20.5.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 134/1


REGULAMENTO (CE) N.o 765/2006 DO CONSELHO

de 18 de Maio de 2006

que impõe medidas restritivas contra o Presidente Lukashenko e alguns funcionários da Bielorrússia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 60.o e 301.o,

Tendo em conta a Posição Comum 2006/362/PESC de 18 de Maio de 2006, que altera a Posição Comum 2004/276/PESC que impõe medidas restritivas contra alguns altos funcionários da Bielorrússia (1),

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 24 de Março de 2006, o Conselho Europeu deplorou a incapacidade das autoridades da Bielorrússia de respeitarem os compromissos assumidos no âmbito da OSCE em matéria de eleições democráticas, considerou que as eleições presidenciais de 19 de Março de 2006 foram, no essencial, marcadas por irregularidades e condenou a intervenção das autoridades da Bielorrússia, nomeadamente a detenção nesse dia de manifestantes pacíficos que exerciam o direito legítimo de liberdade de reunião para protestarem contra a forma como estavam a decorrer as eleições presidenciais. O Conselho Europeu decidiu, por conseguinte, aplicar medidas restritivas contra os responsáveis pela violação das regras internacionais em matéria de eleições.

(2)

Em 10 de Abril de 2006, o Conselho decidiu adoptar medidas restritivas contra o Presidente Lukashenko e contra os dirigentes e funcionários bielorrussos responsáveis não só pelas violações das normas internacionais em matéria de eleições e do direito internacional no domínio dos direitos humanos, mas também pela violenta repressão exercida sobre a sociedade civil e a oposição democrática. As pessoas em causa deverão ficar sujeitas a uma proibição de visto e, eventualmente, a outras medidas específicas.

(3)

A Posição Comum 2006/362/PESC prevê o congelamento dos fundos e recursos económicos do Presidente Lukashenko, bem como de alguns funcionários da Bielorrússia identificados para o efeito.

(4)

Estas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado e, por conseguinte, nomeadamente para garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos em todos os Estados-Membros, é necessário prever legislação comunitária que permita a sua aplicação a nível da Comunidade. Para efeitos do presente regulamento, deverá considerar-se que o território comunitário abrange os territórios dos Estados-Membros aos quais o Tratado se aplica, nos termos estabelecidos no Tratado.

(5)

Os Estados-Membros deverão estabelecer as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de infracção ao disposto no presente regulamento. Tais sanções deverão ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

(6)

A fim de garantir a eficácia das medidas previstas, o presente regulamento deverá entrar imediatamente em vigor,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Fundos», activos financeiros e benefícios de qualquer tipo, nomeadamente, mas não exclusivamente:

a)

Numerário, cheques, créditos em numerário, saques, ordens de pagamento e outros instrumentos de pagamento;

b)

Depósitos em instituições financeiras ou outras entidades, saldos de contas, créditos e títulos de crédito;

c)

Valores mobiliários e instrumentos de dívida de negociação aberta ao público ou restrita, incluindo acções e outros títulos de participação, certificados representativos de valores mobiliários, obrigações, promissórias, warrants, títulos sem garantia especial e contratos sobre instrumentos derivados;

d)

Juros, dividendos ou outros rendimentos de activos ou mais-valias provenientes de activos;

e)

Créditos, direitos de compensação, garantias, garantias de boa execução e outros compromissos financeiros;

f)

Cartas de crédito, conhecimentos de embarque, comprovativos de venda;

g)

Documentos que atestem a detenção de fundos ou recursos financeiros;

2)

«Congelamento de fundos», qualquer acção destinada a impedir o movimento, transferência, alteração, utilização, acesso ou operação de fundos susceptível de provocar uma alteração do respectivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou qualquer outra alteração que possa permitir a utilização dos fundos, incluindo a gestão de carteiras de valores mobiliários;

3)

«Recursos económicos», activos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, que não sejam fundos mas que possam ser utilizados na obtenção de fundos, bens ou serviços;

4)

«Congelamento de recursos económicos», qualquer acção destinada a impedir a utilização de recursos económicos para a obtenção de fundos, bens ou serviços por qualquer meio, designadamente mas não exclusivamente, mediante a sua venda, locação ou hipoteca;

5)

«Território da Comunidade» abrange os territórios dos Estados-Membros em que o Tratado é aplicável, nas condições nele previstas.

Artigo 2.o

1.   São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes, detidos ou controlados pelo Presidente Lukashenko, pertencentes, detidos ou controlados pelos funcionários da Bielorrússia responsáveis por violações das normas eleitorais internacionais nas eleições presidenciais de 19 de Março de 2006 e pela repressão violenta da sociedade civil e da oposição democrática, bem como pelas pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos a eles associados identificados na lista que figura no Anexo I.

2.   Nenhuns fundos ou recursos económicos são directa ou indirectamente colocados à disposição ou utilizados para benefício das pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos indicados no Anexo I.

3.   É proibida a participação, consciente e intencional, em actividades que tenham por objecto ou efeito contornar, directa ou indirectamente, as medidas referidas nos n.os 1 e 2.

Artigo 3.o

1.   As autoridades competentes dos Estados-Membros enumeradas no Anexo II podem autorizar a libertação ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos congelados, nas condições que considerarem adequadas, após terem determinado que os fundos ou recursos económicos em causa:

a)

São necessários para cobrir despesas básicas das pessoas enumeradas no Anexo I e dos respectivos membros do agregado familiar, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

b)

Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos;

c)

Se destinam exclusivamente ao pagamento de taxas ou emolumentos pelo serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou de recursos económicos congelados.

2.   Se a autoridade competente de um Estado-Membro enumerada no Anexo II determinar que a libertação ou disponibilização de certos fundos ou recursos económicos é necessária para assegurar despesas extraordinárias, deve notificar todas as restantes autoridades competentes e a Comissão, pelo menos nas duas semanas que antecedem essa autorização, dos motivos por que considera que deve ser concedida uma autorização específica, tendo em vista obter o respectivo parecer prévio sobre o projecto de autorização. Duas semanas após a notificação, a autoridade em causa pode autorizar a libertação ou a disponibilização de certos fundos ou recursos económicos, nas condições que considere adequadas.

3.   A autoridade competente em questão deve informar as autoridades competentes dos outros Estados-Membros e a Comissão sobre qualquer autorização concedida nos termos do presente artigo.

Artigo 4.o

1.   O n.o 2 do artigo 2.o não se aplica à creditação, em contas congeladas, de:

a)

Juros ou rendimentos dessas contas; ou

b)

Pagamentos devidos por força de contratos, acordos ou outras obrigações celebrados ou surgidos anteriormente à data em que as referidas contas tenham ficado sujeitas ao disposto no presente regulamento,

Desde que tais juros, rendimentos ou pagamentos continuem sujeitos ao disposto no n.o 1 do artigo 2.o

2.   O n.o 2 do artigo 2.o não impede que as contas congeladas sejam creditadas por instituições financeiras ou de crédito que recebam fundos transferidos por terceiros para a conta de uma pessoa, entidade ou organismo que figure na lista, desde que todas as somas creditadas nessas contas sejam igualmente congeladas. A instituição financeira ou de crédito deve informar imediatamente as autoridades competentes sobre essas transacções.

Artigo 5.o

1.   Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de informação, confidencialidade e sigilo profissional, as pessoas singulares e colectivas, as entidades e os organismos devem:

a)

Fornecer imediatamente todas as informações que facilitem o cumprimento do presente regulamento, como, por exemplo, dados relativos a contas e montantes congelados em conformidade com o artigo 2.o, às autoridades competentes dos Estados-Membros, enumeradas no Anexo II, em que residem ou estão estabelecidos e, directamente ou através dessas autoridades, à Comissão;

b)

Colaborar com as autoridades competentes enumeradas no Anexo II em qualquer verificação dessas informações.

2.   Qualquer informação adicional recebida directamente pela Comissão deve ser colocada à disposição das autoridades competentes do Estado-Membro em causa.

3.   As informações prestadas ou recebidas em conformidade com o presente artigo só podem ser utilizadas para os fins para os quais foram prestadas ou recebidas.

Artigo 6.o

O congelamento ou a não disponibilização de fundos e de recursos económicos realizados na boa-fé de que essa acção cumpre o disposto no presente regulamento, em nada responsabiliza a pessoa singular ou colectiva ou a entidade ou organismo que o execute, nem os seus directores ou assalariados, excepto se se provar que o congelamento desses fundos e recursos económicos resulta de negligência.

Artigo 7.o

A Comissão e os Estados-Membros informam-se mútua e imediatamente das medidas adoptadas por força do presente regulamento e comunicam entre si todas as informações pertinentes de que disponham relacionadas com o presente regulamento, em especial informações relativas à violação das suas disposições e a problemas ligados à sua aplicação ou a decisões dos tribunais nacionais.

Artigo 8.o

A Comissão é competente para:

a)

Alterar o Anexo I com base em decisões tomadas sobre o Anexo IV da Posição Comum 2006/276/PESC;

b)

Alterar o Anexo II com base em informações prestadas pelos Estados-Membros.

Artigo 9.o

1.   Os Estados-Membros devem estabelecer regras sobre as sanções aplicáveis às infracções ao presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar essas regras à Comissão imediatamente após a entrada em vigor do presente regulamento e notificá-la de qualquer alteração posterior das mesmas.

Artigo 10.o

O presente regulamento é aplicável:

No território da Comunidade, incluindo o seu espaço aéreo;

A bordo de qualquer aeronave ou de qualquer embarcação sob jurisdição de um Estado-Membro;

A todas as pessoas singulares nacionais de qualquer Estado-Membro, independentemente de se encontrarem dentro ou fora do território da Comunidade;

A todas as pessoas colectivas, entidades ou organismos registados ou constituídos nos termos da legislação de um Estado-Membro;

A todas as pessoas colectivas, entidades ou organismos que realizem operações comerciais, total ou parcialmente, na Comunidade.

Artigo 11.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Maio de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

Franz MORAK


(1)  Ver página 45 do presente Jornal Oficial.


ANEXO I

Lista das pessoas a que se refere o artigo 2.o

Nome

(transcrição em caracteres latinos)

Nome

(transcrição em bielorrusso)

Nome

(transcrição em russo)

Data de nascimento

Local de nascimento

Cargo

Lukashenko Aleksandr Grigorievich

(Lukashenka Alaksandr Ryhoravich)

Лукашенка Аляксандр Рьıгоравiч

ЛУКАШЕНКО Александр Григорьевич

30.8.1954

Kopys, Circunscrição de Vitebsk

Presidente

Nevyglas Gennady Nikolaevich

(Nievyhlas Hienadz Mikalaevich)

Невьıглас Генадзь Мiкалаевiч

НЕВЬIГЛАС Геннадий Николаевич

11.2.1954

Parahonsk, Circunscrição de Pinsk

Chefe da Administração Presidencial

Petkevich Natalya Vladimirovna

(Piatkevich Natallia Uladzimirauna)

Пяткевiч Наталля Уладзiмiраўна

ПЕТКЕВИЧ Наталья Владимировна

24.10.1972

Minsk

Adjunto do Chefe da Administração Presidencial

Rubinov Anatoly Nikolaevich

(Rubinau Anatol Mikalaevich)

Рубiнаў Анатоль Мiкалаевiч

РУБИНОВ Анатолий Николаевич

15.4.1939

Mogilev

Adjunto do Chefe responsável pelos Meios de Comunicação Social e Ideologia

Proleskovsky Oleg Vitoldovich

(Pralaskouski Aleh Vitoldavich)

Праляскоўскi Алег Вiтольдавiч

ПРОЛЕСКОВСКИЙ Олег Витольдович

1.10.1963

Zagorsk (Rússia, actualmente Sergijev Posad)

Assistente e Chefe do principal Departamento de Ideologia, AP

Radkov Aleksandr Mikhailovich

(Radzkou Alaksandr Mikhailavich)

Радзькоў Аляксандр Мiхайлавiч

РАДЬКОВ Александр Михайлович

1.7.1951

Votnya, Вотня Бьıховского района Могилевской области

Ministro da Educação

Rusakevich Vladimir Vasilyevich

(Rusakevich Uladzimir Vasilievich)

Русакевiч Уладзiмiр Васiльевiч

РУСАКЕВИЧ Владимир Васильевич

13.9.1947

Vygonoshchi, Вьıгонощи, Брестская область

Ministro da Informação

Golovanov Viktor Grigoryevich

(Halavanau Viktar Ryhoravich)

Галаванаў Вiктар Рьıгоравiч

ГОЛОВАНОВ Виктор Григорьевич

1952

Borisov

Ministro da Justiça

Zimovsky Alexander Leonidovich

(Zimouski Alaksandr Lieanidavich)

Зiмоўскi Аляксандр Леанiдавiч

ЗИМОВСКИЙ Александр Леонидович

10.1.1961

Alemanha

Membro da Câmara Alta do Parlamento;

Presidente da empresa nacional pública de rádio e teledifusão

Konoplyev Vladimir Nikolaevich

(Kanapliou Uladzimir Mikalaevich)

Канаплёў Уладзiмiр Мiкалаевiч

КОНОПЛЕВ Владимир Николаевич

3.1.1954

Akulintsy, д. Акулинцьı Могилевского района

Presidente da Câmara Baixa do Parlamento

Cherginets Nikolai Ivanovich

(Charhiniets Mikalai Ivanavich)

Чаргiнец Мiкалай Iванавiч

ЧЕРГИНЕЦ Николай Иванович

17.10.1937

Minsk

Presidente da Comissão dos Assuntos Externos da Câmara Alta

Kostyan Sergei Ivanovich

(Kastsian Siarhiei Ivanavich)

Касцян Сяргей Iванавiч

КОСТЯН Сергей Иванович

15.1.1941

Usokhi, Circunscrição de Mogilev Усохи Кличевского района Могилевской области

Presidente da Comissão dos Assuntos Externos da Câmara Baixa

Orda Mikhail Sergeevich

(Orda Mikhail Siarhieevich)

Орда Мiхаiл Сяргеевiч

ОРДА Михаил Сергеевич

28.9.1966

Dyatlovo, Circunscrição de Grodno

Дятлово Гродненской области

Membro da Câmara Alta, dirigente do BRSM

Lozovik Nikolai Ivanovich

(Lazavik Mikalai Ivanavich)

Лазавiк Мiкалай Iванавiч

ЛОЗОВИК Николай Иванович

18.1.1951

Nevinyany, Circunscrição de Minsk

Невиняньı Вилейского р на Минской обл

Vice-Presidente da Comissão Central de Eleições da Bielorrússia

Miklashevich Petr Petrovich

(Miklashevich Piotr Piatrovich)

Мiклашзвiч Пётр Пятровiч

МИКЛАШЕВИЧ Петр Петрович

1954

Kosuta, Circunscrição de Minsk

Косута Минской области

Procurador-Geral

Slizhevsky Oleg Leonidovich

(Slizheuski Aleh Leanidavich)

Слiжзўскi Алег Леанiдавiч

СЛИЖЕВСКИЙ Олег Леонидович

 

 

Chefe da Divisão das organizações sociais, partidos e ONG, Ministério da Justiça

Khariton Aleksandr

(Kharyton Alaksandr)

Харьıтон Аляксандр

ХАРИТОН Александр

 

 

Consultor da Divisão das organizações sociais, partidos e ONG do Ministério da Justiça

Smirnov Evgeny Aleksandrovich

(Smirnou Yauhien Alaksandravich)

Смiрноў Яўген Аляксандравiч

CМИРНОВ Евгений Александрович

15.3.1949

Circunscrição de Ryazan, Rússia

Primeiro Vice-Presidente do Tribunal Económico

Reutskaya Nadezhda Zalovna

(Ravutskaya Nadzieja Zalauna)

Равуцкая Надзея Залаўна

РЕУТСКАЯ Надежда Заловна

 

 

Juíza da Circunscrição de Moscovo de Minsk

Trubnikov Nikolai Alekseevich

(Trubnikau Mikalai Alakseevich)

Трубнiкаў Мiкалай Аляксеевiч

ТРУБНИКОВ Николай Алексеевич

 

 

Juiz da Circunscrição de Partizanskiy de Minsk

Kupriyanov Nikolai Mikhailovich

(Kupryianau Mikalai Mikhailavich)

Купрьıянаў Мiкалай Мiхайлавiч

КУПРИЯНОВ Николай Михайлович

 

 

Procurador-Geral Adjunto

Sukhorenko Stepan Nikolaevich

(Sukharenka Stsiapan Mikalaevich)

Сухарзнка Сцяпан Мiкалаевiч

СУХОРЕНКО Степан Николаевич

27.1.1957

Zdudichi, Circunscrição de Mogilev

Здудичи Светлогорского района Гомельской области

Presidente do KGB

Dementei Vasily Ivanovich

(Dzemiantsiei Vasil Ivanavich)

