17.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 318/17


DIRECTIVA 2006/111/CE DA COMISSÃO

de 16 de Novembro 2006

relativa à transparência das relações financeiras entre os Estados-Membros e as empresas públicas, bem como à transparência financeira relativamente a certas empresas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(Versão codificada)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 86.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 80/723/CEE da Comissão, de 25 de Junho de 1980, relativa à transparência das relações financeiras entre os Estados-Membros e as empresas públicas, bem como à transparência financeira relativamente a certas empresas (1), foi por várias vezes alterada de modo substancial (2), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação da referida directiva.

(2)

As empresas públicas desempenham um papel importante na economia nacional dos Estados-Membros.

(3)

Os Estados-Membros concedem por vezes frequentemente direitos especiais ou exclusivos a determinadas empresas ou efectuam pagamentos ou concedem outros tipos de compensação a determinadas empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral. Frequentemente, estas empresas encontram-se em concorrência com outras empresas.

(4)

O artigo 295.o do Tratado estabelece que o Tratado em nada prejudica o regime da propriedade nos Estados-Membros. Não deve existir uma discriminação injustificada entre empresas públicas e empresas privadas na aplicação das regras de concorrência. A presente directiva deve ser aplicável tanto às empresas públicas como às empresas privadas.

(5)

Por força do Tratado, a Comissão tem o dever de assegurar que os Estados-Membros não concedam a empresas, sejam elas públicas ou privadas, auxílios incompatíveis com o mercado comum.

(6)

Contudo, a complexidade das relações financeiras entre os poderes públicos nacionais e as empresas públicas é de natureza a entravar a execução desta tarefa.

(7)

Por outro lado, uma aplicação eficaz e equitativa às empresas públicas e privadas das regras do Tratado respeitantes aos auxílios só pode ser feita na medida em que essas relações financeiras se tornem transparentes.

(8)

Além disso, em matéria de empresas públicas, esta transparência deve permitir uma clara distinção entre o papel do Estado como poder público e como proprietário.

(9)

O n.o 1 do artigo 86.o do Tratado impõe obrigações aos Estados-Membros no que respeita às empresas públicas e às empresas a que concedam direitos especiais ou exclusivos. O n.o 2 do artigo 86.o do Tratado é aplicável às empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral. O n.o 3 do artigo 86.o do Tratado estabelece que a Comissão velará pela aplicação do disposto no referido artigo, fornecendo-lhe para o efeito os meios específicos necessários. Para assegurar a aplicação do disposto no artigo 86.o do Tratado, a Comissão deverá estar na posse das necessárias informações. Tal facto implica que sejam definidas as condições necessárias para assegurar a transparência.

(10)

É conveniente determinar o que se entende por «poderes públicos» e «empresas públicas».

(11)

Os Estados-Membros têm estruturas administrativas de carácter territorial diferentes. A presente directiva abrange os poderes públicos dos Estados-Membros a todos os níveis.

(12)

Os poderes públicos podem exercer uma influência dominante no comportamento das empresas públicas, não só no caso de serem seus proprietários ou nelas deterem uma participação maioritária, mas também em consequência dos poderes que detenham nos seus órgãos de gestão ou de fiscalização, por força de disposições estatutárias ou em consequência da repartição das acções.

(13)

A atribuição de recursos públicos a empresas públicas pode fazer-se tanto directa como indirectamente. É conveniente, portanto, que a transparência seja assegurada independentemente das modalidades segundo as quais se efectue a atribuição de recursos públicos. Convém igualmente, se for caso disso, assegurar um conhecimento adequado das razões da atribuição e da sua utilização efectiva.

(14)

Situações complexas decorrentes da diversidade de formas que assumem as empresas públicas e privadas a quem foram concedidos direitos especiais ou exclusivos ou que foram encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral, bem como a gama de actividades que podem ser exercidas por uma só empresa e o diferente grau de liberalização dos mercados nos diversos Estados-Membros podem complicar a aplicação das regras de concorrência, em especial do artigo 86.o do Tratado. É, portanto, necessário que os Estados-Membros e a Comissão disponham de informações pormenorizadas sobre a estrutura interna destas empresas, em termos financeiros e organizacionais, em especial de contas distintas e fiáveis relativas às diferentes actividades exercidas pela mesma empresa.

(15)

As contas devem estabelecer uma distinção entre as diferentes actividades, os custos e receitas associados a cada uma das actividades, a metodologia utilizada para a afectação e imputação dos custos e das receitas. Devem ser mantidas contas distintas, por um lado, para os produtos e serviços em relação aos quais o Estado-Membro concedeu à empresa direitos especiais ou exclusivos ou tenha encarregado a empresa da gestão de um serviço de interesse económico geral e, por outro, em relação a todos os outros produtos ou serviços abrangidos pela actividade da empresa. A obrigação de manter contas distintas não se deve aplicar às empresas que se limitem a prestar serviços de interesse económico geral sem exercerem outras actividades fora do âmbito desses serviços de interesse económico geral. Afigura-se desnecessário exigir a separação das contas no âmbito do domínio dos serviços de interesse económico geral ou no âmbito dos direitos especiais ou exclusivos, uma vez que tal não se afigura necessário para proceder a uma afectação de custos e receitas entre estes serviços e produtos e aqueles que se situam fora do âmbito dos serviços de interesse económico geral ou dos direitos especiais ou exclusivos.

(16)

Exigir aos Estados-Membros que assegurem que as empresas em causa mantenham as referidas contas distintas é o meio mais eficaz para garantir a aplicação equitativa e efectiva das regras da concorrência a estas empresas. A Comissão adoptou em 1996 uma Comunicação relativa aos serviços de interesse geral na Europa (3), completada por uma Comunicação em 2001 (4), onde sublinha a importância destes serviços. É necessário ter em conta a importância dos sectores em causa, que podem envolver serviços de interesse geral, a forte posição no mercado que as empresas em causa podem ter e a fragilidade da nova situação concorrencial nos sectores recentemente liberalizados. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, é necessário e adequado para a consecução deste objectivo básico de transparência definir regras em matéria de contas distintas. A presente directiva não ultrapassa o mínimo necessário para atingir os objectivos prosseguidos nos termos do disposto no terceiro parágrafo do artigo 5.o do Tratado.

(17)

Em certos sectores, as disposições adoptadas pela Comunidade obrigam os Estados-Membros e certas empresas a elaborarem contas distintas. É necessário garantir na Comunidade uma situação de igualdade de tratamento para todas as actividades económicas e alargar a exigência de contas distintas a todas as situações comparáveis. A presente directiva não altera regras específicas adoptadas para o mesmo efeito noutras disposições comunitárias e não é aplicável às actividades das empresas abrangidas por essas disposições.

(18)

Devem-se prever exclusões quantitativas. De facto, devem excluir-se as empresas públicas cuja reduzida importância económica não justifique os encargos administrativos que podem resultar das medidas a tomar. Tendo em conta a sua capacidade limitada para afectar o comércio entre os Estados-Membros, não é necessário, na presente fase, exigir a elaboração de contas distintas relativamente à prestação de certas categorias de serviços.

(19)

A presente directiva não prejudica a aplicação de outras disposições do Tratado e, nomeadamente, do n.o 2 do artigo 86.o e dos artigos 88.o e 296.o, nem de qualquer outra regra relativa à comunicação de informações pelos Estados-Membros à Comissão.

(20)

Nos casos em que a compensação pela prestação de serviços de interesse económico geral tenha sido fixada por um período adequado na sequência de um procedimento aberto, transparente e não discriminatório não se afigura necessário exigir que estas empresas mantenham contas distintas.

(21)

Tratando-se de empresas cujas actividades se exercem em concorrência com as de outras empresas, é conveniente assegurar o segredo profissional no que respeita às informações obtidas.

(22)

Um sistema de relatórios com base em verificações ex post das transferências financeiras entre autoridades públicas e empresas públicas operando no sector transformador permitirá que a Comissão cumpra as suas obrigações. Este sistema de controlo deve abranger informações de carácter financeiro específicas.

