30.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 394/5


RECOMENDAÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 18 de Dezembro de 2006

relativa à mobilidade transnacional na Comunidade para fins de educação e de formação: Carta Europeia da Qualidade da Mobilidade

(2006/961/CE)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 4 do artigo 149.o e o n.o 4 do artigo 150.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A mobilidade na educação e na formação é um elemento integrante da liberdade de circulação das pessoas — uma liberdade fundamental, protegida pelo Tratado — e um dos principais objectivos da acção da União Europeia no domínio da educação e da formação, alicerçando-se quer em valores comuns, quer no respeito pela diversidade. É um instrumento essencial para a criação de um verdadeiro espaço europeu de aprendizagem ao longo da vida, a fim de fomentar o emprego e reduzir a pobreza e de promover uma cidadania europeia activa.

(2)

A mobilidade aproxima os cidadãos e melhora a compreensão mútua. Promove a solidariedade, o intercâmbio de ideias e um melhor conhecimento das diferentes culturas que constituem a Europa, favorecendo, assim, a coesão económica, social e regional.

(3)

Intensificar a mobilidade europeia e os intercâmbios para fins de educação e de formação e promover eventos como o Ano Europeu da Mobilidade dos Trabalhadores são acções que têm um papel fundamental a desempenhar no quadro da consecução do objectivo de Lisboa que consiste em tornar a Europa na economia baseada no conhecimento mais inovadora e competitiva do mundo até 2010.

(4)

A previsão de um melhor quadro de mobilidade na UE para fins de educação e de formação contribuirá para a realização de uma economia baseada no conhecimento, que é essencial para a criação de emprego, o desenvolvimento sustentável, a investigação e a inovação nos Estados-Membros.

(5)

Urge um maior apoio por parte de todos os interessados, nomeadamente das autoridades públicas, à mobilidade no seio da UE, a fim de melhorar a qualidade e a eficácia dos sistemas de educação e de formação na Europa.

(6)

A Recomendação 2001/613/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Julho de 2001, relativa à mobilidade na Comunidade de estudantes, formandos, voluntários, docentes e formadores (4), foi a primeira recomendação aprovada com a finalidade de facilitar a acção comunitária de incentivo da mobilidade.

(7)

O trabalho do grupo de peritos constituído pela Comissão nos termos da alínea a) do ponto III da recomendação supracitada, e o primeiro relatório de progresso, embora dêem conta dos progressos alcançados a nível nacional e a nível europeu no tocante à mobilidade para fins de educação e formação, põem em relevo a necessidade de focar as atenções não só no seu incremento quantitativo, mas também na melhoria da sua qualidade.

(8)

Este objectivo pode ser perseguido, nomeadamente, com a adopção, sob a forma de recomendação, de uma Carta da Qualidade da Mobilidade, que enuncie um conjunto de princípios neste domínio, princípios esses a aplicar a título voluntário.

(9)

A Carta Europeia da Qualidade da Mobilidade, a seguir designada «Carta», também deverá ter em conta as necessidades específicas das pessoas com deficiência e os grupos desfavorecidos.

(10)

A Carta deverá contribuir para o aumento dos intercâmbios, facilitar o reconhecimento dos períodos dedicados à educação ou à formação, bem como o reconhecimento dos títulos e das qualificações, e estabelecer laços de confiança mútua, a fim de melhorar e reforçar a cooperação entre as autoridades competentes, as organizações e todos os interessados na mobilidade. Deverá prestar-se atenção à questão que se prende com a possibilidade de transferência dos empréstimos, das subvenções e das prestações de segurança social.

(11)

A Carta visa complementar, mas não substituir, as disposições específicas enunciadas na Carta do Estudante Erasmus.

(12)

A Carta deverá ser prontamente disponibilizada pelas autoridades, nas línguas respectivas dos destinatários, a todos os estudantes e pessoas em formação, organizações e outros interessados na mobilidade nos países de origem e de acolhimento e deverá ser considerada como documento de referência fundamental.

(13)

As vantagens da mobilidade dependem fortemente da qualidade das disposições de carácter prático: informação, preparação, apoio e reconhecimento da experiência e das qualificações adquiridas pelos participantes durante os períodos de estudo e de formação. As pessoas e as organizações envolvidas podem elevar consideravelmente o seu valor mediante um planeamento cuidadoso e uma avaliação adequada.

