeu de injunção de pagamento;

e

b)

Permitir a livre circulação das injunções de pagamento europeias em todos os Estados-Membros, através do estabelecimento de normas mínimas cuja observância torne desnecessário qualquer procedimento intermédio no Estado-Membro de execução anterior ao reconhecimento e à execução.

2.   O presente regulamento não obsta a que um requerente reclame um crédito na acepção do artigo 4.o através da instauração de outro procedimento previsto na legislação de um Estado-Membro ou no direito comunitário.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento é aplicável a matéria civil e comercial, em casos transfronteiriços, independentemente da natureza do tribunal. O presente regulamento não abrange, nomeadamente, matéria fiscal, aduaneira ou administrativa, nem a responsabilidade do Estado por actos e omissões no exercício do poder público («acta jure imperii»).

2.   O presente regulamento não é aplicável:

a)

Aos direitos patrimoniais decorrentes de regimes matrimoniais ou análogos, de testamentos e de sucessões;

b)

Às falências e às concordatas em matéria de falência de sociedades ou outras pessoas colectivas, aos acordos judiciais, aos acordos de credores ou a outros procedimentos análogos;

c)

À segurança social;

d)

A créditos resultantes de obrigações não contratuais, a não ser que:

i)

As partes tenham chegado a acordo sobre esses créditos ou tenha havido um reconhecimento da dívida;

ou

ii)

Esses créditos se relacionem com dívidas líquidas decorrentes da compropriedade de bens.

3.   Para os efeitos do presente regulamento, entende-se por «Estado-Membro» qualquer Estado-Membro, com excepção da Dinamarca.

Artigo 3.o

Casos transfronteiriços

1.   Para efeitos do presente regulamento, um caso transfronteiriço é aquele em que pelo menos uma das partes tem domicílio ou residência habitual num Estado-Membro distinto do Estado-Membro do tribunal demandado.

2.   O domicílio é determinado nos termos dos artigos 59.o e 60.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (6).

3.   O momento relevante para determinar o carácter transfronteiriço do caso é aquele em que o requerimento de injunção de pagamento europeia é apresentado nos termos do presente regulamento.

Artigo 4.o

Procedimento europeu de injunção de pagamento

É criado o procedimento europeu de injunção de pagamento para a cobrança de créditos pecuniários líquidos exigíveis na data em que é apresentado o requerimento de injunção de pagamento europeia.

Artigo 5.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1.

«Estado-Membro de origem», o Estado-Membro no qual é emitida uma injunção de pagamento europeia;

2.

«Estado-Membro de execução», o Estado-Membro no qual é requerida a execução de uma injunção de pagamento europeia;

3.

«Tribunal», qualquer autoridade de um Estado-Membro competente em matéria de injunções de pagamento europeias ou em quaisquer outras matérias conexas;

4.

«Tribunal de origem», o tribunal que emite uma injunção de pagamento europeia.

Artigo 6.o

Competência judiciária

1.   Para efeitos da aplicação do presente regulamento, a competência judiciária é determinada em conformidade com as regras do direito comunitário aplicáveis na matéria, designadamente o Regulamento (CE) n.o 44/2001.

2.   Se, no entanto, o crédito disser respeito a um contrato celebrado por uma pessoa (o consumidor) com um fim que possa ser considerado estranho à sua actividade profissional, e se o requerido for o consumidor, só são competentes os tribunais do Estado-Membro onde o requerido tem domicílio, na acepção do artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001.

Artigo 7.o

Requerimento de injunção de pagamento europeia

1.   O requerimento de injunção de pagamento europeia deve ser apresentado utilizando o formulário normalizado A, constante do Anexo I.

2.   O requerimento deve incluir:

a)

Os nomes e endereços das partes e, se for caso disso, dos seus representantes, bem como do tribunal a que é apresentado;

b)

O montante do crédito, incluindo o crédito principal e, se for caso disso, os juros, as sanções contratuais e os custos;

c)

Se forem reclamados juros sobre o crédito, a taxa de juro e o período em relação ao qual os juros são reclamados, salvo se o capital for automaticamente acrescido de juros legais por força da legislação do Estado-Membro de origem;

d)

A causa de pedir, incluindo uma descrição das circunstâncias invocadas como fundamento do crédito e, se necessário, dos juros reclamados;

e)

Uma descrição das provas que sustentam o pedido;

f)

O fundamento da competência judiciária;

e

g)

O carácter transfronteiriço do caso, na acepção do artigo 3.o.

