23.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 171/35


REGULAMENTO (CE) N.o 884/2006 DA COMISSÃO

de 21 de Junho de 2006

que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho no respeitante ao financiamento das medidas de intervenção sob forma de armazenagem pública pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e à contabilização das operações de armazenagem pública pelos organismos pagadores dos Estados-Membros

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1883/78 do Conselho, de 2 de Agosto de 1978, relativo às regras gerais sobre o financiamento das intervenções pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, Secção Garantia (1), nomeadamente o artigo 9.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (2), nomeadamente o artigo 42.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O financiamento das medidas de intervenção destinadas à regularização dos mercados agrícolas, em conformidade com o n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, é assegurado pela Comunidade segundo as regras da legislação agrícola ao nível sectorial. No respeitante às medidas de intervenção sob forma de armazenagem pública, o Regulamento (CEE) n.o 1883/78 dispõe, no artigo 4.o, que o montante a financiar pela Comunidade é determinado pelas contas anuais elaboradas pelos organismos pagadores. O mesmo regulamento estabelece, igualmente, as regras e condições que orientam essas contas. Na sequência da instituição, pelo Regulamento (CE) n.o 1290/2005, do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), que substituiu o Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia, é necessário estabelecer as regras de execução correspondentes.

(2)

As medidas de intervenção sob forma de armazenagem pública só podem ser financiadas se as despesas correspondentes tiverem sido efectuadas pelos organismos pagadores designados pelos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005. A execução das tarefas relativas, nomeadamente, à gestão ou ao controlo das medidas de intervenção, com excepção do pagamento das ajudas, pode, todavia, ser delegada, em conformidade com o n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 6.o do mesmo regulamento. Essas tarefas devem, igualmente, poder ser executadas por intermédio de vários organismos pagadores. Convém, por conseguinte, prever que a gestão de certas medidas de armazenagem pública possa ser confiada a terceiros, quer se trate de entidades públicas ou privadas, sob a responsabilidade do organismo pagador. Por conseguinte, há que delimitar a responsabilidade dos organismos pagadores nesta matéria, especificar as suas obrigações e determinar em que condições e segundo que regras a gestão de certas medidas de armazenagem pública pode ser confiada a terceiros, quer se trate de entidades públicas ou privadas. Neste último caso, é oportuno dispor que as entidades em causa devam obrigatoriamente agir com base em contratos, de acordo com obrigações e princípios gerais definidos pelo presente regulamento.

(3)

As despesas relativas às medidas de intervenção sob a forma de armazenagem pública podem ser de natureza diversa. Por conseguinte, é necessário especificar, para cada categoria de operações, as despesas que podem beneficiar do financiamento comunitário e as condições a preencher, estabelecendo as correspondentes regras de elegibilidade e de cálculo. Neste contexto, convém, designadamente, especificar os casos em que essas despesas devem ser tomadas em consideração com base nos elementos efectivamente constatados pelos organismos pagadores ou com base em montantes forfetários fixados pela Comissão.

(4)

Para que os Estados-Membros que não pertencem à zona euro possam consolidar as suas despesas e custos em moeda nacional e em euros de uma forma harmonizada, é necessário estabelecer as regras de registo na sua contabilidade das operações relativas à armazenagem pública e determinar a taxa de câmbio aplicável.

(5)

Atendendo à natureza muito diversa das medidas em causa e à ausência de factos geradores homogéneos, é conveniente, a fim de determinar o montante do financiamento comunitário para as despesas de armazenagem pública, estabelecer um facto gerador único, baseado nas contas estabelecidas e mantidas pelos organismos pagadores e nas quais são debitados e creditados, respectivamente, os diferentes elementos das despesas e receitas constatados pelos organismos pagadores.

(6)

Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 883/2006, da Comissão, de 21 de Junho de 2006 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, no que diz respeito à manutenção das contas dos organismos pagadores, às declarações de despesas e de receitas e às condições de reembolso das despesas no âmbito do FEAGA e do FEADER (3), para obter o pagamento das despesas de armazenagem pública, os organismos pagadores são obrigados a incluir nas suas declarações de despesas os valores e montantes que tenham contabilizado durante o mês seguinte àquele a que se referem as operações de armazenagem pública. A fim de permitir a execução correcta deste procedimento, convém determinar as regras relativas à comunicação à Comissão das informações necessárias para o cálculo dos custos e das despesas.

(7)

A contabilidade das existências públicas no âmbito da intervenção deve permitir determinar o montante do financiamento comunitário e, simultaneamente, a situação das existências dos produtos em regime de intervenção. Para esse efeito, convém prever que os organismos pagadores mantenham, separadamente, uma contabilidade das existências e contas financeiras, que incluam os elementos necessários para a monitorização das existências e para a gestão do financiamento das despesas e receitas geradas pelas medidas de intervenção de armazenagem pública.

(8)

A contabilização pelos organismos pagadores dos elementos relativos às quantidades, aos valores e a determinadas médias é obrigatória. Contudo, em função de determinadas circunstâncias, certas operações ou despesas não devem ser tidas em conta ou devem sê-lo segundo regras específicas. A fim de evitar diferenças de tratamento e assegurar a protecção dos interesses financeiros da Comunidade, há que precisar esses casos e circunstâncias, bem como as regras relativas à sua contabilização.

(9)

A data da contabilização dos diversos elementos de despesas e receitas inerentes às medidas de intervenção de armazenagem pública depende da natureza das operações e pode ser determinada no âmbito da legislação agrícola sectorial aplicável. Neste contexto, é necessário estabelecer como regra geral que a contabilização desses elementos seja efectuada na data em que tenha lugar a operação material resultante da medida de intervenção e prever os casos específicos a tomar em consideração.

(10)

No âmbito da responsabilidade geral que lhes incumbe, os organismos pagadores devem efectuar, de forma regular e periódica, um controlo das existências de produtos em regime de intervenção. Para garantir a aplicação uniforme desta obrigação por todos os organismos pagadores, convém estabelecer a periodicidade e os princípios gerais aplicáveis aos controlos e aos inventários.

(11)

O valor das operações relativas à armazenagem pública depende, igualmente, da natureza das operações e pode ser determinado no âmbito da legislação agrícola sectorial aplicável. Por conseguinte, é necessário estabelecer como regra geral que o valor das compras e das vendas seja igual à soma dos pagamentos ou dos recebimentos, efectuados ou a efectuar, relativamente às operações materiais e prever as regras específicas ou os casos especiais a tomar em consideração.

(12)

Convém estabelecer a forma e o teor dos documentos que devem ser transmitidos a título das medidas de intervenção de armazenagem pública, bem como as disposições relativas à transmissão ou conservação dos documentos em causa pelos Estados-Membros. Por razões de coerência com as regras instituídas nos outros domínios abrangidos pelo financiamento da política agrícola comum, as comunicações e o intercâmbio de informações previstos pelo presente regulamento devem ser efectuados em conformidade com as regras definidas no artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 883/2006.

(13)

As medidas adoptadas pelo presente regulamento substituem as disposições dos Regulamentos (CEE) n.o 411/88 da Comissão, de 12 de Fevereiro de 1988, relativo ao método e às taxas de juro a aplicar no cálculo das despesas de financiamento das intervenções que consistem em compras, armazenagem e escoamento (4), (CEE) n.o 1643/89 da Comissão, de 12 de Junho de 1989, que define os montantes fixos que servem para o financiamento das operações materiais resultantes da armazenagem pública dos produtos agrícolas (5), (CEE) n.o 2734/89 da Comissão, de 8 de Setembro de 1989, que estabelece os elementos a tomar em consideração para a determinação das despesas resultantes da aplicação do n.o 2 do artigo 37.o do Regulamento (CEE) n.o 822/87 do Conselho, a financiar pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia» (6), (CEE) n.o 3492/90 do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, que fixa os elementos a tomar em consideração nas contas anuais para o financiamento de medidas de intervenção sob a forma de armazenagem pública pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, secção «Garantia» (7), (CEE) n.o 3597/90 da Comissão, de 12 de Dezembro de 1990, relativo às regras de contabilização aplicáveis às medidas de intervenção que implicam a compra, a armazenagem e a venda de produtos agrícolas pelos organismos de intervenção (8), (CEE) n.o 147/91 da Comissão, de 22 de Janeiro de 1991, que define e fixa os limites de tolerância para as quebras de produtos agrícolas armazenados em intervenção pública (9) e (CE) n.o 2148/96 da Comissão, de 8 de Novembro de 1996, que fixa as regras de avaliação e de controlo das quantidades de produtos agrícolas armazenados em intervenção pública (10).

(14)

É, portanto, necessário revogar os Regulamentos (CEE) n.o 411/88, (CEE) n.o 1643/89, (CEE) n.o 2734/89, (CEE) n.o 3492/90, (CEE) n.o 3597/90, (CEE) n.o 147/91 e (CE) n.o 2148/96.

(15)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Fundos Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO 1

MEDIDAS DE INTERVENÇÃO SOB FORMA DE OPERAÇÕES DE ARMAZENAGEM PÚBLICA

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece as regras aplicáveis ao financiamento pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) das despesas ligadas às medidas de intervenção relativas à armazenagem pública, à gestão e ao controlo das correspondentes operações pelos organismos pagadores referidos no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, à contabilização das despesas e receitas do FEAGA e à comunicação à Comissão das informações e dos documentos conexos

Artigo 2.o

Responsabilidade e obrigações dos organismos pagadores

1.   Incumbe aos organismos pagadores assegurar a gestão e o controlo das operações ligadas às medidas de intervenção relativas à armazenagem pública sob a sua responsabilidade, segundo as regras estabelecidas no anexo I e, se for caso disso, na legislação agrícola sectorial, nomeadamente respeitando as percentagens mínimas de controlo fixadas nesse anexo.

Os organismos pagadores podem delegar as suas competências a esse título a organismos de intervenção que satisfaçam as condições de acreditação estabelecidas no ponto 1.C do anexo I do Regulamento (CE) n.o 885/2006 da Comissão (11), ou intervir por intermédio de outros organismos pagadores.

2.   Os organismos pagadores ou os organismos de intervenção podem, sem prejuízo da sua responsabilidade global no respeitante à armazenagem pública:

a)

Confiar a gestão de determinadas medidas de armazenagem pública a pessoas singulares ou colectivas que armazenem produtos agrícolas de intervenção, em seguida denominadas «armazenistas». Nesse caso, a gestão será obrigatoriamente efectuada com base em contratos de armazenagem, de acordo com obrigações e princípios gerais definidos no anexo II;

b)

Mandatar pessoas singulares ou colectivas para efectuar certas tarefas específicas previstas pela legislação sectorial.

3.   As obrigações dos organismos pagadores em matéria de armazenagem pública são, nomeadamente, as seguintes:

a)

Manter, para cada produto objecto de uma medida de intervenção sob a forma de armazenagem pública, uma contabilidade das existências e contas financeiras, com base nas operações que realizem no período compreendido entre 1 de Outubro de um dado ano e 30 de Setembro do ano seguinte, em seguida denominado «exercício contabilístico»;

b)

Manter actualizada uma lista dos armazenistas com os quais tenham celebrado um contrato no quadro da armazenagem pública. Essa lista conterá referências que permitam uma identificação precisa de todos os locais de armazenagem, da sua capacidade, do número de armazéns, frigoríficos ou silos e dos respectivos planos e esquemas;

c)

Manter à disposição da Comissão os contratos-tipo utilizados para a armazenagem pública, as regras estabelecidas para a tomada a cargo, a armazenagem e a saída dos produtos dos armazéns, bem como as regras aplicáveis em matéria de responsabilidade dos armazenistas;

d)

Manter uma contabilidade das existências centralizada e informatizada, de que constem todos os locais de armazenagem, todos os produtos e correspondentes quantidades e qualidades e que precise, para cada um deles, o peso (se for caso disso, líquido e bruto) ou o volume;

e)

Assegurar a realização de todas as operações de armazenagem, conservação, transporte ou transferência dos produtos de intervenção, em conformidade com as legislações comunitária e nacional, sem prejuízo da responsabilidade própria dos compradores, dos outros organismos pagadores que intervenham no âmbito de uma operação ou das pessoas mandatadas a esse título;

f)

Efectuar, ao longo do ano, controlos nos locais de armazenagem dos produtos de intervenção. Esses controlos serão efectuados a intervalos irregulares e sem aviso prévio. Todavia, desde que o objectivo do controlo não fique comprometido, pode ser dado um pré-aviso, com a antecedência estritamente necessária. Excepto em casos devidamente justificados, essa antecedência não pode exceder 24 horas;

g)

Efectuar um inventário anual em conformidade com o artigo 8.o.

Sempre que, num dado Estado-Membro, a gestão das contas de armazenagem pública para um ou vários produtos seja assegurada por vários organismos pagadores, a contabilidade das existências e as contas financeiras referidas nas alíneas a) e d) serão consolidadas ao nível do Estado-Membro antes da comunicação à Comissão das informações correspondentes.

4.   Os organismos pagadores adoptarão todas as medidas necessárias para garantir:

a)

A boa conservação dos produtos objecto de medidas de intervenção comunitária; pelo menos uma vez por ano, assegurar-se-ão da qualidade dos produtos armazenados;

b)

A integridade das existências de intervenção.

5.   Os organismos pagadores informarão sem demora a Comissão:

a)

Dos casos em que o prolongamento do período de armazenagem de um produto pode provocar a sua deterioração;

b)

Das perdas quantitativas ou da deterioração do produto na sequência de calamidades naturais.

Sempre que a Comissão tomar conhecimento de situações contempladas nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo, serão adoptadas as decisões adequadas:

a)

No respeitante às situações contempladas na alínea a), em conformidade com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho (12) ou, consoante o caso, com o procedimento previsto no artigo correspondente dos outros regulamentos que estabelecem organizações comuns de mercados agrícolas;

b)

No respeitante às situações contempladas na alínea b), em conformidade com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 41.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005.

6.   Ficarão a cargo dos organismos pagadores as consequências financeiras da má conservação de produtos que tenham sido objecto de intervenção comunitária, nomeadamente devido à inadequação dos métodos de armazenagem. Sem prejuízo de eventuais acções contra o armazenista, os organismos pagadores serão responsáveis financeiramente caso não cumpram os seus compromissos ou obrigações.

7.   O organismo pagador colocará à disposição dos agentes da Comissão e das pessoas por esta mandatadas, permanentemente, por via electrónica ou na sede do organismo pagador, as contas de armazenagem pública e todos os documentos, contratos e ficheiros estabelecidos ou recebidos no âmbito da intervenção.

8.   Os organismos pagadores comunicarão:

a)

A pedido da Comissão, os documentos e os elementos referidos no n.o 7 e as disposições administrativas nacionais complementares adoptadas para efeitos de aplicação e gestão das medidas de intervenção;

b)

Com a periodicidade prevista no n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 883/2006, as informações relativas à armazenagem pública, utilizando os modelos constantes do anexo III do presente regulamento.

