9.6.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 157/8 |
DIRECTIVA 2006/38/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 17 de Maio de 2006
que altera a Directiva 1999/62/CE relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infra-estruturas
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 71.o,
Tendo em conta a Directiva 1999/62/CE (1), nomeadamente o artigo 7.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (3),
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (4),
Considerando o seguinte:
(1) |
A eliminação das distorções da concorrência entre as empresas de transportes dos Estados-Membros, o bom funcionamento do mercado interno e a melhoria da competitividade dependem da criação de mecanismos equitativos de imputação dos custos de utilização das infra-estruturas aos transportadores. Já se atingiu um certo nível de harmonização com a Directiva 1999/62/CE. |
(2) |
É indispensável um sistema de tarifação mais equitativo na utilização da infra-estrutura rodoviária, baseado no princípio do «utilizador-pagador» e na capacidade de aplicar o princípio do «poluidor-pagador», por exemplo através da variação de portagens para ter em conta o desempenho ambiental dos veículos, a fim de encorajar transportes sustentáveis na Comunidade. O objectivo de optimização da rede rodoviária existente e de uma sensível redução dos seus efeitos negativos deverá ser atingido de modo a evitar a dupla tributação e sem encargos suplementares para os operadores, no interesse de um sólido crescimento económico e de um bom funcionamento do mercado interno, incluindo as regiões periféricas. |
(3) |
No Livro Branco intitulado «Política europeia de transportes no horizonte 2010: a hora das opções», a Comissão anunciou a sua intenção de propor uma directiva sobre a tarifação da utilização das infra-estruturas rodoviárias. Em 12 de Fevereiro de 2003, aquando da aprovação da sua resolução (5) sobre as conclusões do Livro Branco, o Parlamento Europeu confirmou a necessidade de tarifar o uso das infra-estruturas. Após o Conselho Europeu de Gotemburgo de 15 e 16 de Junho de 2001, que dedicou especial atenção ao tema dos transportes sustentáveis, também o Conselho Europeu de Copenhaga de 12 e 13 de Dezembro de 2002 e o Conselho Europeu de Bruxelas de 20 e 21 de Março de 2003 acolheram favoravelmente o propósito da Comissão de apresentar uma nova directiva «Eurovinheta». |
(4) |
O Conselho Europeu declarou, no n.o 29 das conclusões da Presidência, na reunião de Gotemburgo, que uma política sustentável de transportes deve procurar uma solução para os níveis crescentes de tráfego, congestionamento, ruído e poluição e incentivar o uso de meios de transporte que respeitem o ambiente, bem como a internalização plena dos custos sociais e ambientais. |
(5) |
Para a determinação do preço das portagens, a Directiva 1999/62/CE toma em consideração os custos de construção, exploração, manutenção e desenvolvimento das infra-estruturas. É necessário prever uma disposição especial para garantir clareza em matéria de custos de construção susceptíveis de serem tomados em conta. |
(6) |
As operações de transporte rodoviário internacional concentram-se na rede transeuropeia de transportes rodoviários. Além disso, o bom funcionamento do mercado interno é essencial para o transporte comercial. Nestas circunstâncias, o quadro comunitário deverá abranger o transporte comercial na rede rodoviária transeuropeia, tal como previsto na Decisão n.o 1692/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Julho de 1996, sobre as orientações comunitárias para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes (6). Em conformidade com o princípio da subsidiariedade, os Estados-Membros deverão poder aplicar portagens e/ou direitos de utilização em estradas não incluídas na rede rodoviária transeuropeia, de acordo com o Tratado. Se os Estados-Membros optarem por manter ou introduzir portagens e/ou direitos de utilização apenas em alguns troços da rede rodoviária transeuropeia no seu território, excluindo outros, por razões relacionadas com o seu isolamento ou os baixos níveis de congestionamento ou poluição ou por ser essencial para a introdução de um novo sistema de portagens, a escolha dos troços sujeitos a portagem ou direitos de utilização não deverá ser discriminatória para o tráfego internacional ou resultar em distorções da concorrência entre operadores. Os mesmos requisitos aplicar-se-ão aos casos em que um Estado-Membro mantém ou introduz portagens e/ou direitos de utilização em estradas que não pertençam à rede rodoviária transeuropeia, por exemplo em estradas paralelas, tendo em vista a gestão dos fluxos de tráfego. |
