14.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 283/27


REGULAMENTO (CE) N.o 1543/2006 DA COMISSÃO

de 12 de Outubro de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 474/2006 que estabelece a lista das transportadoras aéreas comunitárias que são objecto de uma proibição de operação na Comunidade, prevista no capítulo II do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 910/2006

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de uma lista comunitária das transportadoras aéreas que são objecto de uma proibição de operação na Comunidade e à informação dos passageiros do transporte aéreo sobre a identidade da transportadora aérea operadora, e que revoga o artigo 9.o da Directiva 2004/36/CE (1) (a seguir designado por «o regulamento de base»), nomeadamente o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão adoptou o Regulamento (CE) n.o 474/2006, de 22 de Março de 2006, que estabelece a lista das transportadoras aéreas comunitárias que são objecto de uma proibição de operação na Comunidade, prevista no capítulo II do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

(2)

A Comissão adoptou o Regulamento (CE) n.o 910/2006, de 20 de Junho de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 474/2006 que estabelece a lista das transportadoras aéreas comunitárias que são objecto de uma proibição de operação na Comunidade, prevista no capítulo II do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(3)

Nos termos do n.o 2 do artigo 4.o do regulamento de base e do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 473/2006 da Comissão, de 22 de Março de 2006, que estabelece regras de execução para a lista comunitária de transportadoras aéreas que são objecto de uma proibição de operação na Comunidade, prevista no capítulo II do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), um Estado-Membro solicitou a actualização da lista comunitária.

(4)

Em conformidade com o n.o 3 do artigo 4.o do regulamento de base, os Estados-Membros transmitiram à Comissão informações que são relevantes no contexto da actualização da lista comunitária. Nestas circunstâncias, a Comissão deverá decidir, por sua própria iniciativa ou a pedido dos Estados-Membros, actualizar a lista comunitária.

(5)

Nos termos do artigo 7.o do regulamento de base e do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 473/2006, a Comissão deu a conhecer a todas as transportadoras aéreas envolvidas, quer directamente quer, quando tal não foi possível, através das autoridades responsáveis pela sua fiscalização regulamentar, os factos e as considerações essenciais que constituirão a base de uma decisão destinada a impor-lhes uma proibição de operação na Comunidade ou a alterar as condições de uma proibição de operação imposta a uma transportadora aérea incluída na lista comunitária.

(6)

Por força do artigo 7.o do regulamento de base e do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 473/2006, a Comissão concedeu às transportadoras aéreas em causa a oportunidade de consultarem os documentos facultados pelos Estados-Membros, de apresentarem observações por escrito e de fazerem uma exposição oral à Comissão, no prazo de 10 dias úteis, e ao Comité da Segurança Aérea (5).

(7)

Em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 473/2006, as autoridades responsáveis pela fiscalização regulamentar das transportadoras aéreas em causa foram consultadas pela Comissão, bem como, em determinados casos, por alguns Estados-Membros.

(8)

Existem elementos de prova de que o operador DAS Air Cargo (DAZ), certificado no Quénia, é uma filial da Dairo Air Services (DSR), certificada no Uganda. Ambas as transportadoras operam as mesmas aeronaves. Consequentemente, qualquer medida decidida relativamente à DSR deverá ser igualmente aplicável à DAZ.

(9)

Existem elementos de prova confirmados da existência de deficiências de segurança graves por parte da Dairo Air Services. Tais deficiências foram identificadas pelos Países Baixos, Reino Unido, Bélgica, França, Alemanha e Espanha, no decurso de inspecções na plataforma de estacionamento efectuadas no âmbito do programa SAFA (6); a recorrência das conclusões destas inspecções aponta para deficiências de segurança sistemáticas. Não obstante a cooperação com os Estados-Membros e as medidas correctivas individuais adoptadas pelas autoridades do Uganda e pela Dairo Air Services, a recorrência destas conclusões aponta para deficiências de segurança sistemáticas.

(10)

A autoridade da aviação civil do Reino Unido efectuou uma inspecção da Dairo Air Services e da DAS Air Cargo, que revelou que, entre 21 de Abril e 25 de Julho de 2006, a manutenção das aeronaves operadas por ambas as transportadoras aéreas era assegurada por um organismo de manutenção não devidamente homologado, constituindo assim uma grave deficiência de segurança.

(11)

A DSR revelou falta de transparência e de comunicação adequada e atempada em resposta a um inquérito da autoridade da aviação civil dos Países Baixos sobre a componente de segurança das suas operações, conforme demonstra a ausência de uma resposta adequada e atempada à correspondência enviada por este Estado-Membro.