(14)

O Europass (5) é um instrumento particularmente útil para desenvolver a transparência e o reconhecimento, a fim de facilitar a mobilidade.

(15)

É desejável que os princípios fixados na Carta se apliquem não só ao período de mobilidade em si, mas também ao período que o antecede e ao que se lhe segue.

(16)

Deverá ser elaborado com antecedência um plano de aprendizagem. É também necessária uma preparação geral dos participantes, que tenha em conta a preparação linguística. As autoridades e as organizações competentes deverão prestar assistência para esse efeito.

(17)

Todos os aspectos administrativos e financeiros, nomeadamente o valor do apoio financeiro disponível, quem suporta os custos e a cobertura seguradora no país de acolhimento, deverão ser resolvidos antes da partida.

(18)

Para o período passado no estrangeiro, a qualidade da mobilidade pode ser reforçada com a criação de mecanismos, nomeadamente de tutoria dos participantes.

(19)

Uma descrição completa e clara de quaisquer cursos ou da formação seguidos no país de acolhimento, nomeadamente a respectiva duração, facilitará o seu reconhecimento no regresso ao país de origem.

(20)

A transparência e a boa administração passam por uma definição clara dos interessados responsáveis por cada estágio e acção do programa de mobilidade.

(21)

A fim de assegurar a qualidade global da mobilidade, é desejável garantir a livre circulação de todos os cidadãos da UE e aplicar, tanto quanto possível, os princípios fixados na Carta e as recomendações relevantes a todos os tipos de mobilidade para fins de aprendizagem ou desenvolvimento profissional: educação ou formação; aprendizagem formal ou não formal, incluindo o voluntariado e projectos; períodos de mobilidade curtos ou longos; aprendizagem no ensino escolar, no ensino superior ou relacionada com o contexto laboral; medidas relacionadas com a aprendizagem ao longo da vida.

(22)

Face à diversidade da natureza e da duração das actividades no domínio da mobilidade, os Estados-Membros podem ajustar a aplicação da Carta consoante as circunstâncias, designadamente, adaptá-la a situações e programas específicos. Os Estados-Membros podem declarar alguns pontos de aplicação obrigatória e considerar outros de aplicação facultativa.

(23)

Atendendo a que os objectivos da presente recomendação não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à dimensão e aos efeitos da presente recomendação, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente recomendação não excede o necessário para atingir aqueles objectivos,

RECOMENDAM QUE OS ESTADOS-MEMBROS:

1.

Aprovem e promovam a utilização da Carta em anexo enquanto meio para reforçar o desenvolvimento pessoal e profissional;

2.

Apresentem relatórios sobre a respectiva aplicação da presente recomendação e sobre todas as medidas complementares que possam adoptar em prol da mobilidade, em particular no que respeita aos respectivos aspectos qualitativos, a título dos seus contributos nacionais para o programa de trabalho Educação e formação 2010, a partir do segundo ano a contar da data de aprovação da presente recomendação;

3.

Continuem a cooperar estreitamente e a coordenar as suas acções, tendo em vista a eliminação dos obstáculos que impedem directa ou indirectamente a mobilidade dos cidadãos da UE;

4.

Prevejam apoios e infra-estruturas adequados no domínio da mobilidade para fins de educação e de formação, visando aumentar os níveis de educação e formação dos seus cidadãos;

5.

Adoptem as medidas necessárias para promover a mobilidade, assegurar que todas as informações relevantes sejam facilmente compreensíveis e acessíveis a todos, por exemplo, através de um guia de introdução à mobilidade ou de uma lista das organizações de apoio, e para melhorar as condições de mobilidade,

CONVIDAM A COMISSÃO A:

1.

Promover a utilização da Carta pelas agências nacionais e demais organizações que exercem actividades no âmbito da formação, da educação e da mobilidade;

2.

Continuar a cooperar com os Estados-Membros e os parceiros sociais a fim de permitir o intercâmbio de informações e experiências úteis sobre a aplicação das medidas preconizadas pela presente recomendação;

3.

