6.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 339/12


DIRECTIVA 2006/124/CE DA COMISSÃO

de 5 de Dezembro de 2006

que altera a Directiva 92/33/CEE do Conselho relativa à comercialização de material de propagação e plantação de produtos hortícolas, com excepção das sementes, e a Directiva 2002/55/CE do Conselho respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 92/33/CEE do Conselho, de 28 de Abril de 1992, relativa à comercialização de material de propagação e plantação de produtos hortícolas, com excepção das sementes (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 1.o,

Tendo em conta a Directiva 2002/55/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 2.o e o artigo 45.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2002/55/CE não inclui todos os géneros e espécies hortícolas abrangidos pela Directiva 92/33/CEE. Convém alargar o âmbito da Directiva 2002/55/CE de modo a que esta se aplique aos mesmos géneros e espécies abrangidos pela Directiva 92/33/CEE.

(2)

As Directivas 2002/55/CE e 92/33/CEE não incluem o Zea mays L. (milho pipoca ou milho doce), uma planta que é muito cultivada em alguns dos novos Estados-Membros. Convém alargar o âmbito das duas directivas ao Zea mays L. Apesar de o milho, incluindo o milho pipoca e o milho doce, estar classificado como cereal ao abrigo da legislação respeitante à política agrícola comum, as sementes para sementeira de milho doce e milho pipoca deveriam ser sujeitas à legislação específica em matéria de comercialização de sementes de produtos hortícolas.

(3)

À luz da evolução dos conhecimentos científicos, comprovou-se que uma série de denominações botânicas utilizadas nas Directivas 92/33/CEE e 2002/55/CE são incorrectas ou de autenticidade duvidosa. Essas denominações devem ser alinhadas com os nomes normalmente aceites internacionalmente.

(4)

As Directivas 92/33/CEE e 2002/55/CE devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade.

(5)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité permanente das sementes e propágulos agrícolas, hortícolas e florestais,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Os géneros e espécies enumerados no anexo II da Directiva 92/33/CEE são substituídos pelos enumerados no anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

A Directiva 2002/55/CE é alterada do seguinte modo:

1)

Os géneros e espécies enumerados no n.o 1, alínea b), do artigo 2.o são substituídos pelos enumerados no anexo da presente directiva.

2)

O ponto 3, alínea a), do anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

São inseridas as seguintes entradas por ordem alfabética:

«Allium fistulosum

97

0,5

65»

«Allium sativum

97

0,5

65»

«Allium schoenoprasum

97

0,5

65»

«Rheum rhabarbarum

97

0,5

70»

«Zea mays

98

0,1

85»;

b)

«Brassica oleracea (outras subespécies)» é substituído por «Brassica oleracea (que não seja couve-flor)»;

c)

«Brassica pekinensis» é substituído por «Brassica rapa (couve-chinesa)»;

d)

«Brassica rapa» é substituído por «Brassica rapa (nabo)»;

e)

«Lycopersicon lycopersicum» é substituído por «Lycopersicon esculentum»;

3)

O ponto 2 do anexo III é alterado do seguinte modo:

a)

São inseridas as seguintes entradas por ordem alfabética:

«Allium fistulosum

15»

«Allium sativum

20»

«Allium schoenoprasum

15»

«Rheum rhabarbarum

135»

«Zea mays

1 000»;

b)

É suprimida a entrada «Brassica pekinensis»;

c)

«Lycopersicon lycopersicum» é substituído por «Lycopersicon esculentum».

Artigo 3.o

1.   Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, o mais tardar em 30 de Junho de 2007, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros devem aplicar tais disposições a partir de 1 de Julho de 2007. No entanto, podem adiar até 31 de Dezembro de 2009 a aplicação das disposições relativas à aceitação oficial das variedades pertencentes a Allium cepa L. (grupo aggregatum), Allium fistulosum L., Allium sativum L., Allium schoenoprasum L., Rheum rhabarbarum L. e Zea mays L.

Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 5 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 157 de 10.6.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/55/CE da Comissão (JO L 22 de 26.1.2005, p. 17).

(2)  JO L 193 de 20.7.2002, p. 33. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/117/CE (JO L 14 de 18.1.2005, p. 18).


ANEXO

«Allium cepa L.

grupo cepa

Cebola

“Echalion”

grupo aggregatum

Chalota

Allium fistulosum L.

Cebolinha-comum

Allium porrum L.

Alho-porro

Allium sativum L.

Alho

Allium schoenoprasum L.

Cebolinho

Anthriscus cerefolium (L.) Hoffm.

Cerefólio

Apium graveolens L.

Aipo

Aipo-rábano

Asparagus officinalis L.

Espargo

Beta vulgaris L.

Beterraba, incluindo “Cheltenham beet”

Acelga

Brassica oleracea L.

Couve-frisada

Couve-flor

Couve-brócolo

Couve-de-bruxelas

Couve-lombarda

Couve-repolho

Couve-roxa

Couve-rábano

Brassica rapa L.

Couve-chinesa

Nabo

Capsicum annuum L.

Pimento

Cichorium endivia L.

Chicória frisada

Escarola

Cichorium intybus L.

Chicória “witloof”

Chicória com folhas largas ou chicória italiana

Chicória para café

Citrullus lanatus (Thunb.) Matsum. et Nakai

Melancia

Cucumis melo L.

Melão

Cucumis sativus L.

Pepinos

Cucurbita maxima Duchesne

Abóbora-menina

Cucurbita pepo L.

Abóbora-porqueira e aboborinha

Cynara cardunculus L.

Alcachofra

Cardo

Daucus carota L.

Cenoura

Cenoura forrageira

Foeniculum vulgare Mill.

Funcho

Lactuca sativa L.

Alface

Lycopersicon esculentum Mill.

Tomate

Petroselinum crispum (Mill.) Nyman ex A. W. Hill

Salsa

Phaseolus coccineus L.

Feijão-escarlate

Phaseolus vulgaris L.

Feijões

Pisum sativum L. (partim)

Ervilha rugosa

Ervilha lisa

Ervilha torta

Raphanus sativus L.

Rabanete

Rábano

Rheum rhabarbarum L.

Ruibarbo

Scorzonera hispanica L.

Escorcioneira

Solanum melongena L.

Beringela

Spinacia oleracea L.

Espinafre

Valerianella locusta (L.) Laterr.

Alface-de-cordeiro

Vicia faba L. (partim)

Fava

Zea mays L. (partim)

Milho doce

Milho pipoca»