27.4.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 114/38


DIRECTIVA 2006/25/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 5 de Abril de 2006

relativa às prescrições mínimas de saúde e segurança em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (radiação óptica artificial) (19.a directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 137.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1), apresentada após consulta ao Comité Consultivo para a Segurança, Higiene e Protecção da Saúde no Local de Trabalho,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3), tendo em conta o projecto comum aprovado pelo Comité de Conciliação em 31 de Janeiro de 2006,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do Tratado, o Conselho pode adoptar, por meio de directivas, prescrições mínimas destinadas a promover melhorias, nomeadamente das condições de trabalho, a fim de garantir um melhor nível de protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores. Essas directivas devem evitar impor entraves administrativos, financeiros e legais à criação e ao desenvolvimento de pequenas e médias empresas (PME).

(2)

A comunicação da Comissão relativa ao seu programa de acção para a aplicação da Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores prevê que sejam estabelecidas prescrições mínimas de saúde e segurança em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos. Em Setembro de 1990, o Parlamento Europeu adoptou uma resolução sobre este programa de acção (4), convidando nomeadamente a Comissão a preparar uma directiva especial sobre os riscos associados ao ruído e às vibrações, bem como a quaisquer outros agentes físicos no local de trabalho.

(3)

Numa primeira fase, o Parlamento Europeu e o Conselho adoptaram a Directiva 2002/44/CE, de 25 de Junho de 2002, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde respeitantes à exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (vibrações) (16.a directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE) (5). Seguidamente, em 6 de Fevereiro de 2003, o Parlamento Europeu e o Conselho adoptaram a Directiva 2003/10/CE, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (ruído) (17.a directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE) (6). Posteriormente, em 29 de Abril de 2004, o Parlamento Europeu e o Conselho adoptaram a Directiva 2004/40/CE, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (campos electromagnéticos) (18.a directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE) (7).

(4)

Torna–se agora necessário introduzir medidas que protejam os trabalhadores dos riscos associados às radiações ópticas, dados os seus efeitos sobre a saúde e a segurança dos trabalhadores, nomeadamente as lesões provocadas nos olhos e na pele. As presentes medidas visam não só garantir a saúde e a segurança de cada trabalhador considerado individualmente, mas também criar uma plataforma mínima de protecção para o conjunto dos trabalhadores da Comunidade, a fim de evitar possíveis distorções da concorrência.

(5)

Um dos objectivos da presente directiva consiste em detectar atempadamente efeitos adversos na saúde provocados pela exposição a radiações ópticas.

(6)

A presente directiva estabelece requisitos mínimos, deixando aos Estados–Membros a faculdade de manterem ou adoptarem disposições mais estritas para a protecção dos trabalhadores e, em especial, de fixarem valores–limite de exposição inferiores. A aplicação da presente directiva não deve constituir justificação para qualquer deterioração da situação existente em cada Estado–Membro.

(7)

Um sistema de protecção contra os riscos das radiações ópticas deverá limitar–se a estabelecer, sem detalhes excessivos, os objectivos a atingir, os princípios a observar e os valores de base a aplicar, a fim de permitir que os Estados–Membros apliquem uniformemente as prescrições mínimas.

(8)

O nível de exposição às radiações ópticas pode ser reduzido mais eficazmente pela adopção de medidas preventivas desde a fase de concepção dos postos e locais de trabalho, bem como pela escolha do equipamento e dos processos e métodos de trabalho, de modo a dar prioridade à redução dos riscos na fonte. As disposições relativas ao equipamento e aos métodos de trabalho contribuem assim para a protecção dos trabalhadores envolvidos. De acordo com os princípios gerais de prevenção estabelecidos no n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (8), as medidas de protecção colectiva têm prioridade em relação às medidas de protecção individual.

(9)

Os empregadores deverão adaptar–se ao progresso técnico e aos conhecimentos científicos em matéria de riscos ligados à exposição às radiações ópticas, a fim de melhorar a protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores.

(10)

Uma vez que a presente directiva é uma directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE, esta última aplica–se à exposição dos trabalhadores a radiações ópticas, sem prejuízo de disposições mais estritas e/ou específicas da presente directiva.

(11)

A presente directiva constitui um passo concreto no sentido da realização da dimensão social do mercado interno.

(12)

Uma abordagem complementar que não só promova os princípios de melhor regulamentação mas também assegure um elevado nível de protecção pode ser conseguida sempre que os produtos feitos pelos fabricantes de fontes de radiação óptica e equipamento associado estejam em conformidade com normas harmonizadas concebidas para proteger a saúde e a segurança dos utilizadores contra os riscos inerentes a esses produtos; concomitantemente, não é necessário que os empregadores repitam as medições ou cálculos já efectuados pelo fabricante para determinar o cumprimento das normas essenciais de segurança desses equipamentos especificadas nas directivas comunitárias aplicáveis, na condição de os equipamentos terem sido regularmente objecto de uma manutenção adequada.

(13)

As medidas necessárias à execução da presente directiva devem ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (9).

(14)

A observância dos valores–limite de exposição deverá proporcionar um elevado nível de protecção no que se refere aos efeitos sobre a saúde que podem resultar da exposição a radiações ópticas.

(15)

A Comissão deverá elaborar um guia prático destinado a ajudar os empregadores, especialmente os gestores de PME, a compreenderem melhor as disposições técnicas da presente directiva. A Comissão deverá esforçar–se por finalizar este guia o mais rapidamente possível, de modo a facilitar a adopção das medidas necessárias à aplicação da presente directiva pelos Estados–Membros.

(16)

Nos termos do ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar melhor» (10), os Estados–Membros devem ser encorajados a elaborarem, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá–los,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

1.   A presente directiva, que constitui a 19.a directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE, estabelece as prescrições mínimas em matéria de protecção dos trabalhadores contra os riscos para a sua saúde e segurança a que estão ou podem vir a estar sujeitos devido à exposição a radiações ópticas artificiais durante o trabalho.

