22.2.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 51/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 305/2006 DO CONSELHO
de 21 de Fevereiro de 2006
que impõe medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas suspeitas de envolvimento no assassinato do antigo Presidente do Conselho de Ministros libanês Rafiq Hariri
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 60.o, 301.o e 308.o,
Tendo em conta a Posição Comum 2005/888/PESC do Conselho, de 12 de Dezembro de 2005, que impõe medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas que se suspeita estejam implicadas no assassinato do antigo Presidente do Conselho de Ministros libanês Rafiq Hariri (1),
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 31 de Outubro de 2005, o Conselho de Segurança das Nações Unidas aprovou a Resolução 1636 (2005) que regista a conclusão do relatório da comissão internacional de inquérito sobre o atentado terrorista perpetrado em 14 de Fevereiro de 2005 em Beirute, no Líbano, que custou a vida a 23 pessoas, incluindo o antigo Primeiro-Ministro libanês Rafiq Hariri, e que provocou dezenas de feridos. |
(2) |
O Conselho de Segurança tomou nota da conclusão inquietante da comissão internacional de inquérito sobre a existência de provas convergentes quanto ao envolvimento de funcionários libaneses e sírios nesse acto terrorista tendo, por força do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas, decidido, como medida de apoio ao inquérito sobre o crime perpetrado e sem prejuízo de uma decisão judicial definitiva sobre a culpabilidade ou a inocência de qualquer pessoa, impor medidas restritivas relativamente a todas as pessoas suspeitas de envolvimento na preparação, financiamento, organização ou execução desse acto terrorista. |
(3) |
A Posição Comum 2005/888/PESC prevê a aplicação das medidas estabelecidas na Resolução 1636 (2005) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), incluindo, em especial, o congelamento dos fundos e dos recursos económicos, às pessoas registadas pelo Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas, instituído pela alínea b) do ponto 3 da Resolução 1636 (2005) do CSNU, por suspeita de envolvimento na preparação, financiamento, organização ou execução do assassinato do antigo Primeiro-Ministro libanês Rafiq Hariri e de outras pessoas em 14 de Fevereiro de 2005. |
(4) |
Estas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado e, por conseguinte, a fim de garantir a sua aplicação uniforme por parte dos operadores económicos em todos os Estados-Membros, é necessário prever legislação comunitária que permita a sua aplicação no que respeita à Comunidade. |
(5) |
Por uma questão de conveniência, a Comissão deverá ser autorizada a alterar os anexos do presente regulamento com base em notificações ou informações fornecidas pelo Comité de Sanções ou pelos Estados-Membros, conforme apropriado. |
(6) |
Os Estados-Membros deverão estabelecer as sanções aplicáveis em caso de infracção ao disposto no presente regulamento. As sanções previstas deverão ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. |
(7) |
A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia da sua publicação, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as seguintes definições:
1) |
«Comité de Sanções», o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas instituído por força da alínea b) do ponto 3 da Resolução 1636 (2005) do CSNU; |
2) |
«Fundos», os activos financeiros e benefícios de qualquer tipo, nomeadamente, mas não exclusivamente:
|
3) |
«Congelamento de fundos», qualquer acção destinada a impedir o movimento, transferência, alteração, utilização, acesso ou operação de fundos susceptível de provocar uma alteração do respectivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou qualquer outra alteração que possa permitir a utilização dos fundos, incluindo a gestão de carteiras de valores mobiliários; |
4) |
«Recursos económicos», os activos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, que não sejam fundos, mas que possam ser utilizados na obtenção de fundos, bens ou serviços; |
5) |
«Congelamento de recursos económicos», qualquer acção destinada a impedir a utilização de recursos económicos para a obtenção de fundos, bens ou serviços por qualquer meio, designadamente, mas não exclusivamente, mediante a sua venda, locação ou hipoteca; |
6) |
«Território da Comunidade» os territórios dos Estados-Membros em que o Tratado é aplicável, nas condições nele previstas. |
Artigo 2.o
1. São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes às pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos enumerados no Anexo I, na posse dessas pessoas, entidades ou organismos ou por eles detidos ou controlados.
2. É proibido colocar, directa ou indirectamente, esses fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos enumerados no Anexo I ou utilizá-los em seu benefício.
3. É proibida a participação, intencional e com conhecimento de causa, em actividades que tenham por objectivo ou efeito contornar, directa ou indirectamente, as medidas referidas nos n.os 1 e 2.
