28.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 174/3


REGULAMENTO (CE) N.o 949/2006 DA COMISSÃO

de 27 de Junho de 2006

que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente a alínea a) do n.o 1 do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 535/94 da Comissão, de 9 de Março de 1994, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (2), a nota complementar 8 foi inserida no capítulo 2 da Nomenclatura Combinada, a fim de esclarecer a classificação de carnes e miudezas comestíveis do código NC 0210 (salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas; farinhas e pós comestíveis, de carnes ou de miudezas). Em 1995, essa nota complementar passou a ser a nota complementar 7.

(2)

A nota complementar 7 foi alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1871/2003 da Comissão, de 23 de Outubro de 2003, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (3), a fim de esclarecer, com base na jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, que a salga, na acepção da posição 0210, é para assegurar a conservação a longo prazo.

(3)

A Comissão aprovou em 2002 o Regulamento (CE) n.o 1223/2002, de 8 de Julho de 2002, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada (4), nos termos do qual os pedaços desossados de galinha, congelados e impregnados de sal em todas as suas partes, com um teor, em peso, de sal de 1,2 a 1,9 %, se devem classificar no código NC 0207 14 10.

(4)

No seguimento de um recurso introduzido junto da OMC por certos países de exportação relativamente ao Regulamento (CE) n.o 1223/2002, um painel da OMC e o Órgão de Resolução de Litígios da OMC concluíram que os pedaços desossados de galinha com um teor, em peso, de sal de 1,2 a 3 % estão abrangidos pelas obrigações pautais fixadas para a posição 0210.

(5)

A questão geral relativa à interpretação da posição 0210 e à classificação destas mercadorias foi levantada pela Comunidade Europeia junto das instâncias adequadas da Organização Mundial das Alfândegas.

(6)

A fim de conformar a legislação comunitária com as actuais obrigações internacionais da Comunidade, em conformidade com a interpretação feita pelas instâncias competentes da OMC, a nota complementar 7 do capítulo 2 deve ser alterada relativamente à carne e às miudezas de carne da subposição 0210 99, sem prejuízo do eventual resultado de uma decisão aprovada nesta matéria pelas instâncias competentes da Organização Mundial das Alfândegas.

(7)

O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(8)

É conveniente que o Regulamento (CE) n.o 1223/2002, relativo à classificação de pedaços desossados de galinha, congelados e impregnados de sal, com um teor, em peso, de sal de 1,2 a 1,9 % no código NC 0207 14 10, cesse a sua vigência com efeitos a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento, pelo que deve ser revogado.

(9)

O presente regulamento deve entrar em vigor em 27 de Junho de 2006, decorrido o prazo razoável concedido pela OMC à Comunidade para se conformar com as conclusões do painel do ORL. O recurso ao memorando de entendimento sobre a solução de litígios não está sujeito a prazos. As recomendações contidas nos relatórios adoptados pelo Órgão de Resolução de Litígios só produzem efeitos para o futuro. Em consequência, o presente regulamento não pode ter efeitos retroactivos nem servir de orientação interpretativa numa base retroactiva. Uma vez que não pode servir de orientação interpretativa para a classificação de mercadorias que tenham sido colocadas em livre prática antes de 27 de Junho de 2006, o presente regulamento não pode servir de base para o reembolso de direitos pagos anteriormente a essa data.

(10)

O Comité do Código Aduaneiro não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A nota complementar 7 do capítulo 2 da Nomenclatura Combinada estabelecida no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 passa a ter a seguinte redacção:

«São consideradas como “salgadas ou em salmoura”, na acepção das subposições 0210 11 a 0210 93, as carnes e miudezas comestíveis que foram objecto de um processo de salga com impregnação profunda homogénea em todas as suas partes, com um teor global, em peso, de sal igual ou superior a 1,2 %, desde que a salga seja a operação que garanta a conservação a longo prazo. São consideradas como “salgadas ou em salmoura”, na acepção da subposição 0210 99, as carnes e miudezas comestíveis que foram objecto de um processo de salga com impregnação profunda homogénea em todas as suas partes, com um teor global, em peso, de sal igual ou superior a 1,2 %.».

Artigo 2.o

O Regulamento (CE) n.o 1223/2002 é revogado com efeitos a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor em 27 de Junho de 2006. O presente regulamento não produz efeitos retroactivos nem serve de orientação interpretativa numa base retroactiva.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Junho de 2006.

Pela Comissão

László KOVÁCS

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 838/2006 (JO L 154 de 8.6.2006, p. 1).

(2)  JO L 68 de 11.3.1994, p. 15.

(3)  JO L 275 de 25.10.2003, p. 5.

(4)  JO L 179 de 9.7.2002, p. 8.