2.   A presente directiva tem por objecto o risco para a saúde e a segurança dos trabalhadores devido aos efeitos prejudiciais causados nos olhos e na pele pela exposição a radiações ópticas artificiais.

3.   A Directiva 89/391/CEE aplica–se integralmente a todo o domínio referido no n.o 1, sem prejuízo de disposições mais restritivas e/ou mais específicas da presente directiva.

Artigo 2.o

Definições

Para os efeitos da presente directiva, aplicam–se as seguintes definições:

a)

«Radiação óptica»: qualquer radiação electromagnética na gama de comprimentos de onda entre 100 nm e 1 mm. O espectro da radiação óptica divide–se em radiação ultravioleta, radiação visível e radiação infravermelha:

i)

«Radiação ultravioleta»: radiação óptica com comprimentos de onda entre 100 nm e 400 nm. A região ultravioleta divide–se em UVA (315–400 nm), UVB (280–315 nm) e UVC (100–280 nm),

ii)

«Radiação visível»: radiação óptica com comprimentos de onda entre 380 e 780 nm,

iii)

«Radiação infravermelha»: radiação óptica com comprimentos de onda entre 780 nm e 1 mm. A região infravermelha divide–se em IVA (780–1 400 nm), IVB (1 400–3 000 nm) e IVC (3 000 nm–1 mm);

b)

«Laser (amplificação de luz por emissão estimulada de radiação)»: qualquer dispositivo susceptível de produzir ou amplificar uma radiação electromagnética na gama de comprimentos de onda da radiação óptica, essencialmente pelo processo da emissão estimulada controlada;

c)

«Radiação laser»: radiação óptica proveniente de um laser;

d)

«Radiação não–coerente»: qualquer radiação óptica, com excepção da radiação laser;

e)

«Valores–limite de exposição (VLE)»: limites relativos à exposição a radiações ópticas directamente baseados em efeitos já estabelecidos sobre a saúde e em considerações biológicas. A observância destes limites garantirá a protecção dos trabalhadores expostos a fontes artificiais de radiações ópticas contra todos os efeitos prejudiciais conhecidos para a saúde;

f)

«Irradiância (E) ou densidade de potência»: o poder radiante incidente por unidade de superfície sobre uma superfície, expresso em watts por metro quadrado (W m-2);

g)

«Exposição radiante (H)»: o integral da irradiância em ordem ao tempo, expresso em joules por metro quadrado (J m-2);

h)

«Radiância (L)»: o fluxo radiante ou a potência de saída por unidade de ângulo sólido por unidade de superfície, expresso em watts por metro quadrado por esterradiano (W m-2 sr-1);

i)

«Nível»: a combinação de irradiância, exposição radiante e radiância a que o trabalhador está exposto.

Artigo 3.o

Valores–limite de exposição

1.   Os valores–limite de exposição para radiações não–coerentes, com excepção das emitidas por fontes naturais de radiação óptica, são os fixados no anexo I.

2.   Os valores–limite de exposição para radiações laser são os fixados no anexo II.

SECÇÃO II

OBRIGAÇÕES DOS EMPREGADORES

Artigo 4.o

Determinação da exposição e avaliação de riscos

1.   No cumprimento das obrigações constantes no n.o 3 do artigo 6.o e do n.o 1 do artigo 9.o da Directiva 89/391/CEE, o empregador, no que respeita aos trabalhadores expostos a fontes artificiais de radiações ópticas, deve avaliar e, se for caso disso, medir e/ou calcular os níveis a radiações ópticas a que os trabalhadores possam estar expostos, a fim de que as medidas necessárias para reduzir a exposição aos limites aplicáveis possam ser identificadas e aplicadas. A metodologia utilizada para a avaliação, a medição e/ou o cálculo devem obedecer às normas da Comissão Electrotécnica Internacional (CEI) no que respeita às radiações laser e às recomendações da Comissão Internacional da Iluminação (CIE) e do Comité Europeu de Normalização (CEN) no que respeita às radiações não–coerentes. Nas situações de exposição que não estejam abrangidas por estas normas e recomendações, e até que estejam disponíveis normas ou recomendações adequadas da União Europeia, a avaliação, a medição e/ou o cálculo devem ser efectuados com recurso a directrizes disponíveis, nacionais ou internacionais, cientificamente fundamentadas. Em ambas as situações de exposição, a avaliação poderá ter em conta as informações prestadas pelos fabricantes do equipamento sempre que este esteja abrangido por uma directiva comunitária aplicável.

2.   A avaliação, a medição e/ou o cálculo referidos no n.o 1 devem ser programados e realizados pelos serviços ou pessoas competentes com a frequência adequada, tendo especialmente em conta os artigos 7.o e 11.o da Directiva 89/391/CEE relativos aos serviços ou pessoas competentes e à consulta e participação dos trabalhadores. Os dados resultantes da avaliação, incluindo os dados decorrentes das medições e/ou dos cálculos do nível de exposição, referidos no n.o 1, devem ser conservados de forma a que possam ser posteriormente consultados.

3.   Nos termos do n.o 3 do artigo 6.o da Directiva 89/391/CEE, o empregador deve, ao proceder à avaliação de riscos, prestar especial atenção aos seguintes elementos:

a)

Nível, gama de comprimentos de onda e duração de exposição a fontes artificiais de radiação óptica;

b)

Valores–limite de exposição referidos no artigo 3.o da presente directiva;

c)

Efeitos sobre a saúde e a segurança dos trabalhadores pertencentes a grupos de risco particularmente sensíveis;

d)

Eventuais efeitos sobre a saúde e segurança dos trabalhadores resultantes de interacções no local de trabalho entre radiações ópticas e substâncias químicas foto–sensibilizantes;

e)

Efeitos indirectos, tais como cegueira temporária, explosão ou incêndio;

f)

Existência de equipamentos de substituição concebidos para reduzir os níveis de exposição a radiações ópticas artificiais;

g)

Informações adequadas recolhidas em resultado da vigilância da saúde, incluindo, na medida do possível, informações publicadas;

h)

Fontes múltiplas de exposição a radiações ópticas artificiais;

i)

Uma classificação atribuída ao laser, definida em conformidade com a norma CEI pertinente, e, relativamente a qualquer fonte artificial susceptível de causar danos similares aos de um laser de classe 3B ou 4, qualquer classificação semelhante;

j)

Informações prestadas pelos fabricantes de fontes de radiações ópticas e de equipamento de trabalho associado por força das directivas comunitárias aplicáveis.