Artigo 3.o

Medidas de intervenção de armazenagem pública

As medidas de intervenção de armazenagem pública podem incluir as operações de compra, armazenagem, transporte e transferência de existências, bem como as vendas e outros tipos de escoamento de produtos agrícolas segundo as regras da legislação agrícola sectorial aplicável e do presente regulamento.

Artigo 4.o

Financiamento das despesas de intervenção efectuadas no âmbito das operações de armazenagem pública

1.   No âmbito das operações de armazenagem pública referidas no artigo 3.o, o FEAGA financia, a título de intervenção, desde que as despesas correspondentes não tenham sido fixadas pela legislação agrícola sectorial aplicável, as despesas seguintes:

a)

Custos financeiros relativos aos fundos mobilizados pelos Estados-Membros para a compra dos produtos, de acordo com as regras de cálculo definidas no anexo IV;

b)

Despesas relativas às operações materiais resultantes da compra, venda ou qualquer outra cessão dos produtos (entrada, permanência e saída dos produtos da armazenagem pública), referidas no anexo V, com base em montantes forfetários uniformes para a Comunidade, calculados de acordo com as regras definidas no anexo VI;

c)

Despesas relativas às operações materiais não necessariamente ligadas à compra, à venda ou a qualquer outra cessão dos produtos, com base em montantes forfetários ou não forfetários, segundo as disposições estabelecidas pela Comissão no âmbito da legislação agrícola sectorial para os produtos em causa e no anexo VII;

d)

Depreciação dos produtos armazenados, de acordo com as regras de cálculo definidas no anexo VIII;

e)

Diferenças (ganhos e perdas) entre o valor contabilístico e o preço de escoamento dos produtos ou resultantes de outros factores.

2.   No caso dos Estados-Membros que não pertencem à zona euro, sem prejuízo das regras e dos factos geradores específicos previstos nos anexos do presente regulamento ou na legislação agrícola, nomeadamente o n.o 1 do artigo 3.o e o n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2808/98 da Comissão (13), as despesas referidas no n.o 1, alíneas b) e c), do presente artigo, calculadas com base em montantes fixados em euros, e as despesas ou as receitas efectuadas em moeda nacional no âmbito do presente regulamento serão convertidas, consoante o caso, em moeda nacional ou em euros, com base na última taxa de câmbio estabelecida pelo Banco Central Europeu antes do exercício contabilístico durante o qual as operações são registadas nas contas do organismo pagador. Essa taxa de câmbio aplica-se, igualmente, às contabilizações relativas aos diferentes casos específicos referidos no n.o 1 do artigo 7.o do presente regulamento.

Todavia, relativamente ao exercício contabilístico de 2007, os Estados-Membros referidos no n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 883/2006 aplicam as taxas de câmbio indicadas no artigo 13.o do presente regulamento.

CAPÍTULO 2

CONTABILIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE ARMAZENAGEM PÚBLICA

Artigo 5.o

Conteúdo da contabilidade das existências públicas a manter pelos organismos pagadores

1.   A contabilidade das existências, prevista no n.o 3, alínea a), do artigo 2.o, incluirá as seguintes categorias de elementos, devidamente discriminados:

a)

Quantidades de produtos constatadas à entrada e à saída da armazenagem, com ou sem movimentos físicos;

b)

Quantidades utilizadas a título do regime da distribuição gratuita às pessoas mais necessitadas, previsto pelo Regulamento (CEE) n.o 3730/87 do Conselho (14), e contabilizadas de acordo com o disposto no artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 3149/92 da Comissão (15), distinguindo as que são objecto de transferência para outro Estado-Membro;

c)

Quantidades objecto de colheitas de amostras, distinguindo as amostras colhidas pelos compradores;

d)

Quantidades que, depois de verificadas mediante exame visual no âmbito do inventário anual ou aquando do controlo após a tomada a cargo em intervenção, não podem ser reembaladas e são objecto de vendas por ajuste directo;

e)

Quantidades em falta, por motivos identificáveis ou não identificáveis, incluindo as correspondentes às tolerâncias legais;

f)

Quantidades deterioradas;

g)

Quantidades excedentárias;

h)

Quantidades em falta que excedem os limites de tolerância;

i)

Quantidades entradas em armazém, mas que não preenchem as condições exigidas e cuja tomada a cargo é, por esse motivo, recusada;

j)

Quantidades líquidas que se encontram em armazenagem no final de cada mês ou do exercício contabilístico e que são transitadas para o mês ou o exercício contabilístico seguinte.

2.   As contas financeiras referidas no n.o 3, alínea a), do artigo 2.o incluirão:

a)

O valor das quantidades referidas no n.o 1, alínea a), do presente artigo, indicando, separadamente, o valor das quantidades compradas e das quantidades vendidas;

b)

O valor contabilístico das quantidades utilizadas ou contabilizadas a título do regime da distribuição gratuita referido no n.o 1, alínea b), do presente artigo;

c)

Os custos financeiros referidos no n.o 1, alínea a), do artigo 4.o;

d)

As despesas relativas às operações materiais referidas no n.o 1, alíneas b) e c), do artigo 4.o;

e)

Os montantes resultantes das depreciações referidas no n.o 1, alínea d), do artigo 4.o;

f)

Os montantes cobrados ou recuperados aos vendedores, compradores e armazenistas, excepto os referidos no n.o 2 do artigo 11.o;

g)

O montante proveniente das vendas por ajuste directo efectuadas na sequência do inventário anual ou dos controlos após tomada a cargo dos produtos nas existências de intervenção;

h)

As perdas e os ganhos com as saídas dos produtos, atendendo às depreciações referidas na alínea e) do presente número;

i)

Os outros elementos de débitos e de créditos, nomeadamente os correspondentes às quantidades referidas no n.o 1, alíneas c) a g), do presente artigo;

j)

O valor contabilístico médio, expresso, consoante o caso, por tonelada ou por hectolitro.

Artigo 6.o

Contabilização

1.   Os elementos referidos no artigo 5.o serão contabilizados em função das quantidades, valores, montantes e médias efectivamente constatados pelos organismos pagadores ou dos valores e montantes calculados com base nos montantes forfetários fixados pela Comissão.

2.   As constatações e cálculos referidos no n.o 1 serão efectuados sob reserva da aplicação das seguintes regras:

a)

Os custos de saída relativos às quantidades para as quais se constataram faltas ou deteriorações, em conformidade com as regras definidas nos anexos X e XII, só serão contabilizados em relação às quantidades efectivamente vendidas e saídas de armazém;

b)

As quantidades em falta constatadas aquando de uma transferência entre Estados-Membros não serão consideradas entradas em armazém no Estado-Membro de destino e não beneficiarão dos custos forfetários de entrada;

c)

Aquando de um transporte ou de uma transferência, os custos de entrada e os custos de saída fixados forfetariamente para o efeito serão contabilizados se, de acordo com a regulamentação comunitária, não forem considerados parte integrante dos custos de transporte;

d)

Salvo disposições especiais previstas pela regulamentação comunitária, os montantes provenientes da venda dos produtos deteriorados e outros eventuais montantes recebidos nesse âmbito não serão contabilizados nos registos do FEAGA;

e)

As quantidades excedentárias que possam vir a constatar-se serão contabilizadas, em negativo, como quantidades em falta no mapa e no registo de movimentos das existências; estas quantidades entrarão na determinação das quantidades que excedem o limite de tolerância;

f)

As amostras, com excepção das colhidas pelos compradores, serão contabilizadas em conformidade com o ponto 2, alínea a), do anexo XII.

3.   As correcções efectuadas pela Comissão no respeitante aos elementos referidos no artigo 5.o do exercício contabilístico em curso serão notificadas ao Comité dos Fundos Agrícolas. Essas correcções podem ser notificadas aos Estados-Membros aquando de uma decisão de pagamento mensal ou, na falta desta, aquando da decisão relativa ao apuramento contabilístico. As correcções serão contabilizadas pelos organismos pagadores de acordo com as regras previstas na referida decisão.

Artigo 7.o

Datas de contabilização das despesas e receitas e dos movimentos dos produtos

1.   Os diversos elementos de despesas e receitas serão contabilizados na data em que tem lugar a operação material resultante da medida de intervenção.

Contudo, nos casos infra aplicar-se-ão as datas seguintes:

a)

A data em que produz efeitos o contrato de armazenagem referido no n.o 2 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1262/2001 da Comissão (16), no respeitante ao açúcar branco e ao açúcar bruto, no caso das quantidades tomadas a cargo ao abrigo de um contrato de armazenagem celebrado, antes da transferência das existências, entre o ofertante e o organismo pagador;

b)

A data do respectivo recebimento, no caso dos montantes cobrados ou recuperados, referidos no n.o 2, alíneas f) e g), do artigo 5.o;

c)

A data do pagamento efectivo dos custos relativos às operações materiais, sempre que esses custos não sejam cobertos por montantes forfetários.

2.   Os diversos elementos relativos aos movimentos físicos dos produtos e à gestão das existências serão contabilizados na data em que tem lugar a operação material resultante da medida de intervenção.

Contudo, nos casos infra aplicar-se-ão as datas seguintes:

a)

A data de tomada a cargo dos produtos pelo organismo pagador, em conformidade com o regulamento que estabelece a organização comum de mercado do produto em causa, no caso das quantidades que entrem em armazenagem pública sem alteração do local de armazenagem;

b)

A data de constatação dos factos, no caso das quantidades em falta ou deterioradas e das quantidades excedentárias;

c)

A data da saída efectiva dos produtos do armazém, no caso das vendas por ajuste directo dos produtos que permanecem em armazenagem e que não possam ser reembalados após exame visual no âmbito do inventário anual ou aquando do controlo após a tomada a cargo em intervenção;

d)

O final do exercício contabilístico, no caso de eventuais perdas que excedam o limite de tolerância.

Artigo 8.o

Inventário

1.   No decurso de cada exercício contabilístico, os organismos pagadores procederão ao estabelecimento de um inventário para cada produto que tenha sido objecto de intervenções comunitárias.

Os organismos de intervenção compararão os resultados deste inventário com os dados contabilísticos. As diferenças quantitativas verificadas e os montantes resultantes das diferenças qualitativas detectadas aquando das verificações serão contabilizados em conformidade com o n.o 1, alíneas b) e c), do artigo 9.o.

2.   As quantidades em falta na sequência de operações normais de armazenagem estão sujeitas aos limites de tolerância que constam do anexo XI e correspondem à diferença entre as existências teóricas resultantes do inventário contabilístico, por um lado, e as existências reais determinadas com base no inventário previsto no n.o 1 ou as existências contabilísticas que subsistam depois de esgotadas as existências reais de um armazém, por outro lado.

CAPÍTULO 3

VALORIZAÇÃO DAS CONTAS

Artigo 9.o

Valorização das operações de armazenagem pública

1.   O valor das compras e das vendas é igual à soma dos pagamentos ou dos recebimentos, efectuados ou a efectuar, relativos às operações materiais, salvo disposições especiais referidas no presente artigo e sob reserva das disposições previstas:

a)

No anexo IX, para os produtos de destilação (álcool misto);

b)

No anexo X, para as quantidades em falta;

c)

No anexo XII, para os produtos deteriorados ou destruídos;

d)

No anexo XIII, para os produtos, entrados em armazenagem, cuja tomada a cargo tenha sido recusada.

2.   O valor das compras será determinado em relação às quantidades de produtos que entrem em armazém com base no preço de intervenção, tendo em conta as majorações, bonificações, reduções, percentagens e coeficientes a aplicar ao preço de intervenção aquando da compra do produto, em conformidade com os critérios definidos pela legislação agrícola sectorial.

No entanto, relativamente aos casos e situações referidos no anexo X e no ponto 2, alíneas a) e c), do anexo XII, não serão tomadas em consideração as majorações, bonificações, reduções, percentagens e coeficientes.

3.   Os montantes pagos ou cobrados relativamente às operações materiais referidas no n.o 1, alínea c), do artigo 4.o, em conformidade com a legislação comunitária, aquando da compra dos produtos, serão contabilizados como despesas ou receitas relativas aos custos técnicos, separadamente do preço de compra.

4.   Nas contas financeiras referidas no n.o 2 do artigo 5.o, as quantidades de produtos que se encontram em armazém no final do exercício contabilístico e que transitam para o exercício seguinte serão avaliadas com base no valor contabilístico médio (preço de reporte), determinado pela conta mensal do último mês do exercício contabilístico.

5.   As quantidades entradas em armazém que não preencham as condições para a armazenagem serão contabilizadas como uma venda, no momento da saída do armazém, ao preço a que foram compradas.

Todavia, se no momento da saída física de um produto estiverem reunidas as condições para a aplicação da alínea b) do anexo X, a saída da mercadoria deve ser objecto de uma consulta prévia da Comissão.

6.   Quando uma conta apresentar um saldo credor, este será deduzido das despesas do exercício contabilístico em curso.

7.   Em caso de alteração dos montantes forfetários, dos prazos de pagamento, das taxas de juro ou de outros elementos de cálculo depois do primeiro dia de um dado mês, os novos elementos aplicar-se-ão às operações materiais do mês seguinte.

CAPÍTULO 4

MONTANTES FINANCIADOS E DECLARAÇÕES DE DESPESAS E DE RECEITAS

Artigo 10.o

Montante financiado

1.   O montante a financiar a título das medidas de intervenção referidas no artigo 3.o será determinado com base nas contas estabelecidas e mantidas pelos organismos pagadores, em conformidade com o n.o 3, alínea a), do artigo 2.o, nas quais são debitados e creditados, respectivamente, os diferentes elementos das despesas e receitas indicados no artigo 5.o, tomando em consideração, se for caso disso, os montantes de despesas fixados no âmbito da legislação agrícola sectorial.

2.   O organismo pagador transmitirá à Comissão, com uma periodicidade mensal e anual, por via electrónica, as informações necessárias para o financiamento das despesas de armazenagem pública e as contas comprovativas das despesas e receitas relativas à armazenagem pública, sob forma de quadros (quadros e.FAUDIT), cujos modelos constam do anexo III do presente regulamento, nos prazos fixados no n.o 1, alínea c), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 883/2006 e no n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 883/2006.

Artigo 11.o

Declarações de despesas e de receitas

1.   O financiamento pelo FEAGA será igual às despesas, calculadas com base nas informações transmitidas pelo organismo pagador depois de deduzidas receitas eventuais que resultem das medidas de intervenção, validadas através do sistema informático instaurado pela Comissão e incluídas pelo organismo pagador na sua declaração de despesas, estabelecida em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 883/2006.

2.   Os montantes recuperados na sequência de irregularidades ou negligências referidas no n.o 1 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 e os montantes cobrados ou recuperados aos vendedores, compradores e armazenistas que satisfaçam os critérios definidos no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 883/2006 serão declarados ao orçamento do FEAGA nas condições previstas no n.o 2, alínea a), do artigo 4.o do mesmo regulamento.

CAPÍTULO 5

INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS

Artigo 12.o

Sistemas informáticos

As comunicações e o intercâmbio de informações previstos pelo presente regulamento, bem como o estabelecimento dos documentos cujos modelos constam do anexo III, serão efectuados por intermédio de sistemas informáticos que permitam o intercâmbio seguro de dados informatizados, em conformidade com as regras definidas no artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 883/2006.

