14.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 354/56 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 13 de Dezembro de 2006
que estabelece um mecanismo de cooperação e de verificação dos progressos realizados na Roménia relativamente a objectivos de referência específicos nos domínios da reforma judiciária e da luta contra a corrupção e a criminalidade organizada
[notificada com o número C(2006) 6569]
(2006/928/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Tratado de Adesão da República da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 4.o,
Tendo em conta o Acto de Adesão da República da Bulgária e da Roménia, nomeadamente os artigos 37.o e 38.o,
Tendo em conta os pareceres emitidos pelos Estados-Membros,
Considerando o seguinte:
(1) |
A União Europeia tem como fundamento o Estado de direito, um princípio comum a todos os Estados-Membros. |
(2) |
O espaço de liberdade, segurança e justiça e o mercado interno, criados pelo Tratado da União Europeia e pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia, baseiam-se na confiança mútua de que as decisões e as práticas administrativas e judiciais de todos os Estados-Membros respeitam integralmente o Estado de direito. |
(3) |
Isto implica que todos os Estados-Membros disponham de um sistema judiciário e administrativo imparcial, independente e eficaz, devidamente equipado, nomeadamente, para combater a corrupção. |
(4) |
Em 1 de Janeiro de 2007, a Roménia tornar-se-á membro da União Europeia. Embora reconheça os esforços consideráveis envidados pela Roménia para completar os preparativos para a adesão, a Comissão identificou, no seu relatório de 26 de Setembro de 2006, questões pendentes, em especial quanto à responsabilidade e eficácia do sistema judiciário e dos organismos responsáveis pela aplicação da lei, onde ainda são necessários mais progressos para assegurar a sua capacidade de executar e aplicar as medidas adoptadas para estabelecer o mercado interno e o espaço de liberdade, segurança e justiça. |
(5) |
O artigo 37.o do Acto de Adesão autoriza a Comissão a tomar as medidas adequadas em caso de risco iminente de que a Roménia cause uma perturbação no funcionamento do mercado interno por não respeitar os compromissos assumidos. O artigo 38.o do Acto de Adesão autoriza a Comissão a tomar as medidas adequadas em caso de risco iminente de que a Roménia apresente deficiências graves a nível da transposição, execução ou aplicação de actos adoptados no âmbito do Título VI do Tratado da UE e do Título IV do Tratado CE. |
(6) |
As restantes questões relativas à responsabilidade e eficácia do sistema judiciário e dos organismos responsáveis pela aplicação da lei justificam o estabelecimento de um mecanismo de cooperação e verificação dos progressos realizados na Roménia relativamente a objectivos de referência específicos nos domínios da reforma judiciária e da luta contra corrupção e a criminalidade organizada. |
(7) |
Caso a Roménia não consiga atingir de forma adequada os objectivos de referência, a Comissão pode aplicar medidas de salvaguarda, com base nos artigos 37.o e 38.o do Acto de Adesão, incluindo a suspensão da obrigação dos Estados-Membros reconhecerem e executarem, nas condições previstas no direito comunitário, os julgamentos e decisões judiciais romenas, tais como os mandados de detenção europeus. |
(8) |
A presente decisão não exclui a possibilidade de, a qualquer momento, serem adoptadas medidas de salvaguarda com base nos artigos 36.o a 38.o do Acto de Adesão, caso se verifiquem as condições que justificam tais medidas. |
(9) