4.8.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 214/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1183/2006 DO CONSELHO
de 24 de Julho de 2006
relativo à grelha comunitária de classificação das carcaças de bovinos adultos
(versão codificada)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CEE) n.o 1208/81 do Conselho, de 28 de Abril de 1981, que estabelece a grelha comunitária de classificação das carcaças de bovinos adultos (3), foi alterado de forma substancial (4). Deve proceder-se, por razões de clareza e racionalidade, à codificação do referido regulamento. |
(2) |
As verificações de cotações e as medidas de intervenção no sector da carne de bovino deverão ser efectuadas a partir de uma grelha comunitária de classificação das carcaças dos bovinos adultos. |
(3) |
A classificação das carcaças de bovinos adultos deverá ser efectuada com base na conformação e no estado da gordura. A utilização combinada destes dois critérios permitirá dividir as carcaças em classes. As carcaças assim classificadas deverão ser objecto de uma identificação. |
(4) |
Com vista a garantir a aplicação homogénea do presente regulamento na Comunidade, é necessário prever verificações in loco por um comité de controlo comunitário, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O presente regulamento estabelece a grelha comunitária de classificação das carcaças de bovinos adultos.
Artigo 2.o
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) |
«Carcaça»: o corpo inteiro do animal abatido tal como se apresenta após as operações de sangria, de evisceração e de esfola, apresentado:
|
b) |
«Meia-carcaça»: o produto obtido por separação da carcaça referida na alínea a) segundo um plano de simetria que passa pelo meio de cada vértebra cervical, dorsal, lombar e sagrada, pelo meio do esterno e da sínfise ísquio-púbica. |
Artigo 3.o
Para as verificações dos preços de mercado, a carcaça é apresentada sem remoção, sendo o pescoço seccionado em conformidade com as prescrições veterinárias, e:
— |
sem a rilada e a gordura da cavidade pélvica, |
— |
sem o diafragma e os pilares do diafragma, |
— |
sem cauda, |
— |
sem espinal medula, |
— |
sem gordura da virilha, |
— |
sem a gordura de cobertura do pojadouro, |
— |
sem a goteira jugular e a gordura adjacente. |
Contudo, os Estados-Membros estão autorizados a admitir apresentações diferentes, quando não for de uso esta apresentação de referência.
Neste caso, as correcções necessárias para passar destas apresentações à apresentação de referência são determinadas nos termos do n.o 2 do artigo 43.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (5).
Artigo 4.o
1. Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de intervenção, as carcaças de bovinos adultos são repartidas pelas seguintes categorias:
A. |
Carcaças de machos, não castrados, com menos de dois anos. |
B. |
Carcaças de outros machos não castrados. |
C. |
Carcaças de machos castrados. |
D. |
Carcaças de fêmeas que já tenham parido. |
E. |
Carcaças de outras fêmeas. |
Os critérios que permitem diferenciar entre si as categorias de carcaças são estabelecidos nos termos do n.o 2 do artigo 43.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999.
2. A classificação das carcaças de bovinos adultos efectua-se apreciando sucessivamente:
a) |
A conformação, tal como definida no anexo I; |
b) |
O estado da gordura, tal como definido no anexo II; |
3. A classe de conformação designada no anexo I pela letra S pode ser utilizada pelos Estados-Membros, de modo a ter em conta, mediante a introdução facultativa de uma classe de conformação superior às existentes (tipo culard), as características ou a evolução esperada de determinada produção.
Os Estados-Membros que pretenderem utilizar esta possibilidade devem notificar desse facto a Comissão e os outros Estados-Membros.
4. Os Estados-Membros ficam autorizados a proceder à subdivisão de cada uma das classes previstas nos anexos I e II, até um máximo de três subposições.
Artigo 5.o
1. A classificação das carcaças ou das meias-carcaças é efectuada no mais curto prazo possível após o abate e é realizada no próprio matadouro.
2. As carcaças ou meias-carcaças classificadas são identificadas.
3. Antes da aposição da marca de identificação, os Estados-Membros estão autorizados a mandar proceder à remoção das gorduras de acabamento das carcaças ou meias-carcaças, se o estado da gordura dos animais o justificar.
As condições em que tal remoção é aplicável são determinadas nos termos do n.o 2 do artigo 43.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999.