Дземянцей Васiль Iванавiч

ДЕМЕНТЕЙ Василий Иванович

 

 

Vice-Presidente, KGB

Kozik Leonid Petrovich

(Kozik Leanid Piatrovich)

Козiк Леанiд Пятровiч

КОЗИК Леонид Петрович

13.7.1948

Borisov

Presidente da Confederação dos Sindicatos

Koleda Alexandr Mikhailovich

(Kalada Alaksandr Mikhailavich)

Каляда Аляксандр Мiхайлавiч

КОЛЕДА Александр Михайлович

 

 

Presidente da Comissão Central de Eleições da Circunscrição de Brest

Mikhasev Vladimir Ilyich

(Mikhasiou Uladzimir Iliich)

Мiхасёў Уладзiмiр Iльiч

МИХАСЕВ Владимир Ильич

 

 

Presidente da Comissão Central de Eleições da Circunscrição de Gomel

Luchina Leonid Aleksandrovich

Лучьıна Леанiд Аляксандравiч

ЛУЧИНА Леонид Александрович

18.11.1947

Circunscrição de Minsk

Presidente da Comissão Central de Eleições da Circunscrição de Grodno

Karpenko Igor Vasilievich

(Karpenka Ihar Vasilievich)

Карпенка Iгар Васiльевiч

КАРПЕНКО Игорь Васильевич

28.4.1964

Novokuznetsk, Rússia

Новокузнецк Кемеровской области, Россия

Presidente da Comissão Central de Eleições da Cidade de Minsk

Kurlovich Vladimir Anatolievich

(Kurlovich Uladzimir Anatolievich)

Курловiч Уладзiмiр Анатольевiч

КУРЛОВИЧ Владимир Анатольевич

 

 

Presidente da Comissão Central de Eleições da Circunscrição de Minsk

Metelitsa Nikolai Timofeevich

(Miatsielitsa Mikalai Tsimafeevich)

Мяцелiца Мiкалай Цiмафеевiч

МЕТЕЛИЦА Николай Тимофеевич

 

 

Presidente da Comissão Central de Eleições da Circunscrição de Mogilev

Pishchulenok Mikhail Vasilievich

(Pishchulenak Mikhail Vasilievich)

Пiшчулёнак Мiхаiл Васiльевiч

ПИЩУЛЕНОК Михаил Васильевич

 

 

Presidente da Comissão Central de Eleições da Circunscrição de Vitebsk

Sheyman (Sheiman), Victor Vladimirovich

 

 

26.5.1958

Região de Grodno

Secretário de Estado do Conselho de Segurança

Pavlichenko (Pavliuchenko), Dmitri (Dmitry) Valeriyevich

 

 

1966

Vitebsk

Chefe do Grupo de Resposta Especial no Ministério do Interior (SOBR)

Naumov, Vladimir Vladimïrovich

 

 

1956

 

Ministro do Interior

Yermoshina Lydia Mihajlovna

 

 

29.1.1953

Slutsk (Região de Minsk)

Presidente da Comissão Central de Eleições

Podobed Yuri Nikolaevich

 

 

5.3.1962

Slutsk (Região de Minsk)

Tenente-Coronel da Milícia, Unidade para Fins Especiais (OMON), Ministério dos Assuntos Internos


ANEXO II

Lista das autoridades competentes

BÉLGICA

No que respeita a congelamento de fundos, financiamentos e assistência financeira:

Service Public Fédéral des Finances

Administration de la Trésorerie

30 Avenue des Arts

B-1040 Bruxelles

Fax (32-2) 233 74 65

E-mail: Quesfinvragen.tf@minfin.fed.be

Federale Overheidsdienst Financiën

Administratie van de Thesaurie

Kunstlaan 30

B-1040 Brussel

Fax (32-2) 233 74 65

E-mail: Quesfinvragen.tf@minfin.fed.be

REPÚBLICA CHECA

Ministerstvo financí

Finanční analytický útvar

P.O. Box 675

Jindřišská 14

111 21 Praha 1

Tel: +420 25704 4501

Fax: +420 25704 4502

Ministerstvo zahraničních věcí

Odbor společné zahraniční a bezpečnostní politiky EU

Loretánské nám. 5

118 00 Praha 1

tel.: + 420 2 2418 2987

Fax: + 420 2 2418 4080

DINAMARCA

Erhvervs- og Byggestyrelsen

Dahlerups Pakhus

Langelinie Allé 17

DK-2100 København Ø

Tel. (45) 35 46 60 00

Fax (45) 35 46 60 01

Udenrigsministeriet

Asiatisk Plads 2

DK-1448 København K

Tel. (45) 33 92 00 00

Fax (45) 32 54 05 33

Justitsministeriet

Slotsholmsgade 10

DK-1216 København K

Tel. (45) 33 92 33 40

Fax (45) 33 93 35 10

ALEMANHA

No que respeita a fundos:

Deutsche Bundesbank

Servicezentrum Finanzsanktionen

Postfach

D-80281 München

Tel. (49-89) 2889 3800

Fax (49-69) 70 90 97 38 00

No que respeita a recursos económicos:

Para informações relativas aos recursos económicos nos termos do artigo 5.o

Bundesministerium für Wirtschaft und Technologie

Referat V B 2

Scharnhorststraße 34—37

10115 Berlin

Tel.: (49-03018) 6 15-9

Fax: (49-03018) 6 15-53 58

E-Mail: BUERO-VB2@bmwa.bund.de

Para autorizações relativas aos recursos económicos nos termos do artigo 3.o

Bundesamt für Wirtschafts- und Ausfuhrkontrolle (BAFA)

Frankfurter Straße 29—35

D-65760 Eschborn

Tel. (49) 61 96 908-0

Fax (49) 61 96 908-800

ESTÓNIA

Eesti Välisministeerium

Islandi väljak 1

15049 Tallinn

Tel +372 6 317 100

Fax: +372 6 317 199

Finantsinspektsioon

Sakala 4

15030 Tallinn

Tel: +372 6680500

Fax: +372 6680501

GRÉCIA

A.

Congelamento de activos

Ministry of Economy and Finance

General Directory of Economic Policy

Address: 5 Nikis Str., 101 80

Athens, Greece

Tel.: + 30 210 3332786

Fax: + 30 210 3332810

Α.

Δέσμευση κεφαλαίων

Υπουργείο Οικονομίας και Οικονομικών

Γενική Δ/νσηΟικονομικής Πολιτικής

Δ/νση: Νίκης 5, ΑΘΗΝΑ 101 80

Τηλ.: + 30 210 3332786

Φαξ: + 30 210 3332810

B.

Restrições a importações e exportações

Ministry of Economy and Finance

General Directorate for Policy Planning and Management

Address Kornaroy Str.,

GR-105 63 Athens

Tel.: + 30 210 3286401-3

Fax.: + 30 210 3286404

Β.