Melhorar ou desenvolver, em estreita cooperação com as autoridades competentes dados estatísticos discriminados por género sobre a mobilidade, para fins de educação e de formação;

4.

Considerar que a presente recomendação forma um todo com a Recomendação 2001/613/CE e, por conseguinte, incorporar os relatórios bienais solicitados nessa recomendação nos relatórios gerais a elaborar para o programa de trabalho Educação e formação 2010.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2006.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES

Pelo Conselho

O Presidente

J.-E. ENESTAM


(1)  JO C 88 de 11.4.2006, p. 20.

(2)  JO C 206 de 29.8.2006, p. 40.

(3)  Parecer do Parlamento Europeu de 26 de Setembro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 18 de Dezembro de 2006.

(4)  JO L 215 de 9.8.2001, p. 30.

(5)  Decisão n.o 2241/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, que institui um quadro comunitário único para a transparência das qualificações e competências (Europass) (JO L 390 de 31.12.2004, p. 6).


ANEXO

CARTA EUROPEIA DA QUALIDADE DA MOBILIDADE

INTRODUÇÃO

Reforçada pelo plano de acção a favor da mobilidade, de 2000 (1), e pela Recomendação 2001/613/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Julho de 2001, relativa à mobilidade na Comunidade de estudantes, formandos, voluntários, docentes e formadores (2), a mobilidade sempre apresentou um considerável interesse para os interessados. A referida recomendação tinha um alcance vasto, tratava um leque de questões importantes relativas à mobilidade e dirigia-se a todas as pessoas interessadas em beneficiar de um período de aprendizagem (formal ou não formal) no estrangeiro, nomeadamente estudantes, docentes, formadores, voluntários e pessoas em formação. A Recomendação 2006/961/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa à mobilidade transnacional na Comunidade para fins de educação e de formação: Carta Europeia da Qualidade da Mobilidade (3), da qual a presente Carta é parte integrante, tem o mesmo alcance, mas incide em especial nos aspectos da qualidade da mobilidade, de acordo com a proposta de um grupo de peritos constituído na sequência da primeira recomendação. Ela deverá contribuir para que os participantes tenham uma experiência positiva, tanto no país de acolhimento como no respectivo país de origem, uma vez regressados.

A presente Carta fornece orientações no âmbito das acções de mobilidade empreendidas por jovens ou adultos, para fins de aprendizagem formal e não formal e com vista ao seu desenvolvimento pessoal e profissional. Foi concebida como um documento de referência elementar, que tem em conta as situações nacionais e respeita as competências dos Estados-Membros. O seu âmbito de aplicação e o seu conteúdo podem ser adaptados em função da duração da mobilidade, das especificidades das diferentes actividades educativas, de formação ou actividades para os jovens, e das necessidades dos participantes. Embora estas orientações incidam primordialmente na mobilidade para fins educativos, reconhece-se que também podem ser úteis para outros tipos de mobilidade, nomeadamente a mobilidade profissional.

1.   Informação e orientação

Os candidatos potenciais à mobilidade deverão ter igual acesso, a todos os níveis, a fontes fiáveis de informação e orientação sobre a mobilidade e as condições em que nela podem participar. Entre outras coisas, deverá prestar-se uma informação clara sobre todos os aspectos da presente Carta acerca do papel e das competências das organizações de envio e de acolhimento e sobre os diferentes sistemas de educação e de formação.

2.   Plano de aprendizagem

Antes de empreender qualquer forma de mobilidade para fins de educação ou formação, deverá ser elaborado um plano de aprendizagem, que contemple a preparação linguística, a acordar entre a organização de envio, a organização de acolhimento e os participantes. Um plano de aprendizagem revela-se particularmente importante no caso da mobilidade de longo prazo, podendo ser igualmente útil no da mobilidade de curto prazo. Esse plano deverá enunciar os objectivos e os resultados de aprendizagem esperados e, bem assim, o modo como eles serão alcançados e aplicados. Quaisquer modificações importantes do plano de aprendizagem deverão constituir objecto de acordo entre todas as partes. Na elaboração do plano de aprendizagem, deverão ter-se em conta as questões da reintegração no país de origem e da avaliação.

