19.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 360/64


REGULAMENTO (CE) N.o 1875/2006 DA COMISSÃO

de 18 de Dezembro de 2006

que altera o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1), nomeadamente o artigo 247.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As alterações do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, a seguir designado «Código», estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 648/2005, introduziram medidas destinadas a reforçar a segurança das mercadorias que entram ou saem do território aduaneiro da Comunidade. Essas medidas devem assegurar a realização de controlos aduaneiros mais rápidos e selectivos, e consistir na análise e intercâmbio electrónico de informações relativas ao risco entre autoridades aduaneiras e entre essas autoridades e a Comissão num quadro comum de gestão de risco, na obrigação de apresentar às autoridades aduaneiras, antes da chegada e antes da partida, informações relativas a todas as mercadorias que entram ou saem do território aduaneiro da Comunidade, e na concessão do estatuto de Operador Económico Autorizado aos operadores fiáveis que satisfaçam certos critérios e que poderão beneficiar das simplificações previstas nos termos da regulamentação aduaneira e/ou de facilidades em matéria de controlos aduaneiros.

(2)

A fim de assegurar a execução efectiva e rápida destas medidas, é necessário que o intercâmbio de dados entre as autoridades aduaneiras seja efectuado utilizando as tecnologias da informação e as redes informáticas, com normas e dados determinados de comum acordo.

(3)

Atendendo à evolução dos sistemas informatizados de desalfandegamento dos Estados-Membros e ao facto de os Estados-Membros e a Comissão usarem tecnologias da informação e redes informáticas, estes sistemas deverão ser utilizados em comum para além do actual sistema de trânsito informatizado, começando com a introdução de um sistema informatizado de controlo das exportações.

(4)

Para efeitos do estabelecimento de um quadro comum de gestão de risco e de um nível equivalente de controlos aduaneiros em toda a Comunidade, é necessário que a análise de risco se baseie em técnicas de processamento de dados que utilizem critérios comuns. As informações em matéria de risco devem, por conseguinte, ser trocadas mutuamente entre as autoridades aduaneiras e a Comissão, sem prejuízo das obrigações nacionais ou internacionais, através de um Sistema Aduaneiro Comunitário de Gestão de Risco, áreas comuns de controlo prioritário e critérios e normas comuns em matéria de risco para a aplicação harmonizada dos controlos aduaneiros em casos específicos.

(5)

Os operadores económicos que preenchem as condições para a obtenção do estatuto de Operador Económico Autorizado, distinguindo-se assim favoravelmente dos outros operadores económicos, devem ser considerados parceiros seguros na cadeia de abastecimento. Deve, por conseguinte, prever-se que os operadores económicos autorizados beneficiem não só das simplificações previstas nas regras aduaneiras, mas também, sempre que preencham certas condições de segurança e protecção, de facilidades em matéria de controlos aduaneiros.

(6)

É necessário estabelecer condições e critérios comuns em todos os Estados-Membros para a concessão, alteração ou revogação de certificados de operador económico autorizado, a seguir designados «certificados AEO», ou para a suspensão do estatuto de Operador Económico Autorizado, bem como regras relativas ao pedido e à emissão de certificados de Operador Económico Autorizado. A fim de assegurar que seja mantido um elevado nível de segurança, as autoridades aduaneiras devem verificar continuamente que os operadores económicos autorizados respeitam os critérios fixados.

(7)

É necessário criar e manter um sistema electrónico comum de informação e de comunicação, que permita armazenar e trocar informações relativas aos operadores económicos autorizados.

(8)

A fim de permitir uma análise de risco apropriada e controlos adequados baseados no risco, é necessário fixar prazos e normas específicas que regulem a obrigação de os operadores económicos fornecerem informações antes da chegada e antes da partida às autoridades aduaneiras relativamente a todas as mercadorias que entram ou saem do território aduaneiro da Comunidade. A fim de respeitar medidas semelhantes adoptadas a nível internacional como parte do Quadro de Normas para a Segurança e Facilitação do Comércio Global, aprovadas pela Organização Mundial das Alfândegas, e em conformidade com outras disposições especiais previstas em acordos internacionais, é conveniente ter em conta diferentes meios de transporte, bem como diferentes tipos de mercadorias ou de operadores económicos.

(9)

A fim de permitir que as autoridades aduaneiras efectuem análises de risco efectivas, é necessário que as informações antes da chegada e da partida sejam apresentadas electronicamente. As declarações ou notificações em papel só devem ser autorizadas em circunstâncias excepcionais.

(10)

É necessário harmonizar os dados a fornecer nas declarações sumárias de entrada e de saída a fim de assegurar uma base comum para a análise de risco em toda a Comunidade e permitir o intercâmbio efectivo de informações entre as autoridades aduaneiras. Embora para esse efeito se deva ter em conta o tipo específico de tráfego de mercadorias e o estatuto de Operador Económico Autorizado, as medidas de segurança e de protecção não devem ser comprometidas. Acresce que, apesar de ser justificada a dispensa da obrigação de entrega da declaração sumária para as mercadorias que circulam ao abrigo das regras da Convenção da União Postal Universal, por força das circunstâncias especiais que envolvem este tipo de tráfego, é necessário, contudo, prever, para benefício de ambos, um quadro técnico para os dados serem fornecidos às autoridades aduaneiras por meios electrónicos neste tipo de tráfego.

(11)

Em caso de análise de risco positiva, um nível equivalente de controlo preventivo deve ser aplicado em toda a Comunidade. Nesse contexto, é necessário avisar em conformidade o operador ou o transportador.

(12)

As disposições que regem a apresentação e o depósito temporário das mercadorias que entram no território aduaneiro da Comunidade devem ser alteradas de modo a incluir as alterações dos dados exigidos.

(13)

De igual modo, quando uma declaração aduaneira é utilizada como declaração sumária de entrada ou de saída, é conveniente adaptar as regras gerais relativas ao método, ao prazo e ao local de entrega das declarações de sujeição das mercadorias a um regime aduaneiro.

(14)

De modo a permitir um controlo mais eficaz do regime de exportação, do aperfeiçoamento activo e da reexportação, para fins de segurança e de protecção, bem como de controlos aduaneiros, as autoridades aduaneiras devem substituir o actual procedimento em suporte papel pelo intercâmbio electrónico de dados entre a estância aduaneira de exportação e a estância aduaneira de saída.

(15)

O sistema informatizado de controlo das exportações deve funcionar em paralelo com o procedimento de exportação em suporte papel durante um período transitório. O procedimento de exportação em suporte papel deverá, também, servir como procedimento de contingência ao sistema electrónico tanto durante como depois do período de transição. Devem aplicar-se disposições específicas ao intercâmbio de dados de exportação entre estâncias aduaneiras no âmbito do sistema informatizado de controlo das exportações. A fim de assegurar o correcto funcionamento desse sistema, devem igualmente ser alteradas as disposições em vigor relativas ao procedimento de exportação em suporte papel.

(16)

A fim de manter a possibilidade das simplificações no âmbito dos procedimentos de exportação, sem prejuízo das vantagens oferecidas aos operadores económicos pelo sistema informático de controlo das exportações, as disposições relativas às mercadorias que saem do território aduaneiro da Comunidade ao abrigo de um contrato de transporte único devem ser facultativas para os exportadores.

(17)

As disposições relativas à concessão do estatuto de Operador Económico Autorizado devem aplicar-se a partir de 1 de Janeiro de 2008, a fim permitir que os Estados-Membros estabeleçam as estruturas administrativas necessárias.

(18)

Todavia, tendo em vista à concessão aos Estados-Membros e aos operadores económicos de um prazo razoável para adaptarem os seus sistemas electrónicos, é conveniente aplicar as disposições do regulamento relativo à definição dos dados exigidos e à apresentação electrónica das informações antes da partida e antes da chegada a partir de 1 de Julho de 2009.

(19)

O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (2) deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(20)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2454/93 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, é aditada a seguinte alínea:

«12)

Operador económico”:

a pessoa que, no âmbito da sua actividade profissional, exerce actividades abrangidas pela legislação aduaneira.».

2)

Na parte I, título I, são aditados os capítulos 4 e 5 seguintes:

«CAPÍTULO 4

Intercâmbio de dados entre as autoridades aduaneiras através de tecnologias da informação e de redes informáticas

Artigo 4.o-D

1.   Sem prejuízo de circunstâncias especiais e das disposições relativas ao regime em causa que, se for caso disso, são aplicáveis mutatis mutandis, quando os Estados-Membros tiverem desenvolvido sistemas electrónicos para o intercâmbio de informações relativas a um regime aduaneiro ou aos operadores económicos em colaboração com a Comissão, as autoridades aduaneiras utilizam esses sistemas para o intercâmbio de informações entre as estâncias aduaneiras em questão.

2.   Sempre que as estâncias aduaneiras envolvidas num regime estejam situadas em Estados-Membros diferentes, as mensagens a utilizar para o intercâmbio de dados serão conformes com a estrutura e as características definidas de comum acordo pelas autoridades aduaneiras.

Artigo 4.o-E

1.   Para além dos requisitos referidos no n.o 2 do artigo 4.o-A, as autoridades aduaneiras definem e mantêm dispositivos de segurança adequados ao funcionamento eficaz, fiável e seguro dos vários sistemas.

2.   A fim de garantir o nível de segurança do sistema previsto no n.o 1, todas as introduções, modificações e supressões de dados serão registadas com indicação da sua finalidade, do momento preciso em que são efectuadas e do seu autor. O dado original e qualquer outro dado assim processado é conservado durante, pelo menos, três anos civis a contar do fim do ano a que se refere, salvo se especificado de outro modo.

3.   As autoridades aduaneiras controlam periodicamente a segurança.

4.   As autoridades aduaneiras em causa informam-se mutuamente e, se for caso disso, informam o operador económico interessado de qualquer suspeita de violação da segurança.

CAPÍTULO 5

Gestão de riscos

Artigo 4.o-F

1.   As autoridades aduaneiras efectuam a gestão dos riscos com vista a diferenciar os níveis de risco associados às mercadorias sujeitas a controlos aduaneiros ou à fiscalização aduaneira e a determinar se as mercadorias serão objecto de controlos aduaneiros específicos, indicando, nesse caso, o local onde devem ser efectuados esses controlos.

2.   A determinação dos níveis de risco deve basear-se numa avaliação da probabilidade de ocorrência de um incidente relacionado com o risco e do impacto desse incidente, caso ocorra. A base para a selecção das remessas ou declarações que serão sujeitas a controlos aduaneiros deve também conter um elemento aleatório.

Artigo 4.o-G

1.   A gestão dos riscos a nível comunitário referida no n.o 2 do artigo 13.o do Código deve realizar-se em conformidade com um quadro comum electrónico de gestão dos riscos que compreenda os seguintes elementos:

a)

Um Sistema Aduaneiro Comunitário de Gestão de Risco para a execução da gestão dos riscos, a utilizar para comunicação entre as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros e a Comissão de todas as informações relativas aos riscos que contribuam para melhorar os controlos aduaneiros;

b)

Áreas comuns de controlo prioritário;

c)

Critérios e normas comuns em matéria de risco para a aplicação harmonizada dos controlos aduaneiros em casos específicos.

2.   As autoridades aduaneiras procedem, através do sistema referido na alínea a) do n.o 1, ao intercâmbio de informações relativas ao risco nas seguintes circunstâncias:

a)

Os riscos são avaliados por uma autoridade aduaneira como significativos e exigindo um controlo aduaneiro, e os resultados desse controlo estabelecem a ocorrência desse risco, tal como referido no n.o 25 do artigo 4.o do Código;

b)

Os resultados do controlo não estabelecem a ocorrência do risco, tal como referido no n.o 25 do artigo 4.o do Código, mas a autoridade aduaneira em causa considera que a ameaça representa um risco elevado noutro local da Comunidade.

Artigo 4.o-H

1.   As áreas comuns de controlo prioritário abrangem determinados destinos aduaneiros, tipos de mercadorias, itinerários, modos de transporte ou operadores económicos que, durante um certo período, devem ser sujeitos a um nível mais elevado de análises de risco e de controlos aduaneiros.

2.   A aplicação das áreas comuns de controlo prioritário basear-se-á numa abordagem comum à análise de risco e, de forma a assegurar níveis equivalentes de controlos aduaneiros, em critérios e normas de risco comuns para a selecção das mercadorias ou dos operadores económicos a controlar.

3.   Os controlos aduaneiros nas áreas comuns de controlo são efectuados sem prejuízo de outros controlos normalmente realizados pelas autoridades aduaneiras.

Artigo 4.o-I

1.   As normas e critérios de risco comuns referidos no n.o 1, alínea c), do artigo 4.o-G incluem os seguintes elementos:

a)

Uma descrição do(s) risco(s);

b)

Os factores ou indicadores de risco a utilizar para seleccionar as mercadorias ou os operadores económicos para os controlos aduaneiros;

c)

A natureza dos controlos aduaneiros a efectuar pelas autoridades aduaneiras;

d)

A duração de aplicação dos controlos aduaneiros referidos na alínea c).

As informações resultantes da aplicação dos elementos referidos no primeiro parágrafo são distribuídas através do Sistema Aduaneiro Comunitário de Gestão de Risco referido no n.o 1, alínea a), do artigo 4.o-G. As autoridades aduaneiras utilizam-nas nos seus sistemas de gestão dos riscos.

2.   As autoridades aduaneiras informam a Comissão dos resultados dos controlos aduaneiros realizados em conformidade com o disposto no n.o 1.

Artigo 4.o-J

Para determinar as áreas comuns de controlo prioritário e aplicar os critérios e as normas de risco comuns, são tidos em conta os seguintes elementos:

a)

A proporcionalidade do risco;

b)

A urgência da aplicação necessária dos controlos;

c)

Os efeitos prováveis nos fluxos comerciais, nos diferentes Estados-Membros e nos recursos afectados aos controlos.».

3.

Na parte I, é inserido o título II A seguinte:

«TÍTULO II A

OPERADORES ECONÓMICOS AUTORIZADOS

CAPÍTULO 1

Procedimento de concessão de certificados

Secção 1

Disposições gerais

Artigo 14.o-A

1.   Sem prejuízo da utilização de outras simplificações previstas na regulamentação aduaneira, as autoridades aduaneiras podem, na sequência de um pedido apresentado por um operador económico e em conformidade com o artigo 5.o-A do Código, emitir os seguintes certificados de Operador Económico Autorizado (a seguir designados “certificados AEO”);

a)

Um certificado AEO — Simplificações Aduaneiras, para os operadores económicos que pretendam beneficiar das simplificações previstas na regulamentação aduaneira e que preencham as condições definidas nos artigos 14.oH, 14.o-I e 14.o-J;

b)

Um certificado OEA — Segurança e Protecção, para os operadores económicos que pretendam beneficiar das facilitações relativas aos controlos aduaneiros em matéria de segurança e protecção aplicados à entrada das mercadorias no território aduaneiro da Comunidade ou à saída das mercadorias desse território e que preencham as condições definidas nos artigos 14.o-H a 14.o-K;

c)

Um certificado AEO — Simplificações Aduaneiras/Segurança e Protecção, para os operadores económicos que pretendam beneficiar das simplificações referidas na alínea a) e das facilitações referidas na alínea b), e que preencham as condições definidas nos artigos 14.o-H a 14.o-K.

2.   As autoridades aduaneiras devem ter em conta as características específicas dos operadores económicos, em especial das pequenas e médias empresas.

Artigo 14.o-B

1.   Se o titular de um certificado AEO referido no artigo 14.o-A, n.o 1, alíneas a) ou c), requerer uma ou várias das autorizações referidas nos artigos 260.o, 263.o, 269.o, 272.o, 276.o, 277.o, 282.o, 283.o, 313.o-A, 313.o-B, 324.o-A, 324.o-E, 372.o, 454.o-A e 912.o-G, as autoridades aduaneiras não reexaminam as condições que já foram examinadas aquando da concessão do certificado AEO.

2.   Se o titular de um certificado AEO referido no n.o 1, alíneas b) ou c), do artigo 14.o-A apresentar uma declaração sumária de entrada, a estância aduaneira competente pode, antes da chegada das mercadorias ao território aduaneiro da Comunidade, informar o Operador Económico Autorizado quando, em resultado da análise de risco em matéria de segurança e protecção, a remessa for seleccionada para um controlo físico complementar. Esta informação só é comunicada no caso de não prejudicar o controlo a efectuar.

Os Estados-Membros podem, todavia, efectuar um controlo físico, mesmo se o Operador Económico Autorizado não tiver sido informado, antes da chegada das mercadorias ao território aduaneiro da Comunidade, da selecção da remessa para tal controlo. Quando as mercadorias se destinam a sair do território aduaneiro da Comunidade, aplicam-se, mutatis mutandis, o primeiro e segundo parágrafos.

3.   Os titulares de um certificado AEO referido no n.o 1, alíneas b) ou c), do artigo 14.o-A que importem ou exportem mercadorias podem apresentar declarações sumárias de entrada e de saída com um número reduzido de informações obrigatórias, tal como previsto na secção 2.5 do anexo 30A.

Os transportadores, transitários ou despachantes titulares de um certificado AEO referido no n.o 1, alíneas b) ou c), do artigo 14.o-A, envolvidos na importação ou a exportação de mercadorias por conta de titulares de um certificado AEO referido no n.o 1, alíneas b) ou c), do artigo 14.o-A estão igualmente autorizados a apresentar declarações sumárias de entrada e de saída com um número reduzido de dados obrigatórios, tal como previsto na secção 2.5 do anexo 30A.

Os titulares de certificados AEO que tenham direito a apresentar um número reduzido de dados obrigatórios podem ter de fornecer dados suplementares, a fim de assegurar o correcto funcionamento de sistemas previstos em acordos internacionais com países terceiros referentes ao reconhecimento mútuo de certificados AEO e de medidas relacionadas com a segurança.

4.   O titular de um certificado AEO será sujeito a menos controlos físicos e documentais do que os outros operadores económicos. As autoridades aduaneiras podem decidir de outro modo a fim de ter em conta uma ameaça específica ou obrigações de controlo previstas noutras disposições comunitárias.

Se, na sequência da análise de risco, a autoridade aduaneira competente seleccionar, todavia, para exame complementar uma remessa coberta por uma declaração sumária de entrada ou de saída ou por uma declaração aduaneira apresentada por um Operador Económico Autorizado, essa autoridade efectua os controlos necessários a título prioritário. Se o Operador Económico Autorizado o requerer, e desde que a autoridade aduaneira competente autorize, os controlos podem ser efectuados num local diferente da estância aduaneira em causa.

5.   Os benefícios previstos nos n.os 1 a 4 estão sujeitas à apresentação pelo operador económico em causa dos números de certificados AEO necessários.

Secção 2

Pedido de certificado AEO

Artigo 14.o-C

1.   O pedido de certificado AEO é feito por escrito ou em formato electrónico, em conformidade com o modelo previsto no anexo 1C.

2.   Se, após a recepção do pedido, a autoridade aduaneira considerar que este não contém todos os dados exigidos, solicita, no prazo de 30 dias, ao operador económico que o apresenta que forneça as informações necessárias, justificando o seu pedido.

Os prazos referidos no n.o 1 do artigo 14.o-L e no n.o 2 do artigo 14.o-O começam a correr a partir do momento em que a autoridade aduaneira recebe todas as informações necessárias para aceitar o pedido. As autoridades aduaneiras informam o operador económico da aceitação do pedido e da data a partir da qual o prazo começa a correr.

Artigo 14.o-D

1.   O pedido é apresentado a uma das seguintes autoridades aduaneiras:

a)

À autoridade aduaneira do Estado-Membro onde é mantida a contabilidade principal do requerente relativa aos procedimentos aduaneiros em causa, e onde é efectuada, pelo menos, parte das operações a serem cobertas pelo certificado AEO;

b)

À autoridade aduaneira do Estado-Membro onde a autoridade aduaneira competente, através de tecnologias da informação e de redes informáticas, no sistema informático do requerente, tem acesso à contabilidade principal do requerente relativa aos procedimentos aduaneiros em causa, onde são conduzidas as actividades gerais de gestão logística do requerente e onde é efectuada, pelo menos, parte das operações a serem cobertas pelo certificado AEO.