(7) |
Se um Estado-Membro optar por aplicar portagens e/ou direitos de utilização a estradas que não pertençam à rede rodoviária transeuropeia, por exemplo para incluir estradas paralelas para as quais o tráfego possa ser desviado da rede rodoviária transeuropeia e/ou que estejam em concorrência directa com certos troços da rede, deverá assegurar a coordenação com as autoridades responsáveis por essas estradas. |
(8) |
Por razões de eficiência de custos na implementação dos sistemas de cobrança de portagens, a infra-estrutura a que a portagem se aplica não tem de estar toda necessariamente sujeita a restrições de acesso para controlo da cobrança de portagens. Os Estados-Membros podem optar por implementar a presente directiva através da cobrança de portagens num único ponto específico da infra-estrutura a que a portagem se aplica. Esta opção não deverá ser discriminatória para o tráfego não local. |
(9) |
As portagens deverão basear-se no princípio da amortização dos custos das infra-estruturas. Caso essas infra-estruturas tenham sido co-financiadas pelo Orçamento Geral da União Europeia, a contribuição proveniente dos fundos comunitários não deverá ser amortizada através das portagens, a menos que existam disposições específicas nos instrumentos comunitários aplicáveis, que, ao estabelecerem o montante de co-financiamento comunitário, tenham em conta futuras receitas das portagens. |
(10) |
O facto de, ao optar por veículos menos poluentes e por períodos e itinerários de menor saturação, o utilizador poder tomar decisões que irão influenciar o preço das portagens constitui uma importante componente de um sistema de tarifação. Assim, é conveniente que os Estados-Membros possam diferenciar as portagens de acordo com a categoria de emissões do veículo (classificação «EURO») e o nível de danos causados às estradas, bem como com o local, o período do dia e o nível de congestionamento. Essa diferenciação deverá ser proporcional ao objectivo a atingir. |
(11) |
Os aspectos de tarifação comercial da utilização das infra-estruturas rodoviárias não abrangidos pela presente directiva deverão obedecer às regras do Tratado. |
(12) |
A presente directiva não afecta a faculdade de os Estados-Membros que introduzam um sistema de portagens e/ou de direitos de utilização das infra-estruturas preverem, sem prejuízo dos artigos 87.o e 88.o do Tratado, a devida compensação por esses encargos. Tal compensação não deverá originar distorções de concorrência no mercado interno, devendo ser-lhe aplicáveis as disposições relevantes do direito comunitário, em especial as taxas mínimas do imposto sobre veículos constantes do anexo I da Directiva 1999/62/CE e a Directiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade (7). |
(13) |
Sempre que os Estados-Membros cobrem portagens ou direitos de utilização das estradas da rede rodoviária transeuropeia, as estradas sujeitas a tarifação deverão beneficiar de prioridade adequada nos calendários de manutenção dos Estados-Membros. As receitas decorrentes de portagens ou de direitos de utilização deverão ser usadas para a manutenção da infra-estrutura em questão e para o sector dos transportes no seu conjunto, no interesse de um desenvolvimento equilibrado e sustentável das redes de transportes. |
(14) |
Deverão merecer especial atenção as regiões de montanha como os Alpes ou os Pirenéus. O lançamento de novos grandes projectos de infra-estruturas falhou frequentemente devido à falta dos substanciais recursos financeiros necessários. Nessas regiões, os utilizadores poderão, pois, ser obrigados a suportar um montante suplementar destinado a financiar projectos essenciais com um valor europeu muito elevado, envolvendo eventualmente outro modo de transporte no mesmo corredor. Esse montante deverá estar em estreita correlação com as necessidades financeiras do projecto. Deverá, além disso, estar correlacionado com o nível de base das portagens, a fim de evitar encargos artificialmente elevados num corredor, o que poderia conduzir a desvios de tráfego para outros corredores, causando problemas locais de congestionamento e uma utilização ineficaz das redes. |
(15) |
As taxas não deverão ser discriminatórias, nem a sua cobrança implicar formalidades excessivas ou criar obstáculos nas fronteiras internas. Em consequência, deverão ser adoptadas medidas adequadas para facilitar o pagamento por parte dos utilizadores ocasionais, nomeadamente quando as portagens e/ou direitos de utilização forem cobrados exclusivamente através de um sistema que exija o recurso a um dispositivo de pagamento electrónico (unidade de bordo). |