(12)

Com base nos critérios comuns, considera-se que a Dairo Air Services e a DAS Air Cargo não satisfazem plenamente as normas de segurança pertinentes, pelo que deverão ser incluídas na lista do anexo A.

(13)

Na sequência do convite da autoridade da aviação civil da República do Quirguistão, uma equipa de peritos europeus realizou uma missão de averiguação à República do Quirguistão, entre 10 e 15 de Setembro de 2006. O relatório dessa missão demonstra que a autoridade da aviação civil do Quirguistão não revelou capacidade suficiente para implementar e controlar a aplicação das normas de segurança pertinentes, em conformidade com as obrigações que lhe incumbem por força da Convenção de Chicago.

(14)

Por outro lado, a maioria das transportadoras visitadas pelos peritos europeus, embora titulares de um certificado de operador aéreo (COA) emitido pela República do Quirguistão, não tinham o seu estabelecimento principal na República do Quirguistão, contrariamente aos requisitos do anexo 6 da Convenção de Chicago.

(15)

Com base nos critérios comuns, considera-se que as transportadoras aéreas certificadas na República do Quirguistão, no seu conjunto, não satisfazem as normas de segurança pertinentes, pelo que deverão ser objecto de uma proibição de operação e incluídas na lista do anexo A.

(16)

As autoridades da República do Quirguistão facultaram à Comissão elementos de prova da retirada do certificado de operador aéreo às duas transportadoras aéreas seguintes: Phoenix Aviation e Star Jet. Atendendo a que estas duas transportadoras, certificadas na República do Quirguistão, cessaram, consequentemente, as suas actividades, é conveniente não as incluir na lista do anexo A.

(17)

As autoridades da República Democrática do Congo informaram a Comissão que emitiram um COA às transportadoras aéreas seguintes: Air Beni, Air Infini, Bel Glob Airlines, Bravo Air Congo, Gomair, Katanga Airways, Sun Air Services, Zaabu International. Na medida em que estas transportadoras aéreas novas são certificadas pelas autoridades da República Democrática do Congo, as quais revelaram a sua incapacidade para efectuar uma adequada supervisão da segurança, devem ser incluídas na lista do anexo A.

(18)

As autoridades da República Democrática do Congo facultaram à Comissão elementos de prova da retirada do certificado de operador aéreo às transportadoras aéreas seguintes: African Business and Transportations, Air Charter Services, Air Plan International, Air Transport Service, ATO — Air Transport Office, Congo Air, Dahla Airlines, DAS Airlines, Espace Aviation Services, Funtshi Aviation Service, GR Aviation, JETAIR — Jet Aero Services, Kinshasa Airways, Okapi Airways, Scibe Airlift, Shabair, Trans Service Airlift, Waltair Aviation, Zaire Aero Service (ZAS). Atendendo a que estas transportadoras, certificadas na República Democrática do Congo, cessaram, consequentemente, as suas actividades, deverão ser retiradas da lista do anexo A.

(19)

As autoridades da Libéria facultaram à Comissão elementos de prova da retirada do certificado de operador aéreo às transportadoras aéreas seguintes: Air Cargo Plus, Air Cess (Liberia), Air Liberia, Atlantic Aviation Services, Bridge Airlines, Excel Air Services, International Air Services, Jet Cargo-Liberia, Liberia Airways, Liberian World Airlines, Lonestar Airways, Midair Limited, Occidental Airlines, Occidental Airlines (Liberia), Santa Cruise Imperial Airlines, Satgur Air Transport, Simon Air, Sosoliso Airlines, Trans-African Airways, Transway Air Services, United Africa Airlines (Liberia). Atendendo a que estas transportadoras, certificadas na Libéria, cessaram, consequentemente, as suas actividades, deverão ser retiradas da lista do anexo A.

(20)

As autoridades da Serra Leoa facultaram à Comissão elementos de prova da retirada do certificado de operador aéreo às transportadoras aéreas seguintes: Aerolift, Afrik Air Links, Air Leone, Air Salone, Air Sultan Limited, Air Universal, Central Airways Limited, First Line Air, Inter Tropic Airlines, Mountain Air Company, Orange Air Services, Pan African Air Services, Sierra National Airlines, Sky Aviation, Star Air, Transport Africa, Trans Atlantic Airlines, West Coast Airways. Atendendo a que estas transportadoras, certificadas na Serra Leoa, cessaram, consequentemente, as suas actividades, deverão ser retiradas da lista do anexo A.

(21)

As autoridades da Suazilândia facultaram à Comissão elementos de prova da retirada do certificado de operador aéreo às transportadoras aéreas seguintes: African International Airways, Air Swazi Cargo, East Western Airways, Galaxy Avion, Interflight, Northeast Airlines, Ocean Air, Skygate International, Swazi Air Charter, Volga Atlantic Airlines. Atendendo a que estas transportadoras, certificadas na Suazilândia, cessaram, consequentemente, as suas actividades, deverão ser retiradas da lista do anexo A.