A contabilidade principal do requerente referida nas alíneas a) e b) incluirá registos e documentação que possibilitem à autoridade aduaneira verificar e fiscalizar as condições e os critérios necessários à obtenção do certificado AEO.

2.   Se a autoridade aduaneira competente não puder ser determinada nos termos do n.o 1, o pedido será apresentado a uma das autoridades aduaneiras seguintes:

a)

À autoridade aduaneira do Estado-Membro onde é mantida a contabilidade principal do requerente relativa aos procedimentos aduaneiros em causa;

b)

À autoridade aduaneira do Estado-Membro onde a contabilidade principal do requerente relativa aos procedimentos aduaneiros em causa está acessível, tal como referido na alínea b) do n.o 1, e onde são conduzidas as actividades gerais de gestão logística do requerente.

3.   Se uma parte dos registos e da documentação em questão for conservada num Estado-Membro distinto do Estado-Membro da autoridade aduaneira à qual o pedido foi apresentado nos termos dos n.os 1 ou 2, o requerente deverá preencher devidamente as casas 13, 16, 17 e 18 do formulário de pedido de certificado constante do anexo 1C.

4.   Se o requerente possuir um local de armazenagem ou outras instalações num Estado-Membro distinto do Estado-Membro da autoridade aduaneira à qual o pedido foi apresentado nos termos dos n.os 1 ou 2, o requerente prestará estas informações na casa 13 do formulário de pedido de certificado constante do anexo 1C, a fim de facilitar o exame das condições aplicáveis ao local de armazenagem ou às outras instalações pelas autoridades aduaneiras desse Estado-Membro.

5.   O procedimento de consulta referido no artigo 14.o-M aplica-se nos casos referidos nos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo.

6.   O requerente deve fornecer um ponto central facilmente acessível ou nomear uma pessoa de contacto na sua administração, a fim de facultar às autoridades aduaneiras todas as informações comprovativas de que satisfaz as condições exigidas para a emissão do certificado.

7.   O requerente deve apresentar, na medida do possível, os dados necessários às autoridades aduaneiras por via electrónica.

Artigo 14.o-E

Os Estados-Membros comunicam à Comissão a lista das autoridades nacionais competentes para o envio dos pedidos e as posteriores alterações que lhe forem introduzidas. A Comissão transmite essas informações aos outros Estados-Membros ou publica-as na internet.

Essas autoridades são igualmente competentes para a emissão de certificados AEO.

Artigo 14.o-F

O pedido não é aceite em qualquer dos seguintes casos:

a)

O pedido não satisfaz o disposto nos artigos 14.o-C e 14.o-D;

b)

O requerente foi condenado por infracção penal grave relacionada com a sua actividade económica ou é objecto de um processo de falência no momento da apresentação do pedido;

c)

O requerente tem um representante legal em matérias aduaneiras que foi condenado por infracção penal grave relacionada com a violação da regulamentação aduaneira e associada à sua actividade enquanto representante legal;

d)

O pedido é apresentado no prazo de três anos após a data de revogação do certificado AEO, tal como previsto no n.o 4 do artigo 14.o-V.

Secção 3

Condições e critérios para a concessão do certificado AEO

Artigo 14.o-G

O requerente não tem de estar estabelecido no território aduaneiro da Comunidade nos seguintes casos:

a)

Quando um acordo internacional entre a Comunidade e um país terceiro no qual o operador económico está estabelecido prevê o reconhecimento mútuo dos certificados AEO e define as modalidades administrativas de execução dos controlos adequados a efectuar, se for caso disso, em nome da autoridade aduaneira do Estado-Membro em questão;

b)

Quando o pedido de concessão de um certificado AEO referido no n.o 1, alínea b), do artigo 14.o-A é apresentado por uma empresa transportadora aérea ou companhia de navegação não estabelecida na Comunidade mas com escritório regional na Comunidade e que já beneficia das simplificações previstas nos artigos 324.o-E, 445.o ou 448.o

No caso referido na alínea b) do primeiro parágrafo do presente artigo, considera-se que o requerente cumpre as condições constantes dos artigos 14.o-H a 14.o-J, mas deve cumprir a condição prevista no n.o 2 do artigo 14.o-K.

Artigo 14.o-H

1.   O registo do cumprimento das obrigações aduaneiras referidas no n.o 2, primeiro travessão, do artigo 5.o-A do Código será considerado adequado se, durante os últimos três anos anteriores à apresentação do pedido, não tiverem sido cometidas infracções graves ou recidivas à regulamentação aduaneira por nenhuma das seguintes pessoas:

a)

O requerente;

b)

As pessoas responsáveis pela empresa requerente ou que controlem a sua gestão,

c)

Se for caso disso, o representante legal do requerente em matérias aduaneiras;

d)

O responsável pelas matérias aduaneiras da empresa requerente.

No entanto, o registo do cumprimento das obrigações aduaneiras pode ser considerado adequado se a autoridade aduaneira competente considerar que as eventuais infracções são de importância negligenciável relativamente ao número ou à dimensão das operações aduaneiras e não levantam dúvidas quanto à boa-fé do requerente.

2.   Se as pessoas que controlam a gestão da empresa requerente estiverem estabelecidas ou residirem num país terceiro, as autoridades aduaneiras avaliam o grau de cumprimento das obrigações aduaneiras com base nos registos e informações disponíveis.

3.   Se o requerente estiver estabelecido há menos de três anos, as autoridades aduaneiras avaliam o grau de cumprimento das obrigações aduaneiras com base nos registos e informações disponíveis.

Artigo 14.o-I

Para que as autoridades aduaneiras possam determinar se o requerente dispõe de um sistema satisfatório de gestão dos registos comerciais e, se for caso disso, dos registos de transportes, tal como referido no n.o 2, segundo travessão, do artigo 5.o-A do Código, o requerente deve:

a)

Manter um sistema contabilístico que seja compatível com os princípios de contabilidade geralmente aceites e aplicados no Estado-Membro em que é mantida a contabilidade e que facilite o controlo aduaneiro por auditoria;

b)

Permitir à autoridade aduaneira o acesso físico ou electrónico aos registos aduaneiros e, se for caso disso, aos registos de transportes;

c)

Dispor de um sistema logístico que permita distinguir as mercadorias comunitárias das mercadorias não comunitárias;

d)

Ter uma organização administrativa que corresponda ao tipo e à dimensão da empresa e que seja adequada à gestão dos fluxos de mercadorias, e dispor de um sistema de controlos internos que permita detectar transacções ilegais ou irregulares;

e)

Se for caso disso, dispor de procedimentos satisfatórios que permitam gerir as licenças e autorizações relacionadas com as medidas de política comercial ou com o comércio de produtos agrícolas;

f)

Dispor de procedimentos satisfatórios de arquivo dos registos e informações da empresa e de protecção contra a perda de informações;

g)

Sensibilizar os trabalhadores para a necessidade de informar as autoridades aduaneiras sempre que se detectem dificuldades de cumprimento das exigências, e estabelecer contactos adequados para informar as autoridades aduaneiras de tais ocorrências;

h)

Estabelecer medidas de segurança adequadas das tecnologias de informação utilizadas, para proteger o sistema informático do requerente contra o acesso não autorizado, e proteger a sua documentação.

Um requerente de um certificado AEO referido no n.o 1, alínea b), do artigo 14.o-A não está obrigado ao cumprimento do requisito estabelecido na alínea a) do primeiro parágrafo do presente artigo.

Artigo 14.o-J

1.   Considera-se satisfeita a condição relativa à solvabilidade financeira do requerente, referida no n.o 2, terceiro travessão, do artigo 5.o-A do Código, se essa solvabilidade puder ser demonstrada em relação aos últimos três anos.

Na acepção do presente artigo, entende-se por “solvabilidade” uma situação financeira sólida, suficiente para permitir ao requerente cumprir os compromissos assumidos, tendo em devida conta as características do tipo de actividade comercial.

2.   Se o requerente estiver estabelecido há menos de três anos, a sua solvabilidade financeira será avaliada com base nos registos e informações disponíveis.

Artigo 14.o-K

1.   As normas de segurança e de protecção do requerente, referidas no n.o 2, quarto travessão, do artigo 5.o-A do Código, consideram-se adequadas se forem satisfeitas as seguintes condições:

a)

Os edifícios a utilizar no âmbito das operações cobertas pelo certificado são construídos com materiais que resistem a um acesso não autorizado e oferecem protecção contra intrusões ilegais;

b)

São aplicadas medidas adequadas de controlo para impedir o acesso não autorizado às zonas de expedição, aos cais de carga e às zonas de carga;

c)

As medidas relativas à manipulação das mercadorias incluem uma protecção contra a introdução, substituição ou perda de materiais e alteração de unidades de carga;

d)

Se for caso disso, existem procedimentos de gestão das licenças de importação e/ou de exportação de mercadorias sujeitas a medidas de proibição e de restrição, bem como procedimentos para distinguir estas mercadorias das outras;

e)

O requerente aplica medidas que permitem uma identificação clara dos seus parceiros comerciais, a fim de proteger a cadeia de abastecimento internacional;

f)

O requerente efectua, na medida em que a legislação o permita, uma triagem de segurança prévia aos futuros trabalhadores que possam via a ocupar cargos sensíveis em matéria de segurança e realiza controlos periódicos aos seus antecedentes;

g)

O requerente assegura que o pessoal em causa participe activamente em programas de sensibilização para a questão da segurança.

2.   Se uma companhia aérea ou uma companhia de navegação não estabelecida na Comunidade mas que aí tenha um escritório regional e que beneficie das simplificações previstas nos artigos 324.o-E, 445.o ou 448.o apresentar um pedido de certificado AEO referido no n.o 1, alínea b), do artigo 14.o-A, terá de satisfazer uma das seguintes condições:

a)

Ser titular de um certificado de segurança e/ou protecção internacionalmente reconhecido, emitido com base nas convenções internacionais que regem estes sectores de transporte;

b)

Ser um agente reconhecido, na acepção do Regulamento (CE) n.o 2320/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), e satisfazer os requisitos previstos no Regulamento (CE) n.o 622/2003 da Comissão (4);

c)

Ser titular de um certificado emitido num país situado fora do território aduaneiro da Comunidade, sempre que um acordo bilateral concluído entre a Comunidade e esse país terceiro preveja a aceitação desse certificado, sob reserva das condições estabelecidas no referido acordo.

Se a companhia aérea ou a companhia de navegação for titular de um certificado referido na alínea a) do presente número, a autoridade aduaneira emissora considerará satisfeitos os critérios estabelecidos no n.o 1, desde que os critérios de emissão do certificado internacional sejam idênticos ou equiparáveis aos estabelecidos no n.o 1.

3.   Se o requerente estiver estabelecido na Comunidade, for um agente reconhecido na acepção do Regulamento (CE) n.o 2320/2002, e satisfizer as exigências previstas no Regulamento (CE) n.o 622/2003, consideram-se satisfeitos os critérios previstos no n.o 1 do presente artigo em relação às instalações para as quais o operador económico obteve o estatuto de agente reconhecido.

4.   Se o requerente, estabelecido na Comunidade, for titular de um certificado de segurança e/ou de protecção internacionalmente reconhecido, emitido com base em convenções internacionais, de um certificado de segurança e/ou de protecção europeu, emitido com base na legislação comunitária, de uma norma internacional da Organização Internacional de Normalização ou de uma norma europeia dos organismos de normalização europeus, consideram-se satisfeitos os critérios previstos no n.o 1, na medida em que os critérios de emissão daqueles certificados sejam idênticos ou equiparáveis aos estabelecidos no presente regulamento.

Secção 4

Procedimento de emissão dos certificados AEO

Artigo 14.o-L

1.   A autoridade aduaneira emissora comunica o pedido às autoridades aduaneiras de todos os outros Estados-Membros no prazo de cinco dias úteis a contar da data da sua recepção, através do sistema de comunicação referido no artigo 14.o-X.

2.   Se a autoridade aduaneira de um outro Estado-Membro dispuser de informações importantes que possam prejudicar a concessão do certificado, comunicá-las-á à autoridade aduaneira emissora no prazo de 35 dias a contar da comunicação prevista no n.o 1, através do sistema de comunicação referido no artigo 14.o-X.

Artigo 14.o-M

1.   A consulta entre as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros é obrigatória se a análise de um ou mais dos critérios estabelecidos nos artigos 14.o-G a 14.o-K não puder ser efectuada pela autoridade aduaneira emissora, seja por falta de informações, seja por impossibilidade de as verificar. Nestes casos, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros devem realizar a consulta no prazo de 60 dias a contar da data da comunicação das informações pela autoridade aduaneira emissora, a fim de permitir a emissão do certificado AEO ou a rejeição do pedido nos prazos fixados no n.o 2 do artigo 14.o-O.

Se a autoridade aduaneira consultada não responder no prazo de 60 dias, a autoridade consultante pode considerar, sob a responsabilidade da autoridade aduaneira consultada, que estão satisfeitos os critérios objecto da consulta. Este período pode ser prolongado se o requerente proceder a ajustamentos que lhe permitam satisfazer esses critérios e os comunicar à autoridade consultada e à autoridade consultante.

2.   Se, após a análise prevista no artigo 14.o-N, a autoridade aduaneira consultada concluir que o requerente não satisfaz um ou mais critérios, os resultados, devidamente documentados, são transferidos para a autoridade aduaneira emissora, que indefere o pedido. É aplicável o disposto nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 14.o-O.

Artigo 14.o-N

1.   A autoridade aduaneira emissora analisa se as condições e os critérios de emissão do certificado definidos nos artigos 14.o-G a 14.o-K estão satisfeitos. A análise dos critérios definidos no artigo 14.o-K é efectuada relativamente a todas as instalações que sejam relevantes para as actividades aduaneiras do requerente. A análise, bem como os seus resultados, são documentados pela autoridade aduaneira.

Se, no caso de um grande número de instalações, o período de emissão do certificado não permitir a análise de todas as instalações relevantes, mas a autoridade aduaneira não tiver dúvidas de que o requerente mantém padrões de segurança empresarial comuns em todas as suas instalações, a autoridade aduaneira pode decidir analisar apenas uma amostragem representativa dessas instalações.

2.   A autoridade aduaneira emissora pode aceitar as conclusões apresentadas por um perito nos domínios relevantes a que se referem os artigos 14.o-I, 14.o-J e 14.o-K, no que respeita às condições e critérios referidos em cada um destes artigos. O perito não pode estar relacionado com o requerente.

Artigo 14.o-O

1.   A autoridade aduaneira emissora emite o certificado AEO em conformidade com o modelo que consta do anexo 1D.

2.   O certificado AEO é emitido no prazo de 90 dias a contar da data de recepção do pedido em conformidade com o artigo 14.o-C. Se a autoridade aduaneira não puder cumprir o prazo, este poderá ser prorrogado por um período de 30 dias. Nesse caso, a autoridade aduaneira, antes de terminar o prazo de 90 dias, informa o requerente das razões dessa prorrogação.

3.   O prazo previsto no primeiro período do n.o 2 pode, também, ser prorrogado se, no decurso da análise dos critérios, o requerente efectuar ajustamentos a fim de satisfazer os referidos critérios e os comunicar à autoridade competente.

4.   Se o resultado da análise, realizada em conformidade com os artigos 14.o-L, 14.o-M e 14.o-N, conduzir ao indeferimento do pedido, a autoridade aduaneira emissora comunicá-los-á ao requerente, concedendo-lhe um prazo de resposta de 30 dias antes de indeferir o pedido. O prazo previsto no primeiro período do n.o 2 será suspenso em conformidade.

5.   O indeferimento de um pedido não dá lugar à revogação automática das autorizações em vigor emitidas ao abrigo da regulamentação aduaneira.

6.   Se o pedido for indeferido, a autoridade aduaneira informa o requerente das razões que fundamentam a decisão. A decisão de indeferimento de um pedido será notificada ao requerente nos prazos fixados nos n.os 2, 3 e 4.

Artigo 14.o-P

A autoridade aduaneira emissora informa, no prazo de cinco dias úteis, as autoridades aduaneiras dos outros Estados-Membros de que foi emitido um certificado AEO, através do sistema de comunicação referido no artigo 14.o-X. É, também, comunicado dentro do mesmo prazo o eventual indeferimento do pedido.

CAPÍTULO 2

Efeitos jurídicos dos certificados AEO

Secção 1

Disposições gerais

Artigo 14.o-Q

1.   O certificado AEO produz efeitos no décimo dia útil seguinte à data da sua emissão.

2.   O certificado AEO é reconhecido em todos os Estados-Membros.

3.   O período de validade do certificado AEO não será limitado.

4.   As autoridades aduaneiras controlam o cumprimento das condições e critérios a satisfazer pelo operador económico autorizado.

5.   A autoridade aduaneira emissora procede a uma reavaliação das condições e critérios nos seguintes casos:

a)

Alterações importantes da legislação comunitária relevante;

b)

Indicação razoável de que as condições e critérios relevantes deixaram de ser satisfeitos pelo operador económico autorizado.

No caso de um certificado AEO emitido a um requerente estabelecido há menos de três anos, deve proceder-se a um controlo próximo durante o primeiro ano após a emissão.

É aplicável o disposto no n.o 2 do artigo 14.o-N.

Os resultados da reavaliação são disponibilizados às autoridades aduaneiras de todos os Estados-Membros, através do sistema de comunicação referido no artigo 14.o-X.

Secção 2

Suspensão do estatuto de Operador Económico Autorizado

Artigo 14.o-R

1.   O estatuto de Operador Económico Autorizado é suspenso pela autoridade aduaneira emissora nos casos seguintes:

a)

Caso se detecte o incumprimento das condições ou dos critérios de emissão do certificado AEO;

b)

As autoridades aduaneiras tenham razões suficientes para acreditar que foi cometido pelo Operados Económico Autorizado um acto passível de procedimento judicial penal e relacionado com uma infracção à regulamentação aduaneira.

No caso referido na alínea b) do primeiro parágrafo, a autoridade aduaneira pode, contudo, decidir não suspender o estatuto de Operador Económico Autorizado se considerar que a infracção é de importância negligenciável relativamente ao número ou à dimensão das operações aduaneiras e não suscita dúvidas quanto à boa-fé do Operador Económico Autorizado.

Antes de tomarem uma decisão, as autoridades aduaneiras comunicam as suas conclusões ao respectivo operador económico. O operador económico pode corrigir a situação e/ou expressar o seu ponto de vista no prazo de 30 dias a contar da data da comunicação.

Todavia, se a natureza ou o nível da ameaça à protecção e segurança dos cidadãos, à saúde pública ou ao ambiente o exigir, a suspensão terá efeito imediato. A autoridade aduaneira que procede à suspensão informa imediatamente as autoridades aduaneiras dos outros Estados-Membros, através do sistema de comunicação referido no artigo 14.o-X, para que estas possam tomar as medidas adequadas.

2.   Se o titular do certificado AEO não regularizar a situação referida na alínea a) do primeiro parágrafo do n.o 1 no prazo de 30 dias referido no terceiro parágrafo do mesmo número, a autoridade aduaneira competente notifica o operador económico em causa de que o estatuto de Operador Económico Autorizado é suspenso por um período de 30 dias, para que o operador económico possa tomar as medidas necessárias para regularizar a situação. A notificação é, também, transmitida às autoridades aduaneiras dos outros Estados-Membros, através do sistema de comunicação referido no artigo 14.o-X.

3.   Se o titular do certificado AEO tiver cometido um acto referido na alínea b) do primeiro parágrafo do n.o 1 a autoridade aduaneira emissora suspende o estatuto de Operador Económico Autorizado durante a pendência do procedimento judicial. Notifica desse facto o titular do certificado. A notificação é também transmitida às autoridades aduaneiras dos outros Estados-Membros, através do sistema de comunicação referido no artigo 14.o-X.