Artigo 6.o
1. São efectuadas verificações in loco por um comité de controlo comunitário composto por peritos da Comissão e peritos designados pelos Estados-Membros. Este comité apresenta à Comissão um relatório sobre as verificações realizadas.
Se necessário, a Comissão toma as medidas necessárias para que a classificação seja efectuada de maneira homogénea.
Estas verificações são efectuadas por conta da Comunidade que chama a si os custos correspondentes.
2. As regras de execução do n.o 1 são aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 43.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999.
Artigo 7.o
As disposições complementares que explicitam a definição das classes de conformação e de estado da gordura são aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 43.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999.
Artigo 8.o
O Regulamento (CEE) n.o 1208/81 é revogado.
As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ler-se de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo IV.
Artigo 9.o
O presente regulamento entra em vigor 20 dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 2006.
Pelo Conselho
O Presidente
M. PEKKARINEN
(1) Parecer emitido em 27 de Abril de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) JO C 65 de 17.3.2006, p. 50.
(3) JO L 123 de 7.5.1981, p. 3. Regulamento alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 1026/91 (JO L 106 de 26.4.1991, p. 2).
(4) Ver anexo III.
(5) JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).
ANEXO I
CONFORMAÇÃO
Desenvolvimento dos perfis da carcaça, nomeadamente das suas partes essenciais (coxa, dorso, pá)
Classe de conformação |
Descrição |
S superior |
Todos os perfis extremamente convexos; desenvolvimento muscular excepcional com duplos músculos (tipo culard) |
E excelente |
Todos os perfis convexos a superconvexos; desenvolvimento muscular excepcional |
U muito boa |
Perfis em geral convexos; forte desenvolvimento muscular |
R boa |
Perfis em geral rectilíneos; bom desenvolvimento muscular |
O razoável |
Perfis rectilíneos a côncavos; desenvolvimento muscular médio |
P medíocre |
Todos os perfis côncavos a muito côncavos; reduzido desenvolvimento muscular |
ANEXO II
ESTADO DA GORDURA
Quantidade de tecido adiposo no exterior da carcaça e na face interna da caixa torácica
Classe de estado da gordura |
Descrição |
1 Muito fraca |
Gordura de cobertura inexistente a muito fraca |
2 Fraca |
Leve cobertura de gordura, com músculos quase sempre aparentes |
3 Média |
Músculos quase sempre cobertos de gordura, com excepção dos das coxas e da pá; reduzidos depósitos de gordura no interior da cavidade torácica |
4 Forte |
Músculos cobertos de gordura, mas ainda parcialmente visíveis ao nível da coxa e da pá; alguns depósitos pronunciados de gordura no interior da cavidade torácica |
5 Muito forte |
Toda a carcaça coberta de gordura, depósitos substanciais de gordura no interior da cavidade torácica |
ANEXO III
Regulamento revogado e a sua alteração
Regulamento (CEE) n.o 1208/81 do Conselho |
|
Regulamento (CEE) n.o 1026/91 do Conselho |
ANEXO IV
Quadro de correspondência
Regulamento (CEE) n.o 1208/81 |
Presente regulamento |
Artigo 1.o |
Artigo 1.o |
Artigo 2.o, n.o 1 |
Artigo 2.o |
Artigo 2.o, n.o 2 |
Artigo 3.o |
Artigo 3.o, n.o 1 |
Artigo 4.o, n.o 1 |
Artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo |
Artigo 4.o, n.o 2 |
Artigo 3.o, n.o 2, segundo e terceiro parágrafos |
Artigo 4.o, n.o 3, primeiro e segundo parágrafos |
Artigo 3.o, n.o 3 |
Artigo 4.o, n.o 4 |
Artigo 4.o |
Artigo 5.o |
Artigo 5.o, primeiro, segundo e terceiro parágrafos |
Artigo 6.o, n.o 1, primeiro, segundo e terceiro parágrafos |
Artigo 5.o, quarto parágrafo |
Artigo 6.o, n.o 2 |
Artigo 6.o, primeiro parágrafo |
Artigo 7.o |
Artigo 6.o, segundo, terceiro e quarto parágrafos |
— |
— |
Artigo 8.o |
Artigo 7.o |
Artigo 9.o |
Anexos I e II |
Anexos I e II |
— |
Anexo III |
— |
Anexo IV |