Artigo 3.o
1. Em derrogação do artigo 2.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros enumeradas no Anexo II podem autorizar a liberação ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos congelados, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que os fundos ou recursos económicos em causa:
a) |
São necessários para cobrir despesas básicas, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos; |
b) |
Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos; |
c) |
Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou de recursos económicos congelados, |
desde que essa determinação tenha sido notificada pelo Estado-Membro ao Comité de Sanções e por este aprovada.
2. A autoridade em questão deve informar as autoridades competentes dos outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do n.o 1.
3. O n.o 2 do artigo 2.o não se aplica à creditação, em contas congeladas, de juros ou de outros rendimentos dessas contas, desde que estes fiquem congelados nos termos do n.o 1 do artigo 2.o
Artigo 4.o
O n.o 2 do artigo 2.o não obsta a que as contas congeladas sejam creditadas por instituições financeiras que recebam fundos transferidos por terceiros para a conta de uma pessoa, entidade ou organismo que figure na lista, desde que todos os valores creditados nessas contas fiquem igualmente congelados nos termos do n.o 1 do artigo 2.o A instituição financeira deve informar imediatamente as autoridades competentes sobre essas transacções.
Artigo 5.o
1. Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de informação, confidencialidade e sigilo profissional e do disposto no artigo 284.o do Tratado, as pessoas singulares e colectivas, as entidades e os organismos devem:
a) |
Fornecer imediatamente todas as informações que facilitem o cumprimento do presente regulamento, nomeadamente os dados relativos a contas e montantes congelados nos termos do artigo 2.o, às autoridades competentes enumeradas no Anexo II dos Estados-Membros em que residem ou estão estabelecidos e, directamente ou através dessas autoridades, à Comissão; |
b) |
Cooperar com as autoridades competentes enumeradas no Anexo II em qualquer verificação dessas informações. |
2. Quaisquer informações adicionais recebidas directamente pela Comissão devem ser colocadas à disposição das autoridades competentes do Estado-Membro em causa.
3. As informações prestadas ou recebidas em conformidade com o presente artigo só podem ser utilizadas para os fins para os quais foram prestadas ou recebidas. Nesses fins considera-se incluída a cooperação em qualquer inquérito internacional relacionado com valores ou transacções financeiras das pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos enumerados no Anexo I.
Artigo 6.o
O congelamento de fundos e de recursos económicos ou a recusa da disponibilização dos mesmos, na boa-fé de que essa acção cumpre o disposto no presente regulamento, em nada responsabiliza a pessoa singular ou colectiva ou a entidade ou organismo que os execute, nem os seus directores ou assalariados, excepto se se provar que o congelamento desses fundos e recursos económicos resulta de negligência.
Artigo 7.o
A Comissão e os Estados-Membros informam-se mútua e imediatamente das medidas adoptadas por força do presente regulamento e comunicam-se todas as informações pertinentes de que disponham com ele relacionadas, em especial informações relativas a violações do mesmo, a problemas ligados à sua aplicação e a decisões dos tribunais nacionais.
Artigo 8.o
1. A Comissão é competente para:
a) |
Alterar o Anexo I com base em decisões do Comité de Sanções; |
b) |
Alterar o Anexo II com base em informações prestadas pelos Estados-Membros. |
2. Sem prejuízo dos direitos e obrigações dos Estados-Membros nos termos da Carta das Nações Unidas, a Comissão mantém todos os contactos necessários com o Comité de Sanções para efeitos da aplicação efectiva do presente regulamento.
Artigo 9.o
Os Estados-Membros devem estabelecer regras sobre as sanções aplicáveis às infracções ao disposto no presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.
Os Estados-Membros devem comunicar essas regras à Comissão imediatamente após a entrada em vigor do presente regulamento e notificá-la de qualquer alteração posterior das mesmas.
Artigo 10.o
O presente regulamento é aplicável:
a) |
No território da Comunidade, incluindo o seu espaço aéreo; |
b) |
A bordo de qualquer aeronave ou de qualquer embarcação sob jurisdição de um Estado-Membro; |
c) |
A todos os nacionais de qualquer Estado-Membro, independentemente de se encontrarem dentro ou fora do território da Comunidade; |
d) |
A qualquer pessoa colectiva, entidade ou organismo registado ou constituído nos termos do direito de um Estado-Membro; |
e) |
A qualquer pessoa colectiva, entidade ou organismo que realize operações comerciais, total ou parcialmente, na Comunidade. |
Artigo 11.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de Fevereiro de 2006.
Pelo Conselho
A Presidente
K. GASTINGER
(1) JO L 327 de 14.12.2005, p. 26.