4.   Se o operador económico não tiver conseguido regularizar a situação no prazo de 30 dias, mas puder apresentar prova de que as condições podem ser cumpridas se o período de suspensão for prolongado, a autoridade aduaneira emissora suspende o estatuto de Operador Económico Autorizado por um período suplementar de 30 dias.

Artigo 14.o-S

1.   A suspensão não afecta eventuais regimes aduaneiros iniciados antes da data da suspensão e ainda não concluídos.

2.   A suspensão não afecta automaticamente as autorizações concedidas sem referência ao certificado AEO, a menos que as razões da suspensão sejam igualmente relevantes para essas autorizações.

3.   A suspensão não afecta automaticamente as autorizações para o recurso a simplificações aduaneiras concedidas com base no certificado AEO e cujas condições continuem a ser cumpridas.

4.   No caso de um certificado AEO referido no n.o 1, alínea c), do artigo 14.o-A, quando o operador económico não cumprir unicamente as condições estabelecidas no artigo 14.o-K, o estatuto de Operador Económico Autorizado é parcialmente suspenso, podendo ser emitido, a seu pedido, um novo certificado AEO, nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 14.o-A.

Artigo 14.o-T

1.   Se o operador económico apresentar às autoridades aduaneiras prova suficiente de que tomou as medidas necessárias para dar cumprimento às condições e critérios aplicáveis a um Operador Económico Autorizado, a autoridade aduaneira emissora levantará a suspensão, informando o operador em causa e as autoridades aduaneiras dos outros Estados-Membros. A suspensão pode ser levantada antes do termo do prazo estabelecido nos n.os 2 ou 4 do artigo 14.o-R.

Na situação referida no n.o 4 do artigo 14.o-S, a autoridade aduaneira que procedeu à suspensão restabelece o certificado suspenso. Posteriormente, revoga o certificado AEO referido no n.o 1, alínea a), do artigo 14.o-A.

2.   Se o operador económico não tomar as medidas necessárias durante o período de suspensão estabelecido nos n.os 2 ou 4 do artigo 14.o-R, a autoridade aduaneira emissora revoga o certificado AEO, informando de imediato as autoridades aduaneiras dos outros Estados-Membros, através do sistema de comunicação referido no artigo 14.o-X.

Na situação referida no n.o 4 do artigo 14.o-S, o certificado original é revogado e só é válido o novo certificado AEO referido no n.o 1, alínea a), do artigo 14.o-A.

Artigo 14.o-U

1.   Se um operador económico autorizado estiver temporariamente impossibilitado de satisfazer algum dos critérios estabelecidos no artigo 14.o-A, pode requerer a suspensão do estatuto de Operador Económico Autorizado. Em tal caso, o operador económico autorizado informa a autoridade aduaneira emissora, mencionando o prazo que considera necessário para poder voltar a satisfazer os critérios. Informa, também, a autoridade aduaneira emissora de quaisquer medidas planeadas e da respectiva calendarização.

A autoridade aduaneira notificada transmitirá a notificação às autoridades aduaneiras dos outros Estados-Membros, através do sistema de comunicação referido no artigo 14.o-X.

2.   Se o operador económico autorizado não regularizar a situação no prazo indicado na sua notificação, a autoridade aduaneira emissora pode conceder uma prorrogação razoável, desde que o operador tenha agido de boa fé. Esta prorrogação será notificada às autoridades aduaneiras dos outros Estados-Membros, através do sistema de comunicação referido no artigo 14.o-X.

Em todos os outros casos, o certificado AEO é revogado e a autoridade aduaneira emissora notifica de imediato as autoridades aduaneiras dos outros Estados-Membros, através do sistema de comunicação referido no artigo 14.o-X.

3.   Se as medidas requeridas não forem tomadas durante o período de suspensão, é aplicável o disposto no artigo 14.o-V.

Secção 3

Revogação do certificado AEO

Artigo 14.o-V

1.   A autoridade aduaneira emissora revoga o certificado AEO nos casos seguintes:

a)

Quando o Operador Económico Autorizado não tome as medidas referidas no n.o 1 do artigo 14.o-T;

b)

Quando o Operador Económico Autorizado comete infracções graves à regulamentação aduaneira e está esgotado o direito de recurso;

c)

Quando o Operador Económico Autorizado não tome as medidas necessárias durante o período de suspensão referido no artigo 14.o-U;

d)

Quando o Operador Económico Autorizado peça a revogação do certificado.

Contudo, no caso referido na alínea b), a autoridade aduaneira pode decidir não revogar o certificado AEO, se considerar que as infracções são de importância negligenciável relativamente ao número ou à dimensão das operações aduaneiras e não suscitam dúvidas quanto à boa-fé do operador económico autorizado.

2.   A revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua notificação.

No caso de um certificado AEO referido no n.o 1, alínea c), do artigo 14.o-A, se o operador económico em causa não cumprir unicamente as condições estabelecidas no artigo 14.o-K, o certificado é revogado pela autoridade aduaneira emissora, e é emitido um novo certificado AEO, nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 14.o-A.

3.   A autoridade aduaneira emissora informa imediatamente da revogação de um certificado AEO as autoridades aduaneiras dos outros Estados-Membros, através do sistema de comunicação referido no artigo 14.o-X.

4.   Excepto nos casos de revogação referidos nas alíneas c) e d) do n.o 1, não é permitido ao operador económico apresentar um novo pedido de certificado AEO durante um período de três anos a contar da data da revogação.

CAPÍTULO 3

Intercâmbio de informações

Artigo 14.o-W

1.   O Operador Económico Autorizado informa a autoridade aduaneira emissora de todos os factores, surgidos após a concessão do certificado, que podem influenciar a sua manutenção ou o seu conteúdo.

2.   Todas as informações úteis de que disponha a autoridade aduaneira emissora serão facultadas às autoridades aduaneiras dos outros Estados-Membros caso o Operador Económico Autorizado exerça actividades de carácter aduaneiro.

3.   Se uma autoridade aduaneira revogar uma autorização específica concedida a um Operador Económico Autorizado, com base no seu certificado AEO, para a utilização de uma determinada simplificação aduaneira, nos termos dos artigos 260.o, 263.o, 269.o, 272.o, 276.o, 277.o, 282.o, 283.o, 313.o-A, 313.o-B, 324.o-A, 324.o-E, 372.o, 454.o-A e 912.o-G, notifica desse facto a autoridade aduaneira que emitiu o certificado AEO.

Artigo 14.o-X

1.   Para efeitos de informação e comunicação entre as autoridades aduaneiras e para informação da Comissão e dos operadores económicos, será utilizado um sistema electrónico de informação e comunicação, definido pela Comissão e pelas autoridades aduaneiras de comum acordo.

2.   A Comissão e as autoridades aduaneiras, através do sistema de comunicação referido no n.o 1, conservam e têm acesso às seguintes informações:

a)

Os dados relativos aos pedidos, transmitidos por via electrónica;

b)

Os certificados AEO e, se for caso disso, a respectiva alteração ou revogação ou a suspensão do estatuto de Operador Económico Autorizado;

c)

Outras informações relevantes.

3.   A autoridade aduaneira emissora notifica às estâncias responsáveis pela análise de risco do Estado-Membro a que pertence a concessão, a alteração ou a revogação de um certificado AEO ou a suspensão do estatuto de Operador Económico Autorizado. Informa, igualmente, as autoridades emissoras dos outros Estados-Membros.

4.   A Comissão pode divulgar na internet a lista de Operadores Económicos Autorizados, com o acordo prévio do operador económico autorizado em causa. A lista será actualizada.».

4)

Na parte I, título VI, o título do capítulo I passa a ter a seguinte redacção:

5)

Na parte I, título VI, capítulo 1, é inserida a secção 1 seguinte:

«Secção 1

Âmbito

Artigo 181.o-B

Salvo disposição em contrário no presente regulamento, todas as mercadorias introduzidas no território aduaneiro da Comunidade devem ser cobertas por uma declaração sumária em conformidade com o artigo 36.o-A do Código, a seguir designada “declaração sumária de entrada”.

Artigo 181.o-C

Não é necessária uma declaração sumária de entrada para as seguintes mercadorias:

a)

Energia eléctrica;

b)

Mercadorias que entrem por canalização (conduta);

c)

Cartas, postais e impressos, inclusive em suporte electrónico;

d)

Mercadorias que circulam ao abrigo das regras da Convenção da União Postal Universal;

e)

Mercadorias cobertas por declarações aduaneiras efectuadas por qualquer outro acto em conformidade com os artigos 230.o, 232.o e 233.o;

f)

Mercadorias contidas nas bagagens pessoais dos viajantes;

g)

Mercadorias para as quais é permitida uma declaração aduaneira verbal, em conformidade com os artigos 225.o, 227.o e com o n.o 1 do artigo 229.o;

h)

Mercadorias transportadas ao abrigo dos livretes ATA e CPD;

i)

Mercadorias transportadas ao abrigo do formulário 302 previsto no quadro da Convenção entre os Estados que são Parte no Tratado do Atlântico Norte sobre o estatuto das suas forças, assinada em Londres em 19 de Junho de 1951;

j)

Mercadorias transportadas a bordo de embarcações que efectuem serviços marítimos de linha regulares, devidamente certificados em conformidade com o artigo 313.o-B.

k)

Mercadorias com direito a isenção em virtude da Convenção de Viena sobre as relações diplomáticas de 18 de Abril de 1961, da Convenção de Viena sobre as relações consulares de 24 de Abril de 1963 ou outras convenções consulares, ou ainda da Convenção de Nova Iorque de 16 de Dezembro de 1969 sobre as missões especiais.

Todavia, nos casos abrangidos pelas alíneas e), f) e g) do parágrafo anterior, a declaração sumária de entrada será exigível se as mercadorias se destinarem a depósito temporário. É aplicável o primeiro parágrafo do artigo 184.o-C.

Artigo 181.o-D

Se um acordo internacional celebrado entre a Comunidade e um país terceiro previr o reconhecimento dos controlos de segurança realizados no país de exportação, são aplicáveis as condições estabelecidas nesse acordo.».

6)

É suprimido o artigo 182.o

7)

Na parte I, título VI, o título do capítulo 2 passa a ter a seguinte redacção:

8)

O artigo 183.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 183.o

1.   A declaração sumária de entrada é feita electronicamente. Deve conter os elementos previstos para essa declaração no anexo 30A e ser preenchida em conformidade com as notas explicativas constantes deste último.

A declaração sumária de entrada é assinada pela pessoa que a efectua.

É aplicável, mutatis mutandis, o n.o 1 do artigo 199.o

2.   As autoridades aduaneiras só aceitam a apresentação de uma declaração sumária de entrada em papel numa das seguintes circunstâncias:

a)

O sistema informatizado das autoridades aduaneiras não está a funcionar;

b)

A aplicação informática da pessoa que entrega a declaração sumária de entrada não está a funcionar.

As declarações sumárias de entrada em papel são acompanhadas, se necessário, de listas de carga ou outras listas adequadas e contêm os elementos exigidos para as declarações sumárias de entrada no anexo 30A.

3.   As autoridades aduaneiras estabelecem, de comum acordo, o procedimento a seguir nos casos referidos na alínea a) do primeiro parágrafo do n.o 2.

4.   O recurso a uma declaração sumária de entrada em papel ao abrigo do primeiro parágrafo da alínea b) do n.o 2 está subordinado à aprovação das autoridades aduaneiras.

A declaração sumária de entrada em papel é assinada pela pessoa que a efectua.

5.   As declarações sumárias de entrada são registadas pelas autoridades aduaneiras imediatamente após a sua recepção.».

9)

São inseridos os artigos 183.o-A a 183.o-D seguintes:

«Artigo 183.o-A

1.   Os dados fornecidos no âmbito de um regime de trânsito podem ser utilizados como declaração sumária de entrada se as seguintes condições forem preenchidas:

a)

As mercadorias são introduzidas no território aduaneiro da Comunidade ao abrigo de um regime de trânsito;

b)

Os dados relativos ao trânsito são trocados através de tecnologias da informação e de redes informáticas;

c)

Os dados compreendem todos os elementos exigidos para uma declaração sumária de entrada.

2.   Sob condição de os dados relativos ao trânsito que contêm os elementos requeridos serem enviados no prazo aplicável fixado no artigo 184.o-A, considera-se que foram cumpridas as exigências previstas no artigo 183.o, mesmo quando as mercadorias tiverem sido sujeitas ao regime de trânsito num território situado fora do território aduaneiro da Comunidade.

Artigo 183.o-B

No caso de transporte combinado, em que o meio de transporte activo que entra no território aduaneiro da Comunidade serve unicamente para transportar um outro meio de transporte activo, a obrigação de apresentar a declaração sumária de entrada incumbe ao operador deste outro meio de transporte.

O prazo para a apresentação da declaração sumária de entrada corresponde ao prazo aplicável ao meio de transporte activo que atravessa a fronteira, em conformidade com o artigo 184.o-A.

Artigo 183.o-C

No caso de tráfego marítimo ou aéreo em que vigore um acordo de partilha ou contratação de embarcações, a obrigação de apresentar a declaração sumária de entrada incumbe à pessoa que assumiu um contrato, e que emitiu um conhecimento de embarque ou carta de porte aéreo, para o efectivo transporte das mercadorias na embarcação ou aeronave objecto do acordo.

Artigo 183.o-D

1.   Nos casos referidos nos artigos 183.o-B e 183.o-C, o operador do meio de transporte activo que entra no território aduaneiro da Comunidade deve apresentar uma pré-notificação de chegada na estância aduaneira de entrada com a lista de todas as remessas transportadas nesse meio de transporte.

A pré-notificação de chegada especifica a identidade do meio de transporte activo que entra no território aduaneiro da Comunidade. Relativamente a cada remessa, deve conter as informações seguintes:

a)

A identidade da pessoa responsável pelo transporte das mercadorias no momento da entrada no território aduaneiro da Comunidade;

b)

A identidade da pessoa que apresenta a declaração sumária de entrada;

c)

O local de carga;

d)

O local de descarga;

e)

O número de referência único da remessa, o número do documento de transporte ou a referência do conhecimento de embarque/carta de porte aéreo;

f)

Quando apropriado, a identidade do meio de transporte ou, se for contentorizado, o número de identificação do equipamento.

A pré-notificação de chegada é apresentada no mesmo formato e pelos mesmos meios que a declaração sumária de entrada, ou sob a forma de um manifesto comercial, portuário ou de transporte ou de uma lista de carga, desde que contenha os elementos necessários e seja apresentada de um modo aceitável para as autoridades aduaneiras da estância aduaneira de entrada.

2.   Em casos diferentes dos referidos nos artigos 183.o-B e 183.o-C, em que uma declaração sumária de entrada para mercadorias transportadas num meio de transporte que entra no território aduaneiro da Comunidade será apresentada por uma pessoa distinta do operador do referido meio de transporte, esse operador pode apresentar uma pré-notificação de chegada junto das autoridades aduaneiras da estância aduaneira de entrada.

A pré-notificação de chegada especifica a identidade do meio de transporte que atravessa a fronteira. Relativamente a cada remessa, contém as informações seguintes:

a)

A identidade da pessoa que entrega a declaração sumária de entrada;

b)

O local de carga;

c)

O local de descarga;

d)

O número de referência único da remessa, o número do documento de transporte ou a referência do conhecimento de embarque/carta de porte aéreo;

e)

Em caso de transporte contentorizado, o número de identificação do equipamento.

3.   A notificação referida nos n.os 1 e 2 é apresentada no prazo fixado no artigo 184.o-A para o meio de transporte em questão.

Contudo, no caso do tráfego referido na alínea a) do n.o 1 do artigo 184.o-A, a notificação é apresentada pelo menos 24 horas antes de as mercadorias serem introduzidas no território aduaneiro da Comunidade.

4.   O artigo 183.o aplica-se, mutatis mutandis, às pré-notificações de chegada.».

10)

No n.o 1 do artigo 184.o, a expressão «no n.o 1 do artigo 183.o» é substituída por «nos n.os 1 e 2 do artigo 183.o».

11)

Na parte I, título VI, capítulo 1, são aditadas as secções 3 e 4 seguintes:

«Secção 3

Prazos

Artigo 184.o-A

1.   No caso do tráfego marítimo, a declaração sumária de entrada é apresentada na estância aduaneira de entrada nos seguintes prazos:

a)

Para a carga contentorizada, distinta daquela a que se aplicam as alíneas c) ou d), pelo menos 24 horas antes do carregamento no porto de partida;

b)

Para a carga a granel/fraccionada, pelo menos 4 horas antes da chegada ao primeiro porto no território aduaneiro da Comunidade;

c)

Para os movimentos entre a Gronelândia, as Ilhas Faroé, Ceuta, Melilha, a Noruega, a Islândia ou os portos do mar Báltico, do mar do Norte, do mar Negro, do Mediterrâneo ou de todos os portos de Marrocos e o território aduaneiro da Comunidade com excepção dos departamentos ultramarinos franceses, dos Açores, da Madeira e das ilhas Canárias, pelo menos 2 horas antes da chegada ao primeiro porto no território aduaneiro da Comunidade;

d)

Para os movimentos distintos dos contemplados na alínea c), entre um território situado fora do território aduaneiro da Comunidade e os departamentos ultramarinos franceses, os Açores, a Madeira e as ilhas Canárias, quando a duração da viagem for inferior 24 horas, pelo menos 2 horas antes da chegada ao primeiro porto no território aduaneiro da Comunidade.

2.   No caso do tráfego aéreo, a declaração sumária de entrada é apresentada na estância aduaneira de entrada nos seguintes prazos:

a)

Para os voos de curta distância, pelo menos no momento da descolagem efectiva da aeronave;

b)

Para os voos de longo curso, pelo menos 4 horas antes da chegada ao primeiro aeroporto no território aduaneiro da Comunidade.

Para efeitos do presente número, entende-se por “voo de curta distância” o voo cuja duração é inferior a 4 horas entre o último aeroporto de partida num país terceiro e a chegada ao primeiro aeroporto comunitário. Todos os restantes voos são considerados voos de longo curso.

3.   No caso do tráfego ferroviário e por vias navegáveis interiores, a declaração sumária de entrada é apresentada na estância aduaneira de entrada pelo menos 2 horas antes da chegada à estância aduaneira de entrada no território aduaneiro da Comunidade.

4.   No caso do tráfego rodoviário, a declaração sumária de entrada é apresentada estância aduaneira de entrada pelo menos 1 hora antes da chegada à estância aduaneira de entrada no território aduaneiro da Comunidade.

5.   Se a declaração sumária de entrada não for apresentada por meios informáticos, o prazo fixado no n.o 1, alíneas c) e d), no n.o 2, alínea a), e nos n.os 3 e 4 é de pelo menos 4 horas.

6.   Se o sistema informático das autoridades aduaneiras estiver temporariamente fora de serviço, continuam a aplicar-se os prazos previstos nos n.os 1 a 4.

Artigo 184.o-B

Os prazos referidos nos n.os 1 a 4 do artigo 184.o-A não se aplicam nos casos seguintes:

a)

Quando os acordos internacionais concluídos entre a Comunidade e outros países prevêem o reconhecimento dos controlos de segurança nos termos referidos no artigo 181.o-D;

b)

Quando os acordos internacionais concluídos entre a Comunidade e outros países exigem o intercâmbio dos dados das declarações em prazos diferentes dos fixados nos n.os 1 a 4 do artigo 184.o-A;

c)

Em caso de força maior.

Artigo 184.o-C

Quando se constatar que mercadorias apresentadas à alfândega, para as quais é exigida a apresentação de uma declaração sumária de entrada, não estão cobertas por uma tal declaração, a pessoa que introduziu as mercadorias no território aduaneiro da Comunidade, ou assumiu a responsabilidade pelo seu transporte, apresenta imediatamente uma declaração sumária de entrada.

O facto de um operador económico apresentar uma declaração sumária de entrada após o decurso dos prazos fixados no artigo 184.o-A não obsta à aplicação das sanções previstas na legislação nacional.