(16) |
A fim de evitar que o tráfego seja desviado por força dos diferentes regimes entre Estados-Membros e países terceiros, a Comissão deverá tentar assegurar que, ao negociar acordos internacionais, não sejam tomadas por países terceiros medidas que possam ter consequências discriminatórias para o tráfego em trânsito, tais como sistemas de comércio de direitos de trânsito. |
(17) |
Para assegurar uma aplicação coerente e harmonizada do sistema de tarifação das infra-estruturas, os novos sistemas de cobrança de portagens deverão calcular os custos de acordo com a série de princípios fundamentais estabelecidos no anexo II ou fixá-los num montante que não exceda o que resultaria da aplicação desses princípios. Estes requisitos não deverão ser aplicáveis aos sistemas existentes, a não ser que estes venham a sofrer alterações substanciais no futuro. Nestas alterações incluem-se transformações significativas dos termos e condições iniciais do regime de cobrança de portagens mediante a modificação de um contrato com o operador do sistema, excluindo-se embora as alterações previstas no plano inicial. No caso dos contratos de concessão, poderão ser implementadas alterações significativas na sequência de concurso público. Num esforço de transparência, sem criar obstáculos ao funcionamento da economia de mercado e às parcerias entre os sectores público e privado, os Estados-Membros deverão ainda comunicar à Comissão, para que esta emita parecer, os valores unitários e outros parâmetros que tencionem aplicar para calcular os vários elementos de custo das portagens ou, em caso de contratos de concessão, o contrato pertinente e o cenário de base. Os pareceres aprovados pela Comissão antes da introdução de novos sistemas de cobrança de portagens nos Estados-Membros em nada prejudicam a obrigação da Comissão, decorrente do Tratado, de garantir a aplicação da legislação comunitária. |
(18) |
Para permitir que, no futuro, seja tomada uma decisão informada e objectiva no que se refere à possível aplicação do princípio do «poluidor-pagador» para todos os modos de transporte, através da internalização de custos externos, deverão ser desenvolvidos princípios de cálculo uniformes, baseados em dados cientificamente reconhecidos. Uma decisão futura nesta matéria deverá ter plenamente em conta a carga fiscal já suportada pelas empresas de transporte rodoviário de mercadorias, incluindo as taxas de circulação dos veículos e os impostos específicos sobre os combustíveis. |
(19) |
A Comissão deverá começar a desenvolver um modelo de avaliação dos custos externos, que seja aceite por todos, transparente e compreensível, para todos os modos de transporte, e sirva de base para o cálculo futuro dos encargos com a infra-estrutura. Para a elaboração desse modelo, a Comissão deve ponderar todas as opções possíveis no que se refere à composição dos custos externos a considerar, tendo em conta os elementos enumerados no seu Livro Branco «Política Europeia de Transportes para 2010», publicado em 2001, avaliando cuidadosamente o impacto que a internalização das diferentes opções de custo poderia ter. O Parlamento Europeu e o Conselho acordam em apreciar diligentemente qualquer proposta que a Comissão apresente nessa matéria tendo em vista uma nova revisão da Directiva 1999/62/CE. |
(20) |
Para desenvolver o sistema de tarifação da utilização da infra-estrutura rodoviária, são ainda necessários outros progressos técnicos. É necessário criar um procedimento que permita à Comissão adaptar os requisitos da Directiva 1999/62/CE ao progresso técnico após consultar os Estados-Membros para esse efeito. |
(21) |
As medidas necessárias à execução da presente directiva serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (8). |
(22) |
Atendendo a que o objectivo da presente directiva, ou seja, a harmonização das condições aplicáveis às portagens e direitos de utilização das infra-estruturas rodoviárias, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros isoladamente e pode, pois, devido à sua dimensão europeia e tendo em atenção a salvaguarda do mercado interno dos transportes, ser mais bem alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aquele objectivo. |
(23) |
A Directiva 1999/62/CE deve ser alterada em conformidade, |
APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
A Directiva 1999/62/CE é alterada do seguinte modo:
1. |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
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2. |
O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:
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3. |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 7.o-A 1. Os Estados-Membros fixam os níveis dos montantes médios ponderados das portagens a cobrar na rede de infra-estruturas em causa, ou num troço claramente definido dessa rede, tendo em conta os vários custos referidos no n.o 9 do artigo 7.o Os custos tidos em conta devem dizer respeito à rede ou troço de rede onde são cobradas portagens e aos veículos sujeitos à cobrança de portagens. Os Estados-Membros podem optar por não recuperar esses custos através das receitas provenientes das portagens ou por recuperar apenas uma percentagem desses custos. 2. As portagens são fixadas nos termos do artigo 7.o e do n.o 1 do presente artigo. 3. Relativamente aos novos sistemas de cobrança de portagens — com excepção dos concessionados — instituídos pelos Estados-Membros após 10 de Junho de 2008, os Estados-Membros calculam os custos de acordo com um método baseado nos princípios fundamentais de cálculo estabelecidos no anexo III. Relativamente aos novos sistemas de portagens concessionadas, instituídos após 10 de Junho de 2008, o montante máximo das portagens deve ser equivalente ou inferior ao montante que seria obtido de acordo com um método baseado nos princípios fundamentais de cálculo estabelecidos no anexo III. A avaliação dessa equivalência deve ser feita com base num período de referência razoavelmente longo adequado à natureza do contrato de concessão. Os sistemas de cobrança de portagens já instituídos em 10 de Junho de 2008 ou em relação aos quais, antes de 10 de Junho de 2008, tenham sido recebidas propostas ou respostas a convites para negociar no âmbito do procedimento por negociação, ao abrigo de um processo de concurso público, não ficam sujeitos às obrigações estabelecidas no presente número enquanto estiverem em vigor e não sofrerem alterações substanciais. 4. Os Estados-Membros comunicam à Comissão, pelo menos quatro meses antes da data de aplicação de um novo sistema de portagens:
5. Os Estados-Membros informam também a Comissão, pelo menos quatro meses antes da sua aplicação, sobre novos sistemas de portagens aplicáveis a estradas paralelas para as quais o tráfego possa ser desviado da rede rodoviária transeuropeia e/ou que estejam em concorrência directa com certos troços da rede em que sejam aplicadas portagens. Esta informação deve incluir, pelo menos, uma explicação da extensão geográfica da rede coberta pela portagem, dos veículos abrangidos e dos montantes previstos, bem como uma explicação sobre o modo de determinação desses montantes. 6. Nos casos sujeitos às obrigações estabelecidas no n.o 3 e no prazo de quatro meses a contar da recepção das informações a que se refere o n.o 4, a Comissão dá parecer sobre se essas obrigações foram ou não cumpridas. No caso dos sistemas de portagens referidos no n.o 5, a Comissão pode também dar parecer, em especial no que diz respeito à proporcionalidade e à transparência dos sistemas propostos e ao seu provável impacto em termos de concorrência no contexto do mercado interno e da livre circulação de mercadorias. Os pareceres da Comissão são comunicados ao Comité referido no n.o 1 do artigo 9.o-C. 7. Caso um Estado-Membro pretenda aplicar as disposições estabelecidas no n.o 11 do artigo 7.o aos sistemas de cobrança de portagens já instituídos em 10 de Junho de 2008, deve fornecer informações comprovativas de que o montante médio ponderado das portagens aplicado à infra-estrutura em causa cumpre o disposto na alínea a-A) do artigo 2.o e nos n.os 9 e 10 do artigo 7.o»; |
4. |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 7.o-B A presente directiva não prejudica a liberdade dos Estados-Membros que introduzam um sistema de portagens e/ou direitos de utilização pelas infra-estruturas preverem, sem prejuízo dos artigos 87.o e 88.o do Tratado, uma compensação adequada desses custos.»; |
5. |
A alínea b) do n.o 2 do artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:
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6. |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 8.o-A Cada Estado-Membro controla o sistema de portagens e/ou de direitos de utilização por forma a garantir que este funcione de modo transparente e não discriminatório.»; |
7. |
O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:
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8. |
