6.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 339/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1789/2006 DA COMISSÃO

de 5 de Dezembro de 2006

relativo à abertura e ao modo de gestão do contingente pautal de importação de bananas do código NC 0803 00 19, originárias dos países ACP, para o período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2007

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1964/2005 do Conselho, de 29 de Novembro de 2005, relativo aos direitos aduaneiros aplicáveis às bananas (1), nomeadamente o artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1964/2005 prevê que, no dia 1 de Janeiro de cada ano, seja aberto um contingente pautal autónomo de 775 000 toneladas, em peso líquido, à taxa zero, para as importações de bananas do código NC 0803 00 19 originárias dos países ACP.

(2)

É, portanto, necessário abrir o contingente pautal para 2007 previsto no Regulamento (CE) n.o 1964/2005 e estabelecer as normas de gestão desse contingente para o período compreendido até 31 de Dezembro de 2007.

(3)

À semelhança do previsto para as importações não preferenciais, deve ser adoptado um método de gestão do contingente pautal que favoreça o comércio internacional e uma maior fluidez dos fluxos comerciais. O método mais indicado para esse efeito é aquele em que a utilização do contingente segue a ordem cronológica da aceitação das declarações de introdução em livre prática (método denominado «primeiro a chegar, primeiro a ser servido»). Todavia, a fim de assegurar a continuidade do comércio com os países ACP e, desta forma, um abastecimento satisfatório do mercado comunitário sem perturbação dos fluxos comerciais, o Regulamento (CE) n.o 219/2006 da Comissão (2) reservou, a título transitório, uma parte do contingente pautal aos operadores que abasteceram a Comunidade de bananas ACP no âmbito do regime de importação anteriormente em vigor. Atendendo ao carácter transitório dessa disposição, afigura-se apropriado começar a eliminá-la e garantir assim um crescimento substancial em 2007 da parte do contingente pautal gerido pelo método «primeiro a chegar, primeiro a ser servido», aumentando de 60 % para 81 % a proporção das importações efectuadas no âmbito desse regime.

(4)

Uma quantidade total de 146 848 toneladas do contingente pautal deve, portanto, ser reservada aos operadores que, em 2006, importaram efectivamente para a Comunidade bananas originárias dos países ACP. Essa parte do contingente pautal deve ser gerida por meio de certificados de importação, emitidos a cada operador proporcionalmente às quantidades importadas com base certificados recebidos pelos operadores em causa ao abrigo do capítulo II do Regulamento (CE) n.o 219/2006.

(5)

Atendendo à quantidade disponível, deve ser estabelecido um limite máximo para o pedido de certificado que cada operador pode apresentar a título do período até 31 de Dezembro de 2007.

(6)

O acesso à parte restante do contingente pautal deve ser aberto a todos os operadores estabelecidos na Comunidade, com base no método «primeiro a chegar, primeiro a ser servido», em conformidade com os artigos 308.o A, 308.o B e 308.o C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (3).

(7)

A fim de permitir a apresentação atempada dos pedidos de certificados, o presente regulamento deve entrar imediatamente em vigor.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Bananas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objecto

É aberto, para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2007, o contingente pautal de importação, à taxa zero, de bananas do código NC 0803 00 19 originárias dos países ACP, previsto no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1964/2005.

Artigo 2.o

Quantidades disponíveis

A quantidade disponível no âmbito do contingente pautal é fixada em 775 000 toneladas, das quais:

a)

146 848 toneladas, com o número de ordem 09.4164, serão geridas em conformidade com o capítulo II;

b)

628 152 toneladas, com os números de ordem a seguir indicados, serão geridas em conformidade com o capítulo III: 09.1634, 09.1638, 09.1639, 09.1640, 09.1642, 09.1644.

CAPÍTULO II

IMPORTAÇÃO DA QUANTIDADE PREVISTA NA ALÍNEA A) DO ARTIGO 2.o

Artigo 3.o

Certificados de importação

1.   As importações no âmbito da quantidade fixada na alínea a) do artigo 2.o estarão subordinadas à apresentação de um certificado de importação, emitido em conformidade com o disposto no presente capítulo.