Secção 4

Análise de risco

Artigo 184.o-D

1.   A estância aduaneira de entrada, após ter recebido as informações contidas na declaração sumária de entrada, procede a uma análise de risco apropriada, principalmente para fins de segurança e protecção, antes da chegada das mercadorias ao território aduaneiro da Comunidade. Se a declaração sumária de entrada tiver sido apresentada numa estância diferente da estância aduaneira de entrada e os dados correspondentes tiverem sido transmitidos em conformidade com o n.o 2 do artigo 36.o-A e o n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 36.o-C do Código, as autoridades da estância aduaneira de entrada podem aceitar os resultados da análise de risco efectuada por essa outra estância aduaneira ou tê-los em consideração quando efectuarem a sua própria análise de risco.

2.   As autoridades aduaneiras concluem a análise de risco antes da chegada das mercadorias, desde que seja respeitado o prazo aplicável, fixado no artigo 184.o-A.

Todavia, no caso de mercadorias às quais se aplique o n.o 1, alínea a), do artigo 184.o-A, as autoridades aduaneiras concluem a análise de risco no prazo de 24 horas após a recepção da declaração sumária de entrada. Se a análise de risco fornecer às autoridades aduaneiras motivos razoáveis para considerarem que a introdução das mercadorias no território aduaneiro da Comunidade constitui, para a segurança e a protecção da Comunidade, uma ameaça de natureza tão grave que exija uma intervenção imediata, as autoridades aduaneiras notificam a pessoa que apresentou a declaração sumária de entrada e, se não for a mesma, a pessoa responsável pelo transporte das mercadorias para o território aduaneiro da Comunidade, de que as mercadorias não devem ser carregadas. A notificação deve ser efectuada no prazo de 24 horas após a recepção da declaração sumária de entrada.

3.   Quando são introduzidas no território aduaneiro da Comunidade mercadorias sem estarem cobertas por uma declaração sumária de entrada em conformidade com as alíneas a) a i) do artigo 181.o-C, a análise de risco é efectuada no momento da apresentação das mercadorias, com base na respectiva declaração aduaneira.

4.   As mercadorias apresentadas à alfândega podem ser sujeitas a um destino aduaneiro, logo que a análise de risco tenha sido concluída e os resultados permitam essa sujeição.

Artigo 184.o-E

Se uma embarcação ou aeronave fizer escala em vários portos ou aeroportos no território aduaneiro da Comunidade, sem escala intermédia em nenhum porto ou aeroporto situado fora deste território, é apresentada uma declaração sumária de entrada no primeiro porto ou aeroporto comunitário, para todas as mercadorias transportadas. As autoridades aduaneiras desse primeiro porto ou aeroporto de entrada efectuam a análise de risco para efeitos de segurança e protecção em relação a todas as mercadorias transportadas. Pode ser efectuada uma análise de risco complementar no porto ou aeroporto em que as mercadorias são descarregadas.

Se for identificado um risco, a estância aduaneira do primeiro porto ou aeroporto de entrada toma, em função do nível da ameaça, medidas de proibição no caso de remessas identificadas como constituindo uma ameaça de natureza tão grave que exijam uma intervenção imediata, ou transmite os resultados da análise de risco aos portos ou aeroportos seguintes.

Nos portos ou aeroportos seguintes situados no território aduaneiro da Comunidade, só é exigida uma declaração sumária de entrada para as mercadorias a descarregar nesse porto ou aeroporto. Não se aplica o prazo fixado nos n.os 1 e 2 do artigo 184.o-A.

Artigo 184.o-F

Se as mercadorias forem carregadas num porto no território aduaneiro da Comunidade para serem descarregadas num outro porto do mesmo território e forem transportadas por uma embarcação entre os referidos portos sem escala intermédia num porto situado fora do território aduaneiro da Comunidade, a declaração sumária de entrada relativa a essas mercadorias só é exigida no porto comunitário em que serão descarregadas. O prazo referido no n.o 1 do artigo 184.o-A não se aplica.».

12)

Na parte I, título VI, o título do capítulo 3 passa a ter a seguinte redacção:

13)

O artigo 186.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 186.o

1.   As mercadorias apresentadas à alfândega em conformidade com o artigo 40.o do Código consideram-se em depósito temporário e a declaração sumária de entrada é conservada pelas autoridades aduaneiras a fim de verificarem se as mercadorias a que se refere receberam um destino aduaneiro. Para efeitos do artigo 49.o do Código, considera-se que a declaração sumária de entrada foi apresentada na data de apresentação das mercadorias.

2.   Quando for apresentada na estância aduaneira de entrada uma declaração aduaneira como declaração sumária de entrada, em conformidade com o artigo 36.o-C do Código, as autoridades aduaneiras aceitam a declaração imediatamente após a apresentação das mercadorias e estas serão directamente sujeitas ao regime declarado, no respeito das condições estabelecidas para esse regime.

3.   Para efeitos dos n.os 1 e 2, quando mercadorias não comunitárias, expedidas da estância aduaneira de partida ao abrigo de um regime de trânsito, são apresentadas à alfândega numa estância de destino situada no território aduaneiro da Comunidade, considera-se que a declaração de trânsito destinada às autoridades aduaneiras da estância de destino constitui a declaração sumária de entrada para fins de depósito temporário.».

14)

No artigo 187.o, a expressão «n.o 2 do artigo 44.o» é substituída pela expressão «n.o 3 do artigo 36.o-B».

15)

É aditado o artigo 187.o-A seguinte:

«Artigo 187.o-A

1.   As autoridades aduaneiras podem autorizar o exame das mercadorias referido no artigo 42.o do Código à pessoa habilitada, ao abrigo da regulamentação aduaneira, a atribuir às mercadorias um destino aduaneiro, a seu pedido verbal. As autoridades aduaneiras podem, todavia, decidir, atendendo às circunstâncias, que é necessário um pedido escrito.

2.   As autoridades aduaneiras só podem autorizar a recolha de amostras mediante pedido escrito da pessoa referida no n.o 1.

3.   O pedido escrito pode ser apresentado em suporte papel ou electronicamente. O pedido é assinado ou autenticado pelo interessado e apresentado às autoridades aduaneiras competentes. Deve incluir os seguintes dados:

a)

Nome e endereço do requerente;

b)

Localização das mercadorias;

c)

Referência a um dos seguintes elementos:

i)

Declaração sumária de entrada;

ii)

Regime aduaneiro precedente;

iii)

Meio de transporte;

d)

Todos os outros elementos necessários à identificação das mercadorias.

4.   As autoridades aduaneiras comunicam a sua decisão ao interessado. Se o pedido se referir à recolha de amostras, as autoridades aduaneiras indicam a quantidade de mercadorias que deve ser recolhida para amostras.

5.   O exame das mercadorias e a recolha de amostras são efectuados sob a fiscalização das autoridades aduaneiras, que determinam os procedimentos a seguir.

O interessado suporta todos os riscos e custos relativos ao exame, à recolha de amostras e à análise das mercadorias.

6.   As amostras recolhidas são sujeitas a formalidades para lhes ser atribuído um destino aduaneiro. Quando da análise dessas amostras resultar a sua inutilização ou a sua perda irremediável, considera-se que não foi constituída nenhuma dívida aduaneira.

Aos desperdícios e resíduos eventualmente resultantes do exame é atribuído um dos destinos aduaneiros previstos para as mercadorias não comunitárias.».

16)

Na parte I, título VI, o título do capítulo 4 passa a ter a seguinte redacção:

17)

O artigo 201.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 201.o

1.   A declaração aduaneira é apresentada numa das seguintes estâncias aduaneiras:

a)

Na estância aduaneira responsável no local em que as mercadorias foram ou devem ser apresentadas em conformidade com a regulamentação aduaneira;

b)

Na estância aduaneira responsável pela fiscalização do local onde o exportador está estabelecido ou onde as mercadorias são acondicionadas ou carregadas para o transporte de exportação, salvo nos casos previstos nos artigos 789.o, 790.o, 791.o e 794.o

A declaração aduaneira pode ser apresentada logo que as mercadorias tenham sido apresentadas ou estejam à disposição das autoridades aduaneiras para controlo.

2.   As autoridades aduaneiras podem autorizar que a declaração seja apresentada antes de o declarante estar em condições de apresentar as mercadorias, ou colocá-las à disposição para controlo, na estância aduaneira onde foi apresentada a declaração aduaneira ou numa outra estância aduaneira ou local designado pelas autoridades aduaneiras.

As autoridades aduaneiras podem fixar um prazo, a determinar de acordo com as circunstâncias, para apresentação ou colocação à disposição das mercadorias. Se as mercadorias não forem apresentadas ou colocadas à disposição dentro desse prazo, considera-se que a declaração aduaneira não foi apresentada.

A declaração aduaneira só pode ser aceite depois de as mercadorias a que se refere terem sido apresentadas às autoridades aduaneiras ou de lhes ter sido fornecida prova suficiente de que as mercadorias foram colocadas à sua disposição para controlo.».

18)

Ao n.o 1 do artigo 212.o é aditado o seguinte parágrafo:

«Quando uma declaração aduaneira for utilizada como declaração sumária de entrada, em conformidade com o n.o 1 do artigo 36.o-C do Código, a declaração aduaneira deve conter, para além dos dados exigidos para o regime específico previstos no anexo 37, os dados exigidos para a declaração sumária de entrada previstos no anexo 30A.».

19)

Ao artigo 216.o é aditado o seguinte parágrafo:

«Quando uma declaração aduaneira é exigida para mercadorias destinadas a deixar o território aduaneiro da Comunidade, em conformidade com o artigo 182.o-B do Código, a declaração deve conter, para além dos dados exigidos para o regime específico previstos no anexo 37, os dados exigidos para a declaração sumária de saída previstos no anexo 30A.».

20)

O n.o 2, alínea b), do artigo 251.o passa a ter a seguinte redacção:

«b)

Tratando-se de outras mercadorias:

i)

A estância aduaneira de exportação seja informada, em conformidade com o disposto no artigo 792.o-A, de que as mercadorias declaradas não deixaram o território aduaneiro da Comunidade;

ii)

Decorrido um período de 90 dias a contar da data de autorização de saída das mercadorias para exportação, estas não tiverem saído do território aduaneiro da Comunidade ou não puder ser apresentada prova suficiente dessa exportação em conformidade com o n.o 2 do artigo 792.o-B.».

21)

O artigo 254.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 254.o

A pedido do declarante, as autoridades aduaneiras podem aceitar declarações de introdução em prática que não contenham todos os dados previstos no anexo 37.

Todavia, essas declarações devem conter pelo menos os dados previstos para uma declaração incompleta que figuram no anexo 30A.».

22)

O n.o 2 do artigo 260.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A declaração simplificada contém pelo menos os dados para uma declaração simplificada de importação previstos no anexo 30A.».

23)

No artigo 261.o, é aditado o n.o 4 seguinte:

«4.   Quando o interessado for detentor de um certificado AEO referido no n.o 1, alíneas a) ou c), do artigo 14.o-A, as autoridades aduaneiras de todos os Estados-Membros verificam apenas se o Operador Económico Autorizado só ocasionalmente declara mercadorias para introdução em livre prática. Consideram-se cumpridos todos os outros critérios previstos nos n.os 1 e 2 do presente artigo.».

24)

No artigo 262.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   A autorização referida no artigo 260.o contém os seguintes elementos:

a)

A(s) estância(s) aduaneira(s) competente(s) para a aceitação das declarações simplificadas;

b)

As mercadorias a que se aplica; e

c)

A referência à garantia a prestar pelo interessado para assegurar o pagamento de uma dívida aduaneira susceptível de se constituir.

A autorização especifica igualmente a forma e o conteúdo das declarações complementares e fixa os prazos em que devem ser apresentadas à autoridade aduaneira designada para o efeito.».

25)

Ao artigo 264.o é aditado o n.o 3 seguinte:

«3.   Quando o interessado for titular de um certificado AEO referido no n.o 1, alíneas a) ou c), do artigo 14.o-A, as autoridades aduaneiras de todos os Estados-Membros verificam apenas se o Operador Económico Autorizado só ocasionalmente declara mercadorias para introdução em livre prática. Consideram-se cumpridos todos os outros critérios previstos nos n.os 1 e 2.».

26)

No artigo 266o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   O registo na escrita previsto nas alíneas a), b) e c) do n.o 1 pode ser substituído por outra formalidade prevista pelas autoridades aduaneiras e que ofereça garantias análogas. O registo deve indicar a data em que é efectuado e conter pelo menos os dados para uma declaração ao abrigo do procedimento de domiciliação previstos no anexo 30A.».

27)

O n.o 1 do artigo 268.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   A pedido do declarante, as autoridades aduaneiras podem aceitar declarações de sujeição ao regime de entreposto aduaneiro que não contenham todos os elementos previstos no anexo 37.

Todavia, essas declarações devem conter pelo menos os elementos previstos para uma declaração incompleta que constam do anexo 30A.».

28)

Ao artigo 270.o, é aditado o n.o 5 seguinte:

«5.   Quando o interessado for titular de um certificado AEO a que se refere o n.o 1, alíneas a) ou c), do artigo 14.o-A, as autoridades aduaneiras de todos os Estados-Membros verificam apenas se o Operador Económico Autorizado só ocasionalmente apresenta mercadorias para sujeição ao regime. Consideram-se cumpridos todos os outros critérios previstos nos n.os 1, 2 e 3.».

29)

O artigo 271.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 271.o

A autorização referida no n.o 1 do artigo 269.o fixa as modalidades práticas de funcionamento do regime, nomeadamente a(s) estância(s) de sujeição ao regime.

Não é necessário apresentar uma declaração complementar.».

30)

O n.o 1 do artigo 275.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   A pedido do declarante, as autoridades aduaneiras podem aceitar declarações de sujeição das mercadorias a um regime aduaneiro económico distinto do regime de aperfeiçoamento passivo ou de entreposto aduaneiro, que não contenham todos os elementos referidos no anexo 37 ou sem serem acompanhadas de certos documentos referidos no artigo 220.o

Todavia, essas declarações devem conter pelo menos os elementos para uma declaração incompleta que figuram no anexo 30A.».

31)

O artigo 279.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 279.o

1.   As formalidades a cumprir na estância aduaneira de exportação ao abrigo do artigo 792.o podem ser simplificadas em conformidade com o disposto no presente capítulo.

2.   São aplicáveis ao presente capítulo o n.o 4 do artigo 792.o, os artigos 792.o-A, 792.o-B, 793.o a 793.o-C e, quando apropriado, os artigos 796.o-A a 796.o-E.».

32)

Os artigos 280.o e 281.o passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 280.o

1.   A pedido do declarante, a estância aduaneira de saída pode aceitar declarações de exportação que não contenham todos os elementos previstos no anexo 37.

Todavia, essas declarações devem conter pelo menos os dados previstos para uma declaração incompleta que figuram no anexo 30A.

Tratando-se de mercadorias passíveis de direitos de exportação ou de qualquer outra medida prevista no âmbito da Política Agrícola Comum, as declarações de exportação incluem todos os elementos que permitam a aplicação desses direitos ou medidas.

2.   Os artigos 255.o a 259.o aplicam-se, mutatis mutandis, às declarações de exportação.

Artigo 281.o

1.   Se for aplicável o artigo 789.o, a declaração complementar pode ser apresentada na estância aduaneira competente do local onde o exportador estiver estabelecido.

2.   Se o subcontratado estiver estabelecido num Estado-Membro distinto daquele onde está estabelecido o exportador, o n.o 1 só é aplicável no caso de os dados exigidos serem trocados por via electrónica em conformidade com o disposto no artigo 4.o-D.

3.   A declaração incompleta de exportação específica a estância aduaneira em que deve ser apresentada a declaração complementar. A estância aduaneira que recebeu a declaração incompleta de exportação comunica os dados dessa declaração à estância aduaneira em que a declaração complementar deve ser apresentada em conformidade com o n.o 1.

4.   Nos casos referidos no n.o 2, a estância aduaneira que recebeu a declaração complementar comunica de imediato os dados dessa declaração à estância aduaneira onde a declaração incompleta de exportação tiver sido entregue.».

33)

O n.o 2 do artigo 282.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A declaração simplificada contém pelo menos os dados para uma declaração simplificada previstos no anexo 30A.

Os artigos 255.o a 259.o aplicam-se mutatis mutandis.».

34)

O artigo 285.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 285.o

1.   O exportador autorizado deve, antes da partida das mercadorias dos locais referidos no artigo 283.o, cumprir as seguintes obrigações:

a)

Informar devidamente a estância aduaneira de exportação dessa partida, apresentando uma declaração de exportação simplificada, como referido no artigo 282.o;

b)

Colocar à disposição das autoridades aduaneiras todos os documentos exigidos para a exportação das mercadorias.

2.   O exportador autorizado pode apresentar uma declaração de exportação completa em vez da declaração de exportação simplificada. Nesse caso, é dispensada a obrigação de apresentação de uma declaração complementar prevista no n.o 2 do artigo 76.o do Código.».

35)

É inserido o artigo 285.o-A seguinte:

«Artigo 285.o-A

1.   As autoridades aduaneiras podem dispensar o exportador autorizado da obrigação de apresentar uma declaração simplificada na estância aduaneira de exportação para cada partida de mercadorias. Esta dispensa só é concedida se o exportador autorizado preencher as seguintes condições:

a)

O exportador autorizado informar a estância aduaneira de exportação de cada partida, segundo a forma e as modalidades especificadas por essa estância;

b)

O exportador autorizado fornecer ou colocar à disposição das autoridades aduaneiras todas as informações que estas considerarem necessárias para poderem efectuar uma análise de risco antes da partida das mercadorias dos locais referidos no artigo 283.o;

c)

O exportador autorizado registar as mercadorias nas suas escritas.

O registo referido na alínea c) do primeiro parágrafo pode ser substituído por uma outra formalidade prevista pelas autoridades aduaneiras, que ofereça garantias análogas. O registo deve indicar a data em que foi efectuado, bem como os elementos necessários à identificação das mercadorias.

2.   Em determinadas circunstâncias especiais justificadas pela natureza das mercadorias em causa e pelo ritmo acelerado das operações de exportação, as autoridades aduaneiras podem dispensar o exportador autorizado das exigências fixadas nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo do n.o 1 até 30 de Junho de 2009, desde que este forneça a essa estância todas as informações que esta considere necessárias para poder exercer, se for caso disso, o seu direito a verificar as mercadorias antes da saída das mesmas.

Neste caso, o registo das mercadorias nas escritas do exportador autorizado tem valor de autorização de saída das mercadorias.».

36)

É inserido o artigo 285.o-B seguinte:

«Artigo 285.o-B

1.   A informação referida na alínea a) do primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 285.o-A será prestada à estância aduaneira de exportação nos prazos previstos nos artigos 592.o-B e 592.o-C.

2.   O registo nas escritas referido na alínea c) do primeiro parágrafo do artigo 285.o-A incluirá os elementos previstos para o procedimento de domiciliação no anexo 30A.

3.   As autoridades aduaneiras asseguram o cumprimento das condições previstas nos artigos 796.o-A a 796.o-E.».

37)

Os n.os 3 e 4 do artigo 286.o passam a ter a seguinte redacção:

«3.   Antes da partida das mercadorias, o exportador autorizado deve cumprir os seguintes requisitos:

a)

Cumprir as formalidades referidas nos artigos 285.o ou 285.o-A;

b)

Indicar no documento de acompanhamento ou em qualquer outro meio que o a substitua, os seguintes elementos:

i)

A referência do registo nas suas escritas;

ii)

A data em que o registo mencionado na subalínea i) foi efectuado;

iii)

O número da autorização;

iv)

O nome da estância aduaneira emissora.».

38)

O n.o 1 do artigo 287.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   A autorização prevista no artigo 283.o especifica as modalidades práticas de funcionamento do procedimento e, em particular, o seguinte:

a)

As mercadorias a que se aplica;

b)

A forma como devem ser cumpridas as condições previstas no n.o 1 do artigo 285.o-A;

c)

O modo e o momento da autorização de saída das mercadorias;

d)

O teor do documento de acompanhamento ou de qualquer outro meio que o substitua, bem como as modalidades para a sua validação;

e)

O procedimento de apresentação da declaração complementar e o prazo em que deve ser entregue.

