8.4.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 100/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 575/2006 DA COMISSÃO
de 7 de Abril de 2006
que altera o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao número e à designação dos painéis científicos permanentes da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o segundo parágrafo do n.o 4 do artigo 28.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A protecção da fitossanidade é um factor essencial da segurança da cadeia alimentar e as evoluções recentes implicam um número crescente de avaliações científicas dos riscos fitossanitários. |
(2) |
Os conhecimentos especializados actualmente disponíveis no painel científico da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, o qual é responsável pelos pareceres em matéria de fitossanidade, dos produtos fitossanitários e respectivos resíduos, apenas permitem a realização pontual e limitada de avaliações científicas no domínio da fitossanidade. Por conseguinte, para responder ao aumento das solicitações de pareceres científicos em matéria de fitossanidade, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos transmitiu à Comissão um pedido formal no sentido de criar um novo painel científico permanente que mobilize um vasto leque de conhecimentos especializados nos diversos domínios relativos à fitossanidade, como a entomologia, a micologia, a virologia, a bacteriologia, a botânica, a agronomia, a quarentena de plantas e a epidemiologia das fitonoses. |
(3) |
Para levar em consideração a criação de um painel permanente adicional sobre a fitossanidade, a designação do «Painel da fitossanidade, dos produtos fitossanitários e respectivos resíduos» deve ser alterada. |
(4) |
Consequentemente, o Regulamento (CE) n.o 178/2002 deve ser alterado em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer emitido pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O n.o 4 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 passa a ter a seguinte redacção:
1) |
A alínea c) passa a ter a seguinte redacção:
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2) |
É aditada uma alínea i):
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Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de Abril de 2006.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1642/2003 (JO L 245 de 29.9.2003, p. 4).