28.4.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 115/6


REGULAMENTO (CE) N.o 643/2006 DA COMISSÃO

de 27 de Abril de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 1622/2000 que estabelece determinadas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, e constitui um código comunitário das práticas e tratamentos enológicos, bem como o Regulamento (CE) n.o 884/2001 que estabelece regras de execução relativas aos documentos de acompanhamento do transporte de produtos vitivinícolas e aos registos a manter no sector vitivinícola

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 46.o e o n.o 3 do artigo 70.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1622/2000 da Comissão (2) estabelece, nomeadamente, os limites e determinadas condições de utilização das substâncias cuja utilização é autorizada pelo Regulamento (CE) n.o 1493/1999. Os limites de utilização das substâncias em causa constam do seu anexo IV. Na sequência do aditamento à lista das práticas enológicas autorizadas enumeradas no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 da adição de ácido L-ascórbico e dicarbonato dimetílico, importa fixar limites e condições de utilização aplicáveis a estas substâncias.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 884/2001 da Comissão (3) fixa as normas relativas à manutenção dos registos de entrada e de saída e prevê, nomeadamente, a indicação nos registos de determinadas manipulações. As características específicas da adição de dicarbonato dimetílico aos vinhos requerem que a sua utilização seja indicada nos registos.

(3)

Importa alterar em conformidade os Regulamentos (CE) n.o 1622/2000 e (CE) n.o 884/2001.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Vinho,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1622/2000 é alterado do seguinte modo:

1)

É aditado um artigo 15.o A com a seguinte redacção:

«Artigo 15.o A

Dicarbonato dimetílico

A adição de dicarbonato dimetílico, prevista na alínea z-c) do ponto 3 do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, pode apenas ser efectuada nos limites fixados no anexo IV do presente regulamento e deverá satisfazer as prescrições constantes do anexo IX A do presente regulamento.»;

2)

O anexo IV é substituído pelo texto que consta do anexo I do presente regulamento;

3)

O texto que consta do anexo II do presente regulamento é aditado na forma de anexo IX A.

Artigo 2.o

Ao primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 884/2001 é aditado o seguinte travessão:

«—

a adição de dicarbonato dimetílico (DMDC) aos vinhos».

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Abril de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2165/2005 (JO L 345 de 28.12.2005, p. 1).

(2)  JO L 194 de 31.7.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1163/2005 (JO L 188 de 20.7.2005, p. 3).

(3)  JO L 128 de 10.5.2001, p. 32. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 908/2004 (JO L 163 de 30.4.2004, p. 56).


ANEXO I

«ANEXO IV

Limites de utilização de determinadas substâncias

(Artigo 5.o do presente regulamento)

Os limites máximos de utilização das substâncias referidas no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, nas condições indicadas no mesmo, são os seguintes:

Substâncias

Utilização em uvas frescas, mosto de uvas, mosto de uvas parcialmente fermentado, mosto de uvas parcialmente fermentado proveniente de uvas passas, mosto de uvas concentrado e vinho novo ainda em fermentação

Utilização em mosto de uvas parcialmente fermentado destinado ao consumo humano directo em natureza, vinho apto a dar vinho de mesa, vinho de mesa, vinho espumante, vinho espumoso gaseificado, vinho frisante, vinho frisante gaseificado, vinhos licorosos e VQPRD

Preparados de paredes celulares de leveduras

40 g/hl

40 g/hl

Dióxido de carbono

 

Teor máximo do vinho tratado: 2 g/l

Ácido L-ascórbico

250 mg/l

250 mg/l; o teor máximo do vinho tratado não deve exceder 250 mg/l

Ácido cítrico

 

Teor máximo do vinho tratado: 1 g/l

Ácido metatartárico

 

100 mg/l

Sulfato de cobre

 

1 g/hl, desde que o teor de cobre do produto tratado não exceda 1 mg/l

Carvões de uso enológico

100 g de produto seco por hectolitro

100 g de produto seco por hectolitro

Sais nutritivos: fosfato diamónico ou sulfato de amónio

1 g/l (expresso em sal) (1)

0,3 g/l (expresso em sal), na elaboração de vinhos espumantes

Sulfito de amónio ou bissulfito de amónio

0,2 g/l (expresso em sal) (1)

 

Factores de crescimento: tiamina, na forma de cloridrato

0,6 mg/l (expresso em tiamina)

0,6 mg/l (expresso em tiamina), na elaboração de vinhos espumantes

Polivinilpolipirrolidona

80 g/hl

80 g/hl

Tartarato de cálcio

 

200 g/hl

Fitato de cálcio

 

8 g/hl

Lisozima

500 mg/l (2)

500 mg/l (2)

Dicarbonato dimetílico

 

200 mg/l; resíduos não detectáveis no vinho colocado no mercado


(1)  Estes produtos podem também ser utilizados em conjunto, até ao limite global de 1 g/l, sem prejuízo do limite de 0,2 g/l acima indicado.

(2)  Se a adição for efectuada ao mosto e ao vinho, a quantidade acumulada não pode exceder o limite de 500 mg/l.».


ANEXO II

«ANEXO IX-A

Prescrições aplicáveis ao dicarbonato dimetílico

(Artigo 15.o-A do presente regulamento)

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

O objectivo da adição de dicarbonato dimetílico ao vinho consiste em assegurar a estabilização microbiológica do vinho engarrafado que contenha açúcares fermentáveis.

PRESCRIÇÕES

A adição deve ser efectuada pouco antes do engarrafamento.

O tratamento pode apenas ser aplicado a vinhos com teor de açúcares não inferior a 5 g/l.

A dose máxima de utilização é fixada no anexo IV do presente regulamento; o produto não deve ser detectável no vinho colocado no mercado.

O produto utilizado deve satisfazer os critérios de pureza fixados pela Directiva 96/77/CE.

O tratamento deve ser objecto de inscrição no registo referido no n.o 2 do artigo 70.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999.».