Se forem aplicáveis os artigos 796.o-A a 796.o-E, a autorização de saída referida na alínea c) do primeiro parágrafo é concedida em conformidade com o artigo 796.o-B.».

39)

O n.o 2 do artigo 288.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Os documentos ou suportes referidos no n.o 1 devem conter pelo menos os elementos que figuram no anexo 30A relativos ao procedimento a utilizar. São acompanhados de um pedido de exportação.

As autoridades aduaneiras podem autorizar a substituição deste pedido por um pedido global, na condição de o operador económico lhes fornecer os elementos que considerem necessários para efectuar uma análise de risco eficaz e para verificar as mercadorias. O pedido global abrange as operações de exportação a realizar ao longo de um determinado período. O declarante faz referência à autorização no documento ou suporte utilizado para a exportação.».

40)

Ao artigo 289.o é aditado o seguinte parágrafo:

«Todavia, o declarante facultará às autoridades aduaneiras as informações necessárias para uma análise de risco eficaz e para a verificação das mercadorias antes da saída dessas mercadorias.».

41)

Ao artigo 313.o-B é aditado o n.o 3-A seguinte:

«3A.   Quando a companhia de navegação for titular de um certificado AEO a que se refere o n.o 1, alíneas a) ou c), do artigo 14.o-A, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em causa só verificam se são cumpridos os critérios constantes do n.o 3, alíneas c) e d), do presente artigo. Consideram-se cumpridos todos os outros critérios referidos no presente artigo.».

42)

O artigo 367.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 367.o

O disposto na presente subsecção não se aplica aos procedimentos simplificados próprios dos modos de transporte referidos no n.o 1, alínea g), do artigo 372.o».

43)

É suprimido o artigo 368.o

44)

No artigo 373.o, é aditado o n.o 3 seguinte:

«3.   Quando o interessado for um titular de um certificado AEO a que se refere o n.o 1, alíneas a) ou c), do artigo 14.o-A, consideram-se cumpridos os critérios previstos no n.o 1, alínea c), e no n.o 2, alínea b), do presente artigo.».

45)

Ao artigo 454.o-A é aditado o n.o 5 seguinte:

«5.   Quando o interessado for um titular de um certificado AEO a que se refere o n.o 1, alíneas a) ou c), do artigo 14.o-A, consideram-se cumpridos os critérios previstos no n.o 2, alínea c), do presente artigo e no n.o 2, alínea b), do artigo 373.o».

46)

Na parte II, o cabeçalho do título IV é substituído pelo seguinte:

47)

Na parte II, título IV, é inserido o capítulo 1 seguinte:

«CAPÍTULO 1

Disposições gerais aplicáveis às declarações aduaneiras

Artigo 592.o-A

Os artigos 592.o-B a 592.o-F não se aplicam às seguintes mercadorias:

a)

Energia eléctrica;

b)

Mercadorias que saiam por canalização (conduta);

c)

Cartas, postais e impressos, inclusive em suporte electrónico;

d)

Mercadorias que circulam ao abrigo das regras da Convenção da União Postal Universal;

e)

Mercadorias cobertas por declarações aduaneiras efectuadas por qualquer outro acto em conformidade com os artigos 231.o e 233.o;

f)

Mercadorias contidas nas bagagens pessoais dos viajantes;

g)

Mercadorias em relação às quais é permitida uma declaração verbal, em conformidade com os artigos 226.o e 227.o e com o n.o 2 do artigo 229.o;

h)

Mercadorias transportadas ao abrigo dos livretes ATA e CPD;

i)

Mercadorias transportadas ao abrigo do formulário 302 previsto no quadro da Convenção entre os Estados que são Parte no Tratado do Atlântico Norte sobre o estatuto das suas forças, assinada em Londres em 19 de Junho de 1951;

j)

Mercadorias transportadas a bordo de embarcações de serviços marítimos de linha regular, devidamente certificados em conformidade com o artigo 313.o-B.

Artigo 592.o-B

1.   Quando as mercadorias que deixam o território aduaneiro da Comunidade estiverem cobertas por uma declaração aduaneira, essa declaração deve ser apresentada na estância aduaneira competente nos seguintes prazos:

a)

No caso do tráfego marítimo:

i)

Para a carga contentorizada, excepto se se aplicarem as subalíneas iii) ou iv), pelo menos 24 horas antes do carregamento das mercadorias na embarcação a bordo da qual devem sair do território aduaneiro da Comunidade;

ii)

Para a carga a granel/fraccionada, pelo menos 4 horas antes da saída do porto no território aduaneiro da Comunidade;

iii)

Para os movimentos entre o território aduaneiro da Comunidade, exceptuando os departamentos ultramarinos franceses, os Açores, a Madeira ou as ilhas Canárias, e a Gronelândia, as ilhas Faroé, Ceuta, Melilha, a Noruega, a Islândia, os portos do mar Báltico, do mar do Norte, do mar Negro ou do Mediterrâneo ou todos os portos de Marrocos, pelo menos 2 horas antes da saída do porto no território aduaneiro da Comunidade;

iv)

Para os movimentos distintos dos contemplados na subalínea iii), entre os departamentos ultramarinos franceses, os Açores, a Madeira, as ilhas Canárias e os territórios situados fora do território aduaneiro da Comunidade, quando a duração da viagem for inferior 24 horas, pelo menos 2 horas antes da saída do porto no território aduaneiro da Comunidade.

b)

No caso do tráfego aéreo, pelo menos 30 minutos antes da partida de um aeroporto do território aduaneiro da Comunidade;

c)

No caso do tráfego ferroviário e por vias navegáveis interiores, pelo menos 2 horas antes da partida da estância aduaneira de saída;

d)

No caso do tráfego rodoviário, pelo menos 1 hora antes da partida da estância aduaneira de saída;

e)

No caso de fornecedores de peças sobresselentes e de peças de reparação, destinadas a montagem em embarcações e aeronaves para efeitos de reparação ou manutenção, de combustíveis para motor, lubrificantes e gás necessários para o funcionamento de máquinas e aparelhos utilizados a bordo, e de géneros alimentícios destinados ao consumo a bordo, pelo menos 15 minutos antes da partida do meio de transporte do porto ou aeroporto situado no território aduaneiro da Comunidade;

f)

Nos casos em que seja aplicável o Regulamento (CE) n.o 800/1999, em conformidade com as regras nele estabelecidas.

2.   Quando a declaração sumária não é apresentada através de processos informáticos, o prazo referido no n.o 1, alínea a), subalíneas iii) e iv), e alíneas b), c), d) e e), é de pelo menos 4 horas.

3.   Se o sistema informático das autoridades aduaneiras estiver temporariamente fora de serviço, continuam a aplicar-se os prazos fixados no n.o 1.

Artigo 592.o-C

1.   No caso de transporte intermodal, em que as mercadorias são transferidas de um meio de transporte para um outro, que sairá do território aduaneiro da Comunidade, o prazo para a apresentação da declaração corresponde ao prazo aplicável ao meio de transporte que sai do território aduaneiro da Comunidade, em conformidade com o artigo 592.o-B.

2.   No caso do transporte combinado, em que o meio de transporte activo que atravessa a fronteira serve unicamente para transportar um outro meio de transporte activo, o prazo para a apresentação da declaração corresponde ao prazo aplicável ao meio de transporte activo que atravessa a fronteira, em conformidade com o artigo 592.o-B.

Artigo 592.o-D

1.   Os prazos referidos nos artigos 592.o-B e 592.o-C não se aplicam quando acordos internacionais celebrados entre a Comunidade e países terceiros exigirem o intercâmbio dos dados da declaração aduaneira em prazos diferentes dos previstos nesses artigos.

2.   Em nenhum caso o prazo será inferior ao período necessário para a conclusão da análise de risco antes de as mercadorias saírem do território aduaneiro da Comunidade.

Artigo 592.o-E

1.   A estância aduaneira competente, após a recepção da declaração aduaneira, efectua a análise de risco e os controlos aduaneiros adequados, antes de autorizar a saída das mercadorias para exportação

2.   A autorização de saída das mercadorias pode ser concedida, logo que a análise de risco tenha sido efectuada e os resultados o permitam.

Artigo 592.o-F

1.   Quando se verificar que as mercadorias apresentadas alfândega não estão cobertas por uma declaração aduaneira que contenha os elementos necessários para a declaração sumária de saída, a pessoa que transporta as mercadorias, ou que assume a responsabilidade pelo seu transporte para fora do território aduaneiro da Comunidade, deve apresentar uma declaração aduaneira ou uma declaração sumária de saída imediatamente.

2.   O facto de o declarante apresentar uma declaração aduaneira depois dos prazos fixados nos artigos 592.o-B e 592.o-C não obsta à aplicação das sanções previstas na legislação nacional.

Artigo 592.o-G

Quando mercadorias isentas, nos termos das alíneas d) a j) do artigo 592.o-A, da obrigação de apresentar uma declaração aduaneira nos prazos fixados nos artigos 592.o-B e 592.o-C saem do território aduaneiro da Comunidade, a análise de risco é efectuada no momento da apresentação das mercadorias, com base na respectiva declaração aduaneira.».

48)

Na parte II, título IV, o título do capítulo 1 passa a ter a seguinte redacção:

49)

Na parte II, título IV, capítulo 2, é inserido o artigo seguinte:

«Artigo 787.o

1.   As declarações de exportação são conformes com as disposições referentes à estrutura e aos elementos estabelecidos no presente capítulo, nos artigos 279.o a 289.o e nos anexos 37 e 30A. São apresentadas na estância aduaneira competente por meios informáticos.

2.   As autoridades aduaneiras só aceitam uma declaração de exportação em suporte papel, segundo o modelo que figura nos anexos 31 a 34 e contendo a lista mínima de dados previstos no anexo 37 e no anexo 30A para o regime de exportação, numa das circunstâncias seguintes:

a)

O sistema informatizado das autoridades aduaneiras não está a funcionar;

b)

A aplicação electrónica da pessoa que apresenta a declaração aduaneira de exportação não está a funcionar.

3.   As autoridades aduaneiras estabelecem, de comum acordo, o procedimento a seguir nos casos referidos na alínea a) do n.o 2.

4.   O recurso a uma declaração de exportação em suporte papel ao abrigo do n.o 2, alínea b), está subordinado à aprovação das autoridades aduaneiras.

5.   Quando as mercadorias forem exportadas por viajantes que não tenham acesso directo ao sistema informatizado das autoridades aduaneiras, não podendo, por conseguinte, apresentar a declaração de exportação por via electrónica na estância aduaneira de exportação, as autoridades aduaneiras autorizá-los-ão a utilizar uma declaração aduaneira em suporte papel num formulário correspondente ao modelo que figura nos anexos 31 a 34, contendo a lista mínima de dados estabelecidos nos anexos 37 e 30A para o regime de exportação.

6.   Nos casos referidos nos n.os 4 e 5, as autoridades aduaneiras assegurarão o cumprimento do disposto nos artigos 796.o-A a 796.o-E.».

50)

É suprimido o n.o 2 do artigo 791.o

51)

O artigo 792.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 792.o

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 207.o, quando a declaração de exportação for efectuada com base no Documento Administrativo Único, devem ser utilizados os exemplares n.os 1, 2 e 3. A estância aduaneira à qual é apresentada a declaração de exportação visa a casa A e, for caso disso, preenche a casa D.

Quando conceder a autorização de saída das mercadorias, esta estância aduaneira conserva o exemplar n.o 1, envia o exemplar n.o 2 ao serviço de estatística do Estado-Membro a que pertence a estância aduaneira de exportação e, se não for aplicável o disposto nos artigos 796.o-A a 796.o-E, devolve o exemplar n.o 3 ao interessado.

2.   Quando a declaração de exportação é processada na estância aduaneira de exportação através de um sistema informático, o exemplar n.o 3 do Documento Administrativo Único pode ser substituído por um documento de acompanhamento impresso no sistema informatizado da autoridade aduaneira. Este documento deve conter, pelo menos, os dados exigidos para o Documento de Acompanhamento da Exportação referido no artigo 796.o-A.

As autoridades aduaneiras podem autorizar o declarante a imprimir o documento de acompanhamento no seu sistema informático.

3.   Quando toda a operação de exportação se realizar no território de um Estado-Membro, esse Estado-Membro pode dispensar a utilização do exemplar n.o 3 do Documento Administrativo Único ou do Documento de Acompanhamento da Exportação, sob reserva de se cumprirem os requisitos previstos no n.o 2 do artigo 182.o-B do Código.

4.   Sem prejuízo do disposto nos artigos 796.o-A a 796.o-E, quando a regulamentação aduaneira prevê um outro documento em substituição do exemplar n.o 3 do Documento Administrativo Único, o disposto no presente capítulo aplicar-se-á, mutatis mutandis, a esse outro documento.».

52)

São inseridos os artigos 792.o-A e 792.o-B seguintes:

«Artigo 792.o-A

1.   Quando mercadorias, às quais tenha sido concedida a autorização de saída para exportação, não saírem do território aduaneiro da Comunidade, o exportador ou o declarante informam imediatamente do facto a estância aduaneira de exportação. Se for caso disso, o exemplar n.o 3 do Documento Administrativo Único é devolvido a essa estância. A estância aduaneira de exportação invalida a declaração de exportação.

2.   Quando, nos casos referidos no n.o 6 do artigo 793.o-A ou no artigo 793.o-B, uma alteração do contrato de transporte tiver como efeito fazer terminar no interior do território aduaneiro da Comunidade uma operação de transporte que deveria terminar no exterior deste, as empresas ou autoridades em causa só podem proceder à execução do contrato modificado com o acordo da estância aduaneira referida na alínea b), do segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 793.o ou, no caso de uma operação de trânsito, da estância de partida. O exemplar n.o 3 da declaração de exportação deve ser devolvido à estância aduaneira de exportação, que invalidará a declaração.

Artigo 792.o-B

1.   A estância aduaneira de exportação pode solicitar ao exportador ou ao declarante que lhe forneça prova da saída das mercadorias do território aduaneiro da Comunidade.

2.   Quando, decorrido o prazo de 90 dias a contar da data de autorização de saída das mercadorias para exportação, as mercadorias não tiverem saído do território aduaneiro da Comunidade ou não puder ser apresentada prova suficiente dessa exportação, a declaração de exportação é invalidada. A estância aduaneira de exportação informa deste facto o exportador ou o declarante.».

53)

O artigo 793.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 793.o

1.   O exemplar n.o 3 do Documento Administrativo Único ou o documento de acompanhamento referido no n.o 2 do artigo 792.o, bem como as mercadorias às quais foi concedida a autorização de saída para exportação, são apresentados conjuntamente à estância aduaneira de saída.

2.   A estância aduaneira de saída é a última estância aduaneira antes da saída das mercadorias do território aduaneiro da Comunidade.

Em derrogação do parágrafo anterior, a estância aduaneira de saída será uma das seguintes:

a)

No caso das mercadorias que saem por canalização (conduta) e da electricidade, a estância designada pelo Estado-Membro onde o exportador está estabelecido;

b)

A estância aduaneira competente no local onde as mercadorias são tomadas a cargo, ao abrigo de um contrato de transporte único para o transporte para fora do território aduaneiro da Comunidade, pelas empresas de caminhos-de-ferro, as autoridades postais ou as companhias aéreas ou marítimas, desde que se respeitem as seguintes condições:

i)

As mercadorias saiam do território aduaneiro da Comunidade por via ferroviária, postal, aérea ou marítima;

ii)

O declarante ou o seu representante solicitem que as formalidades referidas no n.o 2 do artigo 793.o-A ou no n.o 1 do artigo 796.o-E sejam cumpridas nessa estância.».

54)

São inseridos os artigos 793.o-A, 793.o-B e 793.o-C seguintes:

«Artigo 793.o-A

1.   A estância aduaneira de saída realiza os apropriados controlos baseados no risco, antes da saída das mercadorias do território aduaneiro da Comunidade, principalmente para assegurar que as mercadorias apresentadas correspondem às declaradas. A estância aduaneira de saída fiscaliza a saída física das mercadorias.

Quando a declaração aduaneira de exportação tiver sido entregue numa estância aduaneira distinta da estância de saída e os elementos tiverem sido transmitidos em conformidade com o n.o 2 do artigo 182.o-B do Código, a estância aduaneira de saída pode ter em conta os resultados de eventuais controlos realizados por aquela outra estância.

2.   Quando o declarante inscrever a menção “RET-EXP” na casa n.o 44 ou o Código 30400 ou indicar, por qualquer outro meio, a sua vontade de que o exemplar n.o 3 lhe seja devolvido, a estância aduaneira de saída certifica a saída física das mercadorias apondo um visto no verso do exemplar n.o 3.

Entrega-o em seguida à pessoa que o apresentou ou a um intermediário nele especificado e estabelecido na área de jurisdição da estância aduaneira de saída, para ser devolvido ao declarante.

O visto é constituído por um carimbo, com o nome da estância aduaneira de saída e a data de saída das mercadorias.

3.   No caso de exportação fraccionada pela mesma estância aduaneira de saída, o visto é aposto apenas em relação às mercadorias efectivamente exportadas.

No caso de exportação fraccionada por diversas estâncias aduaneiras de saída, a estância aduaneira de exportação ou a estância aduaneira de saída onde o original do exemplar n.o 3 tiver sido entregue autentica, a pedido devidamente justificado, uma cópia deste exemplar por cada quantidade das mercadorias em questão, com vista à sua apresentação junto de uma outra estância aduaneira de saída.

Nos casos referidos no primeiro e no segundo parágrafo, o original do exemplar n.o 3 é anotado em conformidade.

4.   Se toda a operação de exportação se realizar no território de um Estado-Membro, este pode decidir não visar o exemplar n.o 3. Nesse caso, o exemplar n.o 3 não é devolvido ao declarante.

5.   Quando a estância aduaneira de saída constata que faltam mercadorias, anota-o no exemplar da declaração de exportação e informa do facto a estância aduaneira de exportação.

Quando a estância aduaneira de saída constata que há mercadorias em excesso, não permite a saída dessas mercadorias enquanto não tiverem sido cumpridas as formalidades de exportação.

Quando a estância aduaneira de saída constata uma discrepância na natureza das mercadorias, não permite a saída dessas mercadorias enquanto não tiverem sido cumpridas as formalidades de exportação e informa do facto a estância aduaneira de exportação.

6.   Nos casos referidos na alínea b) do segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 793.o, a estância aduaneira de saída visa o exemplar n.o 3 da declaração de exportação em conformidade com o n.o 2 do artigo 793.o-A, depois de apor a menção “Export” e o seu carimbo no documento de transporte. O documento de transporte deve ser referido no exemplar n.o 3 da declaração de exportação e vice-versa.

No caso de serviços marítimos regulares ou de transportes ou voos directos com destino fora do território aduaneiro da Comunidade, em que os operadores possam garantir a regularidade das operações, não é necessário apor a menção “Export” nem o carimbo no documento de transporte.

Artigo 793.o-B

1.   No caso de mercadorias expedidas para fora do território aduaneiro da Comunidade ou para uma estância aduaneira de saída ao abrigo de um regime de trânsito, a estância de partida visa o exemplar n.o 3 em conformidade com o n.o 2 do artigo 793.o-A e devolve-o à pessoa referida nesse artigo.

Quando um documento de acompanhamento é exigido, é também visado com a menção “Export”. O documento de acompanhamento deve ser referido no exemplar n.o 3 da declaração de exportação e vice-versa.