(22)

As autoridades da Suazilândia e da África do Sul facultaram elementos de prova suficientes de que o certificado de operador aéreo emitido à African International Airways, sob a égide da autoridade da aviação civil da Suazilândia, foi retirado e de que a transportadora aérea opera actualmente ao abrigo de um novo certificado de operador aéreo, emitido pela autoridade da aviação civil da África do Sul, que é por conseguinte responsável pela supervisão da segurança da transportadora. Consequentemente, com base nos critérios comuns e sem prejuízo da verificação do cumprimento efectivo das normas de segurança pertinentes mediante inspecções adequadas na plataforma de estacionamento, considera-se que a African International Airways deve ser retirada da lista do anexo A.

(23)

Em resposta a um inquérito da autoridade da aviação civil de França, a Air Service Comores informou que estabelecera um plano de acção para corrigir as deficiências de segurança identificadas no decurso de inspecções na plataforma de estacionamento. No entanto, não existem ainda elementos de prova da aplicação de um plano de acção adequado a todas as operações da Air Service Comores.

(24)

As autoridades das Comores responsáveis pela fiscalização regulamentar da Air Service Comores prestaram às autoridades da aviação civil de França informações suficientes sobre a segurança das operações da aeronave LET 410 UVP, especificamente, com a matrícula D6-CAM.

(25)

Consequentemente, com base nos critérios comuns, considera-se que a Air Service Comores satisfaz as normas de segurança pertinentes unicamente em relação a voos operados com a aeronave LET 410 UVP, com a matrícula D6-CAM. A Air Service Comores deverá, por conseguinte, ser objecto de restrições de operação e ser transferida do anexo A para o anexo B.

(26)

A Ariana Afghan Airlines apresentou um pedido solicitando a sua retirada da lista comunitária, facultou alguma documentação de apoio a este pedido e mostrou-se fortemente determinada a cooperar com a Comissão e os Estados-Membros. Porém, atendendo a que a transportadora não concluiu a aplicação integral de um plano de acção correctivo adequado, a Comissão considera que a Ariana Afghan Airlines deve permanecer na lista comunitária.

(27)

A Ariana Afghan Airlines informou que cessara as suas operações com a aeronave Airbus A-310, registada em França com a matrícula F-GYYY, a qual foi vendida.

(28)

Consequentemente, foram alteradas as condições específicas aplicáveis à proibição comunitária imposta à Ariana Afghan Airlines. A transportadora aérea deverá ser objecto de uma proibição de todas as suas operações, pelo que deve permanecer na lista do anexo A.

(29)

A documentação apresentada pela Air Koryo e pelas autoridades da aviação civil da República Popular Democrática da Coreia (RPDC) indica que a transportadora lançou um plano de acção correctivo com a intenção de se conformar plenamente e na devida oportunidade com as normas de segurança pertinentes.

(30)

Por outro lado, as autoridades da aviação civil da República Popular Democrática da Coreia (RPDC) declararam que, actualmente, a Air Koryo não está autorizada a operar voos para destinos europeus, a menos que a transportadora se equipe de novas aeronaves que satisfaçam as normas de segurança internacionais pertinentes.

(31)

Com base nos critérios comuns, considera-se que a Air Koryo ainda não satisfaz plenamente as normas de segurança pertinentes, pelo que deve permanecer na lista do anexo A.

(32)

Na sequência do convite da transportadora aérea, uma equipa de peritos europeus realizou uma missão de averiguação à Phuket Air, em Banguecoque, na Tailândia, entre 11 e 15 de Setembro de 2006. O relatório dessa missão demonstra que, embora tenha registado progressos significativos após a sua inclusão na lista comunitária, a transportadora revela substanciais deficiências de segurança que ainda devem ser corrigidas.

(33)

Embora reconhecendo o esforço realizado pela transportadora para alcançar o nível de progressos assinalados no relatório, bem como a forte determinação revelada pela transportadora e pelo Departamento da Aviação Civil da Tailândia no sentido de cooperarem, considera-se ainda prematura qualquer decisão de retirada da Phuket Air da lista comunitária, na ausência da recepção e análise de elementos de prova satisfatórios que confirmem a aplicação integral do plano de acção correctivo que a transportadora ainda está a completar.

(34)

Com base nos critérios comuns, considera-se que a Phuket Air ainda não satisfaz plenamente as normas de segurança pertinentes, pelo que deverá permanecer na lista do anexo A.

(35)

A transportadora aérea anteriormente conhecida sob a designação de Helios Airways opera actualmente sob a designação de A Jet Aviation. De facto, o certificado de operador aéreo da Helios Airways foi objecto de uma alteração que consistiu numa mudança de nome para A Jet Aviation (7).

(36)

Uma inspecção realizada pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação (AESA), nos termos do artigo 45.o do Regulamento (CE) n.o 1592/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), e pelas Autoridades Comuns da Aviação (JAA) no decurso de três visitas conjuntas realizadas entre Outubro de 2005 e Agosto de 2006 (9) identificou graves deficiências de segurança relacionadas com as operações da A Jet Aviation/Helios Airways.

(37)

Na sequência das consultas realizadas entre a AESA, as JAA e a Comissão, as autoridades da aviação civil de Chipre responsáveis pela fiscalização regulamentar desta transportadora facultaram elementos de prova da adopção de medidas provisórias de correcção das deficiências de segurança identificadas.

(38)

Face às considerações que precedem, a Comissão considera que, na fase actual, a A Jet Aviation/Helios Airways não deverá ser incluída na lista comunitária. Porém, a situação desta transportadora bem como o exercício das responsabilidades de fiscalização por parte das autoridades da aviação civil de Chipre serão acompanhados de perto pela Comissão, assistida pela AESA e pelas JAA, nos próximos meses.

(39)

Na sequência de deficiências identificadas por diversos Estados-Membros, estes e a Comissão iniciaram consultas à Johnsons Air e às autoridades da aviação civil do Gana responsáveis pela fiscalização regulamentar desta transportadora.

(40)

A Johnsons Air facultou elementos de prova da existência de um plano de acção destinado a corrigir as deficiências de segurança identificadas. Por outro lado, as autoridades competentes do Gana deverão apresentar, dentro de prazos estritos, o seu programa de fiscalização das operações realizadas pela Johnsons Air fora do Gana.

(41)

Face às considerações que precedem, a Comissão considera que, na fase actual, a Johnsons Air não deverá ser incluída na lista comunitária. Sem prejuízo de uma ulterior verificação do cumprimento efectivo das normas de segurança pertinentes mediante inspecções adequadas na plataforma de estacionamento, a Comissão tenciona analisar, no prazo de três meses, a situação da Johnsons Air com base no programa de fiscalização que deverá ser apresentado pelas autoridades da aviação civil do Gana.

(42)

Na sequência de graves deficiências de segurança identificadas por diversos Estados-Membros que apontam para problemas de segurança sistemáticos, esses Estados-Membros e a Comissão iniciaram consultas à Pakistan International Airlines e às autoridades da aviação civil do Paquistão responsáveis pela fiscalização regulamentar desta transportadora.

(43)

A Comissão solicitou à Pakistan International Airlines que lhe facultasse elementos de prova de um plano de acção correctivo adequado destinado a solucionar as deficiências de segurança sistemáticas da transportadora dentro de prazos estritos. Por outro lado, as autoridades competentes do Paquistão anunciaram a criação de um plano de acção destinado a reforçar as suas actividades de vigilância da transportadora, o qual deve ser urgentemente apresentado à Comissão.

(44)

Na pendência da apresentação do plano supracitado dentro dos prazos indicados e da aprovação formal deste pelas autoridades paquistanesas, a Comissão considera que, na fase actual, a Pakistan International Airlines não deverá ser incluída na lista comunitária. A Comissão tomará todavia medidas adequadas, se necessário, nos termos do n.o 1 do artigo 5.o do regulamento de base, se o plano supramencionado não for apresentado no prazo devido ou for considerado insuficiente. Por outro lado, os Estados-Membros tencionam garantir uma verificação ulterior do cumprimento efectivo das normas de segurança pertinentes por parte desta transportadora mediante inspecções sistemáticas na plataforma de estacionamento.

(45)

Na sequência de deficiências identificadas por diversos Estados-Membros, a Comissão iniciou consultas às autoridades da Rússia responsáveis pela fiscalização regulamentar desta transportadora e ouviu a própria transportadora.

(46)

A Pulkovo facultou elementos de prova da existência de um plano de acção destinado a corrigir as suas deficiências de segurança sistemáticas dentro de prazos específicos e a continuar a melhorar a sua organização com vista a uma gestão eficaz da segurança. O plano de acção foi formalmente aprovado pelas autoridades competentes da Rússia. Por outro lado, as autoridades competentes da Rússia apresentaram um plano de acção destinado a reforçar as suas actividades de vigilância da transportadora.