3.   No requerimento, o requerente deve declarar que as informações prestadas são verdadeiras tanto quanto, em consciência, seja do seu conhecimento e que está ciente de que a prestação deliberada de informações falsas pode dar lugar à aplicação das sanções adequadas previstas na legislação do Estado-Membro de origem.

4.   Em apêndice ao requerimento, o requerente pode declarar ao tribunal que se opõe à passagem da acção para a forma de processo civil comum, na acepção do artigo 17.o, em caso de dedução de oposição pelo requerido. O requerente pode informar o tribunal desse facto ulteriormente, mas sempre antes da emissão da injunção.

5.   O requerimento deve ser apresentado em suporte papel ou por quaisquer outros meios de comunicação, inclusive electrónicos, aceites pelo Estado-Membro de origem e disponíveis no tribunal de origem.

6.   O requerimento deve ser assinado pelo requerente ou, se for caso disso, pelo seu representante. Quando apresentado por via electrónica, nos termos do n.o 5, o requerimento deve ser assinado nos termos do n.o 2 do artigo 2.o da Directiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 1999, relativa a um quadro legal comunitário para as assinaturas electrónicas (7). Esta assinatura deve ser reconhecida no Estado-Membro de origem e não pode ser subordinada a requisitos suplementares.

Todavia, tal assinatura electrónica não é exigida se e na medida em que exista, nos tribunais do Estado-Membro de origem, um sistema alternativo de comunicações electrónicas, acessível a determinado grupo de utilizadores autenticados, previamente registados, que permita a identificação segura desses utilizadores. Os Estados-Membros informam a Comissão da existência de tais sistemas de comunicação.

Artigo 8.o

Análise do requerimento

O tribunal ao qual é apresentado um requerimento de injunção de pagamento europeia analisa, no prazo mais curto possível, com base no formulário de requerimento, se estão preenchidos os requisitos estabelecidos nos artigos 2.o, 3.o, 4.o, 6.o e 7.o e se o pedido parece fundamentado. Esta análise pode assumir a forma de um procedimento automatizado.

Artigo 9.o

Completar e rectificar o requerimento

1.   Se não estiverem preenchidos os requisitos previstos no artigo 7.o, e a menos que o pedido seja manifestamente infundado ou que o requerimento seja inadmissível, o tribunal deve conceder ao requerente a possibilidade de completar ou rectificar o requerimento. O tribunal utiliza, para o efeito, o formulário normalizado B, constante do Anexo II.

2.   Quando convidar o requerente a completar ou rectificar o requerimento, o tribunal deve fixar o prazo que considerar adequado às circunstâncias, podendo, se assim o entender, prorrogar esse prazo.

Artigo 10.o

Alteração do pedido

1.   Se os requisitos referidos no artigo 8.o estiverem preenchidos apenas em relação a uma parte do pedido, o tribunal informa desse facto o requerente, utilizando para o efeito o formulário normalizado C, constante do Anexo III. O requerente é convidado a aceitar ou recusar uma proposta de injunção de pagamento europeia no montante fixado pelo tribunal e é informado das consequências da sua decisão. O requerente deve responder devolvendo o formulário normalizado C enviado pelo tribunal, no prazo por este fixado nos termos do n.o 2 do artigo 9.o.

2.   Se o requerente aceitar a proposta do tribunal, este emite uma injunção de pagamento europeia, nos termos do artigo 12.o, relativa à parte do pedido aceite pelo requerente. As consequências para o remanescente do crédito inicial regem-se pelo direito interno.

3.   Se o requerente não enviar a sua resposta no prazo fixado ou recusar a proposta do tribunal, este deve recusar o requerimento de injunção de pagamento europeia na sua totalidade.

Artigo 11.o

Recusa do requerimento

1.   O tribunal recusa o requerimento se:

a)

Não estiverem preenchidos os requisitos estabelecidos nos artigos 2.o, 3.o, 4.o, 6.o e 7.o;

ou

b)

O pedido for manifestamente infundado;

ou

c)

O requerente não enviar a sua resposta no prazo fixado pelo tribunal nos termos do n.o 2 do artigo 9.o;

ou

d)

O requerente não enviar a sua resposta no prazo fixado pelo tribunal ou recusar a proposta deste, nos termos do artigo 10.o.

O requerente é informado dos fundamentos da recusa através do formulário normalizado D, constante do Anexo IV.