2.   Sob reserva do disposto no presente regulamento, é aplicável o Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão (4), com excepção dos n.os 4 e 5 do artigo 8.o

Artigo 4.o

Apresentação dos pedidos de certificados

1.   Podem apresentar pedidos de certificados de importação os operadores económicos estabelecidos na Comunidade que, em 2006, importaram efectivamente para a Comunidade bananas originárias dos países ACP, com base em certificados emitidos ao abrigo do capítulo II do Regulamento (CE) n.o 219/2006.

2.   A quantidade solicitada por cada operador não pode exceder 110 % da quantidade importada com base nos certificados que lhe foram atribuídos ao abrigo do capítulo II do Regulamento (CE) n.o 219/2006.

3.   Os pedidos de certificados de importação serão apresentados por cada operador, em 8 e 9 de Janeiro de 2007, às autoridades competentes do Estado-Membro que, em 2006, lhe tiver emitido os certificados de importação para a quantidade referida no n.o 2.

A lista das autoridades competentes de cada Estado-Membro consta do anexo. Os Estados-Membros interessados podem solicitar à Comissão a alteração da lista.

4.   Os pedidos de certificados serão acompanhados de uma cópia do ou dos certificados utilizados em 2006 para a importação de bananas originárias dos países ACP, devidamente imputados, e dos documentos comprovativos da origem ACP das quantidades em que incidem esses certificados, bem como da prova da constituição de uma garantia em conformidade com o título III do Regulamento (CEE) n.o 2220/85 da Comissão (5). O montante dessa garantia é de 150 EUR por tonelada.

5.   Os pedidos que não sejam apresentados em observância do presente artigo não serão admissíveis.

6.   Os pedidos de certificados e os certificados devem ostentar, na casa 20, a menção «Certificado — Regulamento (CE) n.o 1789/2006 — capítulo II».

Artigo 5.o

Emissão dos certificados

1.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, até 15 de Janeiro de 2007, a quantidade total para a qual foram apresentados pedidos de certificados admissíveis.

2.   Se as quantidades solicitadas excederem a quantidade referida na alínea a) do artigo 2.o, a Comissão fixará, até 18 de Janeiro de 2007, um coeficiente de atribuição a aplicar a cada pedido de certificado.

3.   As autoridades competentes emitirão os certificados de importação a partir de 22 de Janeiro de 2007. Se for caso disso, será aplicado o coeficiente de atribuição referido no n.o 2.

4.   Sempre que, em caso de aplicação de um coeficiente de atribuição, um certificado for emitido para uma quantidade inferior à quantidade solicitada, a garantia referida no n.o 4 do artigo 4.o será liberada sem demora em relação à quantidade não atribuída.

Artigo 6.o

Período de eficácia dos certificados e comunicações dos Estados-Membros

1.   O período de eficácia dos certificados de importação emitidos em conformidade com o n.o 3 do artigo 5.o prolongar-se-à até 31 de Dezembro de 2007.

2.   De Fevereiro de 2007 a Janeiro de 2008, inclusive, os Estados-Membros comunicarão à Comissão, até ao dia 15 de cada mês, as quantidades de bananas introduzidas em livre prática no mês anterior, com base nos certificados emitidos em conformidade com o n.o 3 do artigo 5.o

As informações referidas no primeiro parágrafo serão comunicadas através do sistema electrónico indicado pela Comissão.

3.   Os Estados-Membros transmitirão à Comissão, até 26 de Janeiro de 2007, a lista dos operadores que operam no âmbito do presente regulamento.

A Comissão pode comunicar essas listas aos outros Estados-Membros.

Artigo 7.o

Formalidades respeitantes à introdução em livre prática

1.   As estâncias aduaneiras em que são apresentadas as declarações de importação com vista à introdução em livre prática de bananas:

a)

Conservarão uma cópia de cada certificado e extracto de certificado de importação, imputado no momento da aceitação da declaração de introdução em livre prática;

b)

Transmitirão, no final de cada quinzena, uma segunda cópia de cada certificado e extracto de certificado de importação imputado, às autoridades do seu Estado-Membro constantes do anexo.

