14.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 42/22


REGULAMENTO (CE) N.o 249/2006 DA COMISSÃO

de 13 de Fevereiro de 2006

que altera os Regulamentos (CE) n.o 2430/1999, (CE) n.o 937/2001, (CE) n.o 1852/2003 e (CE) n.o 1463/2004 no que diz respeito aos termos da autorização de determinados aditivos pertencentes ao grupo dos coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 3 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 prevê a possibilidade de alterar os termos da autorização de um aditivo após apresentação de um pedido do detentor da autorização.

(2)

A utilização do aditivo bromidrato de halofuginona 6 g/kg («Stenorol»), pertencente ao grupo dos «Coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas», foi autorizada por um período de 10 anos, para frangas para postura, pelo Regulamento (CE) n.o 2430/1999 (2). A autorização estava vinculada à pessoa responsável pela colocação do aditivo em circulação.

(3)

A utilização do aditivo salinomicina de sódio 120 g/kg («Sacox 120»), pertencente ao grupo dos «Coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas», foi autorizada por um período de 10 anos, para coelhos de engorda, pelo Regulamento (CE) n.o 937/2001 (3). A autorização estava vinculada à pessoa responsável pela colocação do aditivo em circulação.

(4)

A utilização do aditivo salinomicina de sódio 120 g/kg («Sacox 120 microGranulate»), pertencente ao grupo dos «Coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas», foi autorizada por um período de 10 anos, para frangas para postura, pelo Regulamento (CE) n.o 1852/2003 (4). A autorização estava vinculada à pessoa responsável pela colocação do aditivo em circulação.

(5)

A utilização do aditivo salinomicina de sódio 120 g/kg («Sacox 120 microGranulate»), pertencente ao grupo dos «Coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas», foi autorizada por um período de 10 anos, para frangos de engorda, pelo Regulamento (CE) n.o 1463/2004 (5). A autorização estava vinculada à pessoa responsável pela colocação do aditivo em circulação e substituiu a autorização anterior deste aditivo que não estava vinculada a nenhuma pessoa específica.

(6)

Os detentores das autorizações, Hoechst Roussel Vet GmbH e Intervet International bv, apresentaram pedidos, ao abrigo do n.o 3 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, propondo alterar o nome da pessoa responsável pela colocação em circulação dos aditivos referidos nos considerandos 2 a 5. Com os pedidos, apresentaram dados indicando que os direitos de comercialização destes aditivos foram transferidos para Huvepharma nv, com efeitos a partir de 1 de Agosto de 2005.

(7)

Atribuir a outra pessoa a autorização de um aditivo vinculado a uma pessoa responsável pela sua colocação em circulação é um procedimento meramente administrativo e não implica uma nova avaliação dos aditivos. A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos foi informada do pedido.

(8)

De forma a permitir que Huvepharma nv explore os seus direitos de propriedade, é necessário alterar em conformidade o nome da pessoa responsável pela colocação dos aditivos em circulação.

(9)

Os Regulamentos (CE) n.o 2430/1999, (CE) n.o 937/2001, (CE) n.o 1852/2003 e (CE) n.o 1463/2004 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(10)

Convém prever um período transitório durante o qual se possam esgotar as existências.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Na coluna 2 da entrada E 764 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 2430/1999, as palavras «Hoechst Roussel Vet GmbH» são substituídas por «Huvepharma nv».

Artigo 2.o

Na coluna 2 da entrada E 766 do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 937/2001, as palavras «Intervet International bv» são substituídas por «Huvepharma nv».

Artigo 3.o

Na coluna 2 da entrada E 766 do anexo do Regulamento (CE) n.o 1852/2003, as palavras «Intervet International bv» são substituídas por «Huvepharma nv».

Artigo 4.o

Na coluna 2 da entrada E 766 do anexo do Regulamento (CE) n.o 1463/2004, as palavras «Intervet International bv» são substituídas por «Huvepharma nv».

Artigo 5.o

As existências que estejam em conformidade com as disposições aplicáveis antes da entrada em vigor do presente regulamento podem continuar a ser colocadas no mercado e utilizadas até 31 de Julho de 2006.

Artigo 6.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Fevereiro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão (JO L 59 de 5.3.2005, p. 8).

(2)  JO L 296 de 17.11.1999, p. 3. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1756/2002 do Conselho (JO L 265 de 3.10.2002, p. 1).

(3)  JO L 130 de 12.5.2001, p. 25.

(4)  JO L 271 de 22.10.2003, p. 13.

(5)  JO L 270 de 18.8.2004, p. 5.