3.   Personalização

A mobilidade empreendida para fins de educação ou de formação deverá corresponder tanto quanto possível aos percursos de aprendizagem pessoais, às competências e à motivação dos participantes e deverá desenvolvê-las ou completá-las.

4.   Preparação geral

A preparação prévia dos participantes é recomendável e deverá ser adaptada às necessidades específicas destes. Deverá contemplar os aspectos linguísticos, pedagógicos, administrativos, jurídicos, pessoais e culturais, bem como informações sobre os aspectos financeiros, de acordo com as necessidades.

5.   Aspectos linguísticos

Os conhecimentos linguísticos são importantes para uma aprendizagem eficaz, a comunicação intercultural e uma melhor compreensão da cultura do país de acolhimento. Os participantes e as respectivas organizações de envio e de acolhimento deverão dispensar especial atenção a uma preparação linguística adequada. Sempre que possível, os preparativos para a mobilidade deverão incluir:

a avaliação linguística antes da partida e a possibilidade de frequentar cursos na língua do país de acolhimento e/ou na língua de ensino, se diferente,

no país de acolhimento, o aconselhamento e apoio linguístico.

6.   Apoio logístico

Sempre que necessário, deverá ser prestado um apoio logístico adequado aos participantes. Tal poderá incluir informação e assistência em matéria de organização da viagem, de seguro, de autorizações de residência ou de trabalho, de segurança social, da possibilidade de transferência de bolsas e empréstimos estatais do país de origem para o país de acolhimento, de alojamento e qualquer outro aspecto prático, incluindo as questões de segurança que sejam relevantes para a estadia dos participantes, conforme o caso.

7.   Tutoria

A organização de acolhimento (estabelecimento de ensino, organização de juventude, empresa, etc.) deverá criar mecanismos, nomeadamente de tutoria, visando o aconselhamento dos participantes e a prestação de apoio no âmbito da sua integração no meio de acolhimento, bem como agir como ponto de contacto para a obtenção contínua de apoio.

8.   Reconhecimento

Se um período de estudos ou de estágio no estrangeiro fizer parte integrante de um programa de estudos ou de formação formal, este facto deverá ser mencionado no plano de aprendizagem e os participantes deverão beneficiar de apoio para facilitar o reconhecimento e a homologação, se for esse o caso. No plano de aprendizagem, a organização de envio deverá comprometer-se a reconhecer os períodos de mobilidade bem sucedidos. Para outros tipos de mobilidade, particularmente os que se inscrevem no contexto da educação e da formação não formais, deverá ser emitido um documento apropriado a fim de que o participante esteja em condições de demonstrar, de maneira satisfatória e credível, a sua participação activa e os resultados da sua aprendizagem. Neste contexto, deverá fomentar-se a utilização do Europass (4).

9.   Reintegração e avaliação

No regresso ao país de origem, sobretudo após uma acção de mobilidade de longo prazo, os participantes deverão beneficiar de orientação com vista ao melhor aproveitamento possível das competências e aptidões adquiridas durante a sua estadia. Quando necessário, as pessoas que regressam no termo de uma acção de mobilidade de longo prazo deverão ter acesso a apoio adequado para a reintegração no meio social, educativo ou profissional do país de origem. A experiência adquirida deverá ser correctamente avaliada pelos participantes, em conjunto com as organizações responsáveis, no intuito de determinar se os objectivos do plano de aprendizagem foram atingidos.

10.   Compromissos e responsabilidades

As responsabilidades que decorrem destes critérios de qualidade deverão ser objecto de acordo entre as organizações de envio e de acolhimento e os participantes. Deverão, de preferência, ser confirmadas por escrito, para que sejam claras para todos os intervenientes.


(1)  Resolução do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 14 de Dezembro de 2000, relativa ao plano de acção a favor da mobilidade (JO C 371 de 23.12.2000, p. 4).

(2)  JO L 215 de 9.8.2001, p. 30.

(3)  Ver página 5 do presente Jornal Oficial.

(4)  Decisão n.o 2241/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, que institui um quadro comunitário único para a transparência das qualificações e competências (Europass) (JO L 390 de 31.12.2004, p. 6).