Os primeiro e segundo parágrafos do presente artigo não se aplicam aos casos de dispensa de apresentação das mercadorias à estância aduaneira de partida referidos nos n.os 4 e 7 do artigo 419.o e nos n.os 6 e 9 do artigo 434.o

2.   O visto e a restituição do exemplar n.o 3, referidos no primeiro parágrafo do n.o 1, aplicar-se-ão, também, às mercadorias às quais foi concedida autorização de saída para exportação que não estejam sujeitas a um regime de trânsito mas que sejam expedidas para uma estância aduaneira de saída incluídas num manifesto único apresentado como declaração de trânsito, nos termos previstos nos artigos 445.o ou 448.o, e identificadas em conformidade com o n.o 3, alínea e), do artigo 445.o ou com o n.o 3, alínea e), do artigo 448.o

3.   A estância aduaneira de saída controla a saída física das mercadorias.

Artigo 793.o-C

1.   Quando as mercadorias, ao abrigo do regime de suspensão dos impostos especiais de consumo, são expedidas para fora do território aduaneiro da Comunidade a coberto do documento administrativo de acompanhamento previsto no Regulamento (CEE) n.o 2719/92, a estância aduaneira de exportação visa o exemplar n.o 3 da declaração de exportação em conformidade com o n.o 2 do artigo 793.o-A e devolve-o ao declarante, após ter aposto a menção “Export” e o carimbo referido nesse artigo em todos os exemplares do documento administrativo de acompanhamento.

O documento administrativo de acompanhamento deve ser referido no exemplar n.o 3 da declaração de exportação e vice-versa.

2.   A estância aduaneira de saída fiscalizará a saída física das mercadorias e restitui o exemplar do documento administrativo de acompanhamento, em conformidade com o n.o 4 do artigo 19.o da Directiva 92/12/CEE do Conselho.

Nos casos previstos no n.o 5 do artigo 793.o-A, a estância aduaneira de saída anota concomitantemente o documento administrativo de acompanhamento.».

55)

O artigo 795.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 795.o

1.   Se saírem do território aduaneiro da Comunidade mercadorias que não foram objecto de declaração de exportação, esta deve ser entregue a posteriori pelo exportador na estância aduaneira competente para o local em que ele está estabelecido.

Aplica-se o disposto no artigo 790.o

A aceitação desta declaração pelas autoridades aduaneiras está subordinada à apresentação, pelo exportador, de um dos seguintes elementos:

a)

Referência à declaração sumária de saída;

b)

Prova suficiente da natureza e da quantidade das mercadorias em questão e das circunstâncias que presidiram à sua saída do território aduaneiro da Comunidade.

A pedido do declarante, a referida estância procede também à certificação de saída referida no n.o 2 do artigo 793.o-A ou no n.o 1 do artigo 796.o-E.

2.   A aceitação a posteriori da declaração de exportação pelas autoridades aduaneiras não obsta à aplicação:

a)

Das sanções previstas na legislação nacional;

b)

Das consequências de medidas de política agrícola comum ou de política comercial.».

56)

É suprimido o artigo 796.o

57)

Na parte II, título IV, é inserido o capítulo 3 seguinte:

«CAPÍTULO 3

Intercâmbio de dados de exportação entre as autoridades aduaneiras através das tecnologias da informação e de redes informáticas

Artigo 796.o-A

1.   A estância aduaneira de exportação concede a autorização de saída das mercadorias emitindo ao declarante o Documento de Acompanhamento da Exportação. Este documento corresponderá ao modelo e às notas que figuram no anexo 45C.

2.   Se uma remessa de exportação consistir em mais de uma adição, o Documento de Acompanhamento da Exportação é complementado por uma lista de adições correspondente ao modelo e às notas que figuram no anexo 45D. A lista fará parte integrante do Documento de Acompanhamento da Exportação.

3.   Mediante autorização, o Documento de Acompanhamento da Exportação pode ser impresso no sistema informatizado do declarante.

Artigo 796.o-B

1.   Aquando da autorização de saída das mercadorias, a estância aduaneira de exportação transmite os dados relativos à operação de exportação à estância de saída declarada através da mensagem “Aviso Antecipado de Exportação”. Essa mensagem baseia-se nos dados que figuram na declaração de exportação, complementados, se for caso disso, pelas autoridades aduaneiras.

2.   Quando as mercadorias se destinarem a serem enviadas a mais de uma estância de saída como mais de uma remessa, cada remessa individual deve estar coberta por uma mensagem “Aviso Antecipado de Exportação” e por um Documento de Acompanhamento da Exportação.

Artigo 796.o-C

As autoridades aduaneiras podem exigir que a notificação da chegada das mercadorias à estância aduaneira de saída lhes seja comunicada por via electrónica. Neste caso, o Documento de Acompanhamento da Exportação não tem de ser apresentado fisicamente às autoridades aduaneiras, mas deve ser conservado pelo declarante.

Essa notificação inclui o número de referência do movimento, referido no anexo 45C.

Artigo 796.o-D

1.   A estância aduaneira de saída verifica que as mercadorias apresentadas correspondem às declaradas.

A eventual verificação das mercadorias é efectuada pela estância aduaneira de saída com base na mensagem “Aviso Antecipado de Exportação” recebida da estância de exportação.

A estância aduaneira de saída controla a saída física das mercadorias do território aduaneiro da Comunidade.

2.   A estância aduaneira de saída transmite a mensagem “Resultados da Saída” à estância aduaneira de exportação, o mais tardar, no dia útil seguinte àquele em que as mercadorias deixarem o território aduaneiro da Comunidade. Em casos justificados por circunstâncias especiais, a estância aduaneira de saída pode transmitir a mensagem mais tarde.

3.   No caso de exportação fraccionada em que mercadorias cobertas por uma mensagem “Aviso Antecipado de Exportação” são expedidas para uma estância aduaneira de saída numa só remessa mas posteriormente deixam o território aduaneiro da Comunidade a partir desta estância em várias remessas, a estância controla a saída física das mercadorias e só envia a mensagem “Resultados da Saída” após todas as mercadorias terem deixado o território aduaneiro da Comunidade.

Em circunstâncias excepcionais, em que mercadorias cobertas por uma mensagem “Aviso Antecipado de Exportação” são expedidas para uma estância aduaneira de saída numa só remessa mas posteriormente deixam o território aduaneiro da Comunidade em várias remessas e a partir de várias estâncias aduaneiras de saída, a estância aduaneira de saída na qual a remessa tiver sido primeiramente apresentada autentica, mediante pedido devidamente justificado, uma cópia do Documento de Acompanhamento da Exportação por cada quantidade das mercadorias em questão.

Esta autenticação só é concedida pelas autoridades aduaneiras se os dados constantes do Documento de Acompanhamento da Exportação corresponderem aos dados constantes da mensagem “Aviso Antecipado de Exportação”.

A cópia do Documento de Acompanhamento da Exportação e as mercadorias são apresentadas em conjunto à estância aduaneira de saída em causa. Cada estância aduaneira de saída visa a cópia do Documento de Acompanhamento da Exportação com os elementos referidos no n.o 2 do artigo 793.o-A e devolve-a à estância aduaneira de saída na qual a remessa foi primeiramente apresentada. Esta estância só envia a mensagem “Resultados da Saída” após todas as mercadorias terem deixado o território aduaneiro da Comunidade.

Artigo 796.o-E

1.   Uma vez recebida a mensagem “Resultados da Saída” referida no n.o 2 do artigo 796.o-D, a estância aduaneira de exportação certifica a saída física das mercadorias ao declarante, mediante a mensagem “Notificação de Exportação” ou sob a forma que esta mesma estância especificar para o efeito.

2.   Se a estância aduaneira de exportação for informada pelo exportador ou pelo declarante, em conformidade com o artigo 792.o-A, de que as mercadorias às quais foi concedida autorização de saída para exportação não deixaram nem deixarão o território aduaneiro da Comunidade ou se a declaração se destina a ser invalidada em conformidade com o n.o 2 do artigo 792.o-B, a estância aduaneira de exportação invalida de imediato a declaração de exportação e informa do facto a estância aduaneira de saída declarada, através da mensagem “Notificação de Cancelamento da Exportação”.».

58)

Na parte II, título IV, o título do capítulo 2 passa a ter a seguinte redacção:

59)

Ao artigo 806.o é aditada a alínea h) seguinte:

«h)

Outros elementos adicionais exigidos para a declaração sumária de saída, referidos no anexo 30A, sempre que o artigo 182.o-C do Código o exija.».

60)

Os artigos 811.o e 814.o são suprimidos.

61)

Na parte II, título V, capítulo 2, é inserido o título seguinte antes do artigo 841.o:

62)

O artigo 841.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 841.o

1.   Quando a reexportação estiver sujeita a uma declaração aduaneira, aplica-se, mutatis mutandis, o disposto nos artigos 788.o a 796.o-E, sem prejuízo das disposições específicas eventualmente aplicáveis para o apuramento do regime aduaneiro económico anterior à reexportação das mercadorias.

2.   Se for emitido um livrete ATA para a reexportação de mercadorias sujeitas ao regime de importação temporária, a declaração aduaneira pode ser apresentada numa estância aduaneira diferente da referida no n.o 5 do artigo 161.o do Código.».

63)

É aditado o artigo 841.o-A seguinte:

«Artigo 841.o-A

Quando a reexportação não estiver subordinada a uma declaração aduaneira, é apresentada uma declaração sumária de saída em conformidade com os artigos 842.o-A a 842.o-E.

Desde que tenha sido apresentada uma declaração sumária de entrada no momento em que as mercadorias foram introduzidas no território aduaneiro da Comunidade, não é exigida a declaração sumária de saída para reexportação de mercadorias não comunitárias num dos seguintes casos:

a)

As mercadorias não são descarregadas do meio de transporte que as trouxe para o território aduaneiro da Comunidade;

b)

As mercadorias são transbordadas no local onde são descarregadas do meio de transporte que as trouxe para o território aduaneiro da Comunidade.

A armazenagem de curta duração das mercadorias no âmbito desse transbordo é considerada parte integrante do transbordo. Nesse caso, as medidas de controlo terão em conta a natureza especial da situação.».

64)

Antes do artigo 842.o, é aditado o seguinte título:

65)

Na parte II, título VI, é inserido o capítulo 1 seguinte:

«CAPÍTULO 1

Declaração sumária de saída

Artigo 842.o-A

Quando as mercadorias destinadas a sair do território aduaneiro da Comunidade não estiverem cobertas por uma declaração aduaneira, deve ser apresentada na estância aduaneira de saída, tal como definida no n.o 2 do artigo 793.o do presente regulamento, uma declaração sumária, a seguir designada “declaração sumária de saída”, em conformidade com o artigo 182.o-C do Código.

A declaração sumária de saída não será exigida nos seguintes casos:

a)

Nos casos enunciados nas alíneas a) a j) do artigo 592.o-A;

b)

Quando mercadorias comunitárias são carregadas no território aduaneiro da Comunidade para serem descarregadas em portos ou aeroportos do mesmo território e transportadas a bordo de embarcações ou aeronaves que circulam entre esses portos ou aeroportos, sem escala intermédia em nenhum porto ou aeroporto situado fora do território aduaneiro da Comunidade;

c)

No caso das mercadorias com direito a isenção em virtude da Convenção de Viena sobre as relações diplomáticas de 18 de Abril de 1961, da Convenção de Viena sobre as relações consulares de 24 de Abril de 1963 ou outras convenções consulares, ou ainda da Convenção de Nova Iorque de 16 de Dezembro de 1969 sobre as missões especiais.

Artigo 842.o-B

1.   A declaração sumária de saída é apresentada através de um sistema informático. Deve conter os elementos previstos para essa declaração no anexo 30A, devendo ser preenchida em conformidade com as instruções que figuram neste anexo.

A declaração sumária de entrada é autenticada pela pessoa que a efectua.

2.   As declarações sumárias de saída que satisfizerem as condições estabelecidas no n.o 1 serão registadas pelas autoridades aduaneiras imediatamente após a sua recepção.

É aplicável, mutatis mutandis, o n.o 1 do artigo 199.o

3.   As autoridades aduaneiras autorizam a apresentação de declarações sumárias de saída em suporte papel apenas numa das circunstâncias seguintes:

a)

O sistema informatizado das autoridades aduaneiras não está a funcionar;

b)

A aplicação electrónica da pessoa que apresentou a declaração sumária de saída não está a funcionar.

As declarações sumárias em suporte papel serão acompanhadas, se necessário, de listas de carga ou outros documentos comerciais e conterão as informações que o anexo 30A estipula para as declarações sumárias de saída.

4.   As autoridades aduaneiras estabelecem, de comum acordo, o procedimento a seguir nos casos referidos na alínea a) do primeiro parágrafo do n.o 3.

5.   O recurso a uma declaração sumária de saída em suporte papel ao abrigo da alínea b) do primeiro parágrafo do n.o 3 está subordinado à aprovação das autoridades aduaneiras.

A declaração sumária de saída em suporte papel é assinada pela pessoa que a efectua.

Artigo 842.o-C

1.   No caso de transporte intermodal, em que as mercadorias são transferidas de um meio de transporte para outro, que sairá do território aduaneiro da Comunidade, o prazo para a apresentação da declaração sumária de saída corresponde ao prazo fixado para o meio de transporte que sai do território aduaneiro da Comunidade, em conformidade com o n.o 1 do artigo 842.o-D.

2.   No caso de transporte combinado, em que o meio de transporte activo que atravessa a fronteira serve unicamente para transportar um outro meio de transporte activo, incumbe ao operador deste último apresentar a declaração sumária de saída.

O prazo para a apresentação da declaração sumária de saída corresponde ao prazo fixado para o meio de transporte activo que atravessa a fronteira, em conformidade com o n.o 1 do artigo 842.o-D.

Artigo 842.o-D

1.   A declaração sumária de saída será apresentada na estância de saída dentro do prazo especificado no n.o 1 do artigo 592.o-B.

Aplicam-se, mutatis mutandis, os n.os 2 e 3 do artigo 592.o-B.

2.   A estância aduaneira competente, após a apresentação da declaração sumária de saída, procede a uma adequada análise de risco, principalmente para fins de segurança e protecção, antes da autorização de saída das mercadorias da Comunidade, no período entre o prazo para apresentação da declaração estabelecido no artigo 592.o-B para o tipo de tráfego em questão e o carregamento ou partida.

A análise de risco relativa a mercadorias que saem do território aduaneiro da Comunidade e que, nos termos das alíneas a) a i) do artigo 592.o-A, são dispensadas da entrega de uma declaração sumária de saída é efectuada aquando da apresentação das mercadorias, com base nos documentos ou outras informações relativos às mercadorias.

Pode ser concedida autorização de saída às mercadorias logo que tenha sido efectuada a análise de risco.

3.   Se for verificado que mercadorias destinadas a deixar o território aduaneiro da Comunidade e para as quais é exigida uma declaração sumária de saída não estão cobertas por essa declaração, a pessoa que as transporta ou que assume a responsabilidade pelo seu transporte para fora do território aduaneiro da Comunidade apresenta de imediato uma declaração sumária de saída.

O facto dessa pessoa ter apresentado declaração sumária de saída depois do prazo previsto nos artigos 592.o-B e 592.o-C não obsta à aplicação das sanções previstas na legislação nacional.

4.   Se, com base nas verificações que tiverem efectuado, as autoridades aduaneiras não puderem conceder a autorização de saída das mercadorias, a estância aduaneira competente notifica a pessoa que tiver apresentado a declaração sumária de saída e, se outra for, a pessoa responsável pelo transporte das mercadorias para fora do território aduaneiro da Comunidade de que a autorização de saída das mercadorias não pode ser concedida.

Essa notificação deve ser efectuada dentro de um prazo razoável após ter sido concluída a análise de risco das mercadorias.

Artigo 842.o-E

1.   Os prazos referidos no n.o 1 do artigo 842.o-D não se aplicam se acordos internacionais celebrados entre a Comunidade e países terceiros exigirem prazos diferentes para o intercâmbio dos dados da declaração aduaneira.

2.   Em nenhum caso o prazo será inferior ao período necessário para a conclusão da análise de risco antes de as mercadorias saírem do território aduaneiro da Comunidade.».

66)

Antes do artigo 843.o, é inserido o seguinte título:

67)

No n.o 1 do artigo 843.o, o termo «título» é substituído pelo termo «capítulo».

68)

É inserido o artigo 865.o-A seguinte:

«Artigo 865.o-A

Se a declaração sumária de entrada tiver sido alterada e o comportamento do interessado não sugerir prática fraudulenta, a introdução irregular de mercadorias que não foram correctamente declaradas antes da alteração da declaração não dá origem à constituição de uma dívida aduaneira com base no artigo 202.o do Código.».

69)

No artigo 915.o, o terceiro parágrafo é suprimido.

70)

É inserido o anexo 1C que figura no anexo I do presente regulamento.

71)

É inserido o anexo 1D que figura no anexo II do presente regulamento.

72)

É inserido o anexo 30A que figura no anexo III do presente regulamento.

73)

É inserido o anexo 45C que figura no anexo IV do presente regulamento.

74)

É inserido o anexo 45D que figura no anexo V do presente regulamento.

Artigo 2.o

Durante o período transitório de 24 meses a contar de 1 de Janeiro de 2008, o período de emissão do certificado AEO referido na primeira frase do n.o 2 do artigo 14.o-O é ampliado até 300 dias, o período de comunicação do pedido referido no n.o 1 do artigo 141.o é ampliado até 10 dias úteis, o período para informação referido no n.o 2 do artigo 141.o é ampliado até 70 dias e o período para consultas referido no n.o 1 do artigo 14.o-M é ampliado até 120 dias calendário.

Artigo 3.o

1.   O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   O disposto no n.o 3, com excepção do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 14.o-B, e nos n.os 23, 25, 28, 41, 44, 45, 70 e 71 é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2008.

3.   O disposto no n.o 3, com excepção do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 14.o-B, e nos n.os 4 a 16, 18, 19, 21, 22, 24, 26, 27, 29, 30, 32, 33, 36, 39, 46 a 49, 55, 59, 60, 63, 65 a 68 e 72 do artigo 1.o é aplicável a partir de 1 de Julho de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

László KOVÁCS

Membro da sComissão


(1)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 648/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 117 de 4.5.2005, p. 13).

(2)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 402/2006 (JO L 70 de 9.3.2006, p. 35).

(3)  JO L 355 de 30.12.2002, p. 1.

(4)  JO L 89 de 5.4.2003, p. 9.


ANEXO I

«ANEXO 1C

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Instruções de preenchimento

1.   Requerente: Indicar o nome completo do operador económico que solicita a concessão do estatuto.

2.   Estatuto jurídico: Indicar o estatuto jurídico tal como consta do acto de constituição.

3.   Data de constituição: Indicar – em algarismos – o dia, o mês e o ano de constituição.

4.   Local de constituição: Indicar o endereço completo do local onde a entidade foi constituída, incluindo o país.

5.   Localização dos principais locais de actividade do requerente: Indicar o endereço completo do local onde é exercida a actividade principal da empresa.

6.   Pessoa a contactar: Indicar o nome completo, os números de telefone e de fax e o endereço electrónico da pessoa designada pelo requerente como ponto de contacto na empresa, a consultar pelas autoridades aduaneiras aquando da análise do pedido.

7.   Endereço para correspondência: A preencher apenas se não for o mesmo do local de constituição.

8, 9 e 10.   N.o de IVA, n.o de identificação do operador e n.o de registo legal: Indicar os números requeridos.

O(s) Número(s) de Identificação do operador é(são) o(s) número(s) de identificação registado(s) pelas autoridades aduaneiras.

O Número de Registo Legal é o número de registo dado pelo serviço de registo de empresas.

Se estes números forem os mesmos, indicar apenas o n.o de identificação fiscal para efeitos do IVA.

Caso o requerente não tenha número de identificação do operador, nomeadamente por a legislação do seu Estado-Membro não o prever, deixar esta casa em branco.

11.   Tipo de certificado pedido: Assinalar com uma cruz a casa pertinente.

12.   Sector de actividade económica: Descrever a actividade exercida pelo requerente.

13.   Estado(s)-Membro(s) onde se realizam as actividades de âmbito aduaneiro: Indicar o(s) código(s) de país ISO alpha-2 correspondente(s).

14.   Informações relativas à passagem de fronteira: Indicar os nomes das estâncias aduaneiras normalmente utilizadas na passagem da fronteira.

15.   Simplificações ou facilitações já concedidas, certificados mencionados no n.o 4 do artigo 14.o K: No caso de simplificação já concedida, indicar os respectivos tipos, os regimes aduaneiros relevantes e o número da autorização. O regime aduaneiro deve ser indicado sob a forma dos códigos utilizados na segunda ou na terceira subcasas da casa 1 do Documento Administrativo Único.