4.   O empregador deve dispor de uma avaliação de riscos de acordo com o disposto na alínea a) do n.o 1 do artigo 9.o da Directiva 89/391/CEE e identificar as medidas a tomar nos termos dos artigos 5.o e 6.o da presente directiva. A avaliação de riscos deve ser registada num suporte adequado de acordo com a legislação e prática nacionais; pode incluir uma justificação do empregador de que a natureza e a extensão dos riscos relacionados com radiações ópticas tornam desnecessária uma avaliação ulterior dos riscos. A avaliação de riscos deve ser regularmente actualizada, especialmente em caso de alterações significativas susceptíveis de a desactualizar ou quando os resultados da vigilância da saúde demonstrarem que tal é necessário.

Artigo 5.o

Disposições destinadas a evitar ou reduzir os riscos

1.   Tendo em conta o progresso técnico e a disponibilidade de medidas de controlo dos riscos na origem, os riscos resultantes da exposição a radiações ópticas artificiais devem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo.

A redução dos riscos resultantes da exposição a radiações ópticas artificiais deve basear–se nos princípios gerais de prevenção constantes da Directiva 89/391/CEE.

2.   Sempre que a avaliação de riscos efectuada de acordo com o n.o 1 do artigo 4.o sobre trabalhadores expostos a fontes artificiais de radiações ópticas indicar qualquer possibilidade de os valores–limite de exposição serem ultrapassados, o empregador deve elaborar e pôr em prática um programa de acção com medidas técnicas e/ou organizacionais concebidas para impedir a ultrapassagem dos valores–limite de exposição, tendo em especial atenção:

a)

Outros métodos de trabalho que reduzam os riscos decorrentes de radiações ópticas;

b)

A escolha de equipamento que emita menos radiações ópticas, atendendo ao trabalho a executar;

c)

Medidas técnicas destinadas a reduzir as emissões de radiações ópticas, incluindo, se necessário, a utilização de encravamentos, blindagens ou mecanismos semelhantes de protecção da saúde;

d)

Programas de manutenção adequados para o equipamento de trabalho, o local de trabalho e os postos de trabalho;

e)

Concepção e disposição dos locais e postos de trabalho;

f)

Limitação da duração e do nível de exposição;

g)

Disponibilidade de equipamentos de protecção individual apropriados;

h)

As instruções do fabricante do equipamento, caso este se encontre abrangido por uma directiva comunitária aplicável.

3.   Com base na avaliação de riscos efectuada nos termos do artigo 4.o, os locais de trabalho onde os trabalhadores possam encontrar–se expostos a níveis de radiações ópticas provenientes de fontes artificiais que excedam os valores–limite de exposição devem ser sinalizados por meios adequados de acordo com a Directiva 92/58/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1992, relativa às prescrições mínimas para a sinalização de segurança e/ou de saúde no trabalho (9.a directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE) (11). Os locais em causa devem também ser delimitados e de acesso restrito, sempre que tal seja tecnicamente possível e exista o risco de os valores–limite de exposição serem ultrapassados.

4.   Em todo o caso, a exposição dos trabalhadores não pode ultrapassar os valores–limite. Se, apesar das medidas tomadas pelo empregador para dar cumprimento à presente directiva no que respeita a fontes artificiais de radiação óptica, os valores–limite de exposição forem ultrapassados, o empregador deverá tomar medidas imediatas destinadas a reduzir a exposição abaixo dos valores–limite de exposição. O empregador identificará os motivos que levaram a que os valores–limite de exposição fossem ultrapassados e adaptará as medidas de protecção e prevenção em conformidade, de modo a evitar que a ultrapassagem desses valores se repita.

5.   Nos termos do artigo 15.o da Directiva 89/391/CEE, o empregador deve adaptar as medidas referidas no presente artigo às necessidades dos trabalhadores pertencentes a grupos de risco particularmente sensíveis.

Artigo 6.o

Informação e formação dos trabalhadores

Sem prejuízo dos artigos 10.o e 12.o da Directiva 89/391/CEE, o empregador deve garantir que os trabalhadores expostos a riscos resultantes de radiações ópticas artificiais no trabalho e/ou os seus representantes recebam a informação e formação necessárias acerca do resultado da avaliação de riscos prevista no artigo 4.o da presente directiva, em especial no que se refere a:

a)

Medidas tomadas em aplicação da presente directiva;

b)

Valores–limite de exposição e potenciais riscos associados;

c)

Resultados da avaliação, medição e/ou cálculo dos níveis de exposição a radiações ópticas artificiais efectuados de acordo com o artigo 4.o da presente directiva, acompanhados de uma descrição do seu significado e dos potenciais riscos;

d)

Forma de detectar os efeitos negativos para a saúde resultantes da exposição e maneira de os comunicar;

e)

Circunstâncias em que os trabalhadores têm direito a vigilância da saúde;

f)

Práticas de trabalho seguras para minimizar os riscos resultantes da exposição;

g)

Utilização correcta do equipamento de protecção individual adequado.

Artigo 7.o

Consulta e participação dos trabalhadores

A consulta e a participação dos trabalhadores e/ou dos seus representantes relativamente às matérias abrangidas pela presente directiva devem ter lugar nos termos do artigo 11.o da Directiva 89/391/CEE.

