25.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 201/6


REGULAMENTO (CE) N.o 1128/2006 DA COMISSÃO

de 24 de Julho de 2006

relativo à fase de comercialização a que se refere a média dos preços de suínos abatidos

(versão codificada)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (1), nomeadamente o n.o 6 do artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 3537/89 da Comissão, de 27 de Novembro de 1989, relativo à fase de comercialização a que se refere a média dos preços de suínos abatidos (2) foi alterado (3) de modo substancial, sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação do referido regulamento.

(2)

Os mercados representativos incluem, por país, o conjunto dos mercados constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.o 908/2006 da Comissão (4).

(3)

Nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2759/75, deve ser estabelecida a média ponderada dos preços do suíno abatido nos mercados representativos da Comunidade com vista a avaliar se a situação do mercado justifica medidas de intervenção.

(4)

Com vista à determinação dessa média dos preços do suíno abatido, é necessário dispor de preços comparáveis na Comunidade. Para o efeito, é conveniente referir-se a uma mesma qualidade de suíno abatido correspondente à qualidade-tipo referida no n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2759/75 e a um estádio de comercialização bem definido. Atendendo ao facto de as carcaças de suíno serem comercializadas geralmente a nível dos matadouros, é conveniente tomar em consideração esse estádio.

(5)

As cotações do suíno abatido são estabelecidas em toda a Comunidade de acordo com a grelha comunitária de classificação de carcaças de suínos estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.o 3220/84 do Conselho (5), e as modalidades de aplicação são estabelecidas pelo Regulamento (CEE) n.o 2967/85 da Comissão (6).

(6)

É importante adoptar um regulamento que reúna todas as regras relativas ao estádio de comercialização a que se refere a média dos preços do suíno abatido.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Suíno,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   O preço comunitário de mercado do suíno abatido, referido no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2759/75, é determinado a partir dos preços, entrada no matadouro, sem imposto sobre o valor acrescentado, pagos aos fornecedores de suínos vivos.

2.   Os preços referidos no n.o 1 incluem o valor das miudezas e sobras não transformadas e são expressos para 100 quilogramas de carcaça fria de suínos:

apresentada de acordo com a apresentação de referência mencionada no n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 3220/84,

e

pesada e classificada após ter sido suspensa no gancho do matadouro, sendo o peso verificado convertido em peso de carcaça fria de acordo com os métodos previstos no artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2967/85.

Artigo 2.o

1.   O preço de mercado do suíno abatido de um Estado-Membro é igual à média das cotações do suíno abatido registadas nos mercados ou centros de cotações desse Estado-Membro constante do anexo I do Regulamento (CE) n.o 908/2006.

2.   O preço referido no n.o 1 é determinado pelas cotações estabelecidas para as carcaças com um peso de:

60 até menos de 120 quilogramas da classe E,

120 até menos de 180 quilogramas da classe R.

A escolha das categorias de peso e sua eventual ponderação é deixada ao Estado-Membro em causa; o Estado-Membro informará a Comissão da sua escolha.

Artigo 3.o

O Regulamento (CEE) n.o 3537/89 é revogado.

As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo II.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 2006.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 347 de 28.11.1989, p. 20. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1572/95 (JO L 150 de 1.7.1995, p. 52).

(3)  Ver anexo I.

(4)  JO L 168 de 21.6.2006, p. 11.

(5)  JO L 301 de 20.11.1984, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3513/93 (JO L 320 de 22.12.1993, p. 5).

(6)  JO L 285 de 25.10.1985, p. 39. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 3127/94 (JO L 330 de 21.12.1994, p. 43).


ANEXO I

Regulamento revogado e sua alteração

Regulamento (CEE) n.o 3537/89 da Comissão

(JO L 347 de 28.11.1989, p. 20)

Regulamento (CE) n.o 1572/95 da Comissão

(JO L 150 de 1.7.1995, p. 52)


ANEXO II

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

Regulamento (CEE) n.o 3537/89

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 4.o

Anexo I

Anexo II