CAPÍTULO 6

MEDIDAS TRANSITÓRIAS E DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 13.o

Transição

1.   Relativamente aos Estados-Membros que não pertencem à zona euro, o valor das quantidades transitadas do exercício contabilístico de 2006 para o exercício de 2007, após dedução da segunda depreciação no final do exercício de 2006, será convertido em euros com base na última taxa de câmbio estabelecida pelo Banco Central Europeu antes do exercício contabilístico de 2007.

2.   No caso de um Estado-Membro que não pertença à zona euro continuar a manter as suas contas em moeda nacional no que se refere ao exercício contabilístico de 2007, em conformidade com o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 883/2006, as taxas de câmbio a aplicar durante e no final desse exercício são as seguintes:

a)

A última taxa de câmbio estabelecida pelo Banco Central Europeu antes do exercício contabilístico de 2007, para a conversão em moeda nacional:

dos montantes forfetários relativos às despesas referidas no n.o 1, alíneas b) e c), do artigo 4.o do presente regulamento,

do valor das quantidades em falta que excedem os limites de tolerância de conservação e de transformação, referido na alínea a) do anexo X do presente regulamento,

do valor das quantidades deterioradas ou destruídas na sequência de sinistros, referido no ponto 2, alínea a), do anexo XII do presente regulamento,

do valor das amostras, com excepção das colhidas pelos compradores, referidas no n.o 2, alínea f), do artigo 6.o do presente regulamento,

dos montantes forfetários relativos às quantidades cuja tomada a cargo é recusada, referidos nas ponto 1, alíneas a) e b) do anexo XIII do presente regulamento;

b)

A última taxa de câmbio estabelecida pelo Banco Central Europeu antes do primeiro dia de cada trimestre do exercício contabilístico de 2007, com início em 1 de Outubro de 2006, para a conversão em moeda nacional:

do valor das quantidades em falta na sequência de furtos ou outras causas identificáveis, referido na alínea a) do anexo X do presente regulamento,

do valor das quantidades em falta na sequência da transferência ou transporte, referido na alínea c) do anexo X do presente regulamento,

do valor das quantidades deterioradas ou destruídas na sequência de más condições de conservação, referido no ponto 2, alínea c), do anexo XII do presente regulamento;

c)

A última taxa de câmbio estabelecida pelo Banco Central Europeu antes do exercício contabilístico de 2008, para a conversão em euros do valor das quantidades líquidas que transitarão do exercício contabilístico de 2007 para o exercício de 2008, após dedução da segunda depreciação no final do exercício de 2007.

Artigo 14.o

Revogação

Ficam revogados, com efeitos a partir de 1 de Outubro de 2006, os Regulamentos (CEE) n.o 411/88, (CEE) n.o 1643/89, (CEE) n.o 2734/89, (CEE) n.o 3492/90, (CEE) n.o 3597/90, (CEE) n.o 147/91 e (CE) n.o 2148/96.

As referências aos actos revogados devem entender-se como referências ao presente regulamento e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência que consta do anexo XVI.

Artigo 15.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Outubro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Junho de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 216 de 5.8.1978, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 695/2005 (JO L 114 de 4.5.2005, p. 1).

(2)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 320/2006 (JO L 58 de 28.2.2006, p. 42).

(3)  Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

(4)  JO L 40 de 13.2.1988, p. 25. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 956/2005 (JO L 164 de 24.6.2005, p. 8).

(5)  JO L 162 de 13.6.1989, p. 12. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 269/91 (JO L 28 de 2.2.1991, p. 22).

(6)  JO L 263 de 9.9.1989, p. 16.

(7)  JO L 337 de 4.12.1990, p. 3.

(8)  JO L 350 de 14.12.1990, p. 43. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1392/97 (JO L 190 de 19.7.1997, p. 22).

(9)  JO L 17 de 23.1.1991, p. 9. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 652/92 (JO L 70 de 17.3.1992, p. 5).

(10)  JO L 288 de 9.11.1996, p. 6. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 808/1999 (JO L 102 de 17.4.1999, p. 70).

(11)  Ver página 90 do presente Jornal Oficial.

(12)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(13)  JO L 349 de 24.12.1998, p. 36.

(14)  JO L 352 de 15.12.1987, p. 1.

(15)  JO L 313 de 30.10.1992, p. 50.

(16)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 48.


QUADRO DOS ANEXOS

ANEXO I

OBRIGAÇÕES DOS ORGANISMOS PAGADORES E PROCESSOS DE INSPECÇÃO FÍSICA, em aplicação do n.o 3 do artigo 2.o

ANEXO II

OBRIGAÇÕES E PRINCÍPIOS GERAIS RELATIVOS ÀS RESPONSABILIDADES DOS ARMAZENISTAS, A INCLUIR NO CONTRATO DE ARMAZENAGEM ESTABELECIDO ENTRE UM ORGANISMO PAGADOR E UM ARMAZENISTA, em aplicação do n.o 2 do artigo 2.o

ANEXO III

INFORMAÇÕES A COMUNICAR PELOS ESTADOS-MEMBROS, em aplicação do n.o 2 do artigo 10.o, através do sistema informático referido no artigo 12.o ( quadros e. FAUDIT )

ANEXO IV

CÁLCULO DOS CUSTOS FINANCEIROS, em aplicação do n.o 1, alínea a), do artigo 4.o + Apêndice de que constam as taxas de juro de referência

ANEXO V

OPERAÇÕES MATERIAIS COBERTAS PELOS MONTANTES FORFETÁRIOS, referidas no n.o 1, alínea b), do artigo 4.o

ANEXO VI

MONTANTES FORFETÁRIOS PARA A COMUNIDADE, em aplicação n.o 1, alínea b), do artigo 4.o

ANEXO VII

ELEMENTOS ESPECÍFICOS A TOMAR EM CONSIDERAÇÃO PARA AS DESPESAS E RECEITAS RELATIVAS A CERTOS PRODUTOS

ANEXO VIII

DEPRECIAÇÃO DOS PRODUTOS EM ARMAZENAGEM, em aplicação do n.o 1, alínea d), do artigo 4.o

ANEXO IX

VALORIZAÇÃO DAS EXISTÊNCIAS DE PRODUTOS DE DESTILAÇÃO (ÁLCOOL MISTO)

ANEXO X

VALORIZAÇÃO DAS QUANTIDADES EM FALTA

ANEXO XI

LIMITES DE TOLERÂNCIA

ANEXO XII

VALORIZAÇÃO DAS QUANTIDADES DETERIORADAS OU DESTRUÍDAS

ANEXO XIII

REGRAS CONTABILÍSTICAS APLICÁVEIS AOS PRODUTOS ENTRADOS EM ARMAZENAGEM CUJA TOMADA A CARGO SEJA RECUSADA

ANEXO XIV

MODELO DE DECLARAÇÃO MENSAL DO ARMAZENISTA AO ORGANISMO PAGADOR

ANEXO XV

MODELO DE DECLARAÇÃO ANUAL DO ARMAZENISTA AO ORGANISMO PAGADOR

ANEXO XVI

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

ANEXO I

OBRIGAÇÕES DOS ORGANISMOS PAGADORES E PROCESSOS DE INSPECÇÃO FÍSICA (n.o 3 do artigo 2.o)

A.   OBRIGAÇÕES DOS ORGANISMOS PAGADORES

I.   Controlos

1.   Periodicidade e representatividade

Cada local de armazenagem será objecto de controlo pelo menos uma vez por ano, de acordo com as disposições da secção B, devendo o controlo incidir, em especial:

sobre o processo de recolha das informações relativas à armazenagem pública,

sobre a conformidade dos dados contabilísticos conservados no local pelo armazenista com os transmitidos ao organismo pagador,

sobre a presença física em armazenagem das quantidades mencionadas nos mapas contabilísticos do armazenista e que tenham servido de base para o último mapa mensal transmitido pelo armazenista, avaliada visualmente ou, em caso de dúvida ou contestação, com recurso à pesagem ou à medição,

sobre a qualidade sã, íntegra e comercializável dos produtos armazenados.

A presença física será estabelecida através de uma inspecção física suficientemente representativa, que abranja, pelo menos, as percentagens indicadas na secção B e que permita concluir pela presença efectiva, nas existências, da totalidade das quantidades inscritas na contabilidade das existências.

Os controlos de qualidade são efectuados de forma visual, olfactiva e/ou organoléptica e, em caso de dúvida, através de análises aprofundadas.

2.   Controlos suplementares

Caso se detectem anomalias aquando da inspecção física, será inspeccionada, segundo o mesmo método, uma percentagem suplementar das quantidades armazenadas em intervenção. A inspecção incluirá, se necessário, a pesagem da totalidade dos produtos contidos no lote ou no armazém objecto do controlo.

II.   Relatórios dos controlos

1.   O organismo de controlo interno do organismo pagador ou o organismo mandatado por este redigirá um relatório de cada um dos controlos ou inspecções físicas efectuados.

2.   Do relatório constarão, no mínimo, os seguintes elementos:

a)

Identificação do armazenista, endereço do armazém visitado e designação dos lotes controlados;

b)

Data e hora do início e do fim da operação de controlo;

c)

Local onde o controlo foi efectuado e descrição das condições de armazenagem, embalagem e acessibilidade;

d)

Identificação completa das pessoas que procederam ao controlo, suas qualificações profissionais e respectivos mandatos;

e)

Acções de controlo efectuadas e tipos de medição volumétrica empregues, tais como métodos de medição, cálculos efectuados e resultados intermédios e finais obtidos, assim como conclusões deles retiradas;

f)

Em relação a cada lote ou qualidade existente no armazém, quantidade constante do livro do organismo pagador, quantidade constante do livro do armazém, eventuais divergências observadas entre os dois livros;

g)

Em relação a cada lote ou qualidade inspeccionado(a) fisicamente, os dados referidos na alínea f), bem como a quantidade constatada no local e eventuais discrepâncias, o número do lote ou da qualidade, as paletes, caixas de cartão, silos, cubas ou outros recipientes em causa, o peso (se for o caso, líquido e bruto) ou o volume;

h)

Declarações do armazenista em caso de divergências ou discrepâncias;

i)

Local, data e assinatura do redactor do relatório, assim como do armazenista ou do seu representante;

j)

Eventual recurso a um controlo alargado em caso de anomalia, com indicação da percentagem das quantidades armazenadas que foram objecto do controlo alargado, das divergências observadas e das explicações dadas.

3.   Os relatórios serão enviados imediatamente ao chefe de serviço responsável pela contabilidade do organismo pagador. A contabilidade do organismo pagador será corrigida logo após a recepção do relatório, em função das divergências e discrepâncias observadas.

4.   Os relatórios, a que terão acesso os agentes da Comissão e as pessoas por esta mandatadas, serão conservados na sede do organismo pagador.

5.   Será estabelecido pelo organismo pagador um documento de síntese, indicando:

os controlos efectuados, distinguindo entre eles as inspecções físicas (controlos de inventário),

as quantidades constatadas,

as anomalias detectadas em relação aos mapas mensais e anuais e as razões de tais anomalias.

As quantidades constatadas e as anomalias detectadas serão indicadas, para cada produto em causa, em massa ou em volume e em percentagem das quantidades totais armazenadas.

O documento de síntese indicará, separadamente, os controlos efectuados para a verificação da qualidade dos produtos armazenados e será transmitido à Comissão ao mesmo tempo que as contas anuais referidas no n.o 1, subalínea iii) da alínea c), do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005.

O documento de síntese será estabelecido e transmitido à Comissão pela primeira vez relativamente ao exercício contabilístico de 2006.

B.   PROCESSO DE INSPECÇÃO FÍSICA POR SECTOR DA POLÍTICA AGRÍCOLA COMUM, AQUANDO DOS CONTROLOS PREVISTOS NA SECÇÃO A

I.   Manteiga

1.   A selecção dos lotes a controlar representará, pelo menos, 5 % da quantidade total armazenada a título da intervenção pública. A selecção será preparada antes da visita ao armazém, com base nos dados contabilísticos do organismo pagador, mas o armazenista não será dela informado.

2.   A verificação no local da presença dos lotes seleccionados e da sua composição será efectuada da seguinte forma:

identificação dos números de controlo dos lotes e das caixas de cartão, com base nos boletins de compras ou de entrada,

pesagem das paletes (uma em cada dez) e das caixas de cartão (uma por palete),

verificação visual do conteúdo de uma caixa de cartão (uma em cada cinco paletes),

estado da embalagem.

3.   A descrição dos lotes inspeccionados fisicamente e dos defeitos observados será incluída no relatório de controlo.

II.   Leite em pó desnatado

1.   A selecção dos lotes a controlar representará, pelo menos, 5 % da quantidade armazenada a título da intervenção pública. A selecção será preparada antes da visita ao armazém, com base nos dados contabilísticos do organismo pagador, mas o armazenista não será dela informado.

2.   A verificação no local da presença dos lotes seleccionados e da sua composição será efectuada da seguinte forma:

identificação dos números de controlo dos lotes e dos sacos, com base nos boletins de compras ou de entrada,

pesagem das paletes (uma em cada dez) e dos sacos (um em cada dez),

verificação visual do conteúdo de um saco (uma em cada cinco paletes),

estado da embalagem.

3.   A descrição dos lotes inspeccionados fisicamente e dos defeitos observados será incluída no relatório de controlo.

III.   Cereais

1.   Processo de inspecção física

a)

Selecção das células ou câmaras a controlar, que deverá representar, pelo menos, 5 % da quantidade total de cereais ou de arroz armazenados a título da intervenção pública.

A selecção será preparada com base nos dados disponíveis na contabilidade das existências do organismo pagador, mas o armazenista não será dela informado;

b)

Inspecção física:

verificação da presença de cereais ou de arroz nas células ou câmaras seleccionadas,

identificação dos cereais ou do arroz,

controlo das condições de armazenagem e verificação da qualidade dos produtos armazenados nas condições previstas no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 824/2000 Comissão (1), no respeitante aos cereais, e no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 708/1998 Comissão (2), no respeitante especificamente ao arroz,

comparação do local de armazenagem e da identidade dos cereais ou do arroz com os dados da contabilidade das existências do armazém,

avaliação das quantidades armazenadas de acordo com um método previamente aprovado pelo organismo pagador, cuja descrição deve ser entregue na sede do mesmo;

c)

Em cada local de armazenagem estará disponível uma planta do armazém, bem como um documento com as medições relativas a cada silo ou câmara de armazenagem.

Em cada armazém, os cereais ou o arroz serão armazenados de modo a que possa ser efectuada uma verificação volumétrica.

2.   Tratamento das diferenças observadas

Na verificação volumétrica dos produtos será tolerado um desvio.

As regras fixadas no anexo II, ponto II, aplicar-se-ão, portanto, sempre que o peso do produto armazenado, constatado aquando da inspecção física, difira do seu peso contabilístico em 5 % ou mais para os cereais e em 6 % ou mais para o arroz, no caso da armazenagem em silo e/ou dos armazéns horizontais.

