7.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 65/1


REGULAMENTO (CE) N.o 388/2006 DO CONSELHO

de 23 de Fevereiro de 2006

que estabelece um plano plurianual para a exploração sustentável da unidade populacional de linguado no Golfo da Biscaia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Um parecer científico recente, emitido pelo Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM), indica que os níveis de mortalidade por pesca das unidades populacionais de linguado nas divisões CIEM VIIIa e VIIIb têm vindo a provocar a erosão das quantidades de peixes adultos presentes no mar, a ponto de comprometer a reconstituição por reprodução das unidades populacionais, que estão, por conseguinte, ameaçadas de ruptura.

(2)

É igualmente necessário adoptar medidas para estabelecer um plano plurianual para a gestão das unidades populacionais de linguado no Golfo da Biscaia, em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (2).

(3)

O plano tem como objectivo garantir uma exploração do linguado do Golfo da Biscaia que crie condições sustentáveis nos planos económico, ambiental e social.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 2371/2002 prevê, nomeadamente, que para alcançar esse objectivo, a Comunidade aplique a abordagem de precaução na adopção de medidas destinadas a proteger e conservar as unidades populacionais, a garantir a sua exploração sustentável e a minimizar o impacto das actividades de pesca nos ecossistemas marinhos. A Comunidade deverá procurar aplicar, de modo progressivo, uma abordagem ecológica da gestão da pesca e contribuir para a eficácia das actividades de pesca num sector das pescas economicamente viável e competitivo, que assegure um nível de vida adequado às populações que dependem da pesca do linguado no Golfo da Biscaia e atenda aos interesses dos consumidores.

(5)

Para atingir esse objectivo, é necessário controlar os níveis das taxas de mortalidade por pesca, de forma a que haja uma elevada probabilidade de redução dessas taxas de ano para ano.

(6)

O controlo das taxas de mortalidade por pesca pode ser obtido através de um método adequado de fixação do nível do total admissível de capturas (TAC) da unidade populacional em causa e de um sistema em cujo âmbito o esforço de pesca exercido relativamente a essa unidade populacional seja limitado a níveis que tornem improvável a superação do TAC.

(7)

O Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) recomendou que a biomassa de precaução para a unidade populacional de linguado no Golfo da Biscaia fosse de 13 000 toneladas.

(8)

A unidade populacional de linguado do Golfo da Biscaia está próxima dos níveis da biomassa de precaução e para atingir esses níveis a curto prazo não é necessária a aplicação plena de um regime de gestão do esforço. No entanto, é conveniente estabelecer medidas para limitar a capacidade total das principais frotas de pesca desta unidade populacional por forma a reduzir essa capacidade ao longo do tempo, a assegurar a recuperação dos recursos e a evitar futuros aumentos do esforço da pesca.

(9)

Para assegurar a observância das medidas estabelecidas no presente regulamento, são necessárias medidas de controlo suplementares às estabelecidas no Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (3),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

OBJECTO E OBJECTIVOS

Artigo 1.o

Objecto

1.   O presente regulamento estabelece um plano plurianual para a exploração sustentável da unidade populacional de linguado que evolui no Golfo da Biscaia (a seguir designado «linguado do Golfo da Biscaia»).

2.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «Golfo da Biscaia» a zona do mar definida pelo Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM) como divisões VIIIa e VIIIb.

Artigo 2.o

Objectivo do plano de gestão

1.   O plano tem como objectivo aumentar a biomassa de população reprodutora de linguado do Golfo da Biscaia para um nível superior ao nível de precaução de 13 000 toneladas em 2008 ou antes dessa data e, posteriormente, assegurar a sua exploração sustentável.

2.   Este objectivo deve ser atingido através da redução gradual da taxa de mortalidade por pesca das unidades populacionais.

