18.11.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 320/11 |
REGULAMENTO (CE) N. o 1663/2006 DA COMISSÃO
de 6 de Novembro de 2006
que altera o Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 17.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (2), compete ao operador da empresa do sector alimentar remover as amígdalas após a inspecção post mortem. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 853/2004 estabelece requisitos para a produção de colostro. Por conseguinte, o colostro deveria estar sujeito a controlos oficiais. |
(3) |
O anexo VI do Regulamento (CE) n.o 854/2004 estabelece princípios gerais aplicáveis aos certificados que acompanham as importações de produtos de origem animal a partir países terceiros. Exige, em especial, que os certificados sejam redigidos pelo menos nas línguas oficiais do país terceiro de expedição e do Estado-Membro de entrada. Devido aos muitos problemas práticos e operacionais que este duplo requisito levanta, é mais apropriado limitar estes requisitos ao princípio básico da obrigação de elaborar certificados pelo menos na língua ou línguas oficiais do Estado-Membro de entrada. Não obstante, e por ter interesse em certas situações, a disposição que permite ao país terceiro de expedição utilizar a sua língua oficial deve ser mantida como uma possibilidade adicional ao princípio acima referido. O anexo VI deve ser alterado em conformidade. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 854/2004 deve ser alterado em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos I, IV e VI do Regulamento (CE) n.o 854/2004 são alterados em conformidade com o anexo ao presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de Novembro de 2006.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 139 de 30.4.2004, p. 206; rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 83. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2076/2005 (JO L 338 de 22.12.2005, p. 83).
(2) JO L 139 de 30.4.2004, p. 55; rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2076/2005.
ANEXO
1. |
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 854/2004 é alterado do seguinte modo:
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2. |
O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 854/2004 passa a ter a seguinte redacção: «ANEXO IV LEITE CRU, COLOSTRO, PRODUTOS LÁCTEOS E PRODUTOS À BASE DE COLOSTRO CAPÍTULO I: CONTROLO DAS EXPLORAÇÕES DE PRODUÇÃO DE LEITE E COLOSTRO
CAPÍTULO II: CONTROLO DO LEITE CRU E DO COLOSTRO DURANTE A RECOLHA
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3. |
No anexo VI do Regulamento (CE) n.o 854/2004, o ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:
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