No caso de facilitação já concedida, indicar o número do certificado.

Caso o requerente seja o titular de um ou mais certificados mencionados no n.o 4 do artigo 14.o-K, indicar o tipo e o número do(s) certificado(s).

16, 17 e 18.   Serviços competentes para a documentação/contabilidade principal: Indicar os endereços completos dos serviços em causa. Se o endereço for o mesmo para todos estes serviços, preencher só a casa 16.

19.   Nome, data e assinatura do requerente:

Assinatura: O signatário deve indicar a qualidade em que actua. Deve ser sempre a pessoa que representa o requerente no seu conjunto.

Nome: Nome e carimbo do requerente.

Número de anexos: O requerente deve fornecer as seguintes informações gerais

1.Descrição dos principais proprietários/accionistas, indicando os respectivos nomes, endereços e quota-parte. Descrição dos membros do conselho de administração ou da gerência. Têm os proprietários cadastro junto das autoridades aduaneiras por incumprimentos anteriores?2.O responsável pelos assuntos aduaneiros da empresa do requerente.3.Descrever as actividades económicas do requerente.4.Especificar os dados relativos à localização das várias instalações do requerente e descrever sucintamente as actividades desenvolvidas em cada instalação. Especificar se o requerente, em relação a cada instalação e no âmbito da cadeia de fornecimento, actua em nome e por conta própria, em nome próprio mas por conta de outrem ou em nome e por conta de outrem.5.Especificar se as mercadorias são adquiridas e/ou fornecidas a empresas afiliadas do requerente.6.Descrever a estrutura interna da organização do requerente. Juntar, caso exista, documentação relativa às funções/competências de cada serviço e/ou função.7.Número de assalariados no total e por serviço.8.Indicar os nomes dos principais dirigentes da empresa (directores-gerais, chefes de divisão, chefes de contabilidade, directores financeiros, chefe de sector aduaneiro, etc.). Descrever os procedimentos adoptados aquando da ausência temporária ou definitiva da pessoa competente.9.Indicar os nomes e os cargos das pessoas com conhecimentos específicos em matéria aduaneira na organização do requerente. Avaliar o nível de conhecimentos dessas pessoas no que respeita à utilização da tecnologia TI no domínio aduaneiro e comercial e em assuntos gerais de carácter comercial.10.Acordo ou desacordo com a publicação da informação do Certificado AEO na lista de Operadores Económicos Autorizados referida no n.o 4 do artigo 14.o-X..

ANEXO II

«ANEXO 1D

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Instruções de preenchimento

N.o do certificado

O número do certificado deve começar sempre pelo código do país ISO alpha-2 do Estado-Membro emissor, seguido de uma das siglas seguintes:

 

AEOC para o Certificado AEO — Simplificações Aduaneiras

 

AEOS para o Certificado AEO — Segurança e Protecção

 

AEOF para o Certificado AEO — Simplificações Aduaneiras/Segurança e Protecção

As siglas acima referidas devem ser seguidas do número nacional da autorização.

1.   Titular do Certificado AEO

Indicar o nome completo do titular, tal como indicado na casa 1 do modelo do pedido que figura no anexo 1C, bem como o(s) número(s) de identificação fiscal para efeitos do IVA, o(s) eventual(eventuais) número(s) de identificação do operador e o número de registo legal, tal como indicados, respectivamente, nas casas 8, 9 e 10 do pedido.

2.   Autoridade emissora

Assinatura, nome e carimbo da administração aduaneira do Estado-Membro.

O nome da administração aduaneira do Estado-Membro a nível regional pode ser indicado, se a estrutura organizativa dessa administração o exigir.

Referência ao tipo de certificado

Assinalar com uma cruz a casa relevante.

3.   Data a partir da qual o certificado produz efeitos:

Indicar o dia, o mês e o ano, em conformidade com o n.o 1 do artigo 14.o-Q.».


ANEXO III

«ANEXO 30A

1.   Notas introdutórias dos quadros

Nota 1.   Generalidades

1.1.

A declaração sumária que deve ser entregue para mercadorias que entrem ou saiam do território aduaneiro da Comunidade contém as informações apresentadas nos quadros 1 a 5 para cada situação ou cada modo de transporte em causa.

1.2.

Os quadros 1 a 6 incluem todos os elementos necessários para os procedimentos e declarações em causa. Proporcionam uma visão global dos dados exigidos para os diversos procedimentos e declarações.

1.3.

Os cabeçalhos das colunas são evidentes e referem-se a estes procedimentos e declarações. No caso de depósito temporário, deverão ser utilizados os dados que figuram na coluna “Declaração sumária de entrada” do quadro 1.

1.4.

Um “X” num campo dos quadros significa que a informação em causa é necessária para o procedimento ou declaração descritos no cabeçalho da coluna relevante, ao nível das adições de mercadorias. Um “Y” num campo dos quadros significa que a informação em causa é necessária para o procedimento ou declaração descritos no cabeçalho da coluna correspondente, ao nível do cabeçalho da declaração. Um “Z” num campo dos quadros significa que a informação em causa é necessária para o procedimento ou declaração descritos no cabeçalho da coluna relevante, ao nível do resumo dos elementos do transporte. Qualquer combinação destes símbolos, “X”, “Y” e “Z” significa que as informações em causa podem ser necessárias para o procedimento ou declaração descritos no cabeçalho da coluna relevante em qualquer um dos níveis em causa.

1.5.

A utilização neste anexo das expressões “declarações sumárias de entrada” e “declarações sumárias de saída” referem-se respectivamente às declarações sumárias constantes do n.o 1 do artigo 36.o-A e do n.o 1 do artigo 182.o-A do Código.

1.6.

As descrições e notas constantes da secção 4 relativas às declarações sumárias de entrada e de saída e aos procedimentos simplificados aplicam-se aos elementos de informação referidos nos quadros 1 a 6.

Nota 2.   Declaração aduaneira utilizada como declaração sumária de entrada

2.1.

Sempre que uma declaração aduaneira, nos termos previstos no n.o 1 do artigo 62.o do Código, seja utilizada como declaração sumária, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 36.o-C do Código, essa declaração deve incluir, para além dos dados exigidos para o regime específico ao abrigo do anexo 37 ou anexo 37A, os dados mencionados na coluna “Declaração sumária de entrada” dos quadros 1 a 4.

Sempre que uma declaração aduaneira, nos termos previstos no n.o 1 do artigo 76.o do Código, seja utilizada como declaração sumária, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 36.o-C do Código, essa declaração deve incluir, para além dos dados exigidos para o regime específico no quadro 6, os dados mencionados na coluna “Declaração sumária de entrada” dos quadros 1 a 4.

2.2.

Sempre que se aplicar o n.o 3 do artigo 14.o-B e sempre que uma declaração aduaneira, nos termos previstos no n.o 1 do artigo 62.o do Código, seja utilizada como declaração sumária, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 36.o-C do Código, essa declaração deve incluir, para além dos dados exigidos para o regime específico ao abrigo do anexo 37 ou anexo 37A, os elementos definidos na coluna “Declaração sumária de entrada AEO” do quadro 5.

Sempre que se aplicar o n.o 3 do artigo 14.o-B e sempre que uma declaração aduaneira, nos termos previstos no n.o 1 do artigo 76.o do Código, seja utilizada como declaração sumária, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 36.o-C do Código, essa declaração deve incluir, para além dos dados exigidos para o regime específico no quadro 6, os elementos definidos na coluna “Declaração sumária de entrada AEO” do quadro 5.

Nota 3.   Declaração aduaneira de exportação

3.1.

Sempre que seja exigida uma declaração aduaneira, nos termos previstos no n.o 1 do artigo 62.o do Código e em conformidade com o disposto no artigo 182.o-B do Código, essa declaração deve incluir, para além dos dados exigidos para o regime específico ao abrigo do anexo 37 ou anexo 37A, os elementos definidos na coluna “Declaração sumária de saída” dos quadros 1 e 2.

Sempre que seja exigida uma declaração aduaneira, nos termos previstos no n.o 1 do artigo 76.o do Código e em conformidade com o disposto no artigo 182.o-B do Código, essa declaração deve incluir, para além dos dados exigidos para o regime específico no quadro 6, os elementos definidos na coluna “Declaração sumária de saída” dos quadros 1 e 2.

3.2.

Sempre que se aplicar o n.o 3 do artigo 14-B e sempre que uma declaração aduaneira, nos termos previstos no n.o 1 do artigo 62.o do Código, seja exigida, em conformidade com o disposto no artigo 182.o-B do Código, essa declaração deve incluir, para além dos dados exigidos para o regime específico ao abrigo do anexo 37 ou anexo 37A, os elementos definidos na coluna “Declaração sumária de saída AEO” do quadro 5.

Sempre que se aplicar o n.o 3 do artigo 14-B e sempre que uma declaração aduaneira, nos termos previstos no n.o 1 do artigo 76.o do Código, seja exigida, em conformidade com o disposto no artigo 182.o-B do Código, essa declaração deve incluir, para além dos dados exigidos para o regime específico no quadro 6, os elementos definidos na coluna “Declaração sumária de saída AEO” do quadro 5.

Nota 4.   Outras circunstâncias específicas relativas a declarações sumárias de entrada e de saída e ao tráfego de determinados tipos de mercadorias. Notas aos quadros 2 a 4.

4.1.

As colunas “Declaração Sumária de Saída – remessas postais e expresso” e “Declaração Sumária de Entrada remessas postais e expresso” do quadro 2 abrangem os elementos de informação que poderão ser comunicados às autoridades aduaneiras por via electrónica para efeitos de análise de risco, antes da partida ou da chegada de remessas postais e expresso.

4.2.

Para efeitos do presente anexo, entende-se por remessa postal, um volume individual com o peso máximo de 50 kg, enviado através do sistema postal de acordo com as regras da Convenção da União Postal Universal, quando a mercadoria é transportada por titulares de direitos e obrigações ao abrigo dessas regras, ou por sua conta.

4.3.

Para efeitos do presente anexo, entende-se por remessa expresso, um volume individual transportado através de um sistema integrado de recolha, transporte, desalfandegamento e entrega de remessas, de forma rápida e num prazo definido, ao mesmo tempo que se mantém um rastreio constante da localização dos volumes e o seu controlo durante toda a duração do serviço.

4.4.

A coluna “Saída abastecimento de navios e aeronaves” do quadro 2 abrange os dados exigidos relativamente às declarações sumárias de saída para fornecimentos de navios e aeronaves.

4.5.

Os quadros 3 e 4 contêm a informação necessária para as declarações sumárias de entrada no caso dos modos de transporte rodoviário e ferroviário.

4.6.

O quadro 3 para o modo de transporte rodoviário aplica-se igualmente no caso do transporte multimodal, salvo menção em contrário na secção 4.

Nota 5.   Procedimentos simplificados

5.1.

As declarações nos procedimentos simplificados referidos nos artigos 254.o, 260.o, 266.o, 268.o, 275.o, 280.o, 282.o, 285.o, 285.o-A, 288.o e 289.o contêm as informações especificadas no quadro 6.

5.2.

O formato reduzido para determinadas informações previstas no âmbito dos procedimentos simplificados, não limita nem influencia as exigências enunciadas nos anexos 37 e 38, nomeadamente no que diz respeito às informações a fornecer nas declarações complementares.

2.   Dados exigidos para as declarações sumárias de entrada e de saída

2.1.   Transportes aéreos, marítimos, por vias navegáveis interiores e outros modos de transporte ou situações não contempladas nos quadros 2 a 4 — Quadro 1

Nome

Declaração sumária de saída

(ver nota 3.1.)

Declaração sumária de entrada

(ver nota 2.1.)

Número de adições

Y

Y

Número de referência único da remessa

X/Y

X/Y

Número do documento de transporte

X/Y

X/Y

Expedidor

X/Y

X/Y

Pessoa que apresenta a declaração sumária

Y

Y

Destinatário

X/Y

X/Y

Transportador

 

Z

Parte a notificar

 

X/Y

Identificação e nacionalidade do meio de transporte activo que atravessa a fronteira

 

Z

Número de referência do transporte

 

Z

Código do primeiro local de chegada

 

Z

Data e hora de chegada ao primeiro local de chegada no território aduaneiro

 

Z

Códigos dos país(es) da rota

Y

Y

Estância aduaneira de saída

Y

 

Localização das mercadorias

Y

 

Local de carga

 

X/Y

Código do local de descarga

 

X/Y

Descrição da mercadoria

X

X

Tipo de volumes (código)

X

X

Número de volumes

X

X

Marcas de expedição

X/Y

X/Y

Número de identificação do equipamento, quando em contentores

X/Y

X/Y

Número da adição

X

X

Código das mercadorias

X

X

Massa bruta (kg)

X/Y

X/Y

Código de Mercadoria Perigosa da ONU

X

X

Número de selo

X/Y

X/Y

Código do método de pagamento das despesas de transporte

X/Y

X/Y

Data da declaração

Y

Y

Assinatura/Autenticação

Y

Y

Outros indicadores de circunstância específica

Y

Y


2.2.   Remessas postais e expresso, abastecimento de navios e aeronaves — Quadro 2

Nome

Declaração sumária de saída — remessas postais e expresso

(ver notas 3.1. e 4.1. a 4.3.)

Declaração sumária de saída — abastecimento de aeronaves e navios

(ver notas 3.1. e 4.4.)

Declaração sumária de entrada — remessas postais e expresso

(ver notas 2.1. e 4.1. a 4.3.)

Número de referência único da remessa

 

X/Y

 

Número do documento de transporte

 

X/Y

 

Expedidor

X/Y

X/Y

X/Y

Pessoa que apresenta a declaração sumária

Y

Y

Y

Destinatário

X/Y

X/Y

X/Y

Transportador

 

 

Z

Códigos dos país(es) da rota

Y

 

Y

Estância aduaneira de saída

Y

Y

 

Localização das mercadorias

Y

Y

 

Local de carga

 

 

Y

Código do local de descarga

 

 

X/Y

Descrição das mercadorias

X

X

X

Número de identificação do equipamento, quando em contentores

 

X/Y

 

Número da adição

X

X

X

Código das mercadorias

X

X

X

Massa bruta (kg)

X/Y

X/Y

X/Y

Código de Mercadoria Perigosa da ONU

X

 

X

Código do método de pagamento das despesas de transporte

X/Y

X/Y

X/Y

Data da declaração

Y

Y

Y

Assinatura/Autenticação

Y

Y

Y

Outros indicadores de circunstância específica

Y

Y

Y


2.3.   Modo de transporte rodoviário — Informações da declaração sumária de entrada — Quadro 3

Nome

Rodoviário — Declaração sumária de entrada

(ver nota 2.1.)

Número de adições

Y

Número de referência único da remessa

X/Y

Número do documento de transporte

X/Y

Expedidor

X/Y

Pessoa que apresenta a declaração sumária

Y

Destinatário

X/Y

Transportador

Z

Identificação e nacionalidade do meio de transporte activo que atravessa a fronteira

Z

Código do primeiro local de chegada

Z

Data e hora de chegada ao primeiro local de chegada no território aduaneiro

Z

Códigos do(s) país(es) de rota

Y

Local de carga

X/Y

Código do local de descarga

X/Y

Descrição das mercadorias

X

Código do tipo de volumes

X

Número de volumes

X

Número de identificação do equipamento, quando em contentores

X/Y

Número da adição

X

Código das mercadorias

X

Massa bruta

X/Y

Código do método de pagamento das despesas de transporte

X/Y

Código de Mercadoria Perigosa da ONU

X

Número de selo

X/Y

Data da declaração

Y

Assinatura/Autenticação

Y

Outros indicadores de circunstância específica

Y


2.4.   Modo de Transporte Ferroviário — Informações da declaração sumária de entrada — Quadro 4

Nome

Ferroviário — Declaração sumária de entrada

(ver nota 2.1.)

Número de adições

Y

Número de referência único da remessa

X/Y

Número do documento de transporte

X/Y

Expedidor

X/Y

Pessoa que apresenta a declaração sumária de entrada

Y

Destinatário

X/Y

Transportador

Z

Identificação e nacionalidade do meio de transporte activo que atravessa a fronteira

Z

Número de referência do transporte

Z

Código do primeiro local de chegada

Z

Data e hora de chegada ao primeiro local de chegada no território aduaneiro

Z

Códigos do(s) país(es) de rota

Y

Local de carga

X/Y

Código do local de descarga

X/Y

Descrição das mercadorias

X

Código do tipo de volumes

X

Número de volumes

X

Número de identificação do equipamento, quando em contentores

X/Y

Número da adição

X

Código das mercadorias

X

Massa bruta

X/Y

Código do método de pagamento das despesas de transporte

X/Y

Código de Mercadoria Perigosa da ONU

X

Número de selo

X/Y

Data da declaração

Y

Assinatura/Autenticação

Y

Outros indicadores de circunstância específica

Y


2.5.   Operadores económicos autorizados — Lista reduzida de dados para as declarações sumárias de saída e de entrada — Quadro 5

Nome

Declaração sumária de saída

(ver nota 3.2.)

Declaração sumária de entrada

(ver nota 2.2.)

Número de referência único da remessa

X/Y

X/Y

Número do documento de transporte

X/Y

X/Y

Expedidor

X/Y

X/Y

Pessoa que apresenta a declaração sumária

Y

Y

Destinatário

X/Y

X/Y

Transportador

 

Z

Parte a notificar

 

X/Y

Identitificação e nacionalidade do meio de transporte activo que atravessa a fronteira

 

Z

Número de referência do transporte

 

Z

Código do primeiro local de chegada

 

Z

Data e hora de chegada ao primeiro local de chegada no território aduaneiro

 

Z

Códigos dos país(es) da rota

Y

Y

Estância aduaneira de saída

Y

 

Local de carga

 

X/Y

Descrição das mercadorias

X

X

Número de volumes

X

X

Número de identificação do equipamento, quando em contentores

X/Y

X/Y

Código das mercadorias

X

X

Data da declaração

Y

Y

Assinatura/Autenticação

Y

Y

Outros indicadores de cirscunstância específica

Y

Y

3.   Dados exigidos para os procedimentos simplificados – Quadro 6

Nome

Domiciliação (exportação)

(ver nota 3.1.)

Declaração simplificada de exportação

(ver nota 3.1.)

Declaração incompleta de exportação

(ver nota 3.1.)

Domiciliação (importação)

(ver nota 2.1.)

Declaração simplificada de importação

(ver nota 2.1.)

Declaração incompleta de importação

(ver nota 2.1.)

Declaração

 

Y

Y

 

Y

Y

Número de adições

 

Y

Y

 

Y

Y

Número de referência único da remessa

X

X

X

X

X

X

Número do documento de transporte

X/Y

X/Y

X/Y

X/Y

X/Y

X/Y

Expedidor/exportador

X/Y

X/Y

X/Y

 

 

 

Destinatário

 

 

 

X/Y

X/Y

X/Y

Declarante/representante

Y

Y

Y

Y

Y

Y

Código do estatuto de declarante/representante

Y

Y

Y

Y

Y

Y

Código da moeda

 

 

 

X

X

X

Estância aduaneira de saída

Y

Y

Y

 

 

 

Estância aduaneira para a declaração complementar

 

 

Y

 

 

 

Descrição das mercadorias

X

X

X

X

X

X

Tipo de volumes (código)

X

X

X

X

X

X

Número de volumes

X

X

X

X

X

X

Marcas de expedição

X/Y

X/Y

X/Y

X/Y

X/Y

X/Y

Número de identificação do equipamento, quando em contentores

 

 

 

X/Y

X/Y

X/Y

Número da adição

 

X

X

 

X

X

Código das mercadorias

X

X

X

X

X

X

Massa bruta (kg)

 

 

 

X

X

X

Regime

X

X

X

X

X

X

Massa líquida (kg)

X

X

X

X

X

X

Montante da adição

 

 

 

X

X

X

Número de referência para procedimentos simplificados

X

 

 

X

 

 

Número da autorização

X

X

 

X

X

 

Informação adicional

 

 

 

X

X

X

Data da declaração

Y

Y

Y

Y

Y

Y

Assinatura/autenticação

Y

Y

Y

Y

Y

Y

4.   Notas explicativas dos elementos de informação

Declaração

Introduza os códigos constantes do anexo 38 para a casa 1 do DAU, 1.a e 2.a subdivisões.