(47)

Face às considerações que precedem, a Comissão considera que, na fase actual, a Pulkovo não deverá ser incluída na lista comunitária. Sem prejuízo de uma ulterior verificação do cumprimento efectivo das normas de segurança pertinentes, nomeadamente mediante inspecções na plataforma de estacionamento, a Comissão tenciona analisar, no prazo de três meses, a situação da Pulkovo ou da transportadora que resultará da sua ulterior fusão anunciada com outra transportadora russa e das autoridades responsáveis pela fiscalização regulamentar desta transportadora aérea, sendo para tal assistida pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação e pelas autoridades dos Estados-Membros interessados. A transportadora e as autoridades competentes da Rússia aceitaram este procedimento.

(48)

Até à data, não foram comunicados à Comissão quaisquer elementos de prova da aplicação plena de medidas correctivas adequadas pelas restantes transportadoras constantes da lista actualizada em 20 de Junho de 2006 e pelas autoridades responsáveis pela fiscalização regulamentar destas transportadoras aéreas, não obstante pedidos específicos da Comissão. Consequentemente, com base nos critérios comuns, considera-se que estas transportadoras aéreas deverão continuar a ser objecto de uma proibição de operação.

(49)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Segurança Aérea,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 474/2006, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 910/2006, é alterado do seguinte modo:

1)

O anexo A do regulamento é substituído pelo anexo A do presente regulamento.

2)

O anexo B do regulamento é substituído pelo anexo B do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Outubro de 2006.

Pela Comissão

Jacques BARROT

Vice-Presidente


(1)  JO L 344 de 27.12.2005, p. 15.

(2)  JO L 84 de 23.3.2006, p. 14.

(3)  JO L 168 de 21.6.2006, p. 16.

(4)  JO L 84 de 23.3.2006, p. 8.

(5)  Instituído por força do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, relativo à harmonização de normas técnicas e dos procedimentos administrativos no sector da aviação civil (JO L 373 de 31.12.1991, p. 4).

(6)  CAA-NL-2000-47, CAA-NL-2003-50, CAA-NL-2004-13, CAA-NL-2004-39, CAA-NL-2004-132, CAA-NL-2004-150, CAA-NL-2005-8, CAA-NL-2005-65, CAA-NL-2005-141, CAA-NL-2005-159, CAA-NL-2005-161, CAA-NL-2005-200, CAA-NL-2005-205, CAA-NL-2005-220, CAA-NL-2005-225, CAA-NL-2006-1, CAA-NL-2006-11, CAA-NL-2006-53, CAA-NL-2006-54, CAA-NL-2006-55, CAA-NL-2006-56, CAA-NL-2006-57, CAA-UK-2005-24, CAA-UK-2006-97, CAA-UK-2006-117, DGAC-E-2005-268, LBA/D-2005-511, LBA/D-2006-483, BCAA-2000-1, BCAA-2006-38, DGAC/F-2003-397.

(7)  Inicialmente, a Helios Airways tencionava criar uma nova pessoa jurídica designada por A Jet e transferir a totalidade dos seus activos para a nova companhia. A A Jet operaria utilizando os procedimentos, aeronaves, instalações, pessoal e estrutura de gestão já aceites para a Helios pelo Departamento da Aviação Civil. Consequentemente, foi dado início a um processo completo de emissão de um COA. Porém, a designação da Helios no registo das empresas mudou para A Jet. O COA e outros documentos de homologação aplicáveis foram alterados para reflectir a nova designação.

(8)  JO L 240 de 7.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1701/2003 da Comissão (JO L 243 de 27.9.2003, p. 5).

(9)  Em Outubro de 2005, fora realizada uma visita de normalização conjunta JAA-AESA. Uma primeira visita de acompanhamento foi organizada entre 22 e 24 de Maio de 2006, para analisar a forma como as acções empreendidas pelo Departamento da Aviação Civil davam resposta às constatações feitas. Devido à importância das constatações feitas na última visita e atendendo a que certas acções ainda não tinham sido executadas nem concluídas, foi organizada uma segunda visita de acompanhamento entre 7 e 9 de Agosto de 2006. No que respeita às questões específicas suscitadas no domínio dos requisitos operacionais (JAR-OPS e JAR-FCL), as JAA efectuaram uma visita em 6 de Julho de 2006; por outro lado, as autoridades competentes de Chipre, assistidas pelas autoridades da aviação civil do Reino Unido, efectuaram uma visita de inspecção entre 12 e 15 de Setembro de 2006.