Περιορισμοί εισαγωγών — εξαγωγών

Υπουργείο Οικονομίας και Οικονομικών

Γενική Δ/νσηΣχεδιασμού και Διαχείρισης Πολιτικής

Δ/νση: Κορνάρου 1, Τ.Κ. 105 63

Αθήνα — Ελλάς

Τηλ.: + 30 210 3286401-3

Φαξ: + 30 210 3286404

ESPANHA

Ministerio de Industria, Comercio y Turismo

Secretaría General de Comercio Exterior

Paseo de la Castellana, 162

E-28046 Madrid

Tel (34) 913 49 38 60

Fax (34) 914 57 28 63

Ministerio de Economía y Hacienda

Dirección General del Tesoro y Política Financiera

Subdirección General de Inspección y Control De Movimientos de Capitales

Paseo del Prado, 6

E-28014 Madrid

Tel (34) 91 209 95 11

Fax (34) 91 209 96 56

FRANÇA

Ministère de l'économie, des finances et de l'industrie

Direction générale des douanes et des droits indirects

Cellule embargo — Bureau E2

Tél.: (33) 1 44 74 48 93

Télécopie: (33) 1 44 74 48 97

Ministère de l'économie, des finances et de l'industrie

Direction du Trésor et de la politique économique

Service des affaires multilatérales et de développement

Sous-direction Multicom

139, rue du Bercy

75572 Paris Cedex 12

Tél.: (33) 1 44 87 72 85

Télécopie: (33) 1 53 18 96 55

Ministère des Affaires étrangères

Direction de la coopération européenne

Sous-direction des relations extérieures de la Communauté

Tél.: (33) 1 43 17 44 52

Télécopie: (33) 1 43 17 56 95

Direction générale des affaires politiques et de sécurité

Service de la Politique Étrangère et de Sécurité Commune

Tél.: (33) 1 43 17 45 16

Télécopie: (33) 1 43 17 45 84

IRLANDA

Central Bank and Financial Services Authority of Ireland

Financial Markets Department

PO Box No 559

Dame Street

Dublin 2

Tel. (353) 1 434 4000

Fax (353) 1 671 6561

Department of Foreign Affairs

Russia, Eastern Europe, Central Asia Section

Political Division

80 St. Stephen's Green

Dublin 2

Tel. (353) 1 408 21 92

Fax (353) 1 408 20 43

Department of Enterprise, Trade and Employment

Export Licensing Unit

Block C

Earlsfort Centre

Lower Hatch St.

Dublin 2

Tel. (353) 1 631 25 34

Fax (353) 1 631 25 62

ITÁLIA

Ministero degli Affari Esteri

Piazzale della Farnesina, 1

I-00194 Roma

D.G.A.U. — Ufficio IV

Tel. (39) 06 3691 3645

Fax. (39) 06 3691 2335

Ministero dell'Economia e delle Finanze

Dipartimento del Tesoro

Comitato di Sicurezza Finanziaria

Via XX Settembre, 97

I-00187 Roma

Tel. (39) 06 4761 3942

Fax. (39) 06 4761 3032

CHIPRE

Υπουργείο Εξωτερικών

Λεωφ. Προεδρικού Μεγάρου

1447 Λευκωσία

Τηλ: +357-22-300600

Φαξ: +357-22-661881

Ministry of Foreign Affairs

Presidential Palace Avenue

1447 Nicosia

Tel: +357-22-300600

Fax: +357-22-661881

LETÓNIA

Latvijas Republikas Ārlietu ministrija

Brīvības iela 36

Rīga, LV 1395

Tel. Nr. (371) 7016201

Fax Nr. (371) 7828121

Noziedzīgi iegūto līdzekļu legalizācijas novēršanas dienests

Kalpaka bulvārī 6

Rīga, LV 1081

Tel: (371) 7044431

Fax: (371) 7044549

LITUÂNIA

Security Policy Department

Ministry of Foreign Affairs

J.Tumo-Vaižganto 2

LT-01511 Vilnius

Tel: (370-5) 236 25 16

Fax: (370-5) 231 30 90

LUXEMBOURG

Ministère des Affaires Étrangères

Direction des relations économiques internationales

6, rue de la Congrégation

L-1352 Luxembourg

Tel. (352) 478 23 46

Fax (352) 22 20 48

Ministère des Finances

3, rue de la Congrégation

L-1352 Luxembourg

Tel. (352) 478-2712

Fax (352) 47 52 41

HUNGRIA

 

Artigo 4.o

Ministry of Economic Affairs and Transport – Hungarian Trade

Licencing Office

Margit krt. 85.

H-1024 Budapest

Hungary

Postbox: 1537 Pf.: 345

Tel.: +36-1-336-7300

Gazdasági és Közlekedési Minisztérium – Kereskedelmi Engedélyezési Hivatal

Margit krt. 85.

H-1024 Budapest

Magyarország

Postafiók: 1537 Pf.: 345

Tel.: +36-1-336-7300

 

Artigo 7.o

Hungarian National Police

Teve u. 4–6.

H-1139 Budapest

Hungary

Tel./fax: +36-1-443-5554

Országos Rendőrfőkapitányság

1139 Budapest, Teve u. 4–6.

Magyarország

Tel./fax: +36-1-443-5554

 

Artigo 8.o

Ministry of Finance

József nádor tér. 2–4.