2.   A recusa do requerimento não é passível de recurso.

3.   A recusa do requerimento não obsta a que o requerente reclame o crédito através da apresentação de um novo requerimento de injunção de pagamento europeia ou da instauração de outro procedimento previsto na legislação de um Estado-Membro.

Artigo 12.o

Emissão de uma injunção de pagamento europeia

1.   Se estiverem preenchidos os requisitos referidos no artigo 8.o, o tribunal emite uma injunção de pagamento europeia no prazo mais curto possível e, regra geral, no prazo de 30 dias a contar da apresentação do requerimento, utilizando para o efeito o formulário normalizado E, constante do Anexo V.

O prazo de 30 dias não inclui o tempo utilizado pelo requerente para completar, rectificar ou alterar o requerimento.

2.   A injunção de pagamento europeia é emitida juntamente com uma cópia do formulário de requerimento. Não inclui as informações prestadas pelo requerente nos apêndices 1 e 2 do formulário A.

3.   Na injunção de pagamento europeia, o requerido é avisado de que pode optar entre:

a)

Pagar ao requerente o montante indicado na injunção;

ou

b)

Deduzir oposição à injunção de pagamento mediante a apresentação de uma declaração de oposição, que deve ser enviada ao tribunal de origem no prazo de 30 dias a contar da citação ou notificação da injunção.

4.   Na injunção de pagamento europeia, o requerido é informado de que:

a)

A injunção foi emitida exclusivamente com base nas informações prestadas pelo requerente e não verificadas pelo tribunal;

b)

A injunção de pagamento adquirirá força executiva, a menos que seja apresentada uma declaração de oposição junto do tribunal ao abrigo do artigo 16.o;

c)

Se for apresentada declaração de oposição, a acção prossegue nos tribunais competentes do Estado-Membro de origem, de acordo com as normas do processo civil comum, a menos que o requerente tenha expressamente solicitado que, nesse caso, se ponha termo ao processo.

5.   O tribunal assegura a citação ou notificação da injunção de pagamento europeia ao requerido nos termos do direito interno, em moldes que obedeçam às normas mínimas estabelecidas nos artigos 13.o, 14.o e 15.o.

Artigo 13.o

Citação ou notificação com prova de recepção pelo requerido

A injunção de pagamento europeia pode ser citada ou notificada ao requerido nos termos da lei do Estado em que tal citação ou notificação deva ser feita, por um dos seguintes meios:

a)

Citação ou notificação pessoal, comprovada por aviso de recepção datado e assinado pelo requerido;

b)

Citação ou notificação pessoal, comprovada por documento assinado pela pessoa competente que efectuou essa citação ou notificação, declarando que o requerido recebeu o documento ou se recusou a recebê-lo sem qualquer justificação legal, com a data da citação ou notificação;

c)

Citação ou notificação por via postal, comprovada por aviso de recepção datado e assinado pelo requerido e por ele devolvido;

d)

Citação ou notificação por meios electrónicos, como fax ou correio electrónico, comprovada por aviso de recepção datado e assinado pelo requerido e por ele devolvido.

Artigo 14.o

Citação ou notificação sem prova de recepção pelo requerido

1.   A injunção de pagamento europeia pode igualmente ser citada ou notificada ao requerido, nos termos da lei do Estado em que tal citação ou notificação deva ser feita, por um dos seguintes meios:

a)

Citação ou notificação pessoal, no endereço do requerido, feita nas pessoas que vivem na mesma casa que o requerido ou aí trabalham;

b)

Se o requerido for um trabalhador por conta própria ou uma pessoa colectiva, citação ou notificação pessoal, no estabelecimento comercial do requerido, feita nas pessoas por ele empregadas;

c)

Depósito da injunção de pagamento na caixa de correio do requerido;

d)

Depósito da injunção de pagamento numa estação de correios ou junto das autoridades públicas competentes e notificação escrita desse depósito na caixa de correio do requerido, desde que essa notificação escrita mencione claramente que o documento tem carácter judicial ou que equivale a uma citação ou notificação que tem por efeito dar início ao decurso dos prazos aplicáveis;

e)

Citação ou notificação por via postal sem a prova prevista no n.o 3, quando o requerido tenha o seu endereço no Estado-Membro de origem;

f)

Citação ou notificação por meios electrónicos, com confirmação automática de entrega, desde que o requerido tenha expressa e previamente aceite esse meio de citação ou notificação.

2.   Para efeitos do presente regulamento, a citação ou notificação nos termos do n.o 1 não é admissível se o endereço do requerido não for conhecido com certeza.