São inseridos os seguintes artigos: «Artigo 9.o-A Os Estados-Membros instauram os controlos adequados e determinam o regime de sanções aplicável às infracções às disposições nacionais adoptadas nos termos da presente directiva. Tomam todas as medidas necessárias para assegurar a respectiva aplicação. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Artigo 9.o-B A Comissão facilita o diálogo e o intercâmbio de conhecimentos técnicos específicos entre Estados-Membros no tocante à aplicação do disposto na presente directiva e, nomeadamente, no anexo III. A Comissão deve actualizar e clarificar os anexos 0, III e IV em função do progresso técnico e os anexos I e II de acordo com a inflação, nos termos do disposto no n.o 3 do artigo 9.o-C. Artigo 9.o-C 1. A Comissão é assistida por um Comité. 2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o 3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses. 4. O Comité aprovará o seu regulamento interno.»; |
9. |
O artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 11.o Até 10 de Junho de 2011, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação e os efeitos da presente directiva, tendo em conta os desenvolvimentos verificados no domínio tecnológico e a evolução da densidade de tráfego, incluindo a utilização de veículos de mais de 3,5 e menos de 12 toneladas, e avaliando o seu impacto no mercado interno, nomeadamente nas regiões insulares, sem litoral e periféricas da Comunidade, os níveis de investimento no sector e o respectivo contributo para a prossecução dos objectivos de uma política de transportes sustentável. Os Estados-Membros transmitem à Comissão as informações necessárias para o relatório até 10 de Dezembro de 2010. Até 10 de Junho de 2008, a Comissão apresenta, após apreciação de todas as opções, incluindo os custos relacionados com o ambiente, o ruído, o congestionamento e a saúde, um modelo de avaliação de todos os custos externos que seja aceite por todos, transparente e compreensível e sirva de base para o cálculo futuro dos encargos com a infra-estrutura. Este modelo é acompanhado de uma análise de impacto da internalização dos custos externos relativamente a todos os modos de transporte e de uma estratégia de aplicação gradual do modelo a todos os modos de transporte. Os referidos relatório e modelo são acompanhados, se necessário, de propostas ao Parlamento Europeu e ao Conselho para uma futura revisão da presente directiva.»; |
10. |
O quadro do anexo II, que indica os montantes das taxas anuais, passa a ter a seguinte redacção:
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11. |
A última frase do anexo II passa a ter a seguinte redacção: «O direito de utilização diário é igual para todas as categorias de veículos e o seu montante é de EUR 11.»; |
12. |
É inserido um anexo 0, cujo texto consta do anexo I da presente directiva; |
13. |
É aditado um anexo III, cujo texto consta do anexo II da presente directiva; |
14. |
É aditado um anexo IV, cujo texto consta do anexo III da presente directiva. |
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 10 de Junho de 2008 e informar imediatamente a Comissão desse facto.
Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são aprovadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva, bem como um quadro de correspondência entre as disposições da presente directiva e as disposições nacionais aprovadas.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Estrasburgo, em 17 de Maio de 2006.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
J. BORRELL FONTELLES
Pelo Conselho
O Presidente
H. WINKLER
(1) JO C 187 de 20.7.1999, p. 42. Directiva alterada pelo Acto de Adesão de 2003.
(2) JO C 241 de 28.9.2004, p. 58.
(3) JO C 109 de 30.4.2004, p. 14.
(4) Parecer do Parlamento Europeu de 20 de Abril de 2004 (JO C 104 E de 30.4.2004, p. 371), posição comum do Conselho de 6 de Setembro de 2005 (JO C 275 E de 8.11.2005, p. 1) e posição do Parlamento Europeu de 15 de Dezembro de 2005 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Decisão do Conselho de 27 de Março de 2006.
(5) JO C 43 E de 19.2.2004, p. 250.
(6) JO L 228 de 9.9.1996, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 884/2004/CE (JO L 167 de 30.4.2004, p. 1).
(7) JO L 283 de 31.10.2003, p. 51. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/75/CE (JO L 157 de 30.4.2004, p. 100).
(8) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).
(9) JO L 228 de 9.9.1996, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 884/2004/CE (JO L 167 de 30.4.2004, p. 1).»