SECÇÃO III

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Artigo 8.o

Vigilância da saúde

1.   Com os objectivos de prevenir e detectar atempadamente eventuais efeitos adversos para a saúde, bem como de prevenir eventuais riscos para a saúde a longo prazo e qualquer risco de contracção de doenças crónicas resultantes da exposição a radiações ópticas, os Estados–Membros devem aprovar disposições para assegurar uma vigilância adequada da saúde dos trabalhadores nos termos do artigo 14.o da Directiva 89/391/CEE.

2.   Os Estados–Membros devem assegurar que a vigilância da saúde seja efectuada por um médico, um especialista em medicina do trabalho ou uma autoridade sanitária responsável pela vigilância da saúde, de acordo com a legislação e as práticas nacionais.

3.   Os Estados–Membros devem aprovar disposições para assegurar que seja elaborado e actualizado um registo de saúde individual para cada trabalhador sujeito a vigilância da saúde em conformidade com o n.o 1. Os registos de saúde devem conter um resumo dos resultados da vigilância da saúde efectuada e ser conservados de forma que permita a sua posterior consulta, tendo em conta a necessária confidencialidade. Serão fornecidas cópias dos registos adequados à autoridade competente, a pedido desta, tendo em conta a sua eventual confidencialidade. O empregador deve tomar as medidas necessárias para assegurar que o médico, o especialista em medicina do trabalho ou a autoridade sanitária que o Estado–Membro tenha determinado ser responsável pela vigilância da saúde tenha acesso aos resultados da avaliação de riscos referida no artigo 4.o, sempre que tais resultados possam ser relevantes para a vigilância da saúde. Cada trabalhador deve, a seu pedido, ter acesso ao seu registo de saúde pessoal.

4.   Em qualquer caso, quando for detectada uma exposição superior aos valores–limite deve ser facultado ao trabalhador ou trabalhadores em causa um exame médico, de acordo com a legislação e as práticas nacionais. O exame médico será igualmente realizado se os resultados da vigilância da saúde revelarem que um trabalhador sofre de uma doença ou de uma afecção identificáveis que sejam consideradas, por um médico ou por um especialista em medicina do trabalho, como resultantes da exposição a radiações ópticas artificiais no local de trabalho. Em ambos os casos, quando os valores–limite forem ultrapassados ou forem identificados efeitos adversos para a saúde (incluindo doenças):

a)

O trabalhador deve ser informado, pelo médico ou por outra pessoa devidamente qualificada, dos resultados que lhe digam pessoalmente respeito e, em especial, receber informações e recomendações sobre a vigilância da saúde a que deverá eventualmente submeter–se após o final da exposição;

b)

O empregador deve ser informado de quaisquer dados significativos obtidos no âmbito da vigilância da saúde, tendo em conta o necessário sigilo médico;

c)

O empregador deve:

rever a avaliação de riscos realizada nos termos do artigo 4.o,

rever as medidas previstas para eliminar ou reduzir os riscos nos termos do artigo 5.o,

ter em conta o parecer do especialista em medicina do trabalho ou de outra pessoa devidamente qualificada, ou da autoridade competente, ao aplicar quaisquer medidas necessárias para eliminar ou reduzir os riscos nos termos do artigo 5.o, e

prever uma vigilância contínua da saúde e providenciar no sentido de um exame das condições de saúde de todos os outros trabalhadores que tenham estado expostos de forma semelhante. Nestes casos, o médico, o especialista em medicina do trabalho ou a autoridade competente podem propor que as pessoas expostas sejam sujeitas a exame médico.

Artigo 9.o

Sanções

Os Estados–Membros devem estabelecer sanções adequadas, a aplicar em caso de violação da legislação nacional aprovada nos termos da presente directiva. Tais sanções devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

Artigo 10.o

Alterações técnicas

1.   Todas as alterações dos valores–limite de exposição fixados nos anexos serão aprovadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho nos termos do n.o 2 do artigo 137.o do Tratado.

2.   As alterações dos anexos de índole estritamente técnica devem, para ter em conta:

a)

A aprovação de directivas em matéria de harmonização técnica e de normalização no que se refere à concepção, construção, fabrico ou realização de equipamentos e/ou locais de trabalho;

b)

O progresso técnico, as mudanças nas normas europeias ou especificações internacionais harmonizadas mais relevantes e a evolução dos conhecimentos científicos em matéria de exposição a radiações ópticas no contexto profissional,

ser adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 11.o

Artigo 11.o

Comité

1.   A Comissão será assistida pelo comité a que se refere o artigo 17.o da Directiva 89/391/CEE.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   O Comité aprovará o seu regulamento interno.

SECÇÃO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 12.o

Relatórios

De cinco em cinco anos, os Estados–Membros devem apresentar à Comissão um relatório sobre a aplicação prática da presente directiva, indicando as observações dos parceiros sociais.

A Comissão informará quinquenalmente o Parlamento Europeu, o Conselho, o Comité Económico e Social Europeu e o Comité Consultivo para a Segurança, Higiene e Saúde no Local de Trabalho do conteúdo desses relatórios, da sua avaliação dos mesmos, da evolução no domínio em questão e de qualquer acção que se justifique à luz dos novos conhecimentos científicos.

Artigo 13.o

Guia prático

Com o objectivo de facilitar a execução da presente directiva, a Comissão deve elaborar um guia prático para as disposições dos artigos 4.o e 5.o e para os anexos I e II.

Artigo 14.o

Transposição

1.   Os Estados–Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 27 de Abril de 2010, e informar imediatamente a Comissão desse facto.

Quando os Estados–Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados–Membros.

2.   Os Estados–Membros devem comunicar à Comissão o texto das disposições de direito interno que aprovarem ou já tiverem aprovado nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 15.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 16.o

Destinatários

Os Estados–Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 5 de Abril de 2006.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES

Pelo Conselho

O Presidente

H. WINKLER


(1)  JO C 77 de 18.3.1993, p. 12 e JO C 230 de 19.8.1994, p. 3.