3.   A citação ou notificação nos termos das alíneas a), b), c) e d) do n.o 1 é comprovada por:

a)

Um documento, assinado pela pessoa competente que procedeu à citação ou notificação, que indique:

i)

O método de citação ou notificação;

e

ii)

A data da citação ou notificação;

e

iii)

Se a injunção de pagamento foi citada ou notificada em pessoa diferente do requerido, o nome dessa pessoa e a sua relação com o requerido;

ou

b)

Um aviso de recepção assinado pela pessoa citada ou notificada, para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do n.o 1.

Artigo 15.o

Citação ou notificação em representante

A citação ou notificação nos termos dos artigos 13.o ou 14.o pode igualmente ser feita na pessoa de um representante do requerido.

Artigo 16.o

Dedução de oposição à injunção de pagamento europeia

1.   O requerido pode apresentar uma declaração de oposição à injunção de pagamento europeia junto do tribunal de origem, utilizando o formulário normalizado F, constante do Anexo VI, que lhe é entregue juntamente com a injunção de pagamento europeia.

2.   A declaração de oposição deve ser enviada no prazo de 30 dias a contar da citação ou notificação do requerido.

3.   O requerido deve indicar na declaração de oposição que contesta o crédito em causa, não sendo obrigado a especificar os fundamentos da contestação.

4.   A declaração de oposição deve ser apresentada em suporte papel ou por quaisquer outros meios de comunicação, inclusive electrónicos, aceites pelo Estado-Membro de origem e disponíveis no tribunal de origem.

5.   A declaração de oposição deve ser assinada pelo requerido ou, se for caso disso, pelo seu representante. Quando apresentada por via electrónica, nos termos do n.o 4, a declaração de oposição deve ser assinada nos termos do n.o 2 do artigo 2.o da Directiva 1999/93/CE. A assinatura deve ser reconhecida no Estado-Membro de origem e não pode ser subordinada a requisitos suplementares.

Todavia, tal assinatura electrónica não é exigida se e na medida em que exista, nos tribunais do Estado-Membro de origem, um sistema alternativo de comunicações electrónicas, acessível a determinado grupo de utilizadores autenticados, previamente registados, que permita a identificação segura desses utilizadores. Os Estados-Membros informam a Comissão da existência de tais sistemas de comunicação.

Artigo 17.o

Efeitos da dedução de oposição

1.   Se for apresentada declaração de oposição no prazo previsto no n.o 2 do artigo 16.o, a acção prossegue nos tribunais competentes do Estado-Membro de origem, de acordo com as normas do processo civil comum, a menos que o requerente tenha expressamente solicitado que, nesse caso, se ponha termo ao processo.

Se o requerente reclamar o seu crédito através do procedimento europeu de injunção de pagamento, nenhuma disposição do direito nacional prejudica a sua posição no processo civil comum subsequente.

2.   A passagem da acção para a forma de processo civil comum, na acepção do n.o 1, rege-se pela lei do Estado-Membro de origem.

3.   É comunicado ao requerente se o requerido deduziu ou não oposição ou se houve passagem da acção para a forma de processo civil comum.

Artigo 18.o

Executoriedade

1.   Se, no prazo estabelecido no n.o 2 do artigo 16.o, tendo em conta o tempo necessário para que a declaração dê entrada, não for apresentada ao tribunal de origem uma declaração de oposição, este declara imediatamente executória a injunção de pagamento europeia, utilizando para o efeito o formulário normalizado G, constante do Anexo VII. O tribunal verifica a data da citação ou notificação.

2.   Sem prejuízo do n.o 1, os requisitos formais de executoriedade regem-se pela lei do Estado-Membro de origem.

3.   O tribunal envia ao requerente a injunção de pagamento europeia executória.

Artigo 19.o

Abolição do exequatur

A injunção de pagamento europeia que tenha adquirido força executiva no Estado-Membro de origem é reconhecida e executada nos outros Estados-Membros sem que seja necessária uma declaração de executoriedade e sem que seja possível contestar o seu reconhecimento.

Artigo 20.o

Reapreciação em casos excepcionais

1.   Após o termo do prazo fixado no n.o 2 do artigo 16.o, o requerido tem o direito de pedir a reapreciação da injunção de pagamento europeia ao tribunal competente do Estado-Membro de origem se:

a)

i)

A injunção de pagamento tiver sido citada ou notificada por um dos meios previstos no artigo 14.o;

e

ii)

A citação ou notificação não tiver sido feita a tempo de permitir ao requerido preparar a sua defesa, sem que tal facto lhe possa ser imputável;

ou

b)

O requerido tiver sido impedido de contestar o crédito por motivo de força maior ou devido a circunstâncias excepcionais, sem que tal facto lhe possa ser imputável,

desde que, em qualquer dos casos, actue com celeridade.

