21.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 199/6 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1115/2006 DA COMISSÃO
de 20 de Julho de 2006
que altera o Regulamento (CEE) n.o 3703/85 que estabelece as modalidades de aplicação relativas às normas comuns de comercialização para certos peixes frescos ou refrigerados
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 2.o e o n.o 4 do artigo 3.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2406/96 do Conselho, de 26 de Novembro de 1996, relativo à fixação de normas comuns de comercialização para certos produtos da pesca (2), nomeadamente o n.o 4 do artigo 8.o e o artigo 9.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 2406/96 fixa normas comuns de comercialização para certos produtos da pesca. As modalidades de aplicação dessas normas são estabelecidas pelo Regulamento (CEE) n.o 3703/85 da Comissão (3). |
(2) |
O artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2406/96 prevê a possibilidade de as espécies pelágicas serem classificadas com base num sistema de amostragem que garanta o cumprimento de normas comuns de comercialização das espécies em questão. |
(3) |
Na sequência da alteração do Regulamento (CE) n.o 2406/96 pelo Regulamento (CE) n.o 790/2005 da Comissão (4), fixaram-se igualmente normas comuns de comercialização para a espadilha. |
(4) |
As modalidades de aplicação relativas à classificação e pesagem das espécies pelágicas estabelecidas pelo Regulamento (CEE) n.o 3703/85 não se aplicam actualmente à espadilha. É, pois, necessário alterar o referido regulamento de modo a abranger a espécie em questão. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CEE) n.o 3703/85 é alterado do seguinte modo:
1) |
No anexo I, é aditada a secção que figura no anexo do presente regulamento. |
2) |
No anexo II, é aditada a seguinte linha:
|
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Julho de 2006.
Pela Comissão
Joe BORG
Membro da Comissão
(1) JO L 17 de 21.1.2000, p. 22. Regulamento alterado pelo Acto de Adesão de 2003.
(2) JO L 334 de 23.12.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 790/2005 (JO L 132 de 26.5.2005, p. 15).
(3) JO L 351 de 28.12.1985, p. 63. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 3506/89 (JO L 342 de 24.11.1989, p. 11).
(4) JO L 132 de 26.5.2005, p. 15.
ANEXO
Espécie |
Tamanho |
Volume m3 |
Coeficientes |
«Espadilha |
1 |
1 |
0,92» |