(2)  JO C 249 de 13.9.1993, p. 28.

(3)  Parecer do Parlamento Europeu de 20 de Abril de 1994 (JO C 128 de 9.5.1994, p. 146), confirmado em 16 de Setembro de 1999 (JO C 54 de 25.2.2000, p. 75), Posição Comum do Conselho de 18 de Abril de 2005 (JO C 172 E de 12.7.2005, p. 26) e Posição do Parlamento Europeu de 16 de Novembro de 2005 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Resolução Legislativa do Parlamento Europeu de 14 de Fevereiro de 2006 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 23 de Fevereiro de 2006.

(4)  JO C 260 de 15.10.1990, p. 167.

(5)  JO L 177 de 6.7.2002, p. 13.

(6)  JO L 42 de 15.2.2003, p. 38.

(7)  JO L 159 de 30.4.2004, p. 1 (rectificação no JO L 184 de 24.5.2004, p. 1).

(8)  JO L 183 de 29.6.1989, p. 1. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(9)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(10)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.

(11)  JO L 245 de 26.8.1992, p. 23.


ANEXO I

Radiação óptica não coerente

Os valores de exposição à radiação óptica relevantes de um ponto de vista biofísico podem ser determinados utilizando as fórmulas seguidamente mencionadas. As fórmulas a utilizar dependem da gama de radiação emitida pela fonte e os resultados devem ser comparados com os correspondentes valores‐limite de exposição (VLE) indicados no quadro 1.1. Para uma dada fonte de radiação óptica pode haver mais do que um valor de exposição, e correspondente limite de exposição, relevante.

As alíneas a) a o) remetem para as linhas correspondentes do quadro 1.1.

a)

Image

(Heff só é aplicável na gama de 180 a 400 nm)

b)

Image

(HUVA só é aplicável na gama de 315 a 400 nm)

c), d)

Image

(LB só é aplicável na gama de 300 a 700 nm)

e), f)

Image

(EB só é aplicável na gama de 300 a 700 nm)

g) a l)

Image

(ver quadro 1.1 para os valores adequados de λ1 e λ2)

m), n)

Image

(EIR só é aplicável na gama de 780 a 3 000 nm)

o)

Image

(Hskin só é aplicável na gama de 380 a 3 000 nm)

Para os efeitos da presente directiva, as fórmulas acima mencionadas podem ser substituídas pelas expressões seguintes e pelo emprego dos valores discretos que figuram nos seguintes quadros:

a)

Image

e Formula

b)

Image

e Formula

c), d)

Image

 

e), f)

Image

 

g) a l)

Image

(ver quadro 1.1 para os valores adequados de λ1 e λ2)

m), n)

Image

 

o)

Image

e Formula

Notas:

Eλ (λ, t), Eλ

irradiância espectral ou densidade de potência espectral : a potência radiante incidente por unidade de superfície, expressa em watts por metro quadrado por nanómetro [W m-2 nm-1]; os valores de Eλ (λ, t) e Eλ resultam de medições ou podem ser fornecidos pelo fabricante do equipamento;

Eeff

irradiância eficaz (gama UV): irradiância calculada para UV de comprimento de onda da gama de 180 a 400 nm ponderada espectralmente por S (λ), expressa em watts por metro quadrado [W m-2];

H

exposição radiante, o integral da irradiância em ordem ao tempo, expresso em joules por metro quadrado [J m-2];

Heff

exposição radiante eficaz: exposição radiante ponderada espectralmente por S (λ), expressa em joules por metro quadrado [J m- 2];

EUVA

irradiância total (UVA): irradiância calculada para UVA de comprimento de onda da gama de 315 a 400 nm, expressa em watts por metro quadrado [W m-2];

HUVA

exposição radiante, o integral ou a soma da irradiância em ordem ao tempo e ao comprimento de onda para UVA de comprimento de onda da gama de 315 a 400 nm, expresso em joules por metro quadrado [J m-2];

S (λ)

ponderação espectral tendo em conta a relação entre o comprimento de onda e os efeitos para a saúde da radiação UV sobre os olhos e a pele (quadro 1.2) [sem dimensões];

t, Δt

tempo, duração da exposição, expresso em segundos [s];

λ

comprimento de onda, expresso em nanómetros [nm];

Δ λ

largura de banda, expressa em nanómetros [nm], dos intervalos de cálculo ou de medida;

Lλ (λ), Lλ

radiância espectral da fonte expressa em watts por metro quadrado por esterradiano por nanómetro [W m 2 sr –1 nm-1];

R (λ)

ponderação espectral tendo em conta a relação entre o comprimento de onda e a lesão térmica do olho causada por radiações visíveis e IVA (quadro 1.3) [sem dimensões];

LR

radiância eficaz (lesão térmica): radiância calculada ponderada espectralmente por R (λ) expressa em watts por metro quadrado por esterradiano [W m- 2 sr –1];

B (λ)

ponderação espectral tendo em conta a relação entre o comprimento de onda e a lesão fotoquímica do olho causada por radiações de luz azul (quadro 1.3) [sem dimensões];

LB

radiância eficaz (luz azul): radiância calculada ponderada espectralmente por B (λ), expressa em watts por metro quadrado por esterradiano [W m- 2 sr –1];

EB

irradiância eficaz (luz azul): irradiância calculada ponderada espectralmente por B (λ) expressa em watts por metro quadrado [W m- 2];

EIR

irradiância total (lesões térmicas): irradiância calculada na gama de comprimento de onda de 780 nm a 3 000 nm (infravermelhos) expressa em watts por metro quadrado [W m-2];

Eskin

irradiância total (visível, IVA e IVB): irradiância calculada na gama de comprimento de onda de 380 nm a 3 000 nm (visível e infravermelhos), expressa em watts por metro quadrado [W m-2];

Hskin

exposição radiante, o integral ou a soma da irradiância em ordem ao tempo e ao comprimento de onda para a radiação visível e infravermelha de comprimento de onda da gama de 380 a 3 000 nm, expresso em joules por metro quadrado [J m-2];

α

posição angular: o ângulo subtendido por uma fonte aparente, tal como vista num ponto do espaço, expresso em miliradianos (mrad). A fonte aparente é o objecto real ou virtual que forma a imagem retiniana mais pequena possível.