2.   As autoridades referidas na alínea b) do n.o 1 transmitirão, no final de cada quinzena, uma cópia dos certificados e extractos recebidos às autoridades competentes dos Estados-Membros, indicadas no anexo, que emitiram esses documentos.

3.   Em caso de dúvida sobre a autenticidade de um certificado ou extracto ou das menções ou assinaturas constantes dos documentos apresentados, bem como sobre a identidade dos operadores que efectuam as formalidades de introdução em livre prática ou por conta de quem essas formalidades são efectuadas, ou em caso de suspeita de irregularidades, as estâncias aduaneiras em que os documentos foram apresentados informarão imediatamente do facto as autoridades competentes do seu Estado-Membro. Estas últimas transmitirão de imediato essas informações às autoridades competentes do Estado-Membro que emitiu os documentos, bem como à Comissão, para verificação aprofundada.

4.   Com base nas informações recebidas em aplicação dos n.os 1, 2 e 3, as autoridades competentes dos Estados-Membros, indicadas no anexo, efectuarão as verificações suplementares necessárias para assegurar a boa gestão do presente regime de contingentes pautais, nomeadamente no tocante às quantidades importadas no âmbito do mesmo, através de uma comparação rigorosa dos certificados e extractos emitidos com os certificados e extractos utilizados. Para o efeito, as referidas autoridades verificarão, nomeadamente, a autenticidade e conformidade dos documentos utilizados, bem como a efectiva utilização destes pelos operadores.

CAPÍTULO III

IMPORTAÇÃO DA QUANTIDADE PREVISTA NA ALÍNEA B) DO ARTIGO 2.o

Artigo 8.o

Gestão

1.   A quantidade prevista na alínea b) do artigo 2.o é subdividida em seis fracções de 104 692 toneladas, da seguinte forma:

Número de ordem

Período do contingente

09.1634

De 1 de Janeiro a 28 de Fevereiro

09.1638

De 1 de Março a 30 de Abril

09.1639

De 1 de Maio a 30 de Junho

09.1640

De 1 de Julho a 31 de Agosto

09.1642

De 1 de Setembro a 31 de Outubro

09.1644

De 1 de Novembro a 31 de Dezembro

2.   As fracções previstas no n.o 1 serão geridas em conformidade com os artigos 308.o A, 308.o B e 308.o C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 9.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 316 de 2.12.2005, p. 1.

(2)  JO L 38 de 9.2.2006, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1261/2006 (JO L 230 de 24.8.2006, p. 3).

(3)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 402/2006 (JO L 70 de 9.3.2006, p. 35).

(4)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1282/2006 (JO L 234 de 29.8.2006, p. 4).

(5)  JO L 205 de 3.8.1985, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 673/2004 (JO L 105 de 14.4.2004, p. 17).


ANEXO

Autoridades competentes dos Estados-Membros:

 

Bélgica

Bureau d'intervention et de restitution belge/Belgisch Interventie- en Restitutiebureau

Rue de Trèves, 82/Trierstraat 82

B-1040 Bruxelles/Brussel

 

República Checa

Státní zemědělský intervenční fond

Ve Smečkách 33

CZ-110 00 Praha 1

 

Dinamarca

Ministeriet for Fødevarer, Landbrug og Fiskeri

Direktoratet for Fødevareerhverv; Eksportstøttekontoret

Nyropsgade 30

DK-1780 København V

 

Alemanha

Bundesanstalt für Landwirtschaft und Ernährung

Referat 322

Deichmanns Aue 29

D-53179 Bonn

 

Estónia

Põllumajanduse Registrite ja Informatsiooni Amet

Toetuste osakond, kaubandustoetuste büroo

Narva mnt 3

EE-51009 Tartu

 

Grécia

OKEPEKE (ex-GEDIDAGEP)