Artigo 3.o

Medidas legislativas e fixação anual do TAC

1.   Logo que o CIEM avaliar a biomassa de população reprodutora como sendo igual ou superior ao nível de precaução de 13 000 toneladas, o Conselho decidirá, por maioria qualificada, com base numa proposta da Comissão:

a)

Do nível pretendido da taxa de mortalidade por pesca a longo prazo; e

b)

Da taxa de redução da taxa de mortalidade por pesca a aplicar enquanto não for atingido o nível pretendido da taxa de mortalidade por pesca referido na alínea a).

2.   O Conselho fixa anualmente, por maioria qualificada, com base numa proposta da Comissão, o TAC para o ano seguinte para o linguado do Golfo da Biscaia.

CAPÍTULO II

TOTAL ADMISSÍVEL DE CAPTURAS

Artigo 4.o

Processo de fixação do TAC

1.   Sempre que o CCTEP estime, à luz do relatório mais recente do CIEM, que a biomassa de população reprodutora de linguado do Golfo da Biscaia é inferior a 13 000 toneladas, o Conselho fixa um TAC que, de acordo com a avaliação do CCTEP, não deve ser superior ao nível de capturas que resulte numa redução de 10 % da taxa de mortalidade por pesca no seu ano de aplicação face à taxa de mortalidade por pesca estimada para o ano anterior.

2.   Sempre que o CCTEP estime, à luz do relatório mais recente do CIEM, que a biomassa de população reprodutora de linguado do Golfo da Biscaia é igual ou superior a 13 000 toneladas, o Conselho fixa um TAC a um nível de capturas que, de acordo com a avaliação efectuada pelo CCTEP, seja o mais elevado das seguintes opções:

a)

O TAC cuja aplicação observe a redução da taxa de mortalidade por pesca decidida pelo Conselho nos termos do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o;

b)

o TAC de cuja aplicação resulte o nível a atingir da taxa de mortalidade por pesca decidido pelo Conselho nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 3.o

3.   Sempre que a aplicação dos n.os 1 ou 2 resulte num TAC superior em mais de 15 % ao do ano anterior, o Conselho adopta um TAC superior em 15 % ao TAC desse ano.

4.   Sempre que a aplicação dos n.os 1 ou 2 resulte num TAC inferior em mais de 15 % ao do ano anterior, o Conselho adopta um TAC inferior em 15 % ao TAC desse ano.

CAPÍTULO III

LIMITAÇÃO DO ESFORÇO DE PESCA

Artigo 5.o

Autorização de pesca especial para o linguado do Golfo da Biscaia

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que as actividades de pesca que originem, em cada ano civil, a captura e manutenção a bordo de mais de 2 000 kg de linguado nas divisões CIEM VIIIa e VIIIb, exercidas por navios que arvorem o seu pavilhão e estejam registados no seu território, sejam sujeitas a uma autorização de pesca para o linguado do Golfo da Biscaia. Essa autorização será uma autorização de pesca especial emitida em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1627/94 do Conselho, de 27 de Junho de 1994, que estabelece as disposições gerais relativas às autorizações de pesca especiais (4).

2.   Nas divisões CIEM VIIIa e VIIIb é proibido capturar e manter a bordo, transbordar ou desembarcar, em cada saída, qualquer quantidade de linguado superior a 100 kg, a não ser que o navio em causa possua uma autorização de pesca de linguado do Golfo da Biscaia.

3.   Cada Estado-Membro deve calcular a capacidade global, em toneladas de arqueação bruta, dos seus navios que, em 2002, 2003 e 2004, tenham desembarcado mais de 2 000 kg de linguado do Golfo da Biscaia. Esses valores são comunicados à Comissão.

4.   Mediante pedido escrito da Comissão, os Estados-Membros fornecem, no prazo de 30 dias, os documentos relativos ao registo das capturas realizadas pelos navios aos quais tenham sido concedidas autorizações de pesca de linguado do Golfo da Biscaia.