No caso dos cereais ou do arroz em armazenagem, poderão ser contabilizadas as quantidades avaliadas na pesagem à entrada em armazenagem, em vez das resultantes de uma avaliação volumétrica, se esta não oferecer um grau de precisão que seja considerado adequado e se a diferença observada entre os dois valores não for excessiva.

O organismo pagador recorrerá, sob sua própria responsabilidade, a essa possibilidade quando as circunstâncias, avaliadas caso a caso, o justifiquem. Nesse caso, fará disso menção no relatório de controlo, utilizando o modelo indicativo seguinte:

(modelo indicativo)

CEREAIS – CONTROLO DAS EXISTÊNCIAS

Produto:

Armazenista:

Armazém, silo:

N.o da célula:

Data:

Lote

Quantidade de acordo com a contabilidade:


A.   Existências em silo

N.o da câmara

Volume de acordo com o livro m3 (A)

Volume livre constatado m3 (B)

Volume de cereais armazenados m3 (A-B)

Peso específico constatado kg/hl = 100

Peso de cereaisou de arroz

 

 

 

 

 

 

 

Total (A): …


B.   Existências em armazém horizontal

 

Câmara n.o

Câmara n.o

Câmara n.o

Superfície utilizada: …

… m2

… m3

… m2

… m3

… m2

… m3

Altura: …

… m

… m

… m

Correcções: …

 

… m3

 

… m3

 

… m3

Volume: …

… m3

… m3

… m3

Peso específico: …

… kg/hl

… kg/hl

… kg/hl

Peso total: …

… toneladas

… toneladas

… toneladas

 

Total (B): …

 

Peso total no armazém: …

 

Diferença relativamente ao peso contabilístico:…

 

Em %:…

…, em …

 

 

Controlador do organismo pagador:

(Carimbo e assinatura)

IV.   Álcool

1.   A selecção das cubas a controlar representará, pelo menos, 5 % da quantidade total armazenada a título da intervenção pública. A selecção será preparada antes da visita ao armazém, com base nos dados contabilísticos do organismo pagador, mas o armazenista não será dela informado.

2.   Controlo dos selos apostos pelos serviços aduaneiros, caso estes estejam previstos na legislação nacional.

3.   A verificação no local da presença das cubas e do seu conteúdo será efectuada da seguinte forma:

identificação das cubas com base no seu número e no tipo de álcool,

comparação da identidade das cubas e do seu conteúdo com os dados da contabilidade das existências do armazém e dos livros do organismo pagador,

verificação organoléptica da presença e do tipo de álcool e do seu volume nas cubas,

exame das condições de armazenagem por verificação visual de outras cubas.

4.   A descrição das cubas inspeccionadas fisicamente e dos defeitos observados será incluída no relatório de controlo.

V.   Carne de bovino

1.   A selecção dos lotes a controlar representará, pelo menos, 5 % da quantidade total armazenada a título da intervenção pública. A selecção será preparada antes da visita ao armazém, com base nos dados contabilísticos do organismo pagador, mas o armazenista não será dela informado.

2.   No respeitante à carne desossada, a verificação no local da presença dos lotes seleccionados e da sua composição será efectuada da seguinte forma:

identificação dos lotes e das paletes e verificação do número de caixas de cartão,

verificação do peso de 10 % das paletes ou dos contentores,

verificação do peso de 10 % das caixas de cartão de cada palete pesada,

verificação visual do conteúdo destas caixas de cartão, bem como do estado das embalagens nas caixas de cartão.

A selecção das paletes deve ter em conta os diferentes tipos de corte armazenados.

3.   A descrição dos lotes inspeccionados fisicamente e dos defeitos observados será incluída no relatório do controlo.

VI.   Açúcar a granel (3)

1.   Processo de inspecção física das existências públicas de açúcar, a partir da campanha de comercialização de 2006/2007:

a)

Selecção dos silos, das células e das câmaras a controlar, correspondentes a, pelo menos, 5 % da quantidade total de açúcar a granel em armazenagem pública.

A selecção será baseada nos registos de existências do organismo pagador, mas o armazenista não será dela informado;

b)

Inspecção física:

verificação da presença do açúcar a granel nos silos, células ou câmaras seleccionados,

comparação entre os registos do armazenista e os do organismo pagador,

identificação do açúcar a granel,

controlo das condições de armazenagem e comparação do local de armazenagem e da identidade do açúcar com os registos do armazém,

avaliação das quantidades armazenadas de acordo com um método previamente aprovado pelo organismo pagador, cuja descrição pormenorizada deve estar disponível na sede do mesmo;

c)

Em cada local de armazenagem estará disponível uma planta do armazém, bem como a medição de cada silo ou câmara.

O açúcar a granel deve ser armazenado de modo a que possa ser efectuada uma verificação volumétrica.

2.   Processo de inspecção física das existências públicas de açúcar provenientes das campanhas de comercialização de 2004/2005 e de 2005/2006:

a)

Se não for possível aplicar os procedimentos de inventário descritos supra, na secção 1, o organismo pagador procederá à selagem oficial de todos os pontos de acesso ou de saída do silo/armazém. O organismo pagador inspeccionará mensalmente a integridade dos selos, de modo a garantir que se mantêm intactos. Essas inspecções serão pormenorizadamente descritas. O acesso às existências não será permitido sem a presença de um inspector do organismo pagador.

O Estado-Membro garantirá que o procedimento de selagem utilizado permite salvaguardar a integridade dos produtos de intervenção armazenados;

b)

Deve, igualmente, ser efectuada, pelo menos uma vez por ano, uma inspecção para verificação das condições de armazenagem e do bom estado de conservação dos produtos.

3.   Tratamento das diferenças observadas

Na verificação volumétrica será tolerado um desvio.

O anexo II aplicar-se-á quando o peso dos produtos armazenados, constatado aquando da inspecção física (determinação volumétrica), diferir do seu peso contabilístico em 5 % ou mais, no caso do açúcar a granel armazenado em silo ou em armazém horizontal.

Caso o açúcar a granel tenha sido armazenado em silo/armazém, poderão ser contabilizadas as quantidades constatadas na pesagem à entrada em armazenagem, em vez das resultantes de uma avaliação volumétrica, se esta não oferecer um grau de precisão que seja considerado adequado e se a diferença observada entre os dois valores não for excessiva.

Quando as circunstâncias, avaliadas caso a caso, o justifiquem, o organismo pagador recorrerá, sob sua própria responsabilidade, à possibilidade referida no terceiro parágrafo. Nesse caso, fará disso menção no relatório.

VII.   Açúcar acondicionado (4)

1.   Processo de inspecção física das existências públicas de açúcar, a partir da campanha de comercialização de 2006/2007:

a)

Selecção de lotes correspondentes a, pelo menos, 5 % da quantidade total em armazenagem pública. A selecção dos lotes a controlar será efectuada antes da visita ao armazém, com base nos registos do organismo pagador, mas o armazenista não será dela informado informado;

b)

Verificação no local da presença dos lotes seleccionados e da sua composição:

identificação dos números de controlo dos lotes e dos sacos, com base nos boletins de compra ou de entrada,

comparação entre os registos do armazenista e os do organismo pagador,

estado da embalagem.

No que respeita ao açúcar acondicionado em sacos de 50kg:

pesagem das paletes (uma em cada 20) e dos sacos (um por cada palete pesada),

verificação visual do conteúdo de um saco em cada dez paletes pesadas.

No que respeita ao açúcar acondicionado em «sacos grandes»:

pesagem de um saco em cada 20,

verificação visual do conteúdo de um em cada 20 «sacos grandes» pesados;

c)

Descrição, no relatório de inventário, dos lotes inspeccionados fisicamente e dos defeitos constatados.

2.   Processo de inspecção física das existências públicas de açúcar provenientes das campanhas de comercialização de 2004/2005 e de 2005/2006:

a)

Se não for possível aplicar os procedimentos de inventário descritos supra, na secção 1, o organismo pagador procederá à selagem oficial de todos os pontos de acesso e de saída do armazém. O organismo pagador inspeccionará mensalmente a integridade dos selos, de modo a garantir que se mantêm intactos. Essas inspecções serão pormenorizadamente descritas. O acesso às existências não será permitido sem a presença de um inspector do organismo pagador.

O Estado-Membro garantirá que o procedimento de selagem utilizado permite salvaguardar a integridade dos produtos de intervenção armazenados;

b)

Deve, igualmente, ser efectuada, pelo menos uma vez por ano, uma inspecção para verificação das condições de armazenagem e do bom estado de conservação dos produtos.


(1)  JO L 100 de 20.4.2000, p. 31. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1068/2005 (JO L 174 de 7.7.2005, p. 65).

(2)  JO L 98 de 31.3.1998, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1107/2004 (JO L 211 de 12.6.2004, p. 14).

(3)  O inventário incidirá nas existências que são objecto de um contrato de armazenagem.

(4)  O inventário incidirá nas existências que são objecto de um contrato de armazenagem.

ANEXO II

OBRIGAÇÕES E PRINCÍPIOS GERAIS RELATIVOS ÀS RESPONSABILIDADES DOS ARMAZENISTAS, A INCLUIR NO CONTRATO DE ARMAZENAGEM ESTABELECIDO ENTRE UM ORGANISMO PAGADOR E UM ARMAZENISTA (n.o 2 do artigo 2.o)

O armazenista será responsável pela boa conservação dos produtos objecto de medidas de intervenção comunitárias. Ficarão a seu cargo as consequências financeiras da má conservação dos produtos.

I.   Qualidade dos produtos

Em caso de deterioração da qualidade dos produtos de intervenção armazenados, devido a condições de armazenagem más ou inadequadas, as perdas ficarão a cargo do armazenista e serão contabilizadas, como perda resultante da deterioração do produto devido às condições de armazenagem (linha 900.001 do quadro 53), nas contas de armazenagem pública.

II.   Quantidades em falta

1.   O armazenista será responsável pela totalidade das diferenças observadas entre as quantidades em armazenagem e as indicações constantes dos mapas das existências transmitidos ao organismo pagador.

2.   Sempre que as quantidades em falta excedam as previstas pelo(s) limite(s) de tolerância aplicáveis, em conformidade com o n.o 2 do artigo 8.o, com o anexo I, secção B, ponto III, n.o 2 e com o anexo XI, ou pela legislação agrícola sectorial, o montante total dessas quantidades será imputado ao armazenista como perda não identificável. Se contestar as quantidades em falta, o armazenista poderá exigir a pesagem ou medição do produto, ficando, neste caso, a seu cargo as despesas que esta operação implica, salvo se se apurar que as quantidades indicadas se encontram efectivamente presentes ou que a diferença não excede o(s) limite(s) de tolerância aplicáveis; neste caso, as despesas de pesagem ou medição serão imputáveis ao organismo pagador.

Os limites de tolerância previstos no anexo I, secção B, ponto III, n.o 2 e pela secção B, ponto 4, n.o 3, são aplicáveis sem prejuízo das outras tolerâncias referidas no primeiro parágrafo.

III.   Documentos comprovativos e declarações mensal e anual

1.   Documentos comprovativos e declaração mensal

a)

Os documentos relativos à entrada, permanência e saída dos produtos que servem de base ao estabelecimento das contas anuais deverão estar na posse do armazenista e conter, no mínimo, os seguintes elementos:

local de armazenagem (se for caso disso, identificação da célula ou da cuba),

quantidade transitada do mês anterior,

entradas e saídas por lote,

existências no fim do período.

Tais documentos devem permitir uma identificação segura das quantidades presentes em armazenagem em cada momento, tendo em conta, especialmente, as compras e vendas concluídas mas cujas entradas ou saídas de armazenagem não tenham ainda ocorrido;

b)

Os documentos relativos à entrada, permanência e saída dos produtos serão transmitidos pelo armazenista ao organismo pagador, uma vez por mês, no mínimo, em apoio de um mapa recapitulativo mensal das existências. Esses documentos deverão estar na posse do organismo pagador antes do dia 10 do mês seguinte àquele a que o mapa recapitulativo diz respeito;

c)

Um modelo de mapa recapitulativo mensal das existências consta do anexo XIV. Os organismos pagadores colocarão esse mapa à disposição dos armazenistas, por via electrónica.

2.   Declaração anual

a)

O armazenista estabelecerá um mapa anual das existências, com base nos mapas mensais descritos no ponto 1. Esse mapa será transmitido ao organismo pagador até ao dia 15 de Outubro após o encerramento do exercício contabilístico;

b)

O mapa anual das existências conterá um mapa recapitulativo das quantidades armazenadas, discriminado por produto e por local de armazenagem, indicando, relativamente a cada produto, as quantidades em armazenagem, os números dos lotes (excepto para os cereais), o ano da entrada em armazenagem (excepto para o álcool) e a explicação das anomalias eventualmente detectadas;

c)

Um modelo de mapa anual das existências consta do anexo XV. Os organismos pagadores colocarão esse mapa à disposição dos armazenistas, por via electrónica.

IV.   Contabilidade das existências informatizada e disponibilização das informações

O contrato de armazenagem pública celebrado entre o organismo pagador e o armazenista estabelecerá disposições que permitam garantir o cumprimento da regulamentação comunitária.

O referido contrato incluirá, nomeadamente, os seguintes elementos:

a manutenção de uma contabilidade informatizada das existências de intervenção,

a disponibilização, directa e imediata, de um inventário permanente,

a disponibilização, em qualquer momento, de todos os documentos relativos à entrada, à permanência e à saída dos produtos do armazém, bem como os documentos contabilísticos e relatórios estabelecidos em aplicação do presente regulamento e na posse do armazenista,

o acesso permanente a esses documentos por parte dos agentes do organismo pagador e da Comissão, bem como de qualquer pessoa devidamente mandatada pelos mesmos.

V.   Forma e teor dos documentos transmitidos ao organismo pagador

A forma e o teor dos documentos, referidos no ponto III, n.os 1 e 2, serão estabelecidos em conformidade com as regras definidas no artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 883/2006.

VI.   Conservação dos documentos

O armazenista conservará os documentos comprovativos de todos os actos relacionados com as operações de armazenagem pública durante todo o período exigido em aplicação do artigo 9.o do Regulamento CE n.o 885/2006, sem prejuízo das disposições nacionais aplicáveis.