(10) JO L 134 de 30.4.2004, p. 114. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2083/2005 da Comissão (JO L 333 de 20.12.2005, p. 28).»;
(11) JO L 370 de 31.12.1985, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 432/2004 da Comissão (JO L 71 de 10.3.2004, p. 3).»
ANEXO I
«ANEXO 0
LIMITES DE EMISSÃO
1. |
Veículo “EURO 0”
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2. |
Veículos “EURO I”/“EURO II”
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3. |
Veículos “EURO III”/“EURO IV”/“EURO V”/“VEA”
|
4. |
Podem ser consideradas futuras classes de emissões de veículos, tal como definidas na Directiva 88/77/CEE e suas alterações ulteriores.». |
(1) Ao valor-limite das emissões de partículas aplica-se um coeficiente de 1,7 para os motores de potência igual ou inferior a 85 kW.
(2) Um ciclo de ensaios é constituído por uma sequência de pontos de ensaio, cada um dos quais com uma velocidade e um binário definidos, que devem ser seguidos pelo motor em condições de funcionamento em estado estacionário (ensaio ESC) ou transiente (ensaios ETC e ELR).
(3) 0,13 para os motores com uma cilindrada unitária inferior a 0,7 dm3 e um regime nominal superior a 3 000 min-1.
ANEXO II
«ANEXO III
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DE IMPUTAÇÃO DE CUSTOS E DE CÁLCULO DAS PORTAGENS
O presente anexo estabelece os princípios fundamentais de cálculo dos montantes médios ponderados das portagens de acordo com o disposto no n.o 9 do artigo 7.o A obrigação de relacionar as portagens com os custos não prejudica a faculdade de, ao abrigo do n.o 1 do artigo 7.o-A, os Estados-Membros optarem por não recuperar inteiramente os custos através das receitas provenientes das portagens ou de, ao abrigo do n.o 10 do artigo 7.o, fazerem variar, com base no valor médio, os montantes de portagens específicas (1).
A aplicação destes princípios deve ser inteiramente consentânea com outras obrigações decorrentes da legislação comunitária, especialmente o requisito de os contratos de concessão serem adjudicados nos termos da Directiva 2004/18/CE, e de outros instrumentos comunitários no domínio dos contratos públicos.
Sempre que um Estado-Membro encete negociações com um ou mais terceiros tendo em vista a celebração de um contrato de concessão relativo à construção ou exploração de uma parte das suas infra-estruturas ou, tendo em vista esse objectivo, assuma um compromisso semelhante com base na legislação nacional ou num acordo celebrado pelo respectivo Governo, a conformidade com os princípios em causa é avaliada com base no resultado dessas negociações.
1. Definição da rede e dos veículos abrangidos
— |
Caso não se preveja aplicar à totalidade da rede rodoviária transeuropeia um regime de cobrança de portagens único, os Estados-Membros especificam exactamente o troço ou troços de rede que ficarão sujeitos a um regime de cobrança de portagens, bem como o sistema utilizado para classificar os veículos para efeitos de variação das taxas de portagem. Os Estados-Membros especificam também se o regime de cobrança de portagens que aplicam abrange os veículos de peso inferior a 12 toneladas. |
— |
Caso um Estado-Membro decida adoptar diferentes políticas em relação à amortização dos custos relativos a diferentes troços da sua rede (tal como previsto no n.o 1 do artigo 7.o-A), cada troço de rede claramente definido fica sujeito a um cálculo de custos distinto. O Estado-Membro pode optar por dividir a sua rede rodoviária numa série de troços claramente definidos, a fim de estabelecer acordos de concessão distintos ou similares para cada um deles. |
2. Custos de infra-estrutura
2.1. Custos de investimento
— |
Os custos de investimento abrangem os custos de construção (incluindo os custos de financiamento) e os custos de desenvolvimento da infra-estrutura, eventualmente acrescidos de uma remuneração do capital investido ou de uma margem de lucro. Devem igualmente ser incluídos os custos de aquisição de terrenos, planeamento, concepção, supervisão dos contratos de construção e gestão de projectos e investigações arqueológicas e geológicas, bem como outros custos acessórios relevantes. |
— |