Quadro 1.1

Valores–limite de exposição para radiação óptica não–coerente

Índice

Comprimento de onda nm

Valores–limite de exposição

Unidades

Observações

Parte do corpo

Risco

a.

180 – 400

(UVA, UVB e UVC)

Heff = 30

Valores diários 8 horas

[J m-2]

 

olho

córnea

conjuntiva

cristalino

pele

fotoqueratite

conjuntivite

cataratogénese

eritema

elastose

cancro da pele

b.

315 – 400

(UVA)

HUVA = 104

Valores diários 8 horas

[J m-2]

 

olho cristalino

cataratogénese

c.

300 – 700

(Luz azul) ver nota 1

Formula

para t ≤ 10 000 s

LB : [W m-2 sr-1]

t: [segundos]

para α ≥ 11 mrad

olho retina

foto–retinite

d.

300 – 700

(Luz azul)

ver nota 1

LB = 100

para t > 10 000 s

[W m-2 sr-1]

e.

300 – 700

(Luz azul)

ver nota 1

Formula

para t ≤ 10 000 s

EB: [W m-2]

t: [segundos]

para α < 11 mrad

ver nota 2

f.

300 – 700

(Luz azul)

ver nota 1

EB = 0,01

t >10 000 s

[W m-2]

g.

380 – 1 400

(Visível e IVA)

Formula

para t >10 s

[W m-2 sr-1]

Cα = 1,7 para

α ≤ 1,7 mrad

Cα = α para

1,7 ≤ α ≤ 100 mrad

Cα = 100 para

α > 100 mrad

λ1 = 380; λ2 = 1 400

olho retina

queimadura da retina

h.

380 – 1 400

(Visível e IVA)

Formula

para 10 μs ≤ t ≤ 10 s

LR: [W m-2 sr-1]

t: [segundos]

i.

380 – 1 400

(Visível e IVA)

Formula

para t <10 μs

[W m-2 sr-1]

j.

780 – 1 400

(IVA)

Formula

para t > 10 s

[W m-2 sr-1]

Cα = 11 para

α ≤ 11 mrad

Cα = α para

11≤ α ≤ 100 mrad

Cα = 100 para

α > 100 mrad

(campo de visão da medição: 11 mrad)

λ1= 780; λ2= 1 400

olho retina

queimadura da retina

k.

780 – 1 400

(IVA)

Formula

para 10 μs ≤ t ≤ 10 s

LR: [W m-2 sr-1]

t: [segundos]

l.

780 – 1 400

(IVA)

Formula

para t < 10 μs

[W m-2 sr-1]

m.

780 – 3 000

(IVA e IVB)

EIR = 18 000 t 0.75

para t ≤ 1 000 s

E: [W m-2]

t: [segundos]

 

olho

córnea

cristalino

queimadura da córnea

cataratogénese

n.

780 – 3 000

(IVA e IVB)

EIR = 100

para t > 1 000 s

[W m-2]

o.

380 – 3 000

(Visível, IVA

e IVB)

Hpiel = 20 000 t 0.25

para t < 10 s

H: [J m-2]

t: [segundos]

 

pele

queimadura

Nota 1:

A gama de 300 a 700 nm cobre parte dos UVB, todos os UVA e a maior parte da radiação visível; o risco que lhe está associado é vulgarmente conhecido por risco de «luz azul». A luz azul, em sentido estrito, cobre apenas a gama de aproximadamente 400 a 490 nm.

Nora 2:

Para uma fixação constante de fontes muito pequenas com uma posição angular < 11 mrad, LB pode ser convertido em EB. Em regra, isto aplica‐se apenas a instrumentos oftalmológicos ou a um olho estabilizado durante uma anestesia. O tempo máximo de fixação do olhar é dado por: tmax = 100/EB, sendo EB expresso em W m-2. Dado o movimento dos olhos durante as funções normais da visão, tal não excede 100 s.


Quadro 1.2

S (λ) [sem dimensões], 180 nm a 400 nm

λ em nm

S (λ)

λ em nm

S (λ)

λ em nm

S (λ)

λ em nm

S (λ)

λ em nm

S (λ)

