20.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 363/418


DIRECTIVA 2006/110/CE DO CONSELHO

de 20 de Novembro de 2006

que adapta as Directivas 95/67/CE e 2001/109/CE no domínio das estatísticas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 4.o,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o artigo 56.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o disposto no artigo 56.o do Acto de Adesão, sempre que os actos das instituições continuem em vigor após 1 de Janeiro de 2007 e devam ser adaptados em virtude da adesão, não estando as adaptações necessárias previstas no Acto de Adesão ou nos seus Anexos, o Conselho adoptará os actos necessários para esse efeito, a não ser que o acto inicial tenha sido adoptado pela Comissão.

(2)

A Acta Final da Conferência que elaborou o Tratado de Adesão refere que as Altas Partes Contratantes chegaram a acordo político sobre uma série de adaptações dos actos adoptados pelas instituições, necessárias em virtude da adesão, e convidam o Conselho e a Comissão a adoptá-las antes da adesão, completando-as e actualizando-as sempre que necessário para ter em conta a evolução do direito da União.

(3)

As Directivas 95/57/CE (2) e 2001/109/CE (3) devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade,

APROVOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

As Directivas 95/57/CE e 2001/109/CE devem ser alteradas em conformidade com o Anexo.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar até à data da adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor sob reserva da entrada em vigor do Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia e na mesma data.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 20 de Novembro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

J. KORKEAOJA


(1)  JO L 157 de 21.6.2005, p. 11.

(2)  JO L 291 de 6.12.1995, p. 32.

(3)  JO L 13 de 16.1.2002, p. 21.


ANEXO

ESTATÍSTICAS

1.

31995 L 0057: Directiva 95/57/CE do Conselho, de 23 de Novembro de 1995, relativa à recolha de informações estatísticas no sector do turismo (JO L 291 de 6.12.1995, p. 32), alterada por:

12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33),

32003 R 1882: Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29.09.2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1),

32004 D 0883: Decisão 2004/883/CE da Comissão, de 10.12.2004 (JO L 373 de 21.12.2004, p. 69).

No Anexo, a secção intitulada «Distribuição por zonas geográficas» é substituída pelo texto seguinte:

«DISTRIBUIÇÃO POR ZONAS GEOGRÁFICAS

1.   Estatísticas do lado da oferta

Total mundial

Total do Espaço Económico Europeu

Total da União Europeia (27)

Bélgica

Bulgária

República Checa

Dinamarca

Alemanha

Estónia

Grécia

Espanha

França

Irlanda

Itália

Chipre

Letónia

Lituânia

Luxemburgo

Hungria

Malta

Países Baixos

Áustria

Polónia

Portugal

Roménia

Eslovénia

Eslováquia

Finlândia

Suécia

Reino Unido

Total da EFTA

Islândia

Noruega

Suíça (incluindo Liechtenstein)

Total dos outros países europeus

dos quais

 

Rússia

 

Turquia

 

Ucrânia

Total da África

dos quais

 

África do Sul

Total da América do Norte

dos quais

 

Estados Unidos

 

Canadá

Total da América do Sul e Central

dos quais

 

Brasil

Total da Ásia

dos quais

 

China

 

Japão

 

Coreia do Sul

Total da Austrália, Oceânia e outros territórios

dos quais

 

Austrália

Não especificados

2.   Estatísticas do lado da procura

Total mundial

Total do Espaço Económico Europeu

Total da União Europeia (27)

Bélgica

Bulgária

República Checa

Dinamarca

Alemanha

Estónia

Grécia

Espanha

França

Irlanda

Itália

Chipre

Letónia

Lituânia

Luxemburgo

Hungria

Malta

Países Baixos

Áustria

Polónia

Portugal

Roménia

Eslovénia

Eslováquia

Finlândia

Suécia

Reino Unido

Total da EFTA

Islândia

Noruega

Suíça (incluindo Liechtenstein)

Total dos outros países europeus

dos quais

 

Rússia

 

Turquia

Total da África

dos quais

 

África do Sul

 

Países do Magrebe

Total da América do Norte

dos quais

 

Estados Unidos

Total da América do Sul e Central

dos quais

 

Argentina

 

Brasil

Total da Ásia

dos quais

 

China

 

Japão

 

Coreia do Sul

Total da Austrália, Oceânia e outros territórios

dos quais

 

Austrália

Não especificados»

2.

32001 L 0109: Directiva 2001/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 2001, relativa aos inquéritos estatísticos dos Estados-Membros destinados a determinar o potencial de produção das plantações de certas espécies de árvores de fruto (JO L 13 de 16.1.2002, p. 21), alterada por:

12003 T: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados — Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33),

32006 D 0128: Decisão 2006/128/CE da Comissão, de 03.02.2006 (JO L 51 de 22.2.2006, p. 21).

O Anexo é substituído pelo seguinte:

«ANEXO

ESPÉCIES ABRANGIDAS PELO INQUÉRITO NOS DIVERSOS ESTADOS-MEMBROS

 

Maçãs

Peras

Pêssegos

Damascos

Laranjas

Limões

Citrinos

pequenos

Bélgica

x

x

 

 

 

 

 

Bulgária

x

x

x

x

 

 

 

República Checa

x

x

x

x

 

 

 

Dinamarca

x

x

 

 

 

 

 

Alemanha

x

x

 

 

 

 

 

Estónia

x

 

 

 

 

 

 

Grécia

x

x

x

x

x

x

x

Espanha

x

x

x

x

x

x

x

França

x

x

x

x

x

x

x

Irlanda

x

 

 

 

 

 

 

Itália

x

x

x

x

x

x

x

Chipre

x

x

x

x

x

x

x

Letónia

x

x

 

 

 

 

 

Lituânia

x

x

 

 

 

 

 

Luxemburgo

x

x

 

 

 

 

 

Hungria

x

x

x

x

 

 

 

Malta

 

 

x

 

x

x

 

Países Baixos

x

x

 

 

 

 

 

Áustria

x

x

x

x

 

 

 

Polónia

x

x

x (1)

x (1)

 

 

 

Portugal

x

x

x

x

x

x

x

Roménia

x (1)

x (1)

x (1)

x (1)

 

 

 

Eslovénia

x

x

x

x

 

 

 

Eslováquia

x

x

x

x

 

 

 

Finlândia

x

 

 

 

 

 

 

Suécia

x

x

 

 

 

 

 

Reino Unido

x

x

 

 

 

 

 


(1)  Não são realizados inquéritos relativos: à idade das árvores, à densidade das plantações e à variedade do fruto.».