(2) Ainda não publicado no Jornal Oficial.
ANEXO I
Lista das pessoas singulares e colectivas, entidades ou organismos a que se refere o artigo 2.o
[Anexo a completar depois de as pessoas e entidades terem sido registadas pelo Comité instituído pela alínea b) do n.o 3 da Resolução 1636 (2005) do CSNU]
ANEXO II
Lista das autoridades competentes a que se referem os artigos 3.o, 4.o e 5.o
BÉLGICA
Federale Overheidsdienst Financiën Thesaurie |
Kunstlaan 30 |
B-1040 Brussel |
Fax: (32-2) 233 74 65 |
E-mail: Quesfinvragen.tf@minfin.fed.be |
Service Public Fédéral des Finances |
Trésorerie |
30 Avenue des Arts |
B-1040 Bruxelles |
Fax: 00 32 2 233 74 65 |
E-mail: Quesfinvragen.tf@minfin.fed.be |
REPÚBLICA CHECA
Ministerstvo financí |
Finanční analytický útvar |
P.O. BOX 675 |
Jindřišská 14 |
111 21 Praha 1 |
Tel.: +420 2 5704 4501 |
Fax: +420 2 5704 4502 |
Ministerstvo zahraničních věcí |
Odbor společné zahraniční a bezpečnostní politiky EU |
Loretánské nám. 5 |
118 00 Praha 1 |
Tel.: +420 2 2418 2987 |
Fax: +420 2 2418 4080 |
DINAMARCA
Erhvervs- og Byggestyrelsen |
Langelinie Allé 17 |
DK-2100 København K |
Tlf. (45) 35 46 62 81 |
Fax (45) 35 46 62 03 |
Udenrigsministeriet |
Asiatisk Plads 2 |
DK-1448 København K |
Tlf. (45) 33 92 00 00 |
Fax (45) 32 54 05 33 |
Justitsministeriet |
Slotholmsgade 10 |
DK-1216 København K |
Tlf. (45) 33 92 33 40 |
Fax (45) 33 93 35 10 |
ALEMANHA
No que respeita a fundos:
Deutsche Bundesbank |
Servicezentrum Finanzsanktionen |
Postfach |
D-80281 München |
Tel.: (49) 89 28 89 3800 |
Fax: (49) 69 709097 3800 |
No que respeita a recursos económicos
— |
para informação nos termos do artigo 5.o:
|
— |
para a concessão de derrogações nos termos do artigo 3.o:
|
ESTÓNIA
Eesti Välisministeerium |
Islandi väljak 1 |
15049 Tallinn |
Tel.: + 372 6317 100 |
Faks: + 372 6317 199 |
Finantsinspektsioon |
Sakala 4 |
15030 Tallinn |
Tel.: + 372 6680 500 |
Faks: + 372 6680 501 |
GRÉCIA
A. Congelamento de activos
Ministry of Economy and Finance |
General Directory of Economic Policy |
Address: 5 Nikis Str. |
10 563 Athens — Greece |
Tel.: + 30 210 3332786 |
Fax: + 30 210 3332810 |
Α. Δέσμευση κεφαλαίων
Υπουργείο Οικονομίας και Οικονομικών |
Γενική Δ/νση Οικονομικής Πολιτικής |
Δ/νση: Νίκης 5 |
10 563 Αθήνα |
Τηλ.: + 30 210 3332786 |
Φαξ: + 30 210 3332810 |
B. Restrições a importações e exportações:
Ministry of Economy and Finance |
General Directorate for Policy Planning and Management |
Address: Kornarou Str. 1 |
10 563 Athens |
Tel.: + 30 210 3286401-3 |
Fax: + 30 210 3286404 |
Β. Περιορισμοί εισαγωγών — εξαγωγών
Υπουργείο Οικονομίας και Οικονομικών |
Γενική Δ/νση Σχεδιασμού και Διαχείρισης Πολιτικής |
Δ/νση: Κορνάρου 1 |
Τ.Κ. 10 563 Αθήνα — Ελλάς |
Τηλ.: + 30 210 3286401-3 |
Φαξ: + 30 210 3286404 |
ESPANHA
Dirección General del Tesoro y Política Financiera |
Subdirección General de Inspección y Control de Movimientos de Capitales |
Ministerio de Economía |
Paseo del Prado, 6 |
E-28014 Madrid |
Tel.: (34) 912 09 95 11 |
Dirección General de Comercio e Inversiones |
Subdirección General de Inversiones Exteriores |