ANEXO A

LISTA DE TRANSPORTADORAS AÉREAS CUJA TOTALIDADE DAS OPERAÇÕES É OBJECTO DE UMA PROIBIÇÃO NA COMUNIDADE (1)

Nome da pessoa jurídica da transportadora aérea como indicado no seu COA (e sua designação comercial, caso seja diferente)

Número do certificado de operador aéreo (COA) ou número da licença de exploração

Código ICAO que designa a companhia aérea

Estado do operador

Air Koryo

Desconhecido

KOR

República Popular Democrática da Coreia (RPDC)

Ariana Afghan Airlines

009

AFG

Afeganistão

BGB Air

AK-0194-04

POI

Cazaquistão

Blue Wing Airlines

SRSH-01/2002

BWI

Suriname

Dairo Air Services

005

DSR

Uganda

DAS Air Cargo

Desconhecido

DAZ

Quénia

GST Aero Air Company

AK-020304

BMK

Cazaquistão

Phuket Airlines

07/2544

VAP

Tailândia

Silverback Cargo Freighters

Desconhecido

VRB

Ruanda

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades responsáveis pela fiscalização regulamentar na República Democrática do Congo (RDC), excluindo a Hewa Bora Airways (2), nomeadamente:

República Democrática do Congo (RDC)

Africa One

409/CAB/MIN/TC/017/2005

CFR

República Democrática do Congo (RDC)

African Company Airlines

409/CAB/MIN/TC/009/2005

FPY

República Democrática do Congo (RDC)

Aigle Aviation

409/CAB/MIN/TC/0042/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

Air Beni

409/CAB/MIN/TC/0019/2005

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

Air Boyoma

409/CAB/MIN/TC/0049/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

Air Infini

409/CAB/MIN/TC/006/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

Air Kasai

409/CAB/MIN/TC/010/2005

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

Air Navette

409/CAB/MIN/TC/015/2005

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

Air Tropiques SPRL

409/CAB/MIN/TC/007/2005

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

Bel Glob Airlines

409/CAB/MIN/TC/0073/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

Blue Airlines

409/CAB/MIN/TC/038/2005

BUL

República Democrática do Congo (RDC)

Bravo Air Congo

409/CAB/MIN/TC/0090/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

Business Aviation SPRL

409/CAB/MIN/TC/012/2005

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

Butembo Airlines

409/CAB/MIN/TC/0056/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

Cargo Bull Aviation

409/CAB/MIN/TC/032/2005

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

Central Air Express

409/CAB/MIN/TC/011/2005

CAX

República Democrática do Congo (RDC)

Cetraca Aviation Service

409/CAB/MIN/TC/037/2005

CER

República Democrática do Congo (RDC)

CHC Stellavia

409/CAB/MIN/TC/0050/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

Comair

409/CAB/MIN/TC/0057/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

Compagnie Africaine d’Aviation (CAA)

409/CAB/MIN/TC/016/2005

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

CO-ZA Airways

409/CAB/MIN/TC/0053/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

Doren Air Congo

409/CAB/MIN/TC/0054/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

Enterprise World Airways

409/CAB/MIN/TC/031/2005

EWS

República Democrática do Congo (RDC)

Filair

409/CAB/MIN/TC/014/2005

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

Free Airlines

409/CAB/MIN/TC/0047/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

Galaxy Incorporation

409/CAB/MIN/TC/0078/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

Global Airways

409/CAB/MIN/TC/029/2005

BSP

República Democrática do Congo (RDC)

Goma Express

409/CAB/MIN/TC/0051/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

Gomair

409/CAB/MIN/TC/0023/2005

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

Great Lake Business Company

409/CAB/MIN/TC/0048/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

ITAB – International Trans Air Business

409/CAB/MIN/TC/0022/2005

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

Katanga Airways

409/CAB/MIN/TC/0088/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

Kivu Air

409/CAB/MIN/TC/0044/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

Lignes Aériennes Congolaises

Assinatura ministerial (ordonnance 78/205)

LCG

República Democrática do Congo (RDC)

Malu Aviation

409/CAB/MIN/TC/013/2005

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

Malila Airlift

409/CAB/MIN/TC/008/2005

MLC

República Democrática do Congo (RDC)

Mango Airlines

409/CAB/MIN/TC/0045/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

Rwakabika «Bushi Express»

409/CAB/MIN/TC/0052/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

Safari Logistics SPRL

409/CAB/MIN/TC/0076/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

Services Air

409/CAB/MIN/TC/0033/2005

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

Sun Air Services

409/CAB/MIN/TC/0077/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

Tembo Air Services

409/CAB/MIN/TC/0089/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

Thom’s Airways

409/CAB/MIN/TC/030/2005

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

TMK Air Commuter

409/CAB/MIN/TC/020/2005

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

Tracep

409/CAB/MIN/TC/0055/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

Trans Air Cargo Service

409/CAB/MIN/TC/035/2005

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

Transports Aériens Congolais (TRACO)