2.   Após o termo do prazo fixado no n.o 2 do artigo 16.o, o requerido tem também o direito de pedir a reapreciação da injunção de pagamento europeia ao tribunal competente do Estado-Membro de origem nos casos em que esta tenha sido emitida de forma claramente indevida, tendo em conta os requisitos estabelecidos no presente regulamento ou outras circunstâncias excepcionais.

3.   Se o tribunal indeferir o pedido do requerido com base no facto de que não é aplicável nenhum dos fundamentos de reapreciação enumerados nos n.os 1 e 2, a injunção de pagamento europeia mantém-se válida.

Se o tribunal decidir que se justifica a reapreciação com base num dos fundamentos enumerados nos n.os 1 e 2, a injunção de pagamento europeia é declarada nula.

Artigo 21.o

Execução

1.   Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, o processo de execução rege-se pela lei do Estado-Membro de execução.

A injunção de pagamento europeia que tenha adquirido força executiva é executada nas mesmas condições que uma decisão executória proferida no Estado-Membro de execução.

2.   Para efeitos de execução noutro Estado-Membro, o requerente apresenta às autoridades de execução competentes desse Estado-Membro:

a)

Uma cópia da injunção de pagamento europeia, declarada executória pelo tribunal de origem, que reúna as condições necessárias para comprovar a sua autenticidade;

e

b)

Se necessário, uma tradução da injunção de pagamento europeia na língua oficial do Estado-Membro de execução ou, caso esse Estado-Membro tenha mais do que uma língua oficial, na língua oficial ou numa das línguas oficiais de processo do local onde é requerida a execução, nos termos da lei desse Estado-Membro, ou em qualquer outra língua que o Estado-Membro de execução tenha declarado aceitar. Cada Estado-Membro pode indicar a ou as línguas oficiais das instituições da União Europeia, que não a sua própria língua, que pode aceitar para a injunção de pagamento europeia. A tradução deve ser autenticada por pessoa habilitada para o efeito num dos Estados-Membros.

3.   Não é exigida caução, garantia ou depósito, sob qualquer forma, a um requerente que requeira num Estado-Membro a execução de uma injunção de pagamento europeia emitida noutro Estado-Membro com base no facto de tal requerente ser nacional de outro país ou não ter domicílio ou residência no Estado-Membro de execução.

Artigo 22.o

Recusa de execução

1.   A pedido do requerido, a execução é recusada pelo tribunal competente do Estado-Membro de execução se a injunção de pagamento europeia for incompatível com uma decisão anteriormente proferida em qualquer Estado-Membro ou país terceiro, desde que:

a)

A decisão anterior diga respeito à mesma causa de pedir e às mesmas partes;

e

b)

A decisão anterior reúna as condições necessárias ao seu reconhecimento no Estado-Membro de execução;

e

c)

Não tenha sido possível alegar a incompatibilidade durante a acção judicial no Estado-Membro de origem.

2.   A pedido, a execução também é recusada se, e na medida em que, o requerido tiver pago ao requerente o montante reconhecido na injunção de pagamento europeia.

3.   A injunção de pagamento europeia não pode, em caso algum, ser reapreciada quanto ao mérito no Estado-Membro de execução.

Artigo 23.o

Suspensão ou limitação da execução

Caso o requerido tenha pedido a reapreciação nos termos do artigo 20.o, o tribunal competente do Estado-Membro de execução pode, a pedido do requerido:

a)

Limitar o processo de execução a providências cautelares;

ou

b)

Subordinar a execução à constituição de uma garantia, que lhe compete determinar;

ou

c)

Em circunstâncias excepcionais, suspender o processo de execução.

Artigo 24.o

Patrocínio judiciário

A representação por um advogado ou outro profissional forense não é obrigatória:

a)

Para o requerente, no que diz respeito ao requerimento de injunção de pagamento europeia;

b)

Para o requerido, no que diz respeito à declaração de oposição a uma injunção de pagamento europeia.

Artigo 25.o

Custas judiciais

1.   A soma das custas judiciais do procedimento europeu de injunção de pagamento e do processo civil comum subsequente à declaração de oposição à injunção de pagamento europeia num Estado-Membro não deve ser superior às custas judiciais de um processo civil comum que não seja precedido do procedimento europeu de injunção de pagamento nesse Estado-Membro.