Ministerio de Industria, Comercio y Turismo |
Paseo de la Castellana, 162 |
E-28046 Madrid |
Tel.: (34) 913 49 39 83 |
FRANÇA
Ministère de l'économie, des finances et de l'industrie |
Direction générale du Trésor et de la politique économique |
Service des affaires multilatérales et du développement |
Sous-direction Politique commerciale et investissements |
Service Services, Investissements et Propriété intellectuelle |
139, rue de Bercy |
75572 Paris Cedex 12 |
Tél.: (33) 1 44 87 72 85 |
Télécopieur: (33) 1 53 18 96 55 |
Ministère des affaires étrangères |
Direction générale des affaires politiques et de sécurité |
Service de la politique étrangère et de sécurité commune |
37, Quai d'Orsay |
75007 Paris |
Tél.: (33) 1 43 17 45 16 |
Télécopieur: (33) 1 43 17 45 84 |
IRLANDA
United Nations Section |
Department of Foreign Affairs |
Iveagh House |
79-80 Saint Stephen's Green |
Dublin 2 |
Tel.: + 353 1 478 0822 |
Fax: + 353 1 408 2165 |
Central Bank and Financial Services Authority of Ireland |
Financial Markets Department |
Dame Street |
Dublin 2 |
Tel.: + 353 1 671 6666 |
Fax: + 353 1 679 8882 |
ITÁLIA
Ministero degli Affari Esteri |
Piazzale della Farnesina, 1 |
I-00194 Roma |
D.G.M.M. — Ufficio II |
Tel.: (39) 06 3691 2296 |
Fax: (39) 06 3691 3567 |
Ministero dell'Economia e delle Finanze |
Dipartimento del Tesoro |
Comitato di Sicurezza Finanziaria |
Via XX Settembre, 97 |
I-00187 Roma |
Tel.: (39) 06 4761 3942 |
Fax: (39) 06 4761 3032 |
CHIPRE
Ministry of Commerce, Industry and Tourism |
6 Andrea Araouzou |
1421 Nicosia |
Tel: + 357 22 86 71 00 |
Fax: + 357 22 31 60 71 |
Central Bank of Cyprus |
80 Kennedy Avenue |
1076 Nicosia |
Tel: + 357 22 71 41 00 |
Fax: + 357 22 37 81 53 |
Ministry of Finance (Department of Customs) |
M. Karaoli |
1096 Nicosia |
Tel: + 357 22 60 11 06 |
Fax: + 357 22 60 27 41/47 |
LETÓNIA
Latvijas Republikas Prokuratūra |
Noziedzīgi iegūtu līdzekļu legalizācijas novēršanas dienests |
Kalpaka bulvāris 6 |
Rīga, LV-1801 |
Tel.: (371) 70144431 |
Fax: (371) 7044804 |
Latvijas Republikas Ārlietu ministrija |
Brīvības bulvāris 36 |
Rīga, LV-1395 |
Tel.: (371) 7016201 |
Fax: (371) 7828121 |
LITUÂNIA
Saugumo politikos departamentas |
Lietuvos Respublikos užsienio reikalų ministerija |
J. Tumo-Vaižganto 2 |
LT-01511 Vilnius |
Lithuania |
Tel. +370 5 236 25 16 |
Fax. +370 5 231 30 90 |
LUXEMBURGO
Ministère des Affaires étrangères et de l’Immigration |
Direction des Relations économiques internationales |
5, rue Notre-Dame |
L-2240 Luxembourg |
Tél.: (352) 478 2346 |
Fax: (352) 22 20 48 |
Ministère des Finances |
3, rue de la Congrégation |
L-1352 Luxembourg |
Tél.: (352) 478 2712 |
Fax: (352) 47 52 41 |
HUNGRIA
Hungarian National Police Headquarters |
Teve u. 4–6. |
H-1139 Budapest |
Hungary |
Tel./fax: +36-1-443-5554 |
Országos Rendőrfőkapitányság |
1139 Budapest, Teve u. 4–6. |
Magyarország |
Tel./fax: +36-1-443-5554 |
Ministry of Finance |
József nádor tér. 2–4. |
H-1051 Budapest |
Hungary |
Postbox: 1139 Pf.: 481 |
Tel.: +36-1-318-2066, +36-1-327-2100 |
Fax: +36-1-318-2570, +36-1-327-2749 |
Pénzügyminisztérium |