Directorate Fruits and Vegetables, Wine and Industrial Products

241, Acharnon Street

GR-10446 Athens

ΟΠΕΚΕΠΕ

Δ/νση οπωροκηπευτικών, αμπελοοινικών και βιομηχανικών προϊόντων

Αχαρνών 2

Τ.Κ. 10446, Αθήνα

 

Espanha

Ministerio de Industria, Turismo y Comercio

Secretaría General de Comercio Exterior

Paseo de la Castellana, 162

E-28046 Madrid

 

França

Office de développement de l'économie agricole des départements d'outre-mer (Odeadom)

46-48, rue de Lagny

F-93104 Montreuil Cedex

 

Irlanda

Department of Agriculture & Food

Crops Policy & State Bodies Division

Agriculture House (3W)

Kildare Street

Dublin 2

Ireland

 

Itália

Ministero del Commercio internazionale

Direzione generale per la Politica commerciale — Div. II

Viale Boston, 25

I-00144 Roma

 

Chipre

Υπουργείο Εμπορίου, Βιομηχανίας και Τουρισμού

Μονάδα Αδειών Εισαγωγών — Εξαγωγών

CY 1421 Κύπρος

Ministry of Commerce, Industry and Tourism

Import & Export Licensing Unit

CY 1421 Cyprus

 

Letónia

Zemkopības ministrijas

Lauku atbalsta dienests

Tirdzniecības mehānismu departaments

Licenču daļa

Republikas laukums 2

LV-1981 Rīga

 

Lituânia

Nacionalinė mokėjimo agentūra

Užsienio prekybos departamentas

Blindžių g. 17

LT-08111 Vilnius

 

Luxemburgo

Direction des douanes et accises

Division «douane/valeur»

26, place de la Gare

L-1616 Luxembourg

 

Hungria

Magyar Kereskedelmi Engedélyezési Hivatal

Margit krt. 85

HU-1024 Budapest

 

Malta

Ministeru ghall-Affarijiet Rurali u l-Ambjent

Divizjoni tas-Servizzi Agrikoli u Zvilupp Rurali

Agenzija tal-Pagamenti

Trade Mechanisims

Centru Nazzjonali tas Servizzi Agrikoli u Zvilupp Rurali Ghammieri

Marsa CMR 02 Malta

 

Países Baixos

Produktschap Tuinbouw

Louis Pasteurlaan 6

Postbus 280

2700 AG Zoetermeer

Nederland

 

Áustria

Agrarmarkt Austria

Dresdner Straße 70

A-1200 Wien

 

Polónia

Agencja Rynku Rolnego

Biuro Administrowania Obrotem Towarowym z Zagranicą

ul. Nowy Świat 6/12

00-400 Warszawa

Polska

 

Portugal

Ministério das Finanças e da Administração Pública

Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo

Direcção de Serviços de Licenciamento

Rua Terreiro do Trigo — Edifício da Alfândega

P-1149-060 Lisboa

 

Eslovénia

Agencija RS za kmetijske trge in razvoj podeželja

Oddelek za zunanjo trgovino

Dunajska cesta 160

SI-1000 Ljubljana

 

Eslováquia

Pôdohospodárska platobná agentúra

Dobrovičova 12

815 26 Bratislava

Slovenská republika

 

Finlândia

Maa- ja Metsätalousministeriö

PL 30

FIN-00023 Valtioneuvosto, Helsinki

 

Suécia

Jordbruksverket

Interventionsenheten

S-551 82 Jönköping

 

Reino Unido

Rural Payment Agency

External Trade Division

Lancaster House

Hampshire Court

Newcastle Upon Tyne

NE4 7YH

United Kingdom

 

Bulgária

Министерство на земеделието и горите

Дирекция „Маркетинг и регулаторни режими“

Бул. „Христо Ботев“, 55

София, 1040

България

Ministry of Agriculture and Forestry

Marketing and Regulatory Regimes Directorate

55, Hristo Botev blvd.

Sofia, 1040

 

Roménia

Agentia de Plati si Interventie pentru Agricultura

Directia de Masuri de Piata – Comert Exterior

B-dul Carol l nr. 17, sector 2

Bucuresti

Romania