5.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 215/44


ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 24 de Julho de 2006

relativa ao câmbio de notas de banco após a fixação irrevogável das taxas de câmbio em relação com a introdução do euro

(BCE/2006/10)

(2006/549/CE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 106.o,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 52.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 52.o dos Estatutos requer que o Conselho do BCE tome as providências necessárias para garantir que as notas de banco denominadas em moedas com taxas de câmbio irrevogavelmente fixadas sejam cambiadas pelos bancos centrais nacionais (BCN) dos Estados-Membros participantes ao seu valor facial. Tais medidas implicam o câmbio de notas de banco de um novo Estado-Membro participante: a) em notas e moedas de euro; ou b) para crédito de fundos em conta. No entanto, sempre que um novo Estado-Membro participante beneficie de um período de transição, durante esse período tais medidas implicam o câmbio das notas de banco: a) na moeda nacional desse novo Estado-Membro participante; ou b) para crédito de fundos em conta.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 974/98 do Conselho, de 3 de Maio de 1998, relativo à introdução do euro (1) prevê diferentes cenários possíveis para a passagem para o euro fiduciário nos Estados-Membros que adoptem o euro. A presente orientação visa assegurar que o câmbio das notas de banco dos novos Estados-Membros participantes se possa realizar independentemente do regime de passagem para o euro fiduciário que venha a ser escolhido em cada país.

(3)

Certas categorias de notas de banco, concretamente as notas de banco seriamente mutiladas ou que tenham sido objecto de marcação ao abrigo de esquemas de marcação nacionais para facilitar e proteger a retirada de circulação das notas nacionais, não são, em geral, susceptíveis de câmbio, pelo que ficam excluídas do câmbio regido pela presente orientação.

(4)

Se existir período transitório num novo Estado-Membro participante, o âmbito temporal das medidas adoptadas ao abrigo desta orientação será então mais longo, pois haverá que tomar em conta o referido período, embora este não deva pressupor a prorrogação do período de câmbio em relação às notas dos restantes novos Estados-Membros participantes,

ADOPTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente orientação, entende-se por:

«Estado-Membro participante», um Estado-Membro que tenha adoptado o euro,

«novo Estado-Membro participante», um Estado-Membro participante que tenha adoptado o euro mas no qual as notas e moedas de euro não sejam as únicas com curso legal,

«data de adopção do euro», a data em que a revogação da derrogação concedida a um determinado Estado-Membro ao abrigo do n.o 2 do artigo 122.o do Tratado entre em vigor,

«período de dupla circulação», o período que medeia entre a data de passagem para o euro fiduciário em determinado novo Estado-Membro participante e o último dia em que a moeda nacional desse novo Estado-Membro participante tenha curso legal em paralelo com o euro,

«data de passagem para o euro fiduciário», a data em que as notas e moedas de euro passam a ter curso legal em determinado novo Estado-Membro participante,

«moeda nacional», as notas de banco e moedas de um novo Estado-Membro participante que tenham sido emitidas pela autoridade competente desse Estado-Membro antes da data de adopção do euro,

«notas de um novo Estado-Membro participante», as notas de banco emitidas pelo BCN de um novo Estado-Membro participante que tinham curso legal na véspera da data de adopção do euro e que são apresentadas a outro BCN ou ao agente por este designado para efectuar o câmbio,

«período transitório», um período máximo de três anos, com início às zero horas (hora local) da data de adopção do euro e termo às zero horas (hora local) da data de passagem para o euro fiduciário,

«BCN do Eurosistema», o BCN de um Estado-Membro participante (incluindo o BCN de um novo Estado-Membro participante),

«valor facial», o valor resultante da aplicação das taxas de conversão adoptadas pelo Conselho da União Europeia em conformidade com o n.o 4 do artigo 123.o do Tratado, sem qualquer diferencial entre a taxa de compra e a taxa de venda,

«marcação», a identificação de notas de banco com um símbolo distintivo e específico, como por exemplo furos efectuados com um dispositivo perfurador, ao abrigo de esquemas de marcação nacionais para facilitar e proteger a retirada de circulação das notas de um novo Estado-Membro participante emitidas pela autoridade competente desse Estado-Membro antes da data de adopção do euro.

Artigo 2.o

Obrigação de câmbio ao valor facial

1.   Os BCN do Eurosistema devem assegurar que, em pelo menos um local do território nacional, por si próprios ou através dos agentes que nomearem, as notas de um novo Estado-Membro participante possam ser: i) cambiadas por notas e moedas de euro, ou ii) a pedido, creditadas em conta mantida na instituição que efectue o câmbio, se assim o permitir a legislação nacional do Estado-Membro no qual o câmbio se efectue. Em ambos os casos, o câmbio será efectuado contra o respectivo valor facial.

2.   Se existir período de transição num novo Estado-Membro participante, as disposições do n.o 1 aplicar-se-ão ao respectivo BCN durante o referido período, com a excepção de que, no caso da subalínea i), o câmbio será efectuado pela moeda nacional desse Estado-Membro, e não por notas e moedas de euro.

3.   Os BCN do Eurosistema podem restringir a quantidade e/ou o valor total das notas de banco dos novos Estados-Membros participantes que estão dispostos a aceitar:

i)

numa operação determinada, ou

ii)

num dia determinado,

a um montante que poderá variar entre 500 e 2 500 EUR, segundo a prática nacional.

4.   Os BCN do Eurosistema são responsáveis pelo repatriamento das notas dos novos Estados-Membros participantes que cambiarem ao abrigo da presente orientação para os BCN dos Estados-Membros que as tenham emitido.

Artigo 3.o

Notas não susceptíveis de câmbio

As notas de um novo Estado-Membro participante que se apresentem seriamente mutiladas não são susceptíveis de câmbio ao abrigo da presente orientação. Mais concretamente, não poderá ser cambiada nenhuma nota composta por mais de duas partes da mesma nota coladas ou danificada por acção de dispositivos anti-roubo. Além disso, nenhuma nota de banco será susceptível de câmbio se tiver sido objecto de marcação ou danificada de modo a tornar impossível a detecção de uma marcação.

Artigo 4.o

Duração das medidas adoptadas ao abrigo da presente orientação

1.   Relativamente às notas dos novos Estados-Membros que sejam susceptíveis de câmbio, aplicar-se-á o disposto nos artigos 2.o e 3.o:

a)

A partir da data de adopção do euro nesse novo Estado-Membro participante;

b)

Até terem sido cambiadas todas as notas apresentadas para câmbio antes de expirado o período de dois meses após a data de passagem para o euro fiduciário nesse novo Estado-Membro participante.

2.   Se num determinado novo Estado-Membro participante existir um período de dupla circulação superior a dois meses, o período referido na alínea b) do n.o 1 será o mais longo dos períodos de dupla circulação de todos os novos Estados-Membros participantes que tenham a mesma data de adopção do euro que o referido novo Estado-Membro participante.

3.   A duração das medidas adoptadas ao abrigo da presente orientação será a mesma para todos os novos Estados-Membros participantes que tenham idêntica data de adopção do euro. A duração será igual ao maior período de tempo que resultar da aplicação dos n.os 1 e 2. A existência de um período transitório em determinado novo Estado-Membro participante não implicará a extensão do período de câmbio das notas dos restantes novos Estados-Membros participantes.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

A presente orientação entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 6.o

Destinatários

Os BCN dos Estados-Membros participantes são os destinatários da presente orientação.

Feito em Frankfurt am Main, em 24 de Julho de 2006.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 139 de 11.5.1998, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2169/2005 (JO L 346 de 29.12.2005, p. 1).