Número de adições (1)

Número total de adições declarado na declaração ou na declaração sumária.

[Ref.: DAU, casa 5]

Número de referência único da remessa

Número único atribuído às mercadorias para a entrada, a importação, a saída e a exportação. Deverão ser utilizados os códigos da OMA (ISO15459) ou equivalentes.

Declarações sumárias: é uma alternativa ao número do documento de transporte, sempre que este não esteja disponível.

Procedimentos simplificados: esta informação pode ser fornecida quando estiver disponível.

Este elemento serve de ligação a outras fontes de informação úteis.

[Ref.: DAU, casa 7]

Número do documento de transporte

Referência do documento de transporte relativo ao transporte de mercadorias que entrem ou saiam do território aduaneiro.

Inclui o código para o tipo de documento de transporte constante do anexo 38, seguido do número de identificação do documento em causa.

Este elemento é uma alternativa ao número de referência único para a remessa [Unique consignment reference UCR], sempre que este não esteja disponível. (Serve de ligação a outras fontes de informação úteis).

Declarações sumárias de saída de abastecimento de navios e aeronaves: número da factura ou da lista de carga.

Declarações sumárias de entrada do modo de transporte rodoviário: esta informação deverá ser fornecida na medida em que estiver disponível e poderá incluir quer referências à caderneta TIR quer ao CMR.

[Ref.: DAU, casa 44]

Expedidor (2)

Parte que expede as mercadorias de acordo com o estipulado no contrato de transporte pela parte que solicitou o transporte.

Declarações sumárias de saída: este elemento deverá ser fornecido sempre que se trate de uma pessoa diferente da pessoa que apresenta a declaração sumária.

Expedidor/exportador (2)

Parte que faz, ou em nome de quem é feita, a declaração de exportação e que é o proprietário da mercadoria ou tem um direito similar de dispor sobre a mesma, no momento em que a declaração é aceite.

[Ref.: DAU, casa 2]

Pessoa que apresenta a declaração sumária (3)

Declarações sumárias de entrada: Uma das pessoas referidas nos n.os 3 e 4 do artigo 36.o-B do Código.

Declarações sumárias de saída: Parte definida no n.o 3 do artigo 182.o-D do Código. Esta informação não será fornecida quando, ao abrigo do n.o 1 do artigo 182.o-A do Código, as mercadorias estão cobertas por uma declaração aduaneira.

Nota: Esta informação é necessária para identificar a pessoa responsável pela apresentação da declaração.

Destinatário (3)

Parte a quem as mercadorias se destinem a ser entregues.

Declarações sumárias de entrada: este elemento deverá ser fornecido sempre que se trate de uma pessoa diferente da pessoa que entrega a declaração sumária. Quando as mercadorias são transportadas ao abrigo de um conhecimento de embarque negociável, isto é, “com endosso em branco”, o destinatário é desconhecido e os seus dados deverão ser substituídos pelo seguinte código 10600.

Declarações sumárias de saída: nos casos referidos no artigo 789.o, esta informação é fornecida quando disponível.

[Ref.: DAU, casa 8]

Declarante /representante (3)

Informação necessária sempre que se trate de uma pessoa diferente do expedidor/exportador na exportação ou do destinatário na importação.

[Ref.: DAU, casa 14]

Código do estatuto do declarante /representante

Código que representa o declarante ou o estatuto do representante. Os códigos a utilizar são os constantes do anexo 38 para a casa 14 do DAU.

Transportador (3)

Parte que transporta as mercadorias na entrada no território aduaneiro. Esta informação deverá ser fornecida sempre que for diferente da pessoa que apresenta a declaração sumária. Não é necessário fornecer esta informação quando puder ser automaticamente deduzido de forma inequívoca a partir de outros elementos apresentados pelo operador.

Parte a notificar (3)

Parte a notificar à entrada da chegada das mercadorias. Esta informação deve ser fornecida, quando aplicável. Quando as mercadorias forem transportadas ao abrigo de um conhecimento de embarque negociável, isto é, “com endosso em branco”, em que não é mencionado o destinatário e é introduzido o código 10600, deverá ser sempre fornecida a parte a notificar.

Identificação e nacionalidade do meio de transporte activo que atravessa a fronteira

Identitificação e nacionalidade do meio de transporte activo que atravessa a fronteira do território aduaneiro da UE. Para a identificação, deverão ser utilizadas as definições constantes do Anexo 37 para a casa 18 do DAU. Para a nacionalidade, deverão ser utilizados os códigos constantes do Anexo 38 para a casa 21 do DAU.

Modo de transporte ferroviário: deverá ser indicado o número do vagão.

Número de referência do transporte (4)

Identificação da viagem do meio de transporte, por exemplo, número de viagem, número de voo, número de trajecto, se aplicável.

Modo de transporte ferroviário: deverá ser apresentado o número do comboio. Este elemento de informação deverá ser apresentado no caso de se tratar de um transporte multimodal, quando aplicável.

Código do primeiro local de chegada

Identificação do primeiro local de chegada no território aduaneiro. Será um porto para os transportes marítimos, um aeroporto para os transportes aéreos e um posto fronteiriço para os transportes terrestres.

O código deverá seguir o seguinte padrão: UN/LOCODE (an..5) + código nacional (an..6).

Modos de transporte rodoviário e ferroviário: o código deverá seguir o padrão previsto para as estâncias aduaneiras no anexo 38.

Data e hora de chegada ao primeiro local de chegada no território aduaneiro

Data e hora reais/previstas da chegada do meio de transporte ao primeiro aeroporto (para transportes aéreos), ao primeiro posto fronteiriço (para transportes terrestres) e ao primeiro porto (para transportes marítimos). Deve ser utilizado o formato n12 (CCYYMMDDHHMM). Deve ser indicada a hora local do primeiro local de chegada.

Códigos dos país(es) da rota

Identificação, por ordem cronológica, dos países que a mercadoria atravessa na sua rota entre o país de partida originário e o destino final. Inclui os países de partida e de destino final da mercadoria. Deverão ser utilizados os códigos constantes do anexo 38 para a casa 2 do DAU. Esta informação deverá ser fornecida na medida em que for conhecida.

Declarações sumárias de saída de remessas postais e expresso: Deverá ser fornecido apenas o país de destino final da mercadoria.

Declarações sumárias de entrada de remessas postais e expresso: Deverá ser fornecido apenas o país de partida da mercadoria.

Código da moeda

Código constante do anexo 38 para a casa 22 do DAU para a moeda em que foi emitida a factura comercial.

Este elemento é utilizado em conjunto com o elemento “Montante da adição” sempre que seja necessário para o cálculo dos direitos de importação.

Os Estados-Membros podem dispensar desta exigência as declarações simplificadas e procedimentos de domiciliação nas importações, sempre que as condições prescritas nas autorizações associadas a estes procedimentos permitam diferir a recolha desta informação para a declaração complementar. [Ref.: DAU, casas 22 e 44]

Estância aduaneira de saída

Código constante do anexo 38 para a casa 29 do DAU para a estância aduaneira de saída, de acordo com o disposto no n.o 2 do artigo 793.o

Declarações sumárias de saída de remessas postais e expresso: Não é necessário fornecer este elemento quando puder ser automaticamente deduzido de forma inequívoca a partir de outros elementos apresentados pelo operador.

Estância aduaneira para declaração complementar

Declarações incompletas de exportação: este elemento só pode ser utilizado nos casos referidos no n.o 3 do artigo 281.o

Localização das mercadorias (4)

Localização exacta onde as mercadorias podem ser verificadas.

[Ref.: DAU, casa 30]

Local de carga (5)

Nome do porto de mar, aeroporto, terminal de carga, estação ferroviária ou outro local onde as mercadorias são carregadas para o meio de transporte utilizado para o seu transporte, incluindo o país onde está situado.

Declarações sumárias de entrada de remessas postais e expresso: não é necessário fornecer este elemento quando puder ser automaticamente deduzido de forma inequívoca a partir de outros elementos apresentados pelo operador.

Modos de transporte rodoviário e ferroviário: pode ser o local onde a mercadoria é tomada a cargo de acordo com o contrato de transporte ou as estâncias aduaneiras de partida da operação TIR.

Código do local de descarga (5)

Nome do porto de mar, aeroporto, terminal de carga, estação ferroviária ou outro local onde a mercadoria é descarregada do meio de transporte utilizado para o seu transporte, incluindo o país onde está situado.

Modos de transporte rodoviário e ferroviário: quando o código não estiver disponível, deve ser indicado o nome do local com a máxima precisão possível.

Nota: este elemento constitui uma informação útil para a gestão dos procedimentos.

Descrição das mercadorias

Declarações sumárias: consiste numa descrição em linguagem simples e suficientemente precisa para que os serviços aduaneiros possam identificar a mercadoria. Não serão aceites termos genéricos (isto é, “grupagem”, “carga geral” ou “peças”). A Comissão publicará uma lista com estes termos genéricos. Não é necessário apresentar esta informação nos casos em que é indicado o código das mercadorias.

Procedimentos simplificados: consiste numa descrição para fins pautais.

[Ref.: DAU, casa 31]

Tipo de volumes (código)

Código que especifica o tipo de volume de acordo com o anexo 38 para a casa 31 do DAU (anexo VI da Recomendação n.o 21 da ONU/CEE).

Número de volumes

Número de volumes individuais, embalados de forma que a sua divisão não seja possível sem a desembalagem prévia, ou número de peças caso não estejam embaladas. No caso de mercadoria a granel, não é necessário fornecer esta informação.

[Ref.: DAU, casa 31]

Marcas de expedição

Descrição livre das marcas e números que figuram nas unidades ou volumes de transporte.

Esta informação só deverá ser fornecida para mercadorias embaladas quando aplicável. No caso de mercadorias em contentores, o número do contentor pode substituir as marcas de expedição que, no entanto, podem sempre ser apresentadas pelo operador quando disponíveis. O UCR ou as referências no documento de transporte que permitem uma identificação inequívoca de todos os volumes da remessa podem substituir as marcas de expedição.

Nota: este elemento ajuda a identificar as remessas.

[Ref.: DAU, casa 31]

Número de identificação do equipamento, quando em contentores

Marcas (letras e/ou números) que identifiquem o contentor.

[Ref.: DAU, casa 31]

Número da adição (6)

Número da adição em relação ao número total de adições incluídas na declaração ou na declaração sumária.

A utilizar apenas quando existir mais de uma adição de mercadorias.

Nota: este elemento, gerado automaticamente pelos sistemas informáticos, ajuda a identificar a adição da mercadoria em questão na declaração.

[Ref.: DAU, casa 32]

Código das mercadorias

Número de código correspondente à mercadoria em questão:

Declarações sumárias de entrada: primeiros quatro dígitos do código NC. Sempre que seja indicada a descrição da mercadoria não é necessário fornecer esta informação.

Procedimentos simplificados de importação: Código TARIC de 10 dígitos. Os operadores poderão complementar esta informação, sempre que apropriado, com os códigos TARIC adicionais. Os Estados-Membros podem dispensar desta exigência as declarações simplificadas e procedimentos de domiciliação nas importações, sempre que as condições prescritas nas autorizações associadas a estes procedimentos permitam diferir a recolha desta informação para a declaração complementar.

Declarações sumárias de saída: primeiros quatro dígitos do código NC. Sempre que seja indicada a descrição da mercadoria não é necessário fornecer esta informação.

Declarações sumárias de saída de abastecimento de navios e aeronaves: a Comissão publicará uma nomenclatura específica simplificada de mercadorias.

Procedimentos simplificados de exportação: código NC de 8 dígitos. Os operadores poderão complementar esta informação, sempre que apropriado, com os códigos TARIC adicionais. Os Estados-Membros podem dispensar desta exigência as declarações simplificadas e procedimentos de domiciliação nas exportações, sempre que as condições prescritas nas autorizações associadas a estes procedimentos permitam diferir a recolha desta informação para a declaração complementar.

[Ref.: DAU, casa 33]

Massa bruta (kg)

Peso (massa) da mercadoria, incluindo a embalagem mas excluindo o equipamento do transportador para a declaração.

Sempre que possível, o operador pode indicar este peso ao nível da adição na parte da declaração relativa aos volumes.

Procedimentos simplificados de importação: esta informação só deverá ser indicada quando for necessária para o cálculo dos direitos de importação.

Os Estados-Membros podem dispensar desta exigência as declarações simplificadas e procedimentos de domiciliação nas importações, sempre que as condições prescritas nas autorizações associadas a estes procedimentos permitam diferir a recolha desta informação para a declaração complementar.

[Ref.: DAU, casa 35]

Regime

Código do regime constante no anexo 38 para a 1.a e 2.a subdivisões da casa 37 do DAU.

Os Estados-Membros podem dispensar a exigência de indicar os códigos constantes do anexo 38 para a 2.a subdivisão da casa 37 do DAU, no caso das declarações simplificadas e procedimentos de domiciliação (importações e exportações), sempre que as condições prescritas nas autorizações associadas a estes procedimentos permitam diferir a recolha desta informação para a declaração complementar.

Massa líquida (kg)

Peso (massa) da própria mercadoria, sem qualquer embalagem.

Os Estados-Membros podem dispensar esta exigência no caso das declarações simplificadas e procedimentos de domiciliação (importações e exportações) sempre que as condições prescritas nas autorizações associadas a estes procedimentos permitam diferir a recolha desta informação para a declaração complementar.

[Ref.: DAU, casa 38]

Montante da adição

Preço das mercadorias relativamente à adição em questão. Este elemento é utilizado em conjunto com o elemento “Código da moeda” sempre que seja necessário para o cálculo dos direitos de importação.

Os Estados-Membros podem dispensar esta exigência no caso das declarações simplificadas e procedimentos de domiciliação (importações) sempre que as condições prescritas nas autorizações associadas a estes procedimentos permitam diferir a recolha desta informação para a declaração complementar.

[Ref.: DAU, casa 42]

Número de referência do procedimento simplificado

É o número de referência de inscrição nos registos para os procedimentos descritos nos artigos 266.o e 285.o-A. Os Estados-Membros podem dispensar esta exigência no caso de existirem outros sistemas satisfatórios de rastreio das remessas.

Informação adicional

Introduzir código 10100 quando for aplicável o n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento n.o 1147/2002 (7) (importação de mercadorias com certificados de aeronavegabilidade).

[Ref.: DAU, casa 44]

Número da autorização

Número da autorização para procedimentos simplificados. Os Estados-Membros podem dispensar esta exigência quando os seus sistemas informáticos lhes permitem obter esta informação de forma inequívoca a partir de outros dados da declaração como, por exemplo, a identificação do operador.

Código de Mercadoria Perigosa da ONU

O Identificador de Mercadoria Perigosa das Nações Unidas (UNDG) é o número de série único (n4) atribuído pelas Nações Unidas a substâncias e artigos contidos na lista de mercadorias perigosas mais frequentemente transportadas.

Este elemento só deverá ser fornecido quando for relevante.

Número de selo (8)

Os números de identificação dos selos apostos no equipamento de transporte, quando aplicável.

Código do método de pagamento das despesas de transporte

Deverão ser utilizados os seguintes códigos:

A

Pagamento em dinheiro

B

Pagamento com cartão de crédito

C

Pagamento com cheque

D

Outro (exemplo: débito directo em conta)

H

Transferência electrónica

Y

Titular de conta junto do transportador

Z

Não pré-pago

Esta informação só deverá ser fornecida quando disponível.

Data da declaração (9)

Data em que as respectivas declarações foram emitidas e, quando apropriado, assinadas ou autenticadas de alguma forma.

No caso de procedimentos de domiciliação, de acordo com o disposto nos artigos 266.o e 285.o-A, esta é a data de entrada nos registos.

[Ref.: DAU, casa 54]

Assinatura/Autenticação (9)

[Ref.: DAU, casa 54]

Outros indicadores de circunstância específica

Elemento codificado que indica a circunstância especial cujo benefício é invocado pelo operador em causa.

A

Remessas postais e expresso

B

Abastecimentos de navios e aeronaves

C

Modo de transporte rodoviário

D

Modo de transporte ferroviário

E

Operadores económicos autorizados

Este elemento é obrigatório apenas quando o benefício da circunstância especial, para além dos referidos no quadro 1, for requerido pela pessoa que apresenta a declaração sumária.

Não é necessário indicar este elemento quando puder ser automaticamente deduzido de forma inequívoca a partir de outros elementos fornecidos pelo operador.


(1)  Gerado automaticamente pelos sistemas informáticos.

(2)  Versão codificada, quando disponível.

(3)  Versão codificada, quando disponível.

(4)  Informação a ser fornecida quando apropriado.

(5)  Versão codificada, quando disponível.

(6)  Gerado automaticamente pelos sistemas informáticos.

(7)  JO L 170 de 29.6.2002, p. 8.

(8)  Informação a ser fornecida quando apropriado.

(9)  Gerado automaticamente pelos sistemas informáticos.».


ANEXO IV

«ANEXO 45C

DOCUMENTO DE ACOMPANHAMENTO DE EXPORTAÇÃO

Capítulo I

Modelo do Documento de Acompanhamento de Exportação

Image

Capítulo II

Instruções e dados para o preenchimento do Documento de Acompanhamento de Exportação

O Documento de Acompanhamento de Exportação é impresso com base nos dados que figuram na declaração de exportação, eventualmente alterados pelo declarante/representante e/ou conferidos pela estância de exportação, e completado com as seguintes indicações:

1.   NRM (número de referência do movimento)

As informações são apresentadas sob forma alfanumérica com 18 caracteres, de acordo com o modelo seguinte:

 

Conteúdo

Tipo de campo

Exemplos

1

Dois últimos algarismos do ano da aceitação formal da declaração de exportação (AA)

Numérico 2

06

2

Identificador do país de exportação (código alpha 2 previsto na casa n.o 2 do Documento Administrativo Único no anexo 38)

Alfabético 2

PL

3

Identificador único para a operação de exportação, por ano e por país

Alfa-numérico13

9876AB8890123

4

Algarismo de controlo

Alfa-numérico 1

5

Preencher os campos 1 e 2 como acima indicado.

Indicar no campo 3 o identificador da operação para o sistema de controlo das exportações. A forma como este campo é preenchido é da competência das administrações nacionais, mas cada operação de exportação realizada durante um ano num dado país deve ter um número único. As administrações nacionais que pretendam incluir no NRM o número de referência da estância das autoridades competentes podem utilizar os primeiros 6 caracteres para indicar o número nacional da estância.

Indicar no campo 4 um valor que corresponde ao algarismo de controlo para o NRM. Este campo permite detectar erros aquando da captação de todo o NRM.

O “NRM” é também impresso sob a forma de código de barras utilizando o conjunto de caracteres “B” da norma “código 128”.

2.   Estância aduaneira

Indicar o número de referência da estância de exportação.

O Documento de Acompanhamento de Exportação não deve ser objecto de alterações, supressões ou aditamentos salvo disposições em contrário no presente regulamento.».


ANEXO V

«ANEXO 45D

LISTA DE ADIÇÕES — EXPORTAÇÃO

Capítulo I

Modelo da Lista de Adições — exportação

Image

Capítulo II

Instruções e dados para o preenchimento da Lista de Adições

Quando uma operação de exportação disser respeito a várias adições, a lista de adições é sempre impressa pelo sistema informático e junta ao Documento de Acompanhamento de Exportação.

Podem ser acrescentadas na vertical casas da lista de adições.

Devem ser impressos os dados seguintes:

1.

MRN — número de referência do movimento tal como definido no anexo 45C.

2.

Nas diferentes casas “Adição de mercadorias” devem ser impressos os dados seguintes:

(a)

Adição n.o número de ordem da adição em causa;

(b)

Preencher as casas restantes de acordo com os requisitos constantes das instruções do anexo 37, eventualmente sob forma codificada.».