180

0,0120

228

0,1737

276

0,9434

324

0,000520

372

0,000086

181

0,0126

229

0,1819

277

0,9272

325

0,000500

373

0,000083

182

0,0132

230

0,1900

278

0,9112

326

0,000479

374

0,000080

183

0,0138

231

0,1995

279

0,8954

327

0,000459

375

0,000077

184

0,0144

232

0,2089

280

0,8800

328

0,000440

376

0,000074

185

0,0151

233

0,2188

281

0,8568

329

0,000425

377

0,000072

186

0,0158

234

0,2292

282

0,8342

330

0,000410

378

0,000069

187

0,0166

235

0,2400

283

0,8122

331

0,000396

379

0,000066

188

0,0173

236

0,2510

284

0,7908

332

0,000383

380

0,000064

189

0,0181

237

0,2624

285

0,7700

333

0,000370

381

0,000062

190

0,0190

238

0,2744

286

0,7420

334

0,000355

382

0,000059

191

0,0199

239

0,2869

287

0,7151

335

0,000340

383

0,000057

192

0,0208

240

0,3000

288

0,6891

336

0,000327

384

0,000055

193

0,0218

241

0,3111

289

0,6641

337

0,000315

385

0,000053

194

0,0228

242

0,3227

290

0,6400

338

0,000303

386

0,000051

195

0,0239

243

0,3347

291

0,6186

339

0,000291

387

0,000049

196

0,0250

244

0,3471

292

0,5980

340

0,000280

388

0,000047

197

0,0262

245

0,3600

293

0,5780

341

0,000271

389

0,000046

198

0,0274

246

0,3730

294

0,5587

342

0,000263

390

0,000044

199

0,0287

247

0,3865

295

0,5400

343

0,000255

391

0,000042

200

0,0300

248

0,4005

296

0,4984

344

0,000248

392

0,000041

201

0,0334

249

0,4150

297

0,4600

345

0,000240

393

0,000039

202

0,0371

250

0,4300

298

0,3989

346

0,000231

394

0,000037

203

0,0412

251

0,4465

299

0,3459

347

0,000223

395

0,000036

204

0,0459

252

0,4637

300

0,3000

348

0,000215

396

0,000035

205

0,0510

253

0,4815

301

0,2210

349

0,000207

397

0,000033

206

0,0551

254

0,5000

302

0,1629

350

0,000200

398

0,000032

207

0,0595

255

0,5200

303

0,1200

351

0,000191

399

0,000031

208

0,0643

256

0,5437

304

0,0849

352

0,000183

400

0,000030

209

0,0694

257

0,5685

305

0,0600

353

0,000175

 

 

210

0,0750

258

0,5945

306

0,0454

354

0,000167

 

 

211

0,0786

259

0,6216

307

0,0344

355

0,000160

 

 

212

0,0824

260

0,6500

308

0,0260

356

0,000153

 

 

213

0,0864

261

0,6792

309

0,0197

357

0,000147

 

 

214

0,0906

262

0,7098

310

0,0150

358

0,000141

 

 

215

0,0950

263

0,7417

311

0,0111

359

0,000136

 

 

216

0,0995

264

0,7751

312

0,0081

360

0,000130

 

 

217

0,1043

265

0,8100

313

0,0060

361

0,000126

 

 

218

0,1093

266

0,8449

314

0,0042

362

0,000122

 

 

219

0,1145

267

0,8812

315

0,0030

363

0,000118

 

 

220

0,1200

268

0,9192

316

0,0024

364

0,000114

 

 

221

0,1257

269

0,9587

317

0,0020

365

0,000110

 

 

222

0,1316

270

1,0000

318

0,0016

366

0,000106

 

 

223

0,1378

271

0,9919

319

0,0012

367

0,000103

 

 

224

0,1444

272

0,9838

320

0,0010

368

0,000099

 

 

225

0,1500

273

0,9758

321

0,000819

369

0,000096

 

 

226

0,1583

274

0,9679

322

0,000670

370

0,000093

 

 

227

0,1658

275

0,9600

323

0,000540

371

0,000090

 

 


Quadro 1.3

B (λ), R (λ) [sem dimensões], 380 nm a 1 400 nm

λ em nm

B (λ)

R (λ)

300 ≤ λ < 380

0,01

380

0,01

0,1

385

0,013

0,13

390

0,025

0,25

395

0,05

0,5

400

0,1

1

405

0,2

2

410

0,4

4

415

0,8

8

420

0,9

9

425

0,95

9,5

430

0,98

9,8

435

1

10

440

1

10

445

0,97

9,7

450

0,94

9,4

455

0,9

9

460

0,8

8

465

0,7

7

470

0,62

6,2

475

0,55

5,5

480

0,45

4,5

485

0,32

3,2

490

0,22

2,2

495

0,16

1,6

500

0,1

1

500 < λ ≤ 600

100,02·(450-λ)

1

600 < λ ≤ 700

0,001

1

700 < λ ≤ 1 050

100,002·(700- λ)

1 050 < λ ≤ 1 150

0,2

1 150 < λ ≤ 1 200

0,2· 100,02·(1 150- λ)

1 200 < λ ≤ 1 400

0,02


ANEXO II

Radiação óptica laser

Os valores de exposição à radiação óptica relevantes de um ponto de vista biofísico podem ser determinados utilizando as fórmulas seguidamente mencionadas. As fórmulas a utilizar dependem do comprimento de onda e da duração das radiações emitidas pela fonte e os resultados devem ser comparados com os correspondentes valores‐limite de exposição (VLE) indicados nos quadros 2.2-2.4. Para uma dada fonte de radiação óptica laser pode haver mais do que um valor de exposição, e correspondente limite de exposição, relevante.

Os coeficientes utilizados como ferramentas de cálculo nos quadros 2.2-2.4 constam do quadro 2.5 e as correcções para a exposição repetitiva constam do quadro 2.6.

Image

Image

Notas:

dP

potência expressa em watts [W];

dA

área expressa em metros quadrados [m2];

E (t), E

irradiância ou densidade de potência: a potência radiante incidente por unidade de superfície, expressa em watts por metro quadrado [W m 2]; os valores de E(t) e E resultam de medições ou podem ser fornecidos pelo fabricante do equipamento;

H

exposição radiante: o integral da irradiância em ordem ao tempo, expresso em joules por metro quadrado [J m 2];

t

tempo, duração da exposição, expresso em segundos [s];

λ

comprimento de onda, expresso em nanómetros [nm];

γ

ângulo cónico máximo do campo de visão da medição expresso em miliradianos [mrad];

γm

campo de visão da medição expresso em miliradianos [mrad];

α

posição angular de uma fonte expressa em miliradianos [mrad];

abertura máxima: a área circular sobre a qual são calculadas as médias da irradiância e da exposição radiante;

G

radiância integrada: o integral da radiância para um dado tempo de exposição expresso como energia radiante por unidade de superfície de uma superfície radiante por unidade de ângulo sólido de emissão, em joules por metro quadrado por esterradiano [J m 2 sr -1].