A amortização dos custos de construção baseia-se no período de vida previsto da infra-estrutura ou num período de amortização (não inferior a 20 anos) que se considere adequado por razões de financiamento através de um contrato de concessão ou de outro modo. A duração do período de amortização pode constituir uma variável determinante nas negociações respeitantes à celebração de contratos de concessão, especialmente se o Estado-Membro em causa pretender, no âmbito do contrato, estabelecer um nível máximo relativamente ao montante médio ponderado das portagens a aplicar. |
— |
Sem prejuízo do cálculo dos custos de investimento, a amortização dos custos pode:
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— |
Todos os custos históricos são baseados nos montantes pagos. Os custos ainda por suportar baseiam-se em estimativas razoáveis. |
— |
Os investimentos públicos podem assumir a forma de empréstimos financiados. A taxa de juro a aplicar aos custos históricos será a taxa aplicada aos empréstimos contraídos pelo Estado durante esse período. |
— |
A repartição dos custos pelos veículos pesados de mercadorias faz-se numa base objectiva e transparente, tendo em conta a proporção do tráfego desta categoria de veículos na rede e os custos associados. Para o efeito, o número de quilómetros percorridos pelos veículos pesados de mercadorias pode ser ajustado por “coeficientes de equivalência” objectivamente justificados, como os estabelecidos no ponto 4 (2). |
— |
A provisão de remuneração de capital ou margem de lucro esperados deve ser razoável tendo em conta as condições de mercado, podendo variar de molde a estimular o desempenho dos terceiros contratados no tocante aos requisitos de qualidade do serviço. A remuneração do capital pode ser avaliada com base em indicadores económicos como a TIR (taxa interna de rendibilidade dos investimentos) ou a WACC (média ponderada dos custos de capital). |
2.2. Custos anuais de manutenção e custos estruturais de reparação
— |
Nestes custos incluem-se tanto os custos anuais de manutenção da rede como os custos periódicos respeitantes à reparação, reforço e renovação das camadas de desgaste, tendo em vista assegurar que o nível de funcionalidade operacional da rede se mantenha ao longo do tempo. |
— |
Estes custos são repartidos entre os veículos pesados de mercadorias e outros veículos com base no número de quilómetros, real e previsível, por eles percorridos, podendo ser ajustados por coeficientes de equivalência objectivamente justificados, como os estabelecidos no ponto 4. |
3. Custos de exploração, gestão e cobrança de portagens
Nesta rubrica incluem-se todos os custos suportados pelo operador da infra-estrutura que não sejam abrangidos pelo ponto 2 e que digam respeito à implementação, funcionamento e gestão da infra-estrutura e do sistema de cobrança de portagens, em especial:
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os custos de construção, implantação e manutenção de cabines de pagamento de portagens e outros sistemas de pagamento; |
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os custos diários de exploração, gestão e aplicação do sistema de cobrança de portagens; |
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os encargos e direitos administrativos respeitantes aos contratos de concessão; |
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os custos administrativos, operacionais e de gestão relativos ao funcionamento da infra-estrutura. |
Os custos podem ainda incluir uma remuneração de capital ou uma margem de lucro que reflicta o grau de risco transferido.
Estes custos são repartidos, numa base equitativa e transparente, entre todas as classes de veículos sujeitas ao sistema de cobrança de portagens.
4. Quota de tráfego de mercadorias, coeficientes de equivalência e mecanismo de correcção
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O cálculo das portagens baseia-se no número de quilómetros, real ou previsível, percorridos pelos veículos pesados de mercadorias, ajustado, se for caso disso, por coeficientes de equivalência de modo a ter devidamente em conta o aumento dos custos de construção e de reparação das infra-estruturas utilizadas pelos veículos de mercadorias. |
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O quadro seguinte estabelece uma série de coeficientes de equivalência indicativos. Sempre que um Estado-Membro utilize coeficientes de equivalência com rácios diferentes dos constantes do quadro, tais coeficientes devem basear-se em critérios objectivamente justificáveis e ser tornados públicos.
