17.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 286/15


DIRECTIVA 2006/79/CE DO CONSELHO

de 5 de Outubro de 2006

relativa às isenções fiscais aplicáveis na importação de mercadorias objecto de pequenas remessas sem carácter comercial provenientes de países terceiros

(versão codificada)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 93.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 78/1035/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa às isenções fiscais aplicáveis à importação de mercadorias objecto de pequenas remessas sem carácter comercial provenientes de países terceiros (3), foi por várias vezes alterada de modo substancial (4). Deverá proceder-se, por razões de clareza e racionalidade, à codificação da referida directiva.

(2)

É conveniente isentar dos impostos sobre o volume de negócios e dos impostos sobre consumos específicos a importação de pequenas remessas sem carácter comercial provenientes de países terceiros.

(3)

Para este efeito, por razões de ordem prática, os limites de aplicação de tal isenção deverão, na medida do possível, ser os mesmos que os previstos no regime comunitário de isenção aduaneira do Regulamento (CEE) n.o 918/83 do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (5).

(4)

Afigura-se necessário prever os limites especiais para determinados produtos, dado o elevado nível de tributação a que se encontram presentemente sujeitos nos Estados-Membros.

(5)

A presente directiva não deverá prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional das directivas indicadas na parte B do anexo I,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

1.   As mercadorias que sejam objecto de pequenas remessas sem carácter comercial, provenientes de um país terceiro por um particular com destino a outro particular que se encontre num Estado-Membro, beneficiam, na importação, de uma isenção dos impostos sobre o volume de negócios e dos impostos sobre consumos específicos.

2.   Para efeitos do disposto no n.o 1, entende-se por «pequenas remessas sem carácter comercial», as remessas que, simultaneamente:

a)

Tenham carácter ocasional;

b)

Contenham exclusivamente mercadorias reservadas ao uso pessoal ou familiar dos destinatários, não devendo essas mercadorias traduzir, quer pela sua natureza, quer pela sua quantidade, qualquer preocupação de ordem comercial;

c)

Sejam constituídas por mercadorias cujo valor global não exceda 45 EUR;

d)

Sejam enviadas pelo expedidor ao destinatário sem qualquer tipo de pagamento.

Artigo 2.o

1.   O artigo 1.o só é aplicável às mercadorias a seguir enumeradas, nos limites quantitativos seguintes:

a)

Produtos do tabaco:

i)

50 cigarros,

ou

ii)

25 cigarrilhas (charutos com o peso máximo de 3 gramas por unidade),

ou

iii)

10 charutos,

ou

iv)

50 gramas de tabaco para fumar;

b)

Álcoois e bebidas alcoólicas:

i)

bebidas destiladas e bebidas espirituosas, com um título alcoométrico superior a 22 % vol; álcool etílico não desnaturado de 80 % vol e mais: 1 garrafa normalizada (até 1 litro),

ou

ii)

bebidas destiladas e bebidas espirituosas, aperitivos à base de vinho ou de álcool, tafiá, saké ou bebidas similares, com um título alcoométrico de pelo menos 22 % vol; vinhos espumantes, vinhos licorosos: 1 garrafa normalizada (até 1 litro),

ou

iii)

vinhos tranquilos: 2 litros;

c)

Perfumes: 50 gramas,

ou

águas de colónia: 0,25 litro ou 8 onças;

d)

Café: 500 gramas,

ou

extractos e essências de café: 200 gramas;

e)

Chá: 100 gramas,

ou

extractos e essências de chá: 40 gramas.

2.   Os Estados-Membros têm a faculdade de reduzir ou de excluir do benefício das isenções dos impostos sobre o volume de negócios e dos impostos sobre consumos específicos os produtos referidos no n.o 1.

Artigo 3.o

As mercadorias referidas no artigo 2.o, contidas numa pequena remessa sem carácter comercial em quantidades que excedam as fixadas no referido artigo, ficam excluídas, na sua totalidade, do benefício da isenção.

Artigo 4.o

1.   O contravalor em moeda nacional do euro a tomar em consideração para aplicação da presente directiva é fixado anualmente. As taxas aplicáveis são as do primeiro dia útil do mês de Outubro, com efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte.

2.   Os Estados-Membros têm a faculdade de arredondar os montantes expressos em moeda nacional que resultem da conversão do montante expresso em euros, previsto no n.o 2 do artigo 1.o, desde que tal arredondamento não exceda 2 EUR.

3.   Os Estados-Membros têm a faculdade de manter o montante da isenção em vigor aquando da adaptação anual prevista no n.o 1, desde que a conversão do montante da isenção expressa em euros conduza, antes do arredondamento previsto no n.o 2, a uma alteração inferior a 5 % da isenção expressa em moeda nacional.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva. A Comissão deve informar do facto os outros Estados-Membros.

Artigo 6.o

A Directiva 78/1035/CEE é revogada, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito nacional indicados na parte B do anexo I.

As remissões para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e devem ler-se de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo II.

Artigo 7.o

A presente directiva entra em vigor 20 dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 8.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo, em 5 de Outubro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

K. RAJAMÄKI


(1)  Ainda não publicado no Jornal Oficial.

(2)  Ainda não publicado no Jornal Oficial.

(3)  JO L 366 de 28.12.1978, p. 34. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

(4)  Ver parte A do anexo I.

(5)  JO L 105 de 23.4.1983, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.


ANEXO I

PARTE A

Directiva revogada com as suas sucessivas alterações

Directiva 78/1035/CEE do Conselho (1)

(JO L 366 de 28.12.1978, p. 34)

 

Directiva 81/933/CEE do Conselho

(JO L 338 de 25.11.1981, p. 24)

apenas o artigo 2.o

Directiva 85/576/CEE do Conselho

(JO L 372 de 31.12.1985, p. 30)

 


PARTE B

Prazos de transposição para o direito nacional

(referidos no artigo 6.o)

Directiva

Prazo de transposição

78/1035/CEE

1 de Janeiro de 1979

81/933/CEE

31 de Dezembro de 1981

85/576/CEE

30 de Junho de 1986


(1)  A Directiva 78/1035/CEE foi alterada, nomeadamente, pelo Acto de Adesão de 1994.


ANEXO II

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

Directiva 78/1035/CEE

Presente directiva

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 2, primeiro travessão

Artigo 1.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 1.o, n.o 2, segundo travessão

Artigo 1.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 1.o, n.o 2, terceiro travessão

Artigo 1.o, n.o 2, alínea c)

Artigo 1.o, n.o 2, quarto travessão

Artigo 1.o, n.o 2, alínea d)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea a), dos termos «50 cigarros» aos termos «50 gramas de tabaco para fumar»

Artigo 2.o, n.o 1, alínea a), pontos i) a iv)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea b), primeiro travessão

Artigo 2.o, n.o 1, alínea b), ponto i)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea b), segundo travessão

Artigo 2.o, n.o 1, alínea b), ponto ii)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea b), terceiro travessão

Artigo 2.o, n.o 1, alínea b), ponto iii)

Artigo 2.o, n.o 1, alíneas c), d) e e)

Artigo 2.o, n.o 1, alíneas c), d) e e)

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 3

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 4.o, n.o 4

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o

Artigo 6.o

Artigo 8.o

Anexo I

Anexo II