15.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 195/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1086/2006 DO CONSELHO
de 11 de Julho de 2006
que altera o Regulamento (CE) n.o 2866/98 relativo às taxas de conversão entre o euro e as moedas dos Estados-Membros que adoptam o euro
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 5 do artigo 123.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 2866/98 do Conselho, de 31 de Dezembro de 1998, relativo às taxas de conversão entre o euro e as moedas dos Estados-Membros que adoptam o euro (2), determina as taxas de conversão a partir de 1 de Janeiro de 1999. |
(2) |
Em conformidade com o artigo 4.o do Acto de Adesão de 2003, a Eslovénia é um Estado-Membro que beneficia de uma derrogação tal como definido no artigo 122.o do Tratado. |
(3) |
Nos termos da Decisão 2006/495/CE do Conselho, de 11 de Julho de 2006, nos termos do n.o 2 do artigo 122.o do Tratado, relativa à adopção da moeda única pela Eslovénia em 1 de Janeiro de 2007 (3), a Eslovénia satisfaz as condições necessárias para a adopção da moeda única e a derrogação que lhe foi concedida é revogada com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007. |
(4) |
A introdução do euro na Eslovénia requer que seja adoptada a taxa de conversão entre o euro e o tolar. Essa taxa de conversão deverá ser fixada em 239,640 tolares eslovenos por um euro, o que corresponde à taxa central do tolar no mecanismo de taxas de câmbio (MTC II) em vigor. |
(5) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 2866/98 deverá ser alterado em conformidade, |
APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Na lista de taxas de conversão contida no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2866/98, é inserido o seguinte texto, entre a taxa de conversão aplicável ao escudo português e a taxa de conversão aplicável à marca finlandesa:
«= 239,640 tolares eslovenos,».
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de Julho de 2006.
Pelo Conselho
O Presidente
E. HEINÄLUOMA
(1) Parecer emitido em 6 de Julho de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) JO L 359 de 31.12.1998, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1478/2000 (JO L 167 de 7.7.2000, p. 1).
(3) Ver página 25 do presente Jornal Oficial.