29.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 384/92 |
DIRECTIVA 2006/138/CE DO CONSELHO
de 19 de Dezembro de 2006
que altera a Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que respeita ao período de aplicação do regime do imposto sobre o valor acrescentado aplicável aos serviços de radiodifusão e televisão e a determinados serviços prestados por via electrónica
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 93.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,
Considerando o seguinte:
(1) |
As disposições de carácter temporário da Directiva 77/388/CEE (1), relativas ao regime do imposto sobre o valor acrescentado aplicável aos serviços de radiodifusão e televisão e a determinados serviços prestados por via electrónica foram prorrogadas até 31 de Dezembro de 2006 pela Directiva 2006/58/CE do Conselho, de 27 de Junho de 2006, que altera a Directiva 2002/38/CE do Conselho no que respeita ao período de aplicação do regime do imposto sobre o valor acrescentado aplicável aos serviços de radiodifusão e televisão e a determinados serviços prestados por via electrónica (2). |
(2) |
Ainda não foi possível aprovar disposições sobre o lugar de prestação dos serviços e sobre um mecanismo electrónico mais geral. Considerando que a situação jurídica e os factos que justificam a prorrogação até 31 de Dezembro de 2006 não se alteraram, e a fim de evitar uma interrupção temporária na aplicação do regime do imposto sobre o valor acrescentado aplicável aos serviços de radiodifusão e televisão e a determinados serviços prestados por via electrónica, essas disposições deveriam continuar a ser aplicáveis até 31 de Dezembro de 2008. |
(3) |
A Directiva 2006/112/CE, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, que reestruturou a Directiva 77/388/CE, deverá pois ser alterada em conformidade. |
(4) |
Dada a urgência da questão, a fim de evitar o vazio jurídico, é imperativo derrogar o prazo de seis semanas previsto no ponto I.3 do Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos Nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem as Comunidades Europeias, |
APROVOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
A Directiva 2006/112/CE é alterada do seguinte modo:
1) |
O n.o 3 do artigo 56.o passa a ter a seguinte redacção: «3. O disposto nas alíneas j) e k) do n.o 1 e no n.o 2 é aplicável até 31 de Dezembro de 2008.» |
2) |
O n.o 2 do artigo 17.o passa a ter a seguinte redacção: «2. O disposto no n.o 1 é aplicável até 31 de Dezembro de 2008.» |
3) |
O n.o 2 do artigo 59.o passa a ter a seguinte redacção: «2. Até 31 de Dezembro de 2008, os Estados-Membros aplicam o disposto na alínea b) do artigo 58.o aos serviços de radiodifusão e de televisão referidos na alínea j) do n.o 1 do artigo 56.o, prestados a pessoas que não sejam sujeitos passivos, estabelecidos ou com domicílio ou residência habitual num Estado-Membro, por sujeitos passivos cuja sede de actividade económica ou estabelecimento estável a partir do qual são prestados os serviços se situe fora da Comunidade ou que, na falta de sede ou de estabelecimento estável, tenham domicílio ou residência habitual fora da Comunidade.» |
4) |
O artigo 357.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 357.o O presente Capítulo é aplicável até 31 de Dezembro de 2008.». |
Artigo 2.o
Transposição
1. Os Estados-Membros porão em vigor, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições.
As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2006.
Pelo Conselho
O Presidente
J. KORKEAOJA
(1) Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145 de 13.6.1977, p. 1). Directiva revogada pela Directiva 2006/112/CE (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).
(2) JO L 174 de 28.6.2006, p. 5.