H-1051 Budapest

Hungary

Postbox: 1369 Pf.: 481

Tel.: +36-1-318-2066, +36-1-327-2100

Fax: +36-1-318-2570, +36-1-327-2749

Pénzügyminisztérium

1051 Budapest, József nádor tér 2–4.

Magyarország

Postafiók: 1369 Pf.: 481

Tel.: +36-1-318-2066, +36-1-327-2100

Fax: +36-1-318-2570, +36-1-327-2749

MALTA

Bord ta' Sorveljanza dwar is-Sanzjonijiet

Direttorat ta' l-Affarijiet Multilaterali

Ministeru ta' l-Affarijiet Barranin

Palazzo Parisio

Triq il-Merkanti

Valletta CMR 02

Tel: +356 21 24 28 53

Fax: +356 21 25 15 20

PAÍSES BAIXOS

Belastingdienst/Douane Noord

Centrale Dienst In- en Uitvoer

Engelse Kamp 2

Postbus 30003

9700 RD Groningen

tel: 050-523 2600

fax: 050-523 2183

Minister van Financiën

Directie Financiële Markten/Afdeling Integriteit

Postbus 20201

NL-2500 EE Den Haag

Tel.: (31-70) 342 8997

Fax: (31-70) 342 7984

ÁUSTRIA

Österreichische Nationalbank

Otto Wagner Platz 3,

A-1090 Wien

Tel. (01-4042043 1) 404 20-0

Fax (43 1) 404 20-73 99

POLÓNIA

Ministerstwo Spraw Zagranicznych

Departament Prawno – Traktatowy

Al. J. CH. Szucha 23

PL-00-580 Warszawa

Tel. (48 22) 523 93 48

Fax (48 22) 523 91 29

Ministerstwo Finansów

Generalny Inspektor Informacji Finansowej

ul. Świętokrzyska 12

PL-00-916 Warszawa

Tel. (48 22) 694 59 70

Fax (48 22) 694 54 50

PORTUGAL

Ministério dos Negócios Estrangeiros

Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais

Largo do Rilvas

P-1350-179 Lisboa

Tel. (351) 21 394 60 72

Fax (351) 21 394 60 73

Ministério das Finanças

Direcção-Geral dos Assuntos Europeus e Relações Internacionais

Avenida Infante D. Henrique, n.o 1, C 2.o

P-1100 Lisboa

Tel. (351) 21 882 32 40/47

Fax (351) 21 882 32 49

ESLOVÉNIA

Bank of Slovenia

Slovenska 35

1505 Ljubljana

Tel: +386 (1) 471 90 00

Fax: +386 (1) 251 55 16

http://www.bsi.si

Ministry of Finance

Župančičeva 3

1502 Ljubljana

Tel: +386 (1) 369 66 31

Fax: +386 (1) 369 66 59

Ministry of Foreign Affairs

Prešernova 25

1000 Ljubljana

Tel: +386 1 478 20 00

Fax: +386 1 478 23 47

http://www.gov.si/mzz

ESLOVÁQUIA

Ministerstvo financií SR

Štefanovičova 5

P.O. BOX 82

817 82 Bratislava

tel: 00421 2 5958 1111

fax: 00421 2 5249 3048

FINLÂNDIA

Ulkoasiainministeriö/Utrikesministeriet

PL/PB 176

FI-00161 Helsinki/Helsingfors

Tel. (358-9) 160 05

Fax (358-9) 16 05 57 07

SUÉCIA

 

Artigo 3.o

Försäkringskassan

SE-103 51 Stockholm

Tfn (46-8) 786 90 00

Fax (46-8) 411 27 89

 

Artigos 4.o e 5.o

Finansinspektionen

Box 6750

SE-113 85 Stockholm

Tfn (46-8) 787 80 00

Fax (46-8) 24 13 35

REINO UNIDO

HM Treasury

Financial Sanctions Unit

Financial Crime Team

1, Horse Guards Road

London SW1A 2HQ

United Kingdom

Tel. (44-207) 270-5977

Fax (44-207) 270-5430

Bank of England

Financial Sanctions Unit

Threadneedle Street

London EC2R 8AH

United Kingdom

Tel. (44-207) 601 4607

Fax (44 207) 601 4309

For Gibraltar:

Chief Secretary

Government Secretariat

No 6 Convent Place

Gibraltar

Tel. (350) 75707

Fax (350) 5875700

Endereço da Comissão Europeia para o envio de notificações:

European Commission

DG External Relations

Directorate A. Crisis Platform and Policy Coordination in CFSP

Unit A2. Crisis Management and Conflict Prevention

CHAR 12/106

B-1049 Bruxelles/Brussel (Belgium)

e-mail: relex-sanctions@ec.europa.eu

Tel. (32 2) 295 55 85/299 11 76

Fax: (32 2) 299 08 73