409/CAB/MIN/TC/034/2005

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

Uhuru Airlines

409/CAB/MIN/TC/039/2005

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

Virunga Air Charter

409/CAB/MIN/TC/018/2005

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

Wimbi dira Airways

409/CAB/MIN/TC/005/2005

WDA

República Democrática do Congo (RDC)

Zaabu International

409/CAB/MIN/TC/0046/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades responsáveis pela fiscalização regulamentar na Guiné Equatorial, incluindo:

Guiné Equatorial

Air Bas

Desconhecido

RBS

Guiné Equatorial

Air Consul SA

Desconhecido

RCS

Guiné Equatorial

Air Maken

Desconhecido

AKE

Guiné Equatorial

Air Services Guinea Ecuatorial

Desconhecido

SVG

Guiné Equatorial

Aviage

Desconhecido

VGG

Guiné Equatorial

Avirex Guinée Équatoriale

Desconhecido

AXG

Guiné Equatorial

Cargo Plus Aviation

Desconhecido

CGP

Guiné Equatorial

Cess

Desconhecido

CSS

Guiné Equatorial

Cet Aviation

Desconhecido

CVN

Guiné Equatorial

COAGE – Compagnie Aeree De Guinee Equatorial

Desconhecido

COG

Guiné Equatorial

Compania Aerea Lineas Ecuatoguineanas de Aviacion S.A. (LEASA)

Desconhecido

LAS

Guiné Equatorial

Ducor World Airlines

Desconhecido

DWA

Guiné Equatorial

Ecuato Guineana de Aviacion

Desconhecido

ECV

Guiné Equatorial

Ecuatorial Express Airlines

Desconhecido

EEB

Guiné Equatorial

Ecuatorial Cargo

Desconhecido

EQC

Guiné Equatorial

Equatair

Desconhecido

EQR

Guiné Equatorial

Equatorial Airlines SA

Desconhecido

EQT

Guiné Equatorial

Euroguineana de Aviacion

Desconhecido

EUG

Guiné Equatorial

Federal Air GE Airlines

Desconhecido

FGE

Guiné Equatorial

GEASA — Guinea Ecuatorial Airlines SA

Desconhecido

GEA

Guiné Equatorial

GETRA — Guinea Ecuatorial de Transportes Aereos

Desconhecido

GET

Guiné Equatorial

Guinea Cargo

Desconhecido

GNC

Guiné Equatorial

Jetline Inc.

Desconhecido

JLE

Guiné Equatorial

Kng Transavia Cargo

Desconhecido

VCG

Guiné Equatorial

Litoral Airlines, Compania, (Colair)

Desconhecido

CLO

Guiné Equatorial

Lotus International Air

Desconhecido

LUS

Guiné Equatorial

Nagesa, Compania Aerea

Desconhecido

NGS

Guiné Equatorial

Presidencia de la Republica de Guinea Ecuatorial

Desconhecido

ONM

Guiné Equatorial

Prompt Air GE SA

Desconhecido

POM

Guiné Equatorial

Skimaster Guinea Ecuatorial

Desconhecido

KIM

Guiné Equatorial

Skymasters

Desconhecido

SYM

Guiné Equatorial

Southern Gateway

Desconhecido

SGE

Guiné Equatorial

Space Cargo Inc.

Desconhecido

SGO

Guiné Equatorial

Trans Africa Airways G.E.S.A.

Desconhecido

TFR

Guiné Equatorial

Unifly

Desconhecido

UFL

Guiné Equatorial

UTAGE — Union de Transport Aereo de Guinea Ecuatorial

Desconhecido

UTG

Guiné Equatorial

Victoria Air

Desconhecido

VIT

Guiné Equatorial

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades responsáveis pela fiscalização regulamentar na República do Quirguistão, incluindo:

República do Quirguistão

Anikay Air

16

AKF

República do Quirguistão

Asia Alpha

31

SAL

República do Quirguistão

Avia Traffic Company

23

AVJ

República do Quirguistão

Bistair-Fez Bishkek

08

BSC

República do Quirguistão

Botir Avia

10

BTR

República do Quirguistão

British Gulf International Airlines Fez

18

BGK

República do Quirguistão

Click Airways

11

CGK

República do Quirguistão

Country International Airlines

19

CIK

República do Quirguistão

Dames

20

DAM

República do Quirguistão

Fab — Air

29

FBA

República do Quirguistão

Galaxy Air

12

GAL

República do Quirguistão

Golden Rule Airlines

22

GRS

República do Quirguistão

Intal Avia

27

INL

República do Quirguistão

Itek Air

04

IKA

República do Quirguistão

Kyrgyz Airways

06

KGZ

República do Quirguistão

Kyrgyz General Aviation

24

KGB

República do Quirguistão

Kyrgyz Trans Avia

31

KTC

República do Quirguistão

Kyrgyzstan Altyn

03

LYN

República do Quirguistão

Kyrgyzstan Airlines

01

KGA

República do Quirguistão

Max Avia

33

MAI

República do Quirguistão

OHS Avia

09

OSH

República do Quirguistão

Reem Air

07

REK

República do Quirguistão

Sky Gate International Aviation

14

SGD

República do Quirguistão

Sky Way

21

SAB

República do Quirguistão

Sun Light

25

SUH

República do Quirguistão

Tenir Airlines

26

TEB

República do Quirguistão

Trast Aero

05

TSJ

República do Quirguistão

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades responsáveis pela fiscalização regulamentar na Libéria, incluindo:

Libéria

Weasua Air Transport Co., Ltd

Desconhecido

WTC

Libéria

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades responsáveis pela fiscalização regulamentar na Serra Leoa, incluindo:

Serra Leoa

Air Rum Ltd

Desconhecido

RUM

Serra Leoa

Bellview Airlines (S/L) Ltd

Desconhecido

BVU

Serra Leoa

Destiny Air Services Ltd

Desconhecido

DTY

Serra Leoa

Heavylift Cargo

Desconhecido

Desconhecido

Serra Leoa

Orange Air Serra Leoa Ltd

Desconhecido

ORJ

Serra Leoa

Paramount Airlines Ltd

Desconhecido

PRR

Serra Leoa

Seven Four Eight Air Services Ltd

Desconhecido

SVT

Serra Leoa

Teebah Airways

Desconhecido

Desconhecido

Serra Leoa

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades responsáveis pela fiscalização regulamentar na Suazilândia, incluindo:

Suazilândia

Aero Africa (Pty) Ltd

Desconhecido

RFC

Suazilândia

Jet Africa Swaziland

Desconhecido

OSW

Suazilândia

Royal Swazi National Airways Corporation

Desconhecido

RSN

Suazilândia

Scan Air Charter Ltd

Desconhecido

Desconhecido

Suazilândia

Swazi Express Airways

Desconhecido

SWX

Suazilândia

Swaziland Airlink

Desconhecido

SZL

Suazilândia


(1)  As transportadoras aéreas constantes da lista do anexo A poderão ser autorizadas a exercer direitos de tráfego se utilizarem aeronaves fretadas com tripulação de uma transportadora aérea que não seja objecto de proibição de operação, desde que sejam respeitadas as normas de segurança pertinentes.

(2)  A Hewa Bora Airways está autorizada a utilizar a aeronave especificamente mencionada no anexo B para as suas operações correntes na Comunidade Europeia.


ANEXO B

LISTA DE TRANSPORTADORAS AÉREAS CUJAS OPERAÇÕES SÃO OBJECTO DE RESTRIÇÕES DE OPERAÇÃO NA COMUNIDADE (1)

Nome da pessoa jurídica da transportadora aérea como indicado no seu COA (e sua designação comercial, caso seja diferente)

Número do certificado de operador aéreo (COA)

Código ICAO que designa a companhia aérea

Estado do operador

Tipo de aeronave

Número(s) de matrícula e, quando disponível, número(s) de série da construção

Estado de matrícula

Air Bangladesh

17

BGD

Bangladeche

B747-269B

S2-ADT

Bangladeche

Air Service Comores

06-819/TA-15/DGACM

KMD

Comores

Toda a frota, à excepção de:

LET 410 UVP

Toda a frota, à excepção de:

D6-CAM (851336)

Comores

Air West Co. Ltd

004/A

AWZ

Sudão

Toda a frota, à excepção de:

IL-76

Toda a frota, à excepção de:

ST-EWX (n.o cons. 1013409282)

Sudão

Hewa Bora Airways (HBA) (2)

416/dac/tc/sec/087/2005

ALX

República Democrática do Congo (RDC)

Toda a frota, à excepção de:

L-1011

Toda a frota, à excepção de:

9Q-CHC (n.o cons. 193H-1209)

República Democrática do Congo (RDC)


(1)  As transportadoras aéreas constantes da lista do anexo B poderão ser autorizadas a exercer direitos de tráfego se utilizarem aeronaves fretadas com tripulação de uma transportadora aérea que não seja objecto de proibição de operação, desde que sejam respeitadas as normas de segurança pertinentes.

(2)  A Hewa Bora Airways apenas está autorizada a utilizar a aeronave especificamente mencionada para as suas operações correntes na Comunidade Europeia.