Quadro 2.1

Riscos das radiações

Comprimento de onda [nm]

λ

Gama de radiações

Órgão afectado

Risco

Quadro do valor-limite de exposição

180 a 400

UV

olho

lesão fotoquímica e lesão térmica

2,2, 2,3

180 a 400

UV

pele

eritema

2,4

400 a 700

visível

olho

lesão da retina

2,2

400 a 600

visível

olho

lesão fotoquímica

2,3

400 a 700

visível

pele

lesão térmica

2,4

700 a 1 400

IVA

olho

lesão térmica

2,2, 2,3

700 a 1 400

IVA

pele

lesão térmica

2,4

1 400 a 2 600

IVB

olho

lesão térmica

2,2

2 600 a 106

IVC

olho

lesão térmica

2,2

1 400 a 106

IVB, IVC

olho

lesão térmica

2,3

1 400 a 106

IVB, IVC

pele

lesão térmica

2,4

Quadro 2.2

Valores-limite de exposição para a exposição do olho ao laser — Exposição de curta duração < 10 s

Image

Quadro 2.3

Valores-limite de exposição para a exposição do olho ao laser — Exposição de longa duração ≥ 10 s

Image

Quadro 2.4

Valores-limite de exposição para a exposição da pele ao laser

Image

Quadro 2.5

Factores de correcção aplicados e outros parâmetros de cálculo

Parâmetro enumerado na lista CIPRNI

Gama do espectro válida (nm)

Valor

CA

λ < 700

CA = 1,0

700 — 1 050

CA = 10 0,002(λ — 700)

1 050 — 1 400

CA = 5,0

CB

400 — 450

CB = 1,0

450 — 700

CB = 10 0,02(λ — 450)

CC

700 — 1 150

CC = 1,0

1 150 — 1 200

CC = 10 0,018(λ — 1 150)

1 200 — 1 400

CC = 8,0

T1

λ < 450

T1 = 10 s

450 — 500

T1 = 10 · [10 0,02 (λ — 450)] s

λ > 500

T1 = 100 s


Parâmetro enumerado na lista CIPRNI

Válido para efeitos biológicos

Valor

αmin

todos os efeitos térmicos

αmin = 1,5 mrad


Parâmetro enumerado na lista CIPRNI

Intervalos angulares válidos (mrad)

Valor

CE

α < αmin

CE = 1,0

αmin < α < 100

CE = α/αmin

α > 100

CE = α2/(αmin · αmax) mrad com αmax = 100 mrad

T2

α < 1,5

T2 = 10 s

1,5 < α < 100

T2 = 10 · [10 (α — 1,5)/98,5] s

α > 100

T2 = 100 s


Parâmetro enumerado na lista CIPRNI

Intervalos de tempo de exposição válidos (s)

Valor

γ

t ≤ 100

γ = 11 [mrad]

100 < t < 104

γ = 1,1 t 0,5 [mrad]

t > 104

γ = 110 [mrad]

Quadro 2.6

Correcção para exposição repetitiva

Cada uma das três regras gerais seguintes deverá ser aplicada a todas as exposições repetitivas decorrentes de sistemas laser de impulsos repetitivos ou de varrimento.

1.

A exposição resultante de um impulso único de uma série de impulsos não deve exceder o valor-limite de exposição de um impulso único com essa duração de impulso.

2.

A exposição resultante de um grupo de impulsos (ou subgrupo de impulsos numa série) emitidos no tempo t não deve exceder o valor-limite de exposição para o tempo t.

3.

A exposição resultante de um impulso único num grupo de impulsos não deve exceder o valor‐limite de exposição de um impulso único multiplicado pelo factor de correcção térmica cumulativa Cp=N-0,25, em que N é o número de impulsos. Esta regra aplica‐se apenas a limites de exposição para protecção contra lesões térmicas, em que todos os impulsos emitidos em menos de Tmin são tratados como um único impulso.

Parâmetro

Gama do espectro válida (nm)

Valor

Tmin

315 <λ≤ 400

Tmin = 10 -9 s (= 1 ns)

400 <λ≤ 1 050

Tmin = 18· 10 -6 s (= 18 μs)

1 050 <λ≤ 1 400

Tmin = 50· 10 -6 s (= 50 μs)

1 400 <λ≤ 1 500

Tmin = 10 -3 s (= 1 ms)

1 500 <λ≤ 1 800

Tmin = 10 s

1 800 <λ≤ 2 600

Tmin = 10 -3 s (= 1 ms)

2 600 <λ≤ 10 6

Tmin = 10 -7 s (= 100 ns)


DECLARAÇÃO DO CONSELHO

Declaração do Conselho relativa à utilização do termo penalties na versão em inglês dos instrumentos jurídicos da Comunidade Europeia

Na opinião do Conselho, quando o termo penalties é utilizado na versão inglesa de instrumentos jurídicos da Comunidade Europeia, tal vocábulo é utilizado numa acepção neutra e não se relaciona especificamente com sanções no âmbito do direito penal, podendo também abranger sanções administrativas e financeiras e igualmente outro tipo de sanções. Quando os Estados–Membros são obrigados por força de um acto comunitário a introduzirem penalties, compete–lhes escolher o tipo apropriado de sanção que seja conforme com a jurisprudência do TJE.

Da base de dados linguística da Comunidade, constam as seguintes traduções do termo penalties em outras línguas:

Em checo sankce, em espanhol sanciones, em dinamarquês sanktioner, em alemão Sanktionen, em estónio sanktsioonid, em francês sanctions, em grego κυρώσεις, em húngaro jogkövetkezmények, em italiano sanzioni, em letão sankcijas, em lituano sankcijos, em maltês penali, em neerlandês sankties, em polaco sankcje, em português sanções, em esloveno kazni, em eslovaco sankcie, em finlandês seuraamukset e em sueco sanktioner.

Nas versões inglesas revistas de instrumentos jurídicos em que tiver sido previamente empregue o termo sanctions, a eventual substituição deste termo pelo termo penalties não constitui uma diferença de fundo.