1051 Budapest, József nádor tér. 2–4. |
Magyarország |
Postafiók: 1139 Pf.: 481 |
Tel.: +36-1-318-2066, +36-1-327-2100 |
Fax: +36-1-318-2570, +36-1-327-2749 |
MALTA
Bord ta' Sorveljanza dwar is-Sanzjonijiet |
Ministeru ta' l-Affarijiet Barranin |
Palazzo Parisio |
Triq il-Merkanti |
Valletta CMR 02 |
Tel.: + 356 21 24 28 53 |
Fax: + 356 21 25 15 20 |
PAÍSES BAIXOS
De Minister van Financiën |
Directie Financiële Markten/Afdeling Integriteit |
Postbus 20201 |
NL-2500 EE |
Den Haag |
Tel.: (31-70) 342 89 97 |
Fax: (31-70) 342 79 84 |
ÁUSTRIA
A. Congelamento de activos
Österreichische Nationalbank |
(Austrian National Bank) |
Otto-Wagner-Platz 3 |
A-1090 Wien |
Tel. (+ 43-1) 404 20-0 |
Fax (+ 43-1) 404 20-7399 |
B. Restrições a importações e exportações e restantes restrições:
Bundesministerium für Wirtschaft und Arbeit |
(Federal Ministry of Economics and Labour) |
Abteilung C2/2 (Ausfuhrkontrolle) |
Stubenring 1 |
A-1010 Wien |
Tel. (+ 43-1) 711 00-0 |
Fax (+ 43-1) 711 00-8386 |
POLÓNIA
Ministerstwo Finansów |
Generalny Inspektor Informacji Finansowej (GIIF) |
ul. Świętokrzyska 12 |
00–916 Warszawa |
Poland |
Tel. (+48 22) 694 59 70 |
Faks (+48 22) 694 54 50 |
PORTUGAL
Ministério dos Negócios Estrangeiros |
Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais |
Largo do Rilvas |
P-1350-179 Lisboa |
Tel.: (351) 21 394 67 02 |
Fax: (351) 21 394 60 73 |
Ministério das Finanças |
Direcção-Geral dos Assuntos Europeus e Relações |
Internacionais |
Avenida Infante D. Henrique n.o 1, C, 2.o |
P-1100 Lisboa |
Tel.: (351) 21 882 3390/8 |
Fax: (351) 21 882 3399 |
ESLOVÉNIA
Ministry of Foreign Affairs |
Prešernova 25 |
SI-1000 Ljubljana |
Tel.: 00386 1 478 2000 |
Faks: 00386 1 478 2341 |
Ministry of the Economy |
Kotnikova 5 |
SI-1000 Ljubljana |
Tel.: 00386 1 478 3311 |
Faks: 00386 1 433 1031 |
Ministry of Defence |
Kardeljeva pl. 25 |
SI-1000 Ljubljana |
Tel.: 00386 1 471 2211 |
Faks: 00386 1 431 8164 |
ESLOVÁQUIA
Ministerstvo financií Slovenskej republiky |
Štefanovičova 5 |
P.O. BOX 82 |
817 82 Bratislava |
Tel.: 00421 2 5958 1111 |
Fax: 00421 2 5249 3048 |
FINLÂNDIA
Ulkoasiainministeriö/Utrikesministeriet |
PL/PB 176 |
FIN-00161 Helsinki/Helsingfors |
Tel (358-9) 16 00 5 |
Fax (358-9) 16 05 57 07 |
SUÉCIA
|
Article 3:
|
|
Articles 4 and 5:
|
REINO UNIDO
HM Treasury |
Financial Systems and International Standards |
1, Horse Guards Road |
London SW1A 2HQ |
United Kingdom |
Tel. + 44 (0) 20 7270 4901 |
Fax + 44 (0) 20 7270 5430 |
Bank of England |
Financial Sanctions Unit |
Threadneedle Street |
London EC2R 8AH |
United Kingdom |
Tel. + 44 (0) 20 7601 4768 |
Fax + 44 (0) 20 7601 4309 |
COMUNIDADE EUROPEIA
Comissão das Comunidades Europeias |
Direcção-Geral das Relações Externas |
Direcção Política Externa e de Segurança Comum (PESC) e Política Europeia de Segurança e de Defesa (PESD): coordenação e contribuição da Comissão |
Questões jurídicas e institucionais para as relações externas, Sanções, Processo de Kimberley |
CHAR 12/163 |
B-1049 Bruxelas |
Tel.: (32-2) 295 55 85/299 11 76/296 25 56 |
Fax: (32-2) 296 75 63 |
E-mail: relex-sanctions@cec.eu.int |