28.6.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 174/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 949/2006 DA COMISSÃO
de 27 de Junho de 2006
que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente a alínea a) do n.o 1 do artigo 9.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Pelo Regulamento (CE) n.o 535/94 da Comissão, de 9 de Março de 1994, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (2), a nota complementar 8 foi inserida no capítulo 2 da Nomenclatura Combinada, a fim de esclarecer a classificação de carnes e miudezas comestíveis do código NC 0210 (salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas; farinhas e pós comestíveis, de carnes ou de miudezas). Em 1995, essa nota complementar passou a ser a nota complementar 7. |
(2) |
A nota complementar 7 foi alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1871/2003 da Comissão, de 23 de Outubro de 2003, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (3), a fim de esclarecer, com base na jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, que a salga, na acepção da posição 0210, é para assegurar a conservação a longo prazo. |
(3) |
A Comissão aprovou em 2002 o Regulamento (CE) n.o 1223/2002, de 8 de Julho de 2002, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada (4), nos termos do qual os pedaços desossados de galinha, congelados e impregnados de sal em todas as suas partes, com um teor, em peso, de sal de 1,2 a 1,9 %, se devem classificar no código NC 0207 14 10. |
(4) |
No seguimento de um recurso introduzido junto da OMC por certos países de exportação relativamente ao Regulamento (CE) n.o 1223/2002, um painel da OMC e o Órgão de Resolução de Litígios da OMC concluíram que os pedaços desossados de galinha com um teor, em peso, de sal de 1,2 a 3 % estão abrangidos pelas obrigações pautais fixadas para a posição 0210. |
(5) |
A questão geral relativa à interpretação da posição 0210 e à classificação destas mercadorias foi levantada pela Comunidade Europeia junto das instâncias adequadas da Organização Mundial das Alfândegas. |
(6) |
A fim de conformar a legislação comunitária com as actuais obrigações internacionais da Comunidade, em conformidade com a interpretação feita pelas instâncias competentes da OMC, a nota complementar 7 do capítulo 2 deve ser alterada relativamente à carne e às miudezas de carne da subposição 0210 99, sem prejuízo do eventual resultado de uma decisão aprovada nesta matéria pelas instâncias competentes da Organização Mundial das Alfândegas. |
(7) |
O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(8) |
É conveniente que o Regulamento (CE) n.o 1223/2002, relativo à classificação de pedaços desossados de galinha, congelados e impregnados de sal, com um teor, em peso, de sal de 1,2 a 1,9 % no código NC 0207 14 10, cesse a sua vigência com efeitos a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento, pelo que deve ser revogado. |
(9) |
O presente regulamento deve entrar em vigor em 27 de Junho de 2006, decorrido o prazo razoável concedido pela OMC à Comunidade para se conformar com as conclusões do painel do ORL. O recurso ao memorando de entendimento sobre a solução de litígios não está sujeito a prazos. As recomendações contidas nos relatórios adoptados pelo Órgão de Resolução de Litígios só produzem efeitos para o futuro. Em consequência, o presente regulamento não pode ter efeitos retroactivos nem servir de orientação interpretativa numa base retroactiva. Uma vez que não pode servir de orientação interpretativa para a classificação de mercadorias que tenham sido colocadas em livre prática antes de 27 de Junho de 2006, o presente regulamento não pode servir de base para o reembolso de direitos pagos anteriormente a essa data. |
(10) |
O Comité do Código Aduaneiro não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A nota complementar 7 do capítulo 2 da Nomenclatura Combinada estabelecida no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 passa a ter a seguinte redacção:
«São consideradas como “salgadas ou em salmoura”, na acepção das subposições 0210 11 a 0210 93, as carnes e miudezas comestíveis que foram objecto de um processo de salga com impregnação profunda homogénea em todas as suas partes, com um teor global, em peso, de sal igual ou superior a 1,2 %, desde que a salga seja a operação que garanta a conservação a longo prazo. São consideradas como “salgadas ou em salmoura”, na acepção da subposição 0210 99, as carnes e miudezas comestíveis que foram objecto de um processo de salga com impregnação profunda homogénea em todas as suas partes, com um teor global, em peso, de sal igual ou superior a 1,2 %.».
Artigo 2.o
O Regulamento (CE) n.o 1223/2002 é revogado com efeitos a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor em 27 de Junho de 2006. O presente regulamento não produz efeitos retroactivos nem serve de orientação interpretativa numa base retroactiva.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de Junho de 2006.
Pela Comissão
László KOVÁCS
Membro da Comissão
(1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 838/2006 (JO L 154 de 8.6.2006, p. 1).
(2) JO L 68 de 11.3.1994, p. 15.
(3) JO L 275 de 25.10.2003, p. 5.
(4) JO L 179 de 9.7.2002, p. 8.