10.2.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 39/9 |
REGULAMENTO (CE) N.o 229/2006 DA COMISSÃO
de 9 de Fevereiro de 2006
que determina em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos de direitos de importação apresentados relativamente ao contingente de bovinos vivos com um peso superior a 160 kg originários da Suíça, previsto pelo Regulamento (CE) n.o 2172/2005
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2172/2005 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2005, que estabelece as normas de execução relativas a um contingente pautal de bovinos vivos com um peso superior a 160 kg originários da Suiça previsto no Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (2) e nomeadamente o 1.o parágrafo do n.o 2 do artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2172/2005 fixou em 4 600 cabeças a quantidade do contingente anual relativamente à qual os importadores comunitários podem apresentar um pedido de direitos de importação em conformidade com o artigo 3.o do regulamento mencionado. |
(2) |
Considerando que os direitos de importação pedidos ultrapassam a quantidade disponível referida no n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2172/2005, é conveniente fixar um coeficiente único de redução para as quantidades propostas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Cada pedido de direitos de importação apresentado em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2172/2005 no que respeita aos contingentes para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2006 será satisfeito até ao limite de 64,5161 % dos direitos de importação pedidos.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 10 de Fevereiro de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de Fevereiro de 2006.
Pela Comissão
J. L. DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).
(2) JO L 346 de 29.12.2005, p. 10.