(23)

Para não impor uma carga administrativa excessiva aos Estados-Membros, este sistema de relatórios deve utilizar quer os dados publicamente disponíveis quer as informações comunicadas aos participantes maioritários no capital. A apresentação de relatórios consolidados deve ser permitida. São precisamente os auxílios incompatíveis concedidos a grandes empresas do sector transformador que serão susceptíveis de terem um efeito de distorção da concorrência mais significativo no mercado comum. Tal sistema de relatórios pode, por conseguinte, ser actualmente limitado às empresas cujo volume de negócios anual seja superior a 250 milhões de euros.

(24)

A presente directiva não deve prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional das directivas indicadas na parte B do anexo I,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

1.   Os Estados-Membros assegurarão, nos termos da presente directiva, a transparência das relações financeiras entre os poderes públicos e as empresas públicas, fazendo ressaltar:

a)

A atribuição de recursos públicos efectuada directamente pelo poderes públicos às empresas públicas em causa;

b)

A atribuição de recursos públicos efectuada pelos poderes públicos por intermédio de empresas públicas ou instituições financeiras;

c)

A utilização efectiva desses recursos públicos.

2.   Sem prejuízo de disposições específicas adoptadas pela Comunidade, os Estados-Membros assegurarão que a estrutura financeira e organizativa de quaisquer empresas obrigadas a manter contas distintas seja reflectida de forma adequada nessas contas, de modo a fazer ressaltar:

a)

Os custos e receitas associados às diferentes actividades;

b)

Elementos pormenorizados sobre os métodos através dos quais os custos e as receitas são afectados ou imputados às diferentes actividades.

Artigo 2.o

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a)

«Poderes públicos», todas as autoridades públicas, incluindo o Estado, as autoridades regionais e locais e todas as outras pessoas colectivas de carácter territorial;

b)

«Empresa pública», qualquer empresa em que os poderes públicos possam exercer, directa ou indirectamente, uma influência dominante em consequência da propriedade, da participação financeira ou das regras que a disciplinam.

Presume-se a existência de influência dominante quando os poderes públicos, directa ou indirectamente, relativamente à empresa:

i)

Tenham a maioria do capital subscrito da empresa;

ii)

Disponham da maioria dos votos atribuídos às partes sociais emitidas pela empresa, ou

iii)

Possam designar mais de metade dos membros do órgão de administração, de direcção ou de fiscalização da empresa;

c)

«Empresa pública que opera no sector transformador», qualquer empresa cuja área principal de actividade, definida como representando pelo menos 50 % do volume de negócios anual total, seja as actividades de transformação. Estas empresas são as empresas cujas actividades podem ser incluídas na secção D — Indústria transformadora, da subsecção DA até à DN inclusive, da classificação NACE (Rev. 1) (5);

d)

«Empresa obrigada a elaborar contas distintas», qualquer empresa que beneficie de um direito especial ou exclusivo concedido por um Estado-Membro, ao abrigo do n.o 1 do artigo 86.o do Tratado, ou que tenha sido encarregada da gestão de um serviço de interesse económico geral, ao abrigo do n.o 2 do artigo 86.o do Tratado, e que receba uma compensação em relação a esse serviço público, qualquer que seja a forma que a mesma assuma, e que prossiga outras actividades;

e)

«Diferentes actividades», por um lado, todos os produtos ou serviços relativamente aos quais tenham sido concedidos direitos especiais ou exclusivos a uma empresa ou todos os serviços de interesse económico geral de cuja gestão uma empresa tenha sido encarregada e, por outro, todos os outros produtos ou serviços abrangidos pela actividade da empresa;

f)

«Direitos exclusivos», os direitos concedidos por um Estado-Membro a uma empresa, através de qualquer acto legislativo, regulamentar ou administrativo, que lhe reservam o direito de prestar um serviço ou de exercer uma actividade numa determinada área geográfica;

g)