5.   Todos os anos, os Estados-Membros devem calcular a capacidade global, em toneladas de arqueação bruta, dos navios que, possuindo uma autorização de pesca de linguado do Golfo da Biscaia, tenham sido objecto, desde a entrada em vigor do presente regulamento, de uma cessação definitiva das actividades de pesca com ajuda pública ao abrigo do disposto no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2792/1999, de 17 de Dezembro de 1999, que define os critérios e condições das acções estruturais no sector das pescas (5).

6.   Os Estados-Membros só devem conceder autorizações de pesca para o linguado do Golfo da Biscaia aos seus navios se a capacidade global desses navios não exceder a diferença entre a capacidade global determinada em conformidade com o n.o 3 do presente artigo e a capacidade dos navios objecto de cessação definitiva das actividades de pesca determinada em conformidade com o n.o 5.

7.   Em derrogação do n.o 6, sempre que a Comissão tenha determinado, com base em relatórios científicos do CCTEP, que foi alcançada a taxa de mortalidade por pesca pretendida, referida no n.o 1 do artigo 3.o, os Estados-Membros só devem conceder aos seus navios autorizações de pesca do linguado do Golfo da Biscaia se a capacidade global desses navios não exceder a capacidade global dos navios que possuíam uma autorização de pesca do linguado do Golfo da Biscaia no ano anterior.

8.   As autorizações de pesca do linguado do Golfo da Biscaia são válidas por um ano civil, não sendo concedidas novas autorizações durante a campanha de pesca.

9.   Em derrogação do n.o 8, podem ser emitidas novas autorizações desde que sejam simultaneamente retiradas as autorizações de um ou mais navios com a mesma arqueação bruta global do navio ou navios que recebem as novas autorizações.

Artigo 6.o

Procedimento alternativo para a gestão do esforço

1.   Em derrogação do artigo 5.o, um Estado-Membro cuja quota para o linguado do Golfo da Biscaia seja inferior a 10 % do TAC pode aplicar um método diferente de gestão do esforço. Esse método deve estabelecer um nível de referência de esforço de pesca igual ao esforço de pesca desenvolvido durante o ano de 2005. Os Estados-Membros em questão devem assegurar que o esforço de pesca não exceda o nível de referência em 2006 e nos anos subsequentes.

2.   A Comissão pode solicitar a um Estado-Membro que faça uso da derrogação prevista no n.o 1 que apresente um relatório sobre a aplicação de qualquer método diferente de gestão do esforço. A Comissão deve comunicar esse relatório aos restantes Estados-Membros.

3.   Para efeitos do n.o 1, o esforço de pesca é calculado como a soma, em cada ano civil, do produto da multiplicação da potência instalada do motor, expressa em quilowatts, de cada um dos navios pertinentes, pelo número de dias de pesca de cada um deles nessa zona.

4.   Em 2009 e seguidamente de três em três anos, o Conselho decide, por maioria qualificada com base numa proposta da Comissão, da revisão dos níveis de referência estabelecidos em conformidade com o n.o 1. Essa revisão destina-se a assegurar a repartição adequada das possibilidades de pesca.

5.   A pedido de um Estado-Membro, o esforço de pesca anual máximo fixado ao abrigo do n.o 1 pode ser ajustado pela Comissão para permitir a esse Estado-Membro aproveitar plenamente as suas possibilidades de pesca no que se refere ao linguado do Golfo da Biscaia. O pedido deve ser acompanhado de informações sobre a disponibilidade das quotas e do esforço. As decisões são adoptadas pela Comissão no prazo de seis semanas a contar da recepção do pedido em conformidade com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

CAPÍTULO IV

CONTROLO, INSPECÇÃO E VIGILÂNCIA

Artigo 7.o

Margem de tolerância

Em derrogação do disposto no n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2807/83 da Comissão, de 22 de Setembro de 1983, que define as regras especiais de registo das informações relativas às capturas de peixe pelos Estados-Membros (6), a margem de tolerância autorizada no respeitante à estimativa das quantidades de linguado do Golfo da Biscaia mantidas a bordo dos navios, expressas em quilogramas, é de 8 % do valor inscrito no diário de bordo. É aplicável o factor de conversão adoptado pelo Estado-Membro de pavilhão do navio.