ANEXO III

INFORMAÇÕES A COMUNICAR PELOS ESTADOS-MEMBROS, EM APLICAÇÃO DO N.o 2 DO ARTIGO 10.o, ATRAVÉS DO SISTEMA INFORMÁTICO REFERIDO NO ARTIGO 12.o

QUADROS DA APLICAÇÃO INFORMAÁTICA E-FAUDIT (1)

(art. 2§8 b), art.10§2 e art. 12)

1

Determinação mensal e anual dos montantes relativos à armazenagem pública das perdas em rendas e dos montantes de depreciação

2

Diferenças de preços e outros elementos

3

Cálculo das despesas técnicas

4

Cálculo das despesas de financiamento

8

Situação e movimentos da existência pública

9

Cálculo das perdas superiores às perdas admitidas com a desossagem (carne de bovino)

13

Reembolso de despesas na sequência de recusa da mercadoria (despesas técnicas) - (R.(CE) N.o…./2006 (Anexo XIII 1a e 1b)

14

Reembolso de despesas na sequência de recusa da mercadoria (despesas financeiras) (R.(CE) N.o…./2006 (Anexo XIII 1c e art. 9§5)

28

Justificação das transferências de outros Estados–Membros

52

Quadro de síntese para a determinação dos montantes mensais a contabilizar

53

Discriminação dos escoamentos

54

Determinação mensal das perdas devidas ao fornecimento de géneros alimentícios destinados às pessoas mais necessitadas da Comunidade (R. (CEE) N.o 3730/87) (à excepção da carne de bovino)

55

Carne de bovino - Determinação mensal das perdas devidas ao fornecimento de géneros alimentícios destinados às pessoas mais necessitadas da Comunidade (R.(CEE) N.o 3730/87)

56

Determinação mensal das perdas devido ao fornecimento gratuito de géneros alimentícios

99

Determinaçao do valor a transitar no inicio do exercício contabilístico

Estado-Membro

Exercício contabilístico

Com limite de tolerância

 

Produto

OPERAÇÕES DE

A

Sem limite de tolerância

 


Quadro 1

Determinação mensal e anual dos montantes relativos à armazenagem pública das perdas em rendas e dos montantes de depreciação

Euro - Toneladas

N.o da linha

Método de cálculo ou referências a outros quadros

Descrição

Quantidades (t ou hl)

Montantes unitários

Valores

Coluna

a

b

c

d

e

001

Quadro 99/010 e 050

Quantidades transitadas do exercício anterior, ao seu valor contabilístico

0,000

0,00

002

Depreciação extraordinária

Rubrica orçamental:

0,00

003

= 001e - 002e

Valor total das quantidades em armazém no início do exercício

0,00

004

Quantidades e valor das compras no período

005

= 004e × coeficiente

Depreciação na compra (=>Quadro 52/030e) (Anexo VIII §1)

0,00

006

Quadro 28/910

Quantidades recebidas até ao final do mês anterior após as transferências

0,000

008

Quadro 28/910

Valor a contabilizar após as transferências

0,00

009

=001c + 004c +006c

Quantidades transitadas, compradas e transferidas

0,000

010

=003e + 004e -005e +008e

Valor contabilístico total

0,00

011

=010e/009c

Valor contabilístico médio

0,00

020

Quadro 53/997

Quantidades escoadas até … (incluindo as perdas não identificáveis)

0,000

021

Quadro 53/999

Receitas relativas às quantidades escoadas até … (incluindo as perdas não identificáveis)

0,00

025

=009c - 020c

Quantidades em existência no final do mês de …

0,000

031

=011d período 12

Valor contabilístico de reporte (valor contabilístico médio do último mês de exercício)

0,00

034

= 025c × 031d

Valor teórico das quantidades a reportar

0,00

050

Depreciação complementar (Anexo VIII §3, 4)

Rubrica orçamental:

0,00


Estado-Membro

Exercício contabilístico

Com limite de tolerância

 

Produto

OPERAÇÕES DE

A

Sem limite de tolerância

 


Quadro 2

Diferenças de preços e outros elementos

Euro - Toneladas

N.o da linha

Método de cálculo ou referência a outros quadros

Descrição

Quantidades (t. ou hl.)

Montantes unitários

Taxas

Coeficiente ou %

Valores

Coluna

a

b

c

d

e

f

g

DÉBITO

001

Quadro 001 - Linha 9

Quantidades transitadas, compradas e transferidas

0,000

002

Quadro 001 - Linha 10

Valor das quantidades transitadas, compradas e transferidas

0,00

003

Outros elementos de débito

004

TOTAL DE DÉBITO

0,00

CRÉDITO

005

Quadro 53/993

Quantidades escoadas e seu valor, incluindo sinistros e perdas identificáveis

0,000

0,00

006

= 1c-5c-9c

Perdas não identificáveis verificadas

0,000

007

= 1c × % limite

Limite de tolerância

0,000

0,050

008

= 6c-7c

Quantidades acima do limite de tolerância e seu valor

0,000

0,000

1,000000

1,050

0,00

009

Quadro 001 - Linhas 025 e 034

Quantidades a transitar e seu valor

0,000

0,00

010

Montantes cobrados e cauções perdidas

011

Quadro 016, 017

Reembolso das despesas e penalidades

012

Quadro 028 - Linha 990

Valor das quantidades recebidas após as transferências

0,00

013

Quadro 053 ou 007 - Linha 998

Perdas verificadas aquando das transferências para outros Estados-Membros

0,00

014

Quadro 009 - Linha 600

Superação do limite de tolerância de transformação

0,00

015

Outros elementos de crédito

016

TOTAL DE CRÉDITO

0,00

017

= 4g-16g

SALDO DEVEDOR/CREDOR

0,00


Estado-Membro

Exercício contabilístico

Com limite de tolerância

 

Produto

OPERAÇÕES DE

A

Sem limite de tolerância

 


Quadro 3

Cálculo das despesas técnicas

Euro - Toneladas

N.o da linha

Descrição

De (dd/mm/aa)

A (dd/mm/aa)

Quantidades (t ou hl)

Montantes unitários em EURO

Taxas

Valores

a

b

c

d

e

f

g

h = e×f×g

A.   

Despesas forfetárias

010

Despesas de entrada com movimento físico (Quadro 08/c+h)

010.001

0,000

0,00

1,000000

0,00

030

Despesas de entrada sem movimento físico (Quadro 08/d)

030.001

0,000

0,00

1,000000

0,00

050

Despesas de saída com movimento físico (Quadro 08/e)

050.001

0,000

0,00

1,000000

0,00

070

Despesas de saída sem movimento físico (Quadro 08/f)

070.001

0,000

0,00

1,000000

0,00

090

Despesas de armazenagem (Quadro 008 - cf existências médias)

090.001

0,000

0,00

1,000000

0,00

130

Despesas de desnaturação ou coloração (unicamente majoração)

130.001

1,000000

0,00

160

Despesas de rotulagem e marcação (unicamente majoração)

160.001

0,00

1,000000

0,00

180

Despesas de desarmazenagem e rearmazenagem

180.001

0,00

1,000000

0,00

500

Despesas de transporte forfetárias (Quadro 020 ou 021)

560

Reembolso das despesas técnicas quantidades recusadas (Quadro 13/100)×(-1)

0,00

B.   

Despesas não forfetárias

600.1

Despesas reais de transporte primário na compra - positivo

600.2

Despesas reais de transporte primário na compra - negativo

601.1

Despesas de transporte na exportação - positivo

601.2

Despesas de transporte na exportação - negativo

602.1

Despesas de transporte para a transferência Estado-Membro - positivo

602.2

Despesas de transporte para a transferência Estado-Membro - negativo

603.1

Despesas de transporte após intervenção - positivo

603.2

Despesas de transporte após intervenção - negativo

610.1

Despesas de transformação - positivo

610.2

Despesas de transformação - negativo

620.1

Outras despesas - positivo

620.2

Outras despesas - negativo

999

TOTAL DESPESAS TÉCNICAS (QUADRO 52/030b)

0,00


Estado-Membro

Exercício contabilístico

Com limite de tolerância

 

Produto

OPERAÇÕES DE

A

Sem limite de tolerância

 


Quadro 4

Cálculo das despesas de financiamento

Euro - Toneladas

N.o da linha

Período

Soma das existências no início de cada mês

Soma das existências no fim de cada mês

Existência média

Compras do período

Dedução prazos de pagamento

Existência média negativa anterior

Existência média para cálculo

Valor contabilístico médio

Taxas %

Despesas de financiamento

de (dd/mm/aa)

a (dd/mm/aa)

Coluna

a1

a2

b

c

d

e

f

g

h

i

i1

j

001.001

 

 

0,000

0,000

0,000

0,000

 

0,000

0,000

0,00

2,300

0,00

100

SUBTOTAL DAS DESPESAS DE FINANCIAMENTO

0,00

105

Dedução em consequência da recusa (Quadro 14/050)

0,00

110

Dedução decorridos os prazos de levantamento, após pagamento das quantidades vendidas

[Anexo IV (III) §1]

0,00

120

Aumento decorridos os prazos de pagamento, após levantamento das quantidades vendidas

[Anexo IV (III) §2]

0,00

130

TOTAL DAS DESPESAS DE FINANCIAMENTO (=>Quadro 52/030c)

0,00


Estado-Membro

Exercício contabilístico

Com limite de tolerância

 

Produto

OPERAÇÕES DE

A

Sem limite de tolerância

 


Quadro 8

Situação e movimentos da existência pública

Toneladas

N.o da linha

Mês Ano (dd/mm/aa)

Existência no início de cada mês

QUANTIDADES ENTRADAS

QUANTIDADES SAÍDAS

Transferência por período Quantidades recebidas

Existência no final de cada mês, incluindo as transferências

Existência no final de cada mês, sem as transferências

Entradas com movimento físico

Entradas sem movimento físico

Saídas com movimento físico + amostras

Saídas sem movimento físico

Quantidades em falta (perdas identificadas ou não, roubos, sinistros, etc) + saídas depois dos prazos para os cereais e arroz

Coluna

a

b

c

d

e

f

g

h

i = b+c+ d-e-f-g+h

j = b+c+d-e-f-g

1

 

 

 

 

 

 

 

0,000

0,000

0,000

2

 

0,000

 

 

 

 

 

0,000

0,000

0,000

3

 

0,000

 

 

 

 

 

0,000

0,000

0,000

4

 

0,000

 

 

 

 

 

0,000

0,000

0,000

5

 

0,000

 

 

 

 

 

0,000

0,000

0,000

6

 

0,000

 

 

 

 

 

0,000

0,000

0,000

7

 

0,000

 

 

 

 

 

0,000

0,000

0,000

8

 

0,000

 

 

 

 

 

0,000

0,000

0,000

9

 

0,000

 

 

 

 

 

0,000

0,000

0,000

10

 

0,000

 

 

 

 

 

0,000

0,000

0,000

11

 

0,000

 

 

 

 

 

0,000

0,000

0,000

12

 

0,000

 

 

 

 

 

0,000

0,000

0,000

99

Total

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000


Estado-Membro

Exercício contabilístico

Com limite de tolerância

 

Produto

OPERAÇÕES DE

A

Sem limite de tolerância

 


Quadro 9

Cálculo das perdas superiores às perdas admitidas com a desossagem (carne de bovino)

Euro - Toneladas

N.o da linha

Períodos

Quantidades tratadas (peso real) (2)

Quantidades produzidas (peso real) (2)

Coeficiente ou %

Preço de intervenção

Taxas

Montantes a creditar ao FEOGA

Coluna

a

b

c

d

e

f

g

100

Quantidades tratadas durante o exercício anterior e transformadas no exercício presente

200

Quantidades tratadas e transformadas durante o exercício presente

300

Total das quantidades tratadas e produzidas

= 100 + 200

0,000

0,000

400

Rendimento máximo prescrito

= 300 col. (b) × { 1 - 400 col. (d) }

0,000

1,00

500

Perdas que ultrapassam o rendimento mínimo

= 300 - 400

0,000

600

Montante a creditar ao FEOGA

= Quadro 009/500/c (se negativo) × Quadro 009/600/d × Quadro 009/600/e × Quadro 009/600/f

1,00

0,00

1,000000

0,00

700

Quantidades tratadas cuja transformação não está terminada no final do exercício (para a CARNE DE BOVINO DESOSSADA)


Estado-Membro

Exercício contabilístico

Com limite de tolerância

 

Produto

OPERAÇÕES DE

A

Sem limite de tolerância

 


Quadro 13

Reembolso de despesas na sequência de recusa da mercadoria (despesas técnicas) (Anexo XIII 1a e 1b)

Euro - Toneladas

A.   

DESPESAS DE ENTRADA E DE SAÍDA

N.o da linha

Mês/ano da saída (dd/mm/aa)

Toneladas recusadas

Códigos 1 ou 2 ou 3 ou 4 (3)

Somas dos montantes unitários válidos no mês de saída EUROS/T

Taxa aplicável aos montantes forfetários

Valores

Coluna

a

b

c

d

e

f = b×d×e

001.001

 

 

 

 

1,000000

0,00

050 Subtotal

0,000

0,00

B.   

DESPESAS DE ARMAZENAGEM

N.o da linha

Mês/ano da saída (dd/mm/aa)

Número de meses de armazenagem

Toneladas recusadas

Montante unitário válido no mês de saída EUROS/T

Taxa aplicável aos montantes forfetários

Valores

051.001

 

 

 

0,00

1,000000

0,00

099 Subtotal

0,000

0,00

100 TOTAL

(=> T03/560)

0,00


Estado-Membro

Exercício contabilístico

Com limite de tolerância

 

Produto

OPERAÇÕES DE

A

Sem limite de tolerância

 


Quadro 14

Reembolso de despesas na sequência de recusa da mercadoria (despesas financeiras) (Anexo XIII 1c e art. 9§5)

Euro - Toneladas

1.   

DESPESAS DE FINANCIAMENTO

N.o da linha

Mês e Ano de saída (dd/mm/aa)

Toneladas recusadas

Número de meses de armazenagem

Número de meses de prazo de pagamento à entrada

Número de meses a tomar em conta para o cálculo

Valor contabilístico médio de reporte

Taxa para o cálculo das despesas de financiamento em %

Valores

Coluna

a

b

c

d

e = c-d

f

g

h = b×e×f×(g/12)

001.001

 

 

 

0

0

 

0,000

 

050 Subtotal

0,000

(=> Quadro 04/105)

0,00

2.   

VALOR DAS COMPRAS (antes da depreciação na compra)

N.o da linha

Toneladas recusadas

Valor compras/tonelada

Valor total

051.001

 

 

0,00

200 Subtotal

0,000

(=> Quadro 53/950)

0,00


Estado-Membro

Exercício contabilístico

Com limite de tolerância

 

Produto

OPERAÇÕES DE

A

Sem limite de tolerância

 


Quadro 28

Justificação das transferências de outros Estados-Membros

Euro - Toneladas

N.o da linha

Mês e ano

País de origem

Regulamento (CE)

Quantidades recebidas no final do período (t ou hl)

Preço

Taxa de conversão

Valores

Coluna

a

b

c

d

e

f

g

TRANSFERÊNCIAS DO ÚLTIMO MÊS DO EXERCÍCIO ANTERIOR

001.001

 

 

 

0,00

1,000000

0,00

TRANSFERÊNCIAS DO EXERCÍCIO EM CURSO

002.001

 

 

 

0,00

1,000000

0,00

TRANSFERÊNCIAS DO PERÍODO CORRENTE

003.001

 

 

 

0,00

1,000000

0,00

910 total

Sem do período corrente

[Quadro 001 linha 6]

0,00

[Quadro 01 linha 8]

0,00

990 total

002 a 900

[Quadro 002 linha 12]

0,00

[Quadro 052 linha 40]

0,00

Se esse mês for o último do exercício, as suas quantidades e valores serão inscritos no Quadro 28 do exercício seguinte.


