14.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 354/5 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1831/2006 DA COMISSÃO
de 13 de Dezembro de 2006
que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal, no que se refere à doramectina
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal (1), nomeadamente o artigo 2.o,
Tendo em conta os pareceres da Agência Europeia de Medicamentos, formulados pelo Comité dos Medicamentos Veterinários,
Considerando o seguinte:
(1) |
Todas as substâncias farmacologicamente activas utilizadas na Comunidade em medicamentos veterinários destinados a animais produtores de alimentos para consumo humano devem ser avaliadas em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2377/90. |
(2) |
A substância doramectina está incluída no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90, no que diz respeito a músculo, tecido adiposo, fígado e rim de bovinos, excluindo os bovinos produtores de leite para consumo humano. Esta substância está igualmente incluída no mesmo anexo do mesmo regulamento, no que diz respeito a músculo, tecido adiposo, fígado e rim de suínos e ovinos, excluindo os ovinos produtores de leite para consumo humano. A rubrica relativa à doramectina nesse anexo deverá ser alterada e alargada a todas as espécies mamíferas produtoras de alimentos, no que diz respeito a músculo, tecido adiposo, fígado e rim, à excepção de animais produtores de leite para consumo humano. |
(3) |
Por conseguinte, o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 deve ser alterado em conformidade. |
(4) |
Há que prever um prazo suficiente antes da aplicação do presente regulamento para permitir que os Estados-Membros procedam, com base nas disposições do presente regulamento, às necessárias alterações das autorizações de introdução no mercado dos medicamentos veterinários em questão, concedidas ao abrigo da Directiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (2), para tomarem em consideração as disposições do presente regulamento. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Medicamentos Veterinários, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 12 de Fevereiro de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 2006.
Pela Comissão
Günter VERHEUGEN
Vice-Presidente
(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1805/2006 da Comissão (JO L 343 de 8.12.2006, p. 66).
(2) JO L 311 de 28.11.2001, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/28/CE (JO L 136 de 30.4.2004, p. 58).
ANEXO
É (São) aditada(s) no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 a(s) seguinte(s) substância(s):
2. Agentes antiparasitários
2.3. Agentes activos contra os endo- e ectoparasitas
2.3.1. Avermectinas
Substância(s) farmacologicamente activa(s) |
Resíduo marcador |
Espécie animal |
LMR |
Tecidos-alvo |
«Doramectina |
Doramectina |
Todos os mamíferos produtores de alimentos (1) |
40 μg/kg |
Músculo |
150 μg/kg |
Tecido adiposo |
|||
100 μg/kg |
Fígado |
|||
60 μg/kg |
Rim |
(1) Não utilizar em animais produtores de leite para consumo humano.»