Artigo 8.o

Pesagem das quantidades desembarcadas

As autoridades competentes dos Estados-Membros garantem que qualquer quantidade de linguado legítimo capturado no Golfo da Biscaia superior a 300 kg seja pesada nas balanças das lotas antes da venda.

Artigo 9.o

Notificação prévia

O capitão de um navio de pesca comunitário que tenha estado presente no Golfo da Biscaia e deseje transbordar qualquer quantidade de linguado mantido a bordo ou desembarcar qualquer quantidade de linguado num porto ou num local de desembarque de um país terceiro deve comunicar às autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão, pelo menos 24 horas antes do transbordo ou do desembarque no país terceiro, as seguintes informações:

a)

O nome do porto ou do local de desembarque;

b)

A hora prevista de chegada a esse porto ou local de desembarque;

c)

As quantidades, expressas em quilogramas de peso vivo, de cada espécie mantida a bordo em quantidades superiores a 50 kg.

A comunicação pode igualmente ser feita por um representante do capitão do navio de pesca.

Artigo 10.o

Estiva separada do linguado legítimo

1.   É proibido manter a bordo de um navio de pesca comunitário, em qualquer contentor individual, qualquer quantidade de linguado legítimo misturada com quaisquer outras espécies de organismos marinhos.

2.   Os capitães dos navios de pesca comunitários devem prestar a assistência necessária aos inspectores dos Estados-Membros para permitir que as quantidades declaradas no diário de bordo e as capturas de linguado legítimo mantidas a bordo sejam objecto de controlos cruzados.

Artigo 11.o

Transporte do linguado legítimo

1.   As autoridades competentes de um Estado-Membro podem exigir que qualquer quantidade de linguado legítimo superior a 300 kg capturada numa zona geográfica referida no artigo 1.o e desembarcada pela primeira vez nesse Estado-Membro seja pesada antes de ser transportada do porto de primeiro desembarque para outro local.

2.   Em derrogação do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, as quantidades de linguado legítimo superiores a 300 kg que sejam transportadas para um local diferente do local do desembarque ou de importação devem ser acompanhadas de uma cópia de uma das declarações previstas no n.o 1 do artigo 8.o desse regulamento referente às quantidades de linguado transportadas. Não é aplicável a isenção prevista no n.o 4, alínea b), do artigo 13.o do referido regulamento.

CAPÍTULO V

ACOMPANHAMENTO

Artigo 12.o

Avaliação das medidas de gestão

No terceiro ano de aplicação do presente regulamento e seguidamente de três em três anos, a Comissão solicita o parecer científico do CCTEP sobre o ritmo dos progressos registados no que respeita à consecução dos objectivos do plano de gestão. Se for caso disso, a Comissão propõe medidas pertinentes e o Conselho decide, por maioria qualificada, de medidas alternativas para alcançar o objectivo definido no artigo 2.o

Artigo 13.o

Circunstâncias especiais

Caso o CCTEP considere que a população reprodutora de linguado do Golfo da Biscaia sofre de uma reduzida capacidade de reprodução, o Conselho decide, por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, de um TAC inferior ao previsto no artigo 4.o

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 14.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor vinte dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Fevereiro de 2006.

Pelo Conselho

A Presidente

E. GEHRER


(1)  Ainda não publicado no Jornal Oficial.

(2)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(3)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 768/2005 (JO L 128 de 21.5.2005, p. 1).

(4)  JO L 171 de 6.7.1994, p. 7.

(5)  JO L 337 de 30.12.1999, p. 10. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 485/2005 (JO L 81 de 30.3.2005, p. 1).

(6)  JO L 276 de 10.10.1983, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1804/2005 (JO L 290 de 4.11.2005, p. 10).