15.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 195/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1086/2006 DO CONSELHO

de 11 de Julho de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 2866/98 relativo às taxas de conversão entre o euro e as moedas dos Estados-Membros que adoptam o euro

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 5 do artigo 123.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2866/98 do Conselho, de 31 de Dezembro de 1998, relativo às taxas de conversão entre o euro e as moedas dos Estados-Membros que adoptam o euro (2), determina as taxas de conversão a partir de 1 de Janeiro de 1999.

(2)

Em conformidade com o artigo 4.o do Acto de Adesão de 2003, a Eslovénia é um Estado-Membro que beneficia de uma derrogação tal como definido no artigo 122.o do Tratado.

(3)

Nos termos da Decisão 2006/495/CE do Conselho, de 11 de Julho de 2006, nos termos do n.o 2 do artigo 122.o do Tratado, relativa à adopção da moeda única pela Eslovénia em 1 de Janeiro de 2007 (3), a Eslovénia satisfaz as condições necessárias para a adopção da moeda única e a derrogação que lhe foi concedida é revogada com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007.

(4)

A introdução do euro na Eslovénia requer que seja adoptada a taxa de conversão entre o euro e o tolar. Essa taxa de conversão deverá ser fixada em 239,640 tolares eslovenos por um euro, o que corresponde à taxa central do tolar no mecanismo de taxas de câmbio (MTC II) em vigor.

(5)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 2866/98 deverá ser alterado em conformidade,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Na lista de taxas de conversão contida no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2866/98, é inserido o seguinte texto, entre a taxa de conversão aplicável ao escudo português e a taxa de conversão aplicável à marca finlandesa:

«= 239,640 tolares eslovenos,».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Julho de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

E. HEINÄLUOMA


(1)  Parecer emitido em 6 de Julho de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 359 de 31.12.1998, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1478/2000 (JO L 167 de 7.7.2000, p. 1).

(3)  Ver página 25 do presente Jornal Oficial.