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Os sistemas de cobrança de portagens baseados em níveis de tráfego previsíveis incluem um mecanismo de correcção segundo o qual as portagens são periodicamente ajustadas de modo a corrigir eventuais amortizações de custos deficitárias ou excedentárias devidas a erros de previsão.». |
(1) Estas disposições, juntamente com a flexibilidade permitida quanto à forma como os custos são amortizados no tempo (ver terceiro travessão do ponto 2.1), proporcionam uma margem considerável de fixação das portagens a níveis aceitáveis para os utilizadores e adaptados aos objectivos específicos da política de transportes de cada Estado-Membro.
(2) A aplicação de coeficientes de equivalência pelos Estados-Membros pode ter em conta a construção de eixos rodoviários realizada em diversas fases ou segundo uma abordagem de “longo ciclo de vida”.
(3) Para a determinação das classes de veículos, ver anexo IV.
(4) As classes de veículos correspondem, respectivamente, à seguinte carga por eixo: 5,5; 6,5; 7,5 e 8,5 toneladas.
ANEXO III
«ANEXO IV
DETERMINAÇÃO INDICATIVA DAS CLASSES DE VEÍCULOS
As classes de veículos são definidas no quadro infra.
Os veículos são classificados em subcategorias 0, I, II e III, consoante os danos causados ao pavimento rodoviário, por ordem crescente (sendo a classe III a que mais danos causa às infra-estruturas rodoviárias). Esses danos apresentam um aumento exponencial à medida que aumenta a carga por eixo.
Todos os veículos a motor e conjuntos de veículos com um peso máximo autorizado inferior a 7,5 toneladas fazem parte da classe 0.
Veículos a motor
Eixos motores equipados com suspensão pneumática ou considerada equivalente (1) |
Outros sistemas de suspensão dos eixos motores |
Classe de danos |
||
Número de eixos e peso bruto máximo autorizado (toneladas) |
Número de eixos e peso bruto máximo autorizado (toneladas) |
|
||
Igual ou superior a |
Inferior a |
Igual ou superior a |
Inferior a |
|
2 eixos |
|
|||
7,5 12 13 14 15 |
12 13 14 15 18 |
7,5 12 13 14 15 |
12 13 14 15 18 |
I |
3 eixos |
|
|||
15 17 19 21 23 25 |
17 19 21 23 25 26 |
15 17 19 21 |
17 19 21 23 |
|
|
|
23 25 |
25 26 |
II |
4 eixos |
|
|||
23 25 27 |
25 27 29 |
23 25 |
25 27 |
I |
|
|
27 29 31 |
29 31 32 |
II |
29 31 |
31 32 |
|
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Conjuntos de veículos (veículos articulados e conjuntos veículo-reboque)
Eixos motores equipados com suspensão pneumática ou considerada equivalente |
Outros sistemas de suspensão dos eixos motores |
Classe de danos |
||
Número de eixos e peso bruto máximo autorizado (em toneladas) |
Número de eixos e peso bruto máximo autorizado (em toneladas) |
|
||
Igual ou superior a |
Inferior a |
Igual ou superior a |
Inferior a |
|
2 + 1 eixos |
|
|||
7,5 12 14 16 18 20 22 23 25 |
12 14 16 18 20 22 23 25 28 |
7,5 12 14 16 18 20 22 23 25 |
12 14 16 18 20 22 23 25 28 |
I |
2 + 2 eixos |
|
|||
23 25 26 28 |
25 26 28 29 |
23 25 26 28 |
25 26 28 29 |
|
29 |
31 |
29 |
31 |
II |
31 |
33 |
31 |
33 |
|
33 36 |
36 38 |
33 |
36 |
III |
2 + 3 eixos |
II |
|||
36 38 |
38 40 |
36 |
38 |
|
|
|
38 |
40 |
III |
3 + 2 eixos |
II |
|||
36 38 |
38 40 |
36 |
38 |
|
|
|
38 40 |
40 44 |
III |
40 |
44 |
|
|
|
3 + 3 eixos |
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|||
36 38 |
38 40 |
36 |
38 |
I |
|
|
38 |
40 |
II |
40 |
44 |
40 |
44». |
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(1) Suspensões consideradas equivalentes, de acordo com a definição constante do anexo II da Directiva 96/53/CE do Conselho, de 25 de Julho de 1996, que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade (JO L 235 de 17.9.1996, p. 59). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 67 de 9.3.2002, p. 47).