23.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 368/110


DIRECTIVA 2006/ /CE DA COMISSÃO

de 22 de Dezembro de 2006

que altera o anexo III A da Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece uma lista dos ingredientes que devem ser mencionados, em todas as situações, na rotulagem dos géneros alimentícios

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 11, terceiro parágrafo,

Tendo em conta os pareceres da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, de 6 de Dezembro de 2005 e de 15 de Fevereiro de 2006,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo III A da Directiva 2000/13/CE estabelece uma lista de ingredientes alimentares que devem ser mencionados, em todas as situações, na rotulagem dos géneros alimentícios, visto que podem potencialmente provocar reacções indesejáveis em indivíduos sensíveis.

(2)

O artigo 6.o, n.o 11, primeiro parágrafo da directiva supracitada prevê que a lista que consta do anexo III A seja reexaminada sistematicamente e, se necessário, actualizada com base nos conhecimentos científicos mais recentes.

(3)

No âmbito deste reexame, a Comissão solicitou o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) sobre uma possível inclusão no anexo III A de determinados produtos suplementares.

(4)

No que diz respeito ao tremoço, a AESA especifica no seu parecer de 6 de Dezembro de 2005 que esta planta leguminosa, da qual existem 450 espécies, é consumida directamente há muito tempo, mas que a farinha de tremoço é, desde há alguns anos, acrescentada à farinha de trigo para o fabrico de produtos de padaria. Estão documentados casos de reacções alérgicas directas, às vezes graves, e alguns estudos mostram um risco relativamente elevado de alergia cruzada ao tremoço em 30 a 60 % das pessoas alérgicas aos amendoins.

(5)

No caso dos moluscos (gastrópodes, bivalves ou cefalópodes), a AESA especifica, no seu parecer de 15 de Fevereiro de 2006, que geralmente são consumidos directamente, mas que também são utilizados como ingredientes, após eventual transformação, em determinadas preparações, assim como em produtos como o surimi. As reacções alérgicas, às vezes graves, afectam 0,4 % da população, ou seja, 20 % do conjunto dos casos de alergia aos produtos do mar. A principal proteína alergénica dos moluscos, a tropomiosina, é a mesma que a dos crustáceos e os casos de alergia cruzada moluscos/crustáceos são frequentes.

(6)

Estas constatações permitem concluir da necessidade de acrescentar o tremoço e os moluscos à lista que consta do anexo III A da Directiva 2000/13/CE.

(7)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Ao anexo III A da Directiva 2000/13/CE são aditados os seguintes ingredientes:

«Tremoço e produtos à base de tremoço

Moluscos e produtos à base de moluscos».

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros autorizam a venda dos géneros alimentícios em conformidade com a presente directiva, a partir de 23 de Dezembro de 2007.

2.   Os Estados-Membros proíbem a venda dos géneros alimentícios não conformes à presente directiva, a partir de 23 de Dezembro de 2008. Todavia, autoriza-se a venda dos géneros alimentícios não conformes à presente directiva, que tenham sido rotulados antes dessa data, até ao esgotamento das existências.

Artigo 3.o

1.   Os Estados-Membros adoptam e publicam, o mais tardar em 23 de Dezembro de 2007, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 109 de 6.5.2000, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/89/CE (JO L 308 de 25.11.2003, p. 15).