4.11.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 305/6 |
DIRECTIVA 2006/90/CE DA COMISSÃO
de 3 de Novembro de 2006
que adapta, pela sétima vez, ao progresso técnico a Directiva 96/49/CE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 96/49/CE do Conselho, de 23 de Julho de 1996, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas (1), nomeadamente o artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo da Directiva 96/49/CE faz referência ao Regulamento relativo ao Transporte Internacional Ferroviário de Mercadorias Perigosas (RID), aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005. |
(2) |
O RID é actualizado de dois em dois anos. Consequentemente, a próxima versão alterada será aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007, com um período de transição até 30 de Junho de 2007. |
(3) |
É, por conseguinte, necessário alterar o anexo da Directiva 96/49/CE. |
(4) |
As medidas estabelecidas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité para o Transporte de Mercadorias Perigosas previsto no artigo 9.o da Directiva 96/49/CE, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
O anexo da Directiva 96/49/CE passa a ter a seguinte redacção:
«ANEXO
O anexo do Regulamento relativo ao Transporte Internacional Ferroviário de Mercadorias Perigosas (RID) — Apêndice C da Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.
O texto das alterações da versão de 2007 do RID será publicado logo que se encontre disponível em todas as línguas oficiais da Comunidade.».
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 1 de Julho de 2007. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 3 de Novembro de 2006.
Pela Comissão
Jacques BARROT
Vice-Presidente
(1) JO L 235 de 17.9.1996, p. 25. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/110/CE da Comissão (JO L 365 de 10.12.2004, p. 24).