2.   Para efeitos do presente regulamento, as custas judiciais incluem as custas e os encargos a pagar ao tribunal, cujo montante é fixado nos termos da lei nacional.

Artigo 26.o

Articulação com o direito processual nacional

As questões processuais não reguladas expressamente pelo presente regulamento regem-se pela lei nacional.

Artigo 27.o

Relação com o Regulamento (CE) n.o 1348/2000

O presente regulamento não afecta a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1348/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (8).

Artigo 28.o

Informações relativas aos custos da citação ou notificação e à execução

Os Estados-Membros cooperam para fornecer, tanto ao público em geral como aos sectores profissionais, informações sobre:

a)

Os custos da citação ou notificação de actos judiciais;

e

b)

As autoridades competentes em matéria de execução, para efeitos de aplicação dos artigos 21.o, 22.o e 23.o,

nomeadamente por meio da Rede Judiciária Europeia em matéria civil e comercial criada pela Decisão 2001/470/CE do Conselho (9).

Artigo 29.o

Informações relativas aos tribunais, aos procedimentos de reapreciação, aos meios de comunicação e às línguas

1.   Até 12 de Junho de 2008, os Estados Membros devem comunicar à Comissão:

a)

Os tribunais competentes para emitir injunções de pagamento europeias;

b)

O procedimento de reapreciação e os tribunais competentes para efeitos de aplicação do artigo 20.o;

c)

Os meios de comunicação aceites para efeitos do procedimento europeu de injunção de pagamento disponíveis nos tribunais;

d)

As línguas aceites nos termos da alínea b) do n.o 2 do artigo 21.o.

Os Estados-Membros informam a Comissão de qualquer alteração posterior a estas informações.

2.   A Comissão faculta ao público as informações notificadas nos termos do n.o 1, mediante a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e por quaisquer outros meios adequados.

Artigo 30.o

Alterações dos Anexos

Os formulários normalizados constantes dos Anexos são actualizados ou tecnicamente adaptados, garantindo-se a sua total conformidade com o disposto no presente regulamento, nos termos do n.o 2 do artigo 31.o.

Artigo 31.o

Comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité instituído pelo artigo 75.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

3.   O Comité aprova o seu regulamento interno.

Artigo 32.o

Avaliação

Até 12 de Dezembro de 2013, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório circunstanciado sobre a aplicação do procedimento europeu de injunção de pagamento. Esse relatório deve incluir uma avaliação da forma como funciona o procedimento e uma avaliação de impacto exaustiva para cada Estado-Membro.

Para o efeito, e para assegurar que sejam devidamente tidas em conta as melhores práticas na União Europeia e reflectidos os princípios da melhor legislação, os Estados-Membros devem informar a Comissão sobre o funcionamento transfronteiriço da injunção de pagamento europeia. Estas informações devem incidir sobre as custas judiciais, a celeridade processual, a eficácia, a facilidade de utilização e os procedimentos de injunção internos dos Estados-Membros.

O relatório da Comissão deve, se for caso disso, ser acompanhado de propostas de adaptação.

Artigo 33.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 12 de Dezembro de 2008, com excepção dos artigos 28.o, 29.o, 30.o e 31.o, que são aplicáveis a partir de 12 de Junho de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros, nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Feito em Estrasburgo, em 12 de Dezembro de 2006.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES

Pelo Conselho

O Presidente

M. PEKKARINEN


(1)  JO C 221 de 8.9.2005, p. 77.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 13 de Dezembro de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 30 de Junho de 2006 (ainda não publicada no Jornal Oficial), posição do Parlamento Europeu de 25 de Outubro de 2006 e decisão do Conselho de 11 de Dezembro de 2006.

(3)  JO C 12 de 15.1.2001, p. 1.

(4)  JO L 124 de 8.6.1971, p. 1.

(5)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45). Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

(6)  JO L 12 de 16.1.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2245/2004 da Comissão (JO L 381 de 28.12.2004, p. 10).

(7)  JO L 13 de 19.1.2000, p. 12.

(8)  JO L 160 de 30.6.2000, p. 37.

(9)  JO L 174 de 27.6.2001, p. 25.


ANEXO I

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ANEXO II

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ANEXO III

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ANEXO IV

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ANEXO V

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ANEXO VI

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ANEXO VII

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