«Direitos especiais», os direitos concedidos por um Estado-Membro a um número limitado de empresas, através de qualquer acto legislativo, regulamentar ou administrativo, que, numa determinada área geográfica,

i)

limitam a dois ou mais o número de tais empresas, autorizadas a prestar um serviço ou a exercer uma actividade, sem ser em função de critérios objectivos, proporcionais e não discriminatórios; ou

ii)

designam, sem ser em função de tais critérios, várias empresas em concorrência, como estando autorizadas a prestar um serviço ou a exercer uma actividade; ou

iii)

conferem a uma ou mais empresas, sem ser em função de tais critérios, quaisquer vantagens de carácter legal ou regulamentar que afectam substancialmente a capacidade de qualquer outra empresa prestar o mesmo serviço ou exercer a mesma actividade na mesma área geográfica sob condições substancialmente equivalentes.

Artigo 3.o

As relações financeiras entre os poderes públicos e as empresas públicas, cuja transparência deve ser assegurada nos termos do n.o 1 do artigo 1.o, são nomeadamente:

a)

A compensação das perdas de exploração;

b)

As entradas de capital ou as dotações;

c)

As entradas a fundo perdido ou os empréstimos em condições privilegiadas;

d)

A concessão de vantagens financeiras sob forma de não percepção de benefícios ou de não cobrança de créditos;

e)

A renúncia a uma remuneração normal dos recursos públicos utilizados;

f)

A compensação de encargos impostos pelos poderes públicos.

Artigo 4.o

1.   A fim de garantir a transparência a que se refere o n.o 2 do artigo 1.o, os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para assegurar que, em todas as empresas obrigadas a manter contas distintas:

a)

Sejam estabelecidas contas de exploração distintas em relação às diferentes actividades;

b)

Todos os custos e receitas sejam correctamente afectados ou imputados, com base na aplicação coerente de princípios contabilísticos de custeio fundados em bases objectivas;

c)

Os princípios contabilísticos de custeio com base nos quais são elaboradas as contas distintas são claramente estabelecidos.

2.   O disposto no n.o 1 só é aplicável às actividades não abrangidas por disposições específicas adoptadas pela Comunidade e não prejudica eventuais obrigações que decorram do Tratado CE ou das referidas disposições específicas para os Estados-Membros ou para as empresas.

Artigo 5.o

1.   Relativamente à transparência a que se refere o n.o 1 do artigo 1.o, a presente directiva não é aplicável às relações financeiras entre os poderes públicos e:

a)

As empresas públicas, no que se refere à prestação de serviços não susceptíveis de afectar sensivelmente o comércio entre os Estados-Membros;

b)

Os bancos centrais;

c)

As instituições públicas de crédito, no que respeita ao depósito de fundos públicos pelos poderes públicos em condições comerciais normais;

d)

As empresas públicas cujo volume de negócios líquido total durante os dois exercícios anteriores àquele em que os fundos referidos no n.o 1 do artigo 1.o foram colocados à disposição ou utilizados foi inferior a 40 milhões de euros. Todavia, no que respeita às instituições públicas de crédito, este limiar é um balanço total de 800 milhões de euros.

2.   Relativamente à transparência a que se refere o n.o 2 do artigo 1.o, a presente directiva não é aplicável:

a)

Às empresas, no que respeita às prestações de serviços que não sejam susceptíveis de afectar o comércio entre Estados-Membros de forma apreciável;

b)

Às empresas cujo volume de negócios líquido total durante os dois exercícios anteriores àquele em que beneficiaram de um direito especial ou exclusivo concedido por um Estado-Membro, nos termos do n.o 1 do artigo 86.o do Tratado, ou em que foram encarregadas da gestão de um serviço de interesse económico geral, nos termos do n.o 2 do artigo 86.o do Tratado, foi inferior a 40 milhões de euros. Todavia, no que respeita às instituições públicas de crédito, este limiar é um balanço total de 800 milhões de euros;

c)

Às empresas que foram encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral, nos termos do n.o 2 do artigo 86.o do Tratado CE, se, independentemente da forma que assumam as compensações que recebam, tiverem sido fixadas por um período adequado na sequência de um procedimento aberto, transparente e não discriminatório.

Artigo 6.o

1.   Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que os dados relativos às relações financeiras referidas no n.o 1 do artigo 1.o sejam mantidos à disposição da Comissão durante um período de cinco anos a contar do final do exercício durante o qual os recursos públicos tenham sido atribuídos às empresas públicas em causa. Todavia, sempre que os fundos públicos forem utilizados no decurso de um exercício posterior, o prazo de cinco anos começa a correr no final desse exercício.

2.   Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que as informações relativas à estrutura financeira e organizativa das empresas a que se refere o n.o 2 do artigo 1.o sejam mantidas à disposição da Comissão durante um período de cinco anos a contar do final do exercício a que essas informações se referem.

3.   Os Estados-Membros fornecerão à Comissão, quando esta o solicitar, todas as informações referidas nos n.os 1 e 2, conjuntamente com qualquer informação de apoio necessária, essencialmente relativa aos objectivos prosseguidos.

Artigo 7.o

A Comissão não divulgará os dados de que tenha conhecimento por força do n.o 3 do artigo 6.o, e que, pela sua natureza, estejam sujeitos a segredo profissional.

O disposto no primeiro parágrafo não constitui obstáculo à publicação de informações gerais ou de estudos que não incluam indicações individuais sobre as empresas públicas a que se aplica a presente directiva.

Artigo 8.o

1.   Os Estados-Membros cujas empresas públicas operem no sector transformador fornecerão anualmente à Comissão as informações de carácter financeiro fixadas nos n.os 2 e 3 segundo o calendário incluído no n.o 5.

2.   As informações de carácter financeiro exigidas relativamente a cada empresa pública que opera no sector transformador, em conformidade com o disposto no n.o 4, são o relatório de gestão e as contas anuais, em conformidade com a definição prevista na Directiva 78/660/CEE do Conselho (6). As contas anuais e o relatório de gestão incluem o balanço e a conta de resultados, o anexo bem como a descrição dos princípios contabilísticos, a declaração do conselho de administração, informações por sector e o relatório de actividades. Além disso, devem igualmente ser comunicadas as convocatórias das assembleias de sócios e quaisquer outras informações pertinentes.

Os relatórios são fornecidos relativamente a cada empresa pública em separado, bem como em relação à holding ou sub-holding no âmbito da qual várias empresas públicas se encontram reunidas, desde que, com base nas suas vendas consolidadas, a holding ou sub-holding pertença ao sector transformador tal como definido no artigo 2.o

3.   Na medida em que não constem do relatório de gestão ou das contas anuais, além das informações referidas no n.o 2, devem ser fornecidas relativamente a cada empresa as seguintes informações:

a)

Contribuições em capital sob a forma de participações ou quase-capital equiparável a capital social; devem ser precisadas as condições da contribuição (participações comuns, privilegiadas, diferidas ou convertíveis e taxas de juro, dividendos ou direitos de conversão a elas relativas);

b)

Subvenções não reembolsáveis ou reembolsáveis apenas em determinadas condições;

c)

Concessão de empréstimos à empresa, incluindo os empréstimos a descoberto e os adiantamentos sobre injecções de capital; há que especificar as taxas de juro e as condições do empréstimo e, sendo caso disso, as garantias fornecidas ao mutuante pela empresa beneficiária do empréstimo;

d)

Garantias concedidas à empresa pelas autoridades públicas relativamente a empréstimos; há que especificar as condições e os prémios eventuais pagos pela empresa relativamente a essas garantias;

e)

Dividendos pagos e lucros não distribuídos;

f)

Qualquer outra forma de intervenção estatal, em especial a renúncia por parte do Estado a montantes que lhe são devidos pela empresa, incluindo, nomeadamente, o reembolso de empréstimos ou de subvenções, o pagamento de impostos sobre as sociedades, de encargos sociais ou de dívidas similares.

O capital-acções referido na alínea a) inclui, para além do capital-participações fornecido directamente pelo Estado, o capital proveniente de holdings públicas e de outras empresas públicas, incluindo instituições financeiras, quer pertençam ou não ao mesmo grupo. A relação entre o mutuante e o beneficiário deve ser sempre especificada.

4.   As informações a que se referem os n.os 2 e 3 são fornecidas relativamente a todas as empresas públicas que tenham realizado, durante o exercício mais recente, um volume de negócios superior a 250 milhões de euros.

As informações exigidas são fornecidas separadamente em relação a cada empresa pública, incluindo as estabelecidas noutros Estados-Membros e incluirão, se for caso disso, informações sobre todas as transacções efectuadas no interior de um mesmo grupo e entre diferentes grupos de empresas públicas, bem como as efectuadas directamente entre as empresas públicas e o Estado.

Determinadas empresas públicas repartem as suas actividades entre várias empresas juridicamente distintas. Relativamente a estas empresas, a Comissão aceita um relatório consolidado. Esta consolidação deve reflectir a realidade económica de um grupo de empresas que operam num mesmo sector ou em sectores estreitamente associados. Os relatórios consolidados de diversas holdings puramente financeiras não são suficientes.

5.   As informações a que se referem os n.os 2 e 3 serão fornecidas anualmente à Comissão.

As informações serão fornecidas num prazo de 15 dias úteis a contar da data de publicação do relatório de gestão da empresa pública em causa. De qualquer modo, e em especial para as empresas que não publicam relatório de gestão, as informações exigidas serão comunicadas num prazo máximo de nove meses a contar do encerramento do exercício financeiro da empresa.

6.   A fim de permitir à Comissão determinar o número de empresas abrangidas pelo sistema de relatórios, os Estados-Membros comunicar-lhe-ão uma lista das empresas abrangidas pelo presente artigo, indicando o respectivo volume de negócios. Esta lista será actualizada até 31 de Março de cada ano.

7.   Os Estados-Membros fornecerão à Comissão quaisquer informações complementares que esta considerar necessárias para apreciar com total conhecimento de causa os dados que lhe são comunicados.

Artigo 9.o

A Comissão informará regularmente os Estados-Membros dos resultados da aplicação da presente directiva.

Artigo 10.o

A Directiva 80/723/CEE, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas directivas referidas na parte A do anexo I, é revogada sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito nacional indicados na parte B do anexo I.

As referências à directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo II.

Artigo 11.o

A presente directiva entra em vigor no dia 20 de Dezembro de 2006.

Artigo 12.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 16 de Novembro de 2006.

Pela Comissão

Neelie KROES

Membro da Comissão


(1)  JO L 195 de 29.7.1980, p. 35. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/81/CE (JO L 312 de 29.11.2005, p. 47).

(2)  Ver a parte A do anexo I.

(3)  JO C 281 de 26.9.1996, p. 3.

(4)  JO C 17 de 19.1.2001, p. 4.

(5)  JO L 83 de 3.4.1993, p. 1.

(6)  JO L 222 de 14.8.1978, p. 11.


ANEXO I

PARTE A

DIRECTIVA REVOGADA COM AS SUCESSIVAS ALTERAÇÕES

(referidas no artigo 10.o)

Directiva 80/723/CEE da Comissão

(JO L 195 de 29.7.1980, p. 35)

Directiva 85/413/CEE da Comissão

(JO L 229 28.8.1985, p. 20)

Directiva 93/84/CEE da Comissão

(JO L 254 de 12.10.1993, p. 16)

Directiva 2000/52/CE da Comissão

(JO L 193 de 29.7.2000, p. 75)

Directiva 2005/81/CE da Comissão

(JO L 312 de 29.11.2005, p. 47)


PARTE B

LISTA DOS PRAZOS DE TRANSPOSIÇÃO PARA O DIREITO NACIONAL

(referidos no artigo 10.o)

Directiva

Prazo de transposição

80/723/CEE

31 de Dezembro de 1981

85/413/CEE

1 de Janeiro de 1986

93/84/CEE

1 de Novembro de 1993

2000/52/CE

31 de Julho de 2001

2005/81/CE

19 de Dezembro de 2006


ANEXO II

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

Directiva 80/723/CEE

Presente Directiva

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o, n.o 1, frase introdutória

Artigo 2.o, frase introdutória

Artigo 2.o, n.o 1.o, alínea a)

Artigo 2.o, alínea a)

Artigo 2.o, n.o 1.o, alínea b)

Artigo 2.o, alínea b), primeiro parágrafo

Artigo 2.o, n.o 1.o, alíneas c)-f)

Artigo 2.o, alíneas c)-f)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea g), palavras introdutórias

Artigo 2.o, n.o 1, alínea g), palavras introdutórias

Artigo 2.o, n.o 1, alínea g), primeiro travessão

Artigo 2.o, alínea g) i)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea g), segundo travessão

Artigo 2.o, alínea g) ii)

Artigo 2.o, n.o 1 alínea g), terceiro travessão

Artigo 2.o, alínea g) iii)

Artigo 2.o, n.o 2, frase introdutória

Artigo 2.o, alínea b), segundo parágrafo, frase introdutória

Artigo 2.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 2.o, alínea b), segundo parágrafo, sub-alínea i)

Artigo 2.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 2.o, alínea b), segundo parágrafo, sub-alínea ii)

Artigo 2.o, n.o 2.o, alínea c)

Artigo 2.o, alínea b), segundo parágrafo, sub-alínea iii)

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 3.o A

Artigo 4.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 5.o A, n.o 1

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo 5.o A, n.o 2, primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 8.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 5.o A, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea i)

Artigo 8.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 5.o A, n.o 2, segundo parágrafo, frase introdutória

Artigo 8.o, n.o 3, primeiro parágrafo, frase intodutória

Artigo 5.o A, n.o 2, segundo parágrafo, alínea ii)

Artigo 8.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea a)

Artigo 5.o A, n.o 2, segundo parágrafo, alínea iii)

Artigo 8.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea b)

Artigo 5.o A, n.o 2, segundo parágrafo, alínea iv)

Artigo 8.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea c)

Artigo 5.o A, n.o 2, segundo parágrafo, alínea v)

Artigo 8.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea d)

Artigo 5.o A, n.o 2, segundo parágrafo, alínea vi)

Artigo 8.o, n.o 3.o, primeiro parágrafo, alínea e)

Artigo 5.o A, n.o 2, segundo parágrafo, alínea vii)

Artigo 8.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea f)

Artigo 5.o A, n.o 3, primeiro parágrafo

Artigo 8.o, n.o 4, primeiro parágrafo

Artigo 5.o A, n.o 3, segundo parágrafo, primeira frase

Artigo 8.o, n.o 4, segundo parágrafo

Artigo 5.o A, n.o 3, segundo parágrafo, segunda frase

Artigo 8.o, n.o 3, segundo parágrafo, primeira frase

Artigo 5.o A, n.o 3, segundo parágrafo, terceira frase

Artigo 8.o, n.o 3, segundo parágrafo, segunda frase

Artigo 5.o A, n.o 3, segundo parágrafo, última frase

Artigo 8.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 5.o A, n.o 3, terceiro parágrafo

Artigo 8.o, n.o 4, terceiro parágrafo

Artigo 5.o A, n.o 4, primeiro parágrafo

Artigo 8.o, n.o 5, primeiro parágrafo

Artigo 5.o A, n.o 4, segundo parágrafo

Artigo 8.o, n.o 5, segundo parágrafo

Artigo 5.o A, n.o 4, terceiro parágrafo

Artigo 8.o, n.o 6

Artigo 5.o A, n.o 5

Artigo 5.o A, n.o 6

Artigo 8.o, n.o 7

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 7.o, primeiro parágrafo

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 7.o, segundo parágrafo

Artigo 7.o

Artigo 9.o

Artigo 8.o

Artigo 10.o

Artigo 11.o

Artigo 9.o

Artigo 12.o

Anexo I

Anexo II