Estado-Membro

Exercício contabilístico

Com limite de tolerância

 

Produto

OPERAÇÕES DE

A

Sem limite de tolerância

 


Quadro 52

Quadro de síntese para a determinação dos montantes mensais a contabilizar

Euro - Toneladas

N.o da linha

DESCRIÇÃO

Despesas técnicas

Despesas de financiamento

Outras despesas

Depreciação na compra

Coluna

a

b

c

d

e

020

- correcções a título do n.o 3 do art. 6.o – decisão do

0

0

0

0

030

Despesas relativas às operações materiais de … a …

0,00

0,00

0,00

0,00

052

Valor das quantidades recebidas na sequência de transferências de distribuição gratuita (Quadro 54,55/390f)

053

Valor negativo de quantidades transitadas (Quadro 99/065)

0,00

400

Totais a contabilzar até …

0,00

0,00

0,00

0,00

410

Montantes contabilizados até ao final do mês anterior

 

 

 

 

420

Montantes a contabilizar em …

0,00

0,00

0,00

0,00


Estado-Membro

Exercício contabilístico

Com limite de tolerância

 

Produto

OPERAÇÕES DE

A

Sem limite de tolerância

 


Quadro 53

Descrição dos escoamentos

Euro - Toneladas

N.o da linha

Tipo de escoamento

Data (dd/mm/aa)

Informações complementares necessárias

País de proveniência

País de destino

Quantidades escoadas (t/hl)

Coeficiente

Preço de intervenção

Taxa

Valores das quantidades escoadas

Coluna

a

b

c

d

e

f

g

h

i

j = f×g×h×i

001.001

Escoamentos em condições normais

201.001

Medidas especiais

400

Ajuda alimentar

500

Amostras colhidas pelos adjudicatários

501.001

Amostras (outras)

0,00

0,00

1,000000

0,00

502

Venda comum acordo no quadro do inventário (Art. n.o 5 § 2g e 7 § 2c)

851

Distribuição gratuita (Quadro 54,55/400 Planos 1,2)

860

Síntese Acções de urgência (Quadro 56/400 Planos 1,2)

900.001

Deterioração da qualidade do produto devido às condições de armazenagem

0,00

0,00

1,000000

0,00

910.001

Deterioração da qualidade do produto devido a armazenamento demasiado longo

920.001

Calamidades naturais

930.001

Perdas identificáveis

0,00

0,00

1,000000

0,00

940.001

Sinistros

0,00

0,00

1,000000

0,00

950

Recusa na sequência de controlos de qualidade (Quadro 14/200)

0,000

0,00

991.001

Transferências para outros Estados-Membros para distribuição gratuita

0

0

0,00

992.001

Transferência para outros Estados-Membros Outras transferências

0

0

0,00

993

Subtotal 001 à 992 (=>Quadro 02/005c,e)

0,000

0,00

996.001

Perdas não identificáveis verificadas.

0,00

0,00

1,000000

0,00

997

Subtotal 993 + 996 (em quantidades)

0,000

998.001

Perdas na sequência de transferências (distribuição gratuita ou entre Estados-Membros) Quadro 02/013

0,00

0,00

1,000000

0,00

999

TOTAL (=>T01/021e) (unicamente em valor)

0,00


Estado-Membro

Exercício contabilístico

Com limite de tolerância

 

Produto

OPERAÇÕES DE

A

Sem limite de tolerância

 

Quadro 54

Determinação mensal das perdas devidas ao fornecimento de géneros alimentícios destinados às pessoas mais necessitadas da Comunidade (R. (CEE) N.o 3730/87 (à excepção da carne de bovino)

Euro - Toneladas

A partir das nossas próprias existências:

Plano do ano:


N.o da linha

Descrição

Data

Quantidades escoadas (toneladas)

Preço de intervenção

Taxa de conversão

Valor das quantidades escoadas

Coluna

a

b

c

d

e

f = c×d×e

002

- correcções a título do n.o 3 do art. 6.o – decisão do

030.001

0,00

300

Total (030):

0,00

310

Outros elementos de débito (positivo)

320

Outros elementos de crédito (negativo – introduzir o sinal «-»)

330

Cauções adquiridas

390

Total (300 + 310 + 320 + 330):

0,00

400

Total das quantidades escoadas e montante a contabilizar até … (001 + 002 + 390):

0,00

410

Montante contabilizado até ao final do mês anterior (…)

0,00

420

(400 - 410) Montantes a contabilizar em …

0,00

Estado-Membro

Exercício contabilístico

Com limite de tolerância

 

Produto

OPERAÇÕES DE

A

Sem limite de tolerância

 

Quadro 55

Carne de bovino

Determinação mensal das perdas devidas ao fornecimento de géneros alimentícios destinados às pessoas mais necessitadas da Comunidade(R. (CEE) N.o 3730/87)

Euro - Toneladas

A partir das nossas próprias existências:

Plano do ano:


N.o da linha

Descrição

Data

Quantidades escoadas (toneladas)

Coeficiente

Preço de intervenção

Taxa

Valor das quantidades escoadas

Coluna

a

b

c

d

e

f

g = c×d×e×f

002

- correcções a título do n.o 3 do art. 6.o – decisão do

030.010

Quartos dianteiros

0,35

0,00

1,000000

0,00

030.020

Quartos traseiros

0,50

0,00

1,000000

0,00

300

Total (030):

0,000

0,00


N.o da linha

Descrição

Data de/a

Quantidades escoadas (toneladas)

Preço de intervenção

Taxa de conversão

Valor das quantidades escoadas

Coluna

a

b

c

d

e

f

310

Outros elementos de débito (positivo)

320

Outros elementos de crédito (negativo – introduzir o sinal «-»)

330

Cauções adquiridas

390

Total (300 + 310 + 320 + 330):

0,00

400

Total das quantidades escoadas e montante a contabilizar até … (001 + 002 + 390):

0,000

0,00

410

Montante contabilizado até ao final do mês anterior (…)

0,00

420

(400 - 410) Montantes a contabilizar em …

0,00

Estado-Membro

Exercício contabilístico

Com limite de tolerância

 

Produto

OPERAÇÕES DE

A

Sem limite de tolerância

 

Quadro 56

Determinação mensal das perdas devido ao fornecimento gratuito de géneros alimentícios

Euro - Toneladas

Destino:

Regulamento:

A partir das nossas próprias existências:

Plano do ano:


N.o da linha

Descrição

Data

Quantidades escoadas (toneladas)

Preço de intervenção

Taxa

Valor das quantidades escoadas

Coluna

a

b

c

d

e

f = 2×d×e

2

- correcções a título do n.o 3 do art. 6.o – decisão do

030.001

 

 

0,00

1,000000

0,00

300

Total 30 a 200

0,000

0,00


N.o da linha

Descrição

Data de/a

Quantidades escoadas (toneladas)

Preço de intervenção

Taxa

Valor das quantidades escoadas

Coluna

a

b

c

d

e

f

310

Outros elementos de débito (positivo)

320

Outros elementos de crédito (negativo – introduzir o sinal «-»)

330

Cauções adquiridas

390

Total (300 + 310 + 320 + 330):

0,00

400

Total das quantidades escoadas e montante a contabilizar até … (001 + 002 + 390)

0,000

0,00

410

Montantes contabilizados até ao final do mês anterior (…)

0,00

420

(400 - 410) Montantes a contabilizar em …

0,00

Estado-Membro

Exercício contabilístico

Com limite de tolerância

X

Produto

OPERAÇÕES DE

A

Sem limite de tolerância

 


Quadro 99

Determinação do valor a transitar para o início do exercício contabilístico

Euro - Toneladas

N.o da linha

Método de cálculo ou referência a outros quadros

Descrição

Quantidades (t. ou hl.)

Valor

Coluna

a

b

c

d

010

Quadro 01/025c Exercício anterior

Quantidades em existência no final do exercício anterior (=>Quadro 01/001)

0,000

020

Quadro 01/031d Exercício anterior

Valor contabilístico médio (declaração de 10 de Novembro do exercício anterior em EUR)

030

= 010c × 020d

Valor teórico das quantidades transitadas para o presente exercício (em EUR)

0,00

040

Depreciação complementar Anexo VIII §3 e 4 (final do exercício anterior) (em EUR)

0,00

050

Valor das quantidades transitadas para o presente exercício (em EUR)

0,00

055

Valor das quantidades transitadas para o presente exercício (em EUR) =>Quadro 01/001

0,00

057

Valor contabilístico médio do exercício anterior (em EUR) =>Quadro 14/001f

060

Valor negativo das quantidades transitadas para o presente exercício (em EUR)

0,00

065

Valor negativo das quantidades transitadas para o presente exercício (em EUR) =>Quadro 52/053

0,00


(1)  Alguns detalhes de forma e conteudo dos quadros de base apresentados neste anexo, podem diferir dos apresentados na aplicação e-FAUDIT, segundo o produto e o período em questão.

(2)  As quantidades devem ser expressas em toneladas com três décimas à direita da vírgula.

(3)  Código

1 = Entrada com MF e saída com MF;

2 = Entrada sem MF e saída sem MF;

3 = Entrada com MF e saída sem MF;

4 = Entrada sem MF e saída com MF

(MF: Movimento físico)

ANEXO IV

CÁLCULO DOS CUSTOS FINANCEIROS,

em aplicação do n.o 1, alínea a), do artigo 4.o

I.   Taxas de juro aplicáveis

1.   Para efeitos do cálculo dos custos financeiros a cargo do FEAGA relativos aos fundos mobilizados pelos Estados-Membros no âmbito da compra de produtos de intervenção, a Comissão fixará uma taxa de juro uniforme para a Comunidade no início de cada exercício contabilístico. A taxa de juro uniforme corresponderá à média das taxas EURIBOR a prazo, a 3 meses e a 12 meses, constatadas nos seis meses anteriores à comunicação dos Estados-Membros prevista no n.o 2 do presente ponto, com a ponderação de um terço e dois terços, respectivamente.

2.   Para a determinação das taxas de juro aplicáveis num dado exercício contabilístico, os Estados-Membros comunicarão à Comissão, a pedido desta última, a taxa média de juro que tenham realmente pago durante um período de referência correspondente aos seis meses anteriores a esse pedido.

Se a taxa de juro comunicada por um Estado-Membro for superior à taxa de juro uniforme fixada para a Comunidade durante o período de referência, será aplicada a taxa de juro uniforme. Se a taxa de juro comunicada por um Estado-Membro for inferior à taxa de juro uniforme fixada para a Comunidade durante o período de referência, será fixada para esse Estado-Membro uma taxa de juro ao nível da taxa comunicada.

Na ausência de comunicação por parte de um Estado-Membro, a taxa de juro a aplicar será igual à taxa uniforme fixada pela Comissão. Todavia, se constatar que o nível das taxas de juro para esse Estado-Membro é inferior à taxa de juro uniforme, a Comissão fixará, para o mesmo Estado-Membro, uma taxa de juro ao nível inferior em causa. Essa constatação será feita com base na média das taxas de juro de referência constantes do apêndice do presente anexo e relativas ao período de referência mencionado no primeiro parágrafo, majoradas de 1 ponto percentual. Se não se encontrarem disponíveis todas as taxas de juro de referência para todo o período de referência, serão utilizadas as disponíveis durante esse período.

II.   Cálculo dos custos financeiros

1.   O cálculo dos custos financeiros será subdividido segundo os períodos de validade das taxas de juro fixadas pela Comissão, em conformidade com as regras previstas no ponto I.

2.   Os custos financeiros referidos no n.o 1, alínea a), do artigo 4.o serão calculados aplicando a taxa de juro do Estado-Membro ao valor médio da tonelada de produto objecto da intervenção e multiplicando o produto assim obtido pelas existências médias do exercício.

3.   Para efeitos da aplicação do n.o 2, serão aplicáveis as seguintes definições:

O valor médio da tonelada de produto será calculado dividindo a soma dos valores dos produtos em armazenagem no primeiro dia do exercício contabilístico e dos produtos comprados durante esse exercício pela soma das quantidades de produtos em armazenagem no primeiro dia do exercício contabilístico e dos produtos comprados durante esse exercício;

As existências médias do exercício contabilístico serão calculadas dividindo a soma das existências armazenadas no início de cada mês e das armazenadas no fim de cada mês por um número igual a duas vezes o número de meses do exercício contabilístico.

4.   No caso de um produto para o qual seja fixado um coeficiente de depreciação em conformidade com o anexo VIII, n.o 1, o valor dos produtos comprados durante o exercício contabilístico será calculado deduzindo do preço de compra o montante da depreciação resultante do referido coeficiente.

5.   No caso de um produto em relação ao qual seja determinada uma segunda depreciação em conformidade com o anexo VIII, n.o 3, segundo parágrafo, o cálculo das existências médias será estabelecido antes da aplicação de cada depreciação tomada em consideração para o valor médio.

6.   Caso esteja previsto, na regulamentação das organizações comuns de mercado, que o pagamento do produto comprado pelo organismo pagador só pode ser realizado findo o prazo mínimo de um mês após a data de tomada a cargo, as existências médias calculadas serão diminuídas nas contas de uma quantidade obtida através do seguinte cálculo:

Formula

em que

Q

=

quantidades compradas durante o exercício contabilístico,

N

=

número de meses do prazo mínimo de pagamento.

Para este cálculo, o prazo mínimo indicado na regulamentação será considerado prazo de pagamento. Considera-se que um mês tem 30 dias. Qualquer fracção de mês que exceda os 15 dias será considerada um mês inteiro; qualquer fracção igual ou inferior a 15 dias não será tomada em consideração para o cálculo.

No caso de, após ter sido efectuada a diminuição referida na primeiro parágrafo, o cálculo das existências médias indicar, no final do exercício contabilístico, um resultado negativo, o saldo negativo será afectado às existências médias calculadas para o exercício contabilístico seguinte.

III.   Disposições especiais sob a responsabilidade dos organismos pagadores

1.   Relativamente à venda do produto pelo organismo pagador, caso esteja previsto, na regulamentação das organizações comuns de mercado ou nos avisos de concurso para essas vendas, um possível prazo para o levantamento do produto após pagamento por parte do comprador, e se esse prazo exceder 30 dias, os custos financeiros calculados em conformidade com o ponto II serão diminuídos nas contas, pelos organismos pagadores, de um montante obtido através do seguinte cálculo:

Formula

em que

V

=

montante pago pelo comprador,

J

=

número de dias entre o recebimento do pagamento e o levantamento do produto, diminuído de 30 dias,

i

=

taxa de juro aplicável para o exercício contabilístico.

2.   Relativamente às vendas de produtos agrícolas efectuadas pelos organismos pagadores em aplicação de regulamentos comunitários específicos, se o prazo de pagamento efectivo, após o levantamento desses produtos, exceder 30 dias, os custos financeiros calculados em conformidade com o ponto II serão acrescidos, nas contas, pelos organismos pagadores, de um montante obtido através do seguinte cálculo:

Formula

em que

M

=

montante a pagar pelo comprador,

D

=

número de dias compreendidos entre o levantamento do produto e o recebimento do pagamento, diminuído de 30 dias,

i

=

taxa de juro aplicável para o exercício contabilístico.

3.   No fim do exercício contabilístico, os custos financeiros previstos nos n.os 1 e 2 serão contabilizados a título desse exercício em função do número de dias a ter em conta até essa data e a parte residual será contabilizada a título do novo exercício contabilístico.

APÊNDICE

TAXAS DE JURO DE REFERÊNCIA MENCIONADAS NO ANEXO IV

1.

República Checa

Prague interbank borrowing offered rate a três meses (PRIBOR)

2.

Dinamarca

Copenhagen interbank borrowing offered rate a três meses (CIBOR)

3.

Estónia

Talin interbank borrowing offered rate a três meses (TALIBOR)

4.

Chipre

Nicosia interbank borrowing offered rate a três meses (NIBOR)

5.

Letónia

Riga interbank borrowing offered rate a três meses (RIGIBOR)

6.

Lituânia

Vilnius interbank borrowing offered rate a três meses (VILIBOR)

7.

Hungria

Budapest interbank borrowing offered rate a três meses (BUBOR)

8.

Malta

Malta interbank borrowing offered rate a três meses (MIBOR)

9.

Polónia

Warszawa interbank borrowing offered rate a três meses (WIBOR)

10.

Eslovénia

Interbank borrowing offered rate a três meses (SITIBOR)

11.

Eslováquia

Bratislava interbank borrowing offered rate a três meses (BRIBOR)

12.

Suécia

Stockholm interbank borrowing offered a três meses (STIBOR)

13.

Reino Unido

London interbank borrowing offered rate a três meses (LIBOR)

14.

Outros Estados-Membros

Euro interbank borrowing offered rate a três meses (EURIBOR)

ANEXO V

OPERAÇÕES MATERIAIS COBERTAS PELOS MONTANTES FORFETÁRIOS

referidas no n.o 1, alínea b), do artigo 4.o

SECTOR DOS CEREAIS E DO ARROZ

I.   MONTANTE FORFETÁRIO PARA A COLOCAÇÃO EM ARMAZÉM

a)

Movimentos físicos dos cereais do meio de transporte à chegada à célula de armazenagem (silo ou câmara do armazém) — primeiro transbordo;

b)

Pesagem;

c)

Amostragem/análises/verificação da qualidade.

II.   MONTANTE FORFETÁRIO PARA A ARMAZENAGEM

a)

Renda dos locais ao preço contratual;

b)

Custos de seguros [salvo se incluídos em a)];

c)

Medidas antiparasitas [salvo se incluídas em a)];

d)

Inventário anual [salvo se incluído em a)];

e)

Ventilação eventual [salvo se incluído em a)].

III.   MONTANTE FORFETÁRIO PARA A DESARMAZENAGEM

a)

Pesagem dos cereais;

b)

Amostragem/análises (se a cargo da intervenção);

c)

Saída física e carregamento dos cereais no primeiro meio de transporte.

SECTOR DO AÇÚCAR

I.   MONTANTE FORFETÁRIO PARA A COLOCAÇÃO EM ARMAZÉM

a)

Movimentos físicos do açúcar do meio de transporte à chegada à célula de armazenagem (silo ou câmara do armazém) — primeiro transbordo;

b)

Pesagem;

c)

Amostragem/análises/verificação da qualidade;

d)

Acondicionamento do açúcar em sacos (se for caso disso).

II.   MONTANTE FORFETÁRIO SUPLEMENTAR PARA O TRANSPORTE

a)

Frete por classe de distância.

III.   MONTANTE FORFETÁRIO PARA A ARMAZENAGEM

a)

Renda dos locais ao preço contratual;

b)

Custos de seguro [salvo se incluídos em a)];

c)

Medidas antiparasitas [salvo se incluídas em a)];

d)

Inventário anual [salvo se incluído em a)].

IV.   MONTANTE FORFETÁRIO PARA A DESARMAZENAGEM

a)

Pesagem;

b)

Amostragem/análises (se a cargo da intervenção);

c)

Saída física e carregamento do açúcar no primeiro meio de transporte.

SECTOR DA CARNE DE BOVINO

I.   TOMADA A CARGO, DESOSSAGEM E ENTRADA EM ARMAZÉM (CARNE DESOSSADA)

a)

Controlo de qualidade da carne com osso;

b)

Pesagem de carne com osso;

c)

Manutenção;

d)

Custo do contrato de desossagem, incluindo:

refrigeração inicial,

transporte do centro de intervenção para o estabelecimento de desmancha (excepto se o vendedor entregar a mercadoria no estabelecimento de desmancha),

desossagem, limpeza, pesagem, embalagem e congelação rápida,

armazenagem provisória dos cortes; carregamento, transporte e entrada no entreposto frigorífico do centro de intervenção,

custos dos materiais de embalagem: sacos de polietileno, caixas de cartão, invólucros de algodão (stockinettes),

valor dos ossos, pedaços de gordura e outras aparas resultantes da limpeza deixados nos estabelecimentos de desmancha (receitas a deduzir dos custos).

II.   ARMAZENAGEM

a)

Renda dos locais ao preço contratual;

b)

Custos de seguro [salvo se incluídos em a)];

c)

Controlo da temperatura [salvo se incluído em a)];

d)

Inventário anual [salvo se incluído em a)].

III.   DESARMAZENAGEM

a)

Pesagem;

b)

Controlo da qualidade (se a cargo da intervenção);

c)

Movimentos da carne de bovino desde o armazém frigorífico até ao cais do armazém.

SECTOR DOS PRODUTOS LÁCTEOS: MANTEIGA

I.   TOMADA A CARGO E ENTRADA EM ARMAZÉM

a)

Movimentos físicos da manteiga, do meio de transporte à chegada à célula de armazenagem;

b)

Pesagem e identificação das embalagens;

c)

Amostragem/controlo da qualidade;

d)

Entrada no entreposto frigorífico e congelação;

e)

Segunda amostragem/controlo da qualidade no fim do período probatório.

II.   ARMAZENAGEM

a)

Renda dos locais ao preço contratual;

b)

Custos de seguro [salvo se incluídos em a)];

c)

Controlo da temperatura [salvo se incluído em a)];

d)

Inventário anual [salvo se incluído em a)].

III.   DESARMAZENAGEM

a)

Pesagem, identificação das embalagens;

b)

Movimentos da manteiga desde o frigorífico até aos cais do armazém, se o meio de transporte for um contentor, ou carregada no cais do armazém, se o meio de transporte for um camião ou um vagão de caminho-de-ferro.

IV.   ROTULAGEM OU MARCAÇÃO ESPECÍFICA

Se tal rotulagem for obrigatória por força de um regulamento (CEE) adoptado para o escoamento dos produtos.

SECTOR DOS PRODUTOS LÁCTEOS: LEITE EM PÓ DESNATADO

I.   TOMADA A CARGO E ENTRADA EM ARMAZÉM

a)

Movimentos do leite em pó desnatado, do meio de transporte à chegada à câmara de armazenagem;

b)

Pesagem;

c)

Amostragem/controlo da qualidade;

d)

Controlo da marcação e da embalagem.

II.   ARMAZENAGEM

a)

Renda dos locais ao preço contratual;

b)

Custos de seguro [salvo se incluídos em a)];

c)

Controlo da temperatura [salvo se incluído em a)];

d)

Inventário anual [salvo se incluído em a)].

III.   DESARMAZENAGEM

a)

Pesagem;

b)

Amostragem/controlo da mercadoria (se a cargo da intervenção);

c)

Movimentos do leite em pó desnatado até ao cais do armazém e carregamento (com exclusão da estiva) no meio de transporte, se se tratar de um camião ou de um vagão de caminho-de-ferro; movimentos do leite em pó desnatado até ao cais do armazém se se tratar de um outro meio de transporte, nomeadamente de um contentor.

IV.   MARCAÇÃO ESPECÍFICA

Marcação específica dos sacos de embalagem em caso de venda por concurso do leite em pó desnatado para uma utilização específica.

SECTOR DO ÁLCOOL (REGULAMENTO (CE) N.o 1493/1999)

I.   TOMADA A CARGO E ENTRADA EM ARMAZÉM

a)

Verificação/controlo da quantidade;

b)

Amostragem/controlo da qualidade;

c)

Colocação em reservatório (excepto se comprado sem movimento do álcool).

II.   ARMAZENAGEM

a)

Preço contratual ou renda das cisternas;

b)

Custos de seguro [salvo se incluídos em a)];

c)

Controlo da temperatura [salvo se incluído em a)];

d)

Inventário anual [salvo se incluído em a)].

III.   DESARMAZENAGEM

a)

Controlo da quantidade;

b)

Amostragem/análise da qualidade (se a cargo da intervenção);

c)

Carregamento no veículo ou na cisterna do comprador.

ANEXO VI

Montantes forfetários para a comunidade,

em aplicação n.o 1, alínea b), do artigo 4.o

I.   Montantes forfetários aplicáveis

1.   Os montantes forfetários uniformes para a Comunidade serão estabelecidos, por produto, com base nos custos reais mais baixos constatados durante um período de referência compreendido entre o dia 1 de Outubro do ano n e o dia 30 de Abril do ano seguinte.

2.   Por «custos reais constatados» entende-se os custos reais relativos às operações materiais referidas no anexo V que tiveram lugar durante o período de referência, com base numa facturação individual dessas operações ou com base num contrato assinado que as abranja. Se, para um dado produto, houver durante o período de referência existências sem que se tenham verificado entradas ou saídas, as referências dos custos que constam dos contratos de armazenagem desse produto poderão, igualmente, ser utilizadas.

3.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, o mais tardar em 10 de Maio, os custos reais relativos às operações referidas no anexo V suportados durante o período de referência. Os montantes forfetários referidos no n.o 1 serão fixados, em euros, com base na média ponderada dos custos reais constatados no período de referência em, pelo menos, quatro Estados-Membros com os custos reais mais baixos para uma dada operação material, se estes representarem, pelo menos, 33 % das existências médias totais do produto em causa durante o período de referência. Se não for esse o caso, os custos reais de outros Estados-Membros serão incluídos na ponderação até se atingir 33 % das quantidades.

4.   Se, para um dado produto, o número de Estados-Membros que procedem à armazenagem pública for inferior a quatro, os montantes forfetários para esse produto serão estabelecidos com base nos custos reais constatados nos Estados-Membros em causa.

5.   Se, para um produto em armazenagem, os custos reais declarados por um Estado-Membro e utilizados para o cálculo referido no n.o 3 forem superiores ao dobro da média aritmética dos custos reais declarados pelos outros Estados-Membros, os custos do referido Estado-Membro serão reduzidos para o nível dessa média.

6.   Os custos reais utilizados para o cálculo referido nos n.os 3 e 4 serão ponderados em função das quantidades armazenadas pelos Estados-Membros seleccionados.

7.   Relativamente aos Estados-Membros que não pertencem à zona euro, os custos reais declarados serão convertidos em euros com base na taxa média da sua moeda durante o período de referência referido no n.o 1.

II.   Disposições específicas

1.   A fixação dos montantes forfetários pode comportar uma majoração das despesas de saída do armazém, desde que o Estado-Membro declare renunciar, relativamente a todo o exercício contabilístico e à totalidade das existências de um produto, à aplicação do limite de tolerância correspondente, referido no n.o 2 do artigo 8.o, e garanta a quantidade.

Essa declaração será enviada à Comissão, que a deverá receber antes da primeira declaração mensal de despesas do exercício contabilístico em causa ou, quando o produto em questão não se encontre em existências de intervenção no início do exercício contabilístico, o mais tardar no mês seguinte à primeira entrada desse produto em intervenção.

A majoração prevista no primeiro parágrafo será calculada multiplicando o preço de intervenção do produto em causa pelo limite de tolerância previsto para esse produto no n.o 2 do artigo 8.o.

2.   Para todos os produtos em armazenagem, com excepção da carne de bovino, os montantes forfetários estabelecidos para as despesas de entrada e saída dos locais de armazenagem serão reduzidos se as quantidades em causa não forem objecto de movimentos físicos. Essa redução será calculada pela Comissão de forma proporcional, com base na redução dos montantes forfetários fixados na decisão adoptada pela Comissão para o exercício contabilístico anterior.

3.   A Comissão pode manter os montantes forfetários fixados anteriormente para um produto quando a armazenagem pública não tenha tido lugar ou quando não o venha a ter no exercício contabilístico em curso.

ANEXO VII

Elementos específicos a tomar em consideração para as despesas e receitas relativas a certos produtos

I.   Cereais

Secagem

Os custos suplementares da secagem destinada a reduzir a taxa de humidade a um valor inferior ao limite fixado para a qualidade-tipo serão contabilizados como uma operação material referida no n.o 1, alínea c), do artigo 4.o desde que a necessidade dessa operação tenha sido determinada segundo o procedimento referido no n.o 2 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003.

As perdas de quantidade resultantes da secagem não serão tidas em conta para o cálculo do limite de tolerância de conservação.

II.   Álcool etílico de origem vínica

1.

Valor das quantidades compradas

Para efeitos da aplicação do n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 9.o no respeitante às compras de álcool, será deduzido do preço de compra do álcool pelos organismos de intervenção um montante equivalente à ajuda ao destilador, a contabilizar no número orçamental reservado à destilação. O valor de compra do álcool, após deduzida a ajuda, será contabilizado a título das quantidades e valores das compras tomadas a cargo no período em causa (linha 004 do quadro 1). A ajuda a deduzir será a aplicável à qualidade de álcool entregue.

2.

Para efeitos da aplicação das disposições referidas no anexo X e no anexo XII, n.o 2, alíneas a) e c), o preço a aplicar será o preço a pagar ao destilador após dedução da ajuda referida no n.o 1, em vez do preço de intervenção.

III.   Carne de bovino

Para efeitos da aplicação das disposições referidas no anexo X e no anexo XII, n.o 2, alíneas a) e c), o preço de base a aplicar para a carne de bovino desossada será o preço de intervenção multiplicado pelo coeficiente 1,47.

ANEXO VIII

Depreciação dos produtos em armazenagem,

em aplicação do n.o 1, alínea d), do artigo 4.o

1.

Se, para um dado produto, as previsões em matéria de preços de venda dos produtos armazenados em intervenção pública forem inferiores ao seu preço de compra, aplicar-se-á, no momento da compra, uma percentagem de depreciação, denominada «coeficiente k». Esse coeficiente será fixado para cada produto no início de cada exercício contabilístico.

2.

A percentagem de depreciação equivalerá, no máximo, à diferença entre o preço de compra e o preço previsível de escoamento do produto em causa.

3.

A Comissão pode limitar a depreciação no momento da compra a uma fracção da percentagem calculada em conformidade com o n.o 2. Essa fracção não pode ser inferior a 70 % da depreciação determinada em conformidade com o n.o 1.

Neste caso, a Comissão procederá a uma segunda depreciação no final de cada exercício contabilístico, segundo o método indicado no n.o 5.

4.

No caso das depreciações referidas no segundo parágrafo do n.o 3, a Comissão fixará montantes globais de depreciação por produto e por Estado-Membro antes de 20 de Outubro de cada ano.

Para esse efeito, o preço previsível de venda dos produtos em armazenagem será comparado ao valor de reporte estimado por produto e por Estado-Membro. Os montantes globais de depreciação por produto e por Estado-Membro em causa serão obtidos multiplicando as diferenças entre os valores de reporte estimados e os preços de venda previsíveis pelas quantidades em armazenagem estimadas no fim do exercício contabilístico.

5.

A estimativa das quantidades em armazenagem pública e os valores de reporte por produto e por Estado-Membro em conformidade com o n.o 1 do artigo 6.o serão baseados numa comunicação dos Estados-Membros, enviada à Comissão até 7 de Setembro do ano n+1, relativa aos produtos em armazenagem em 30 de Setembro do mesmo ano, da qual constarão os seguintes elementos:

quantidades compradas durante o período compreendido entre o dia 1 de Outubro de um ano n e o dia 31 de Agosto do ano n+1,

quantidades em armazenagem em 31 de Agosto do ano n+1,

valor, em euros, dos produtos em armazenagem em 31 de Agosto do ano n+1,

previsões das quantidades em armazenagem em 30 de Setembro do ano n+1,

estimativas das quantidades compradas entre 1 e 30 de Setembro do ano n+1,

valor, em euros, das quantidades compradas entre 1 e 30 de Setembro do ano n+1.

6.

Os valores em moeda nacional comunicados pelos Estados-Membros que não pertencem à zona euro com vista ao cálculo da depreciação de fim de exercício contabilístico serão convertidos em euros, com base nas taxas de câmbio aplicáveis no momento do cálculo dos montantes globais da depreciação de fim de exercício contabilístico.

7.

A Comissão comunicará a cada Estado-Membro em causa os montantes globais de depreciação por produto, para lhes permitir inclui-los na sua última declaração mensal de despesas ao FEAGA em relação ao exercício contabilístico em causa.

ANEXO IX

Valorização das existências de produtos de destilação (Álcool misto)

Os custos resultantes do escoamento dos produtos das destilações referidos nos artigos 35.o e 36.o do Regulamento (CEE) n.o 822/87, a contabilizar pelo FEAGA, obtêm-se deduzindo aos valores das compras dos referidos álcoois:

a)

As receitas resultantes das vendas dos álcoois;

b)

O valor das perdas quantitativas que excedem o limite de tolerância;

c)

O valor das quantidades em falta em consequência de furto ou de outras perdas identificáveis;

d)

O valor das quantidades deterioradas devido às condições de armazenagem;

e)

O valor das quantidades sinistradas;

f)

As garantias executadas no âmbito da regulamentação comunitária;

g)

Outras receitas eventuais.

ANEXO X

Valorização das quantidades em falta

Sob reserva das disposições específicas constantes do anexo VII, o valor das quantidades em falta será calculado da seguinte forma:

a)

Sempre que os limites de tolerância para a armazenagem ou a transformação de produtos forem excedidos ou sempre que se constate a falta de quantidades na sequência de furtos ou outras causas identificáveis, o valor das quantidades em falta será calculado multiplicando essas quantidades pelo preço de intervenção aplicável a cada produto, segundo a qualidade-tipo, no primeiro dia do exercício contabilístico em curso, majorado de 5 %.

Relativamente ao álcool, o preço de intervenção será substituído pelo preço pago ao destilador, deduzido de um montante equivalente à ajuda que lhe tenha sido paga;

b)

Se, no dia da constatação das quantidades em falta, o preço médio de mercado da qualidade-tipo no Estado-Membro em que tem lugar a armazenagem for superior a 105 % do preço de intervenção de base, os contratantes reembolsarão aos organismos de intervenção o preço de mercado constatado pelo Estado-Membro, majorado de 5 %.

O preço médio de mercado será determinado pelo Estado-Membro com base nas informações que transmite regularmente à Comissão.

As diferenças entre os montantes recebidos em aplicação do preço de mercado e os montantes contabilizados ao FEAGA em aplicação do preço de intervenção serão creditados ao FEAGA, no termo do exercício contabilístico, juntamente com os outros elementos de crédito;

c)

Sempre que se constate a falta de quantidades na sequência da transferência ou transporte dos produtos de um centro de intervenção ou de um local de armazenagem designado pelo organismo pagador para um outro local, e sempre que não seja fixado um valor específico no âmbito da regulamentação comunitária sectorial, o valor dessas quantidades em falta será determinado em conformidade com a alínea a).

ANEXO XI

Limites de Tolerância

1.

Os limites de tolerância, que cobrem as perdas de quantidades resultantes de operações normais de armazenagem efectuadas de acordo com as regras, serão fixados, para cada produto objecto de uma medida de armazenagem pública, do seguinte modo:

cereais

0,2 %

arroz paddy — milho — sorgo

0,4 %

açúcar

0,1 %

álcool

0,6 %

leite em pó desnatado

0,0 %

manteiga

0,0 %

carne de bovino

0,6 %

2.

A percentagem de perdas admitidas na desossagem da carne de bovino será de 32 % e aplicar-se-á ao conjunto das quantidades transformadas durante o exercício contabilístico.

3.

O limite de tolerância das perdas de quantidades admitidas para armazenagem dos produtos provenientes das destilações, referidos nos artigos 35.o e 36.o do Regulamento (CEE) n.o 822/87, será o previsto para os produtos das destilações referidos no artigo 39.o do mencionado regulamento.

4.

Os limites de tolerância referidos no n.o 1 serão fixados em percentagem do peso real, sem embalagem, das quantidades entradas em armazenagem e tomadas a cargo durante o exercício contabilístico em causa, adicionadas das quantidades em armazenagem no início do mesmo exercício.

Essas tolerâncias aplicar-se-ão aquando dos controlos físicos das existências e serão calculadas, para cada produto, relativamente às quantidades armazenadas pelo organismo pagador.

O peso real à entrada e à saída será calculado deduzindo do peso constatado o peso forfetário de embalagem que é previsto nas condições de compra ou, na ausência de tais condições, o peso médio das embalagens utilizadas pelo organismo pagador.

5.

As perdas expressas em número de embalagens ou de peças registadas não serão cobertas pelo limite de tolerância.

6.

As quantidades em falta na sequência de furtos ou outras perdas resultantes de causas identificáveis não entrarão no cálculo dos limites de tolerância referidos nos n.os 1 e 2.

7.

Os limites referidos nos n.os 1 e 2 serão fixados pela Comissão.

ANEXO XII

VALORIZAÇÃO DAS QUANTIDADES DETERIORADAS OU DESTRUÍDAS

1.

Salvo disposições especiais da regulamentação comunitária, um produto será considerado deteriorado se tiver deixado de satisfazer as exigências em matéria de qualidade aplicáveis aquando da compra.

2.

O valor das quantidades de produtos deteriorados ou destruídos será calculado em função da natureza da causa, do seguinte modo:

a)

Em caso de sinistros, salvo disposições especiais constantes do anexo VII, o valor dos produtos será calculado multiplicando as quantidades em causa pelo preço de intervenção de base válido para a qualidade-tipo no primeiro dia do exercício contabilístico em curso, diminuído de 5 %;

b)

Em caso de calamidades naturais, o valor das quantidades afectadas será determinado por uma decisão específica da Comissão, adoptada em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 ou, consoante o caso, em conformidade com o procedimento previsto no artigo correspondente dos outros regulamentos que estabelecem as organizações comuns dos mercados agrícolas;

c)

Em caso de más condições de conservação, nomeadamente devido a métodos de armazenagem inadequados, o valor do produto será contabilizado conforme o disposto no anexo X, alíneas a) e b);

d)

Em caso de um período de armazenagem demasiado longo, o valor de contabilização do produto será determinado com base no preço de venda aquando da colocação à venda do produto, segundo o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 ou, consoante o caso, segundo o procedimento previsto no artigo correspondente dos outros regulamentos que estabelecem as organizações comuns dos mercados agrícolas.

A decisão de venda será adoptada sem demora em conformidade com a legislação agrícola sectorial aplicável ao produto em causa. As receitas provenientes da venda serão contabilizadas a título do mês de saída do produto.

ANEXO XIII

REGRAS CONTABILÍSTICAS APLICÁVEIS AOS PRODUTOS ENTRADOS EM ARMAZENAGEM CUJA TOMADA A CARGO SEJA RECUSADA

1.

Salvo disposições especiais da regulamentação comunitária, os custos de entrada, saída, armazenagem e financiamento já contabilizados para cada uma das quantidades recusadas serão deduzidos e contabilizados separadamente, do seguinte modo:

a)

As despesas de entrada e saída a deduzir serão calculadas multiplicando as quantidades recusadas pelos montantes forfetários respectivos válidos no mês de saída;

b)

As despesas de armazenagem a deduzir serão calculadas multiplicando as quantidades recusadas pelo número de meses decorridos entre a entrada e a saída e pelo montante forfetário válido no mês de saída;

c)

Os custos financeiros a deduzir serão calculados multiplicando as quantidades recusadas pelo número de meses decorridos entre a entrada e a saída, depois de deduzido o número de meses do prazo de pagamento válido aquando da entrada, pela taxa de financiamento em vigor no mês de saída dividida por doze e pelo valor contabilístico médio de reporte válido no início do exercício contabilístico, ou do primeiro mês de declaração, no caso de não existir valor contabilístico médio de reporte.

2.

Os custos referidos no n.o 1 serão contabilizados a título das operações materiais do mês de saída.

ANEXO XIV

MODELO DE DECLARAÇÃO MENSAL DO ARMAZENISTA AO ORGANISMO PAGADOR

(modelo indicativo)

Mapa contabilístico mensal

Produtos:

Armazenista:

Mês:

Armazém:

N.o:

Endereço:

Lote

Descrição

Quantidade (kg, toneladas, hl, caixas, peças, etc.)

Data

Observações

Entrada

Saída

 

Quantidade transitada

 

 

 

 

 

Quantidade a transitar

 

 

 

 

(Carimbo e assinatura)

Local e data:

Nome:

ANEXO XV

MODELO DE DECLARAÇÃO ANUAL DO ARMAZENISTA AO ORGANISMO PAGADOR

(modelo indicativo)

MAPA ANUAL DAS EXISTÊNCIAS

Produtos:

Armazenista:

Ano:

Armazém:

N.o:

Endereço:

Lote

Descrição

Quantidade e/ou peso contabilizados

Observações

 

 

 

 

(Carimbo e assinatura)

Local e data:

Nome:

ANEXO XVI

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

 

Presente regulamento

Artigo 1.o


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Regulamento (CE) n.o 411/88

Presente regulamento

Artigo 1.o

Anexo IV, ponto II, n.os 2 e 3

Artigo 2.o, n.o 1

Anexo IV, ponto II, n.o 4

Artigo 2.o, n.o 1

Anexo IV, ponto II, n.o 5

Artigo 2.o, n.o 2

Anexo IV, ponto II, n.o 6

Artigo 2.o, n.o 3

Anexo IV, ponto III, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 4

Anexo IV, ponto III, n.o 2

Artigo 3.o

Anexo IV, ponto I, n.o 1

Artigo 4.o

Anexo IV, ponto I, n.o 2

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Anexo

Apêndice ao anexo IV


Regulamento (CE) n.o 1643/89

Presente regulamento

Artigo 1.o

Anexo VI, ponto I, n.o 1

Artigo 1.oA

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 2.o

Anexo IV, ponto I, n.os 2 a 6

Artigo 3.o

Artigo 2.o, n.o 3, alínea c)

Anexo

Anexo V


Regulamento (CE) n.o 2734/89

Presente regulamento

Artigo 1.o

Anexo IX

Artigo 2.o

Artigo 9.o, n.o 1

Artigo 3.o

Anexo XI, n.o 3

Artigo 4.o


Regulamento (CE) n.o 3492/90

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 5.o

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 4

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 8

Artigo 3.o

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 8.o, n.o 2

Artigo 4.o, n.o 2

Anexo XI, n.o 2

Artigo 4.o, n.o 3

Anexo XI, n.o 6

Artigo 4.o, n.o 4

Anexo XI, n.o 7

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 7.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 5.o, n.o 3

Artigo 6.o, n.o 2, alínea d)

Artigo 5.o, n.o 4

Anexo XII, ponto 1

Artigo 5.o, n.o 5

Artigo 2.o, n.o 5

Artigo 6.o

Artigo 5.o, n.o 2, alínea f)

Artigo 7.o

Artigo 9.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 8.o

Artigo 9.o

Artigo 10.o

Anexo, secção A

Artigo 4.o

Anexo, secção B, primeiro travessão

Artigo 9.o, n.o 1

Anexo, secção B, segundo travessão

Artigo 5.o, n.o 2, alínea f)


Regulamento (CE) n.o 3597/90

Presente regulamento

Artigo 1.o, nos 1 a 3

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 4

Anexo IV, ponto III, n.o 3

Artigo 1.o, n.o 4, segundo parágrafo

Anexo IV, ponto II, n.o 1

Artigo 2.o, n.os 1 e 2

Anexo X

Artigo 2.o, n.o 3

Anexo XII

Artigo 2.o, n.o 4

Artigo 2.o, n.o 5

Artigo 2.o, n.o 5, primeiro travessão

Artigo 9.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 2.o, n.o 5, segundo e terceiro travessões

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 6.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 6.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 3.o, n.o 3

Artigo 6.o, n.o 2, alínea c)

Artigo 4.o

Anexo VI, ponto II, n.o 1

Artigo 5.o

Artigo 9.o, n.o 3

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 6.o, n.o 2, alínea f)

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 7.o, n.o 2, alínea c)

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 9.o, n.o 5

Artigo 7.o, n.os 2 e 3

Anexo XIII

Artigo 7.o, n.o 4

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 8.o

Artigo 9.o, n.o 7

Artigo 9.o

Artigo 9.o, n.o 1

Artigo 10.o

Artigo 6.o, n.o 2, alínea e)

Artigo 11.o

Artigo 2.o, n.o 3, alínea a)

Artigo 12.o

Anexo

Anexo VII


Regulamento (CE) n.o 147/91

Presente regulamento

Artigo 1.o

Anexo XI, n.os 4 e 5

Artigo 2.o

Anexo XI, n.os 1 e 2

Artigo 3.o

Artigo 7.o, n.o 2, alínea d)

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o


Regulamento (CE) n.o 2148/96

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 2.o, n.os 2 e n.o 3, alíneas a) e b)

Artigo 2.o

Anexo II, ponto III, n.o 1

Artigo 3.o

Anexo II, ponto II, n.o 2

Artigo 4.o

Anexo I, secção A, ponto I

Artigo 5.o

Anexo I, secção A, ponto II

Artigo 6.o

Anexo II, ponto II

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 3, alínea d)

Artigo 7.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 7

Artigo 8.o

Anexo II, ponto IV

Artigo 9.o

Artigo 2.o, n.o 8

Artigo 10.o

Artigo 11.o

Anexo I

Anexo XIV

Anexo II

Anexo XV

Anexo III

Anexo I, secção B