18.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 320/11


REGULAMENTO (CE) N. o 1663/2006 DA COMISSÃO

de 6 de Novembro de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 17.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (2), compete ao operador da empresa do sector alimentar remover as amígdalas após a inspecção post mortem.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 853/2004 estabelece requisitos para a produção de colostro. Por conseguinte, o colostro deveria estar sujeito a controlos oficiais.

(3)

O anexo VI do Regulamento (CE) n.o 854/2004 estabelece princípios gerais aplicáveis aos certificados que acompanham as importações de produtos de origem animal a partir países terceiros. Exige, em especial, que os certificados sejam redigidos pelo menos nas línguas oficiais do país terceiro de expedição e do Estado-Membro de entrada. Devido aos muitos problemas práticos e operacionais que este duplo requisito levanta, é mais apropriado limitar estes requisitos ao princípio básico da obrigação de elaborar certificados pelo menos na língua ou línguas oficiais do Estado-Membro de entrada. Não obstante, e por ter interesse em certas situações, a disposição que permite ao país terceiro de expedição utilizar a sua língua oficial deve ser mantida como uma possibilidade adicional ao princípio acima referido. O anexo VI deve ser alterado em conformidade.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 854/2004 deve ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos I, IV e VI do Regulamento (CE) n.o 854/2004 são alterados em conformidade com o anexo ao presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Novembro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 206; rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 83. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2076/2005 (JO L 338 de 22.12.2005, p. 83).

(2)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55; rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2076/2005.


ANEXO

1.

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 854/2004 é alterado do seguinte modo:

a)

Na secção IV, capítulo I:

i)

parte A, ponto 1, as palavras «remoção das amígdalas» são suprimidas;

ii)

parte B, ponto 1, as palavras «remoção das amígdalas» são suprimidas.

b)

Na secção IV, capítulo III, ponto 1, as palavras «remoção das amígdalas» são suprimidas.

2.

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 854/2004 passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO IV

LEITE CRU, COLOSTRO, PRODUTOS LÁCTEOS E PRODUTOS À BASE DE COLOSTRO

CAPÍTULO I: CONTROLO DAS EXPLORAÇÕES DE PRODUÇÃO DE LEITE E COLOSTRO

1.

Os animais nas explorações de produção de leite e colostro devem ser submetidos a controlos oficiais para verificar o cumprimento dos requisitos sanitários aplicáveis à produção de leite cru e colostro, nomeadamente no que respeita ao estatuto sanitário dos animais e à utilização de medicamentos veterinários.

Tais inspecções podem ter lugar por ocasião dos controlos veterinários executados em conformidade com as disposições comunitárias relativas à saúde pública e animal ou ao bem-estar dos animais e ser efectuadas por um veterinário aprovado.

2.

Se houver fundamentos para suspeitar que os requisitos em matéria de saúde animal não estão a ser cumpridos, deve proceder-se à verificação do estatuto sanitário geral dos animais.

3.

As explorações de produção de leite e colostro devem ser submetidas a controlos oficiais para verificar o cumprimento das normas de higiene. Esses controlos oficiais podem incluir inspecções e/ou controlos de monitorização efectuados por organismos profissionais. Se se comprovar que a higiene é insuficiente, a autoridade competente deve certificar-se de que estão a ser tomadas medidas adequadas para corrigir a situação.

CAPÍTULO II: CONTROLO DO LEITE CRU E DO COLOSTRO DURANTE A RECOLHA

1.

No caso do leite cru e do colostro, a autoridade competente deve monitorizar os controlos efectuados nos termos da parte III do capítulo I da secção IX do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004.

2.

Se o operador da empresa do sector alimentar não corrigir a situação no prazo de três meses a contar da primeira notificação do não cumprimento dos critérios no que diz respeito à contagem em placas e/ou à contagem de células somáticas, o fornecimento de leite cru e colostro por parte da exploração de produção deve ser suspenso ou — de acordo com uma autorização específica ou com instruções gerais da autoridade competente — sujeito aos requisitos em matéria de tratamento e utilização necessários para proteger a saúde pública. Essa suspensão ou esses requisitos devem manter-se em vigor até que o operador da empresa do sector alimentar prove que os critérios relativos ao leite cru e ao colostro estão novamente a ser cumpridos.».

3.

No anexo VI do Regulamento (CE) n.o 854/2004, o ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.

Os certificados devem ser redigidos pelo menos na língua ou línguas oficiais do Estado-Membro de destino e do Estado-Membro em que é efectuada a inspecção fronteiriça ou ser acompanhados de uma tradução certificada nessa(s) língua(s). Não obstante, um Estado-Membro pode aceitar a utilização de uma língua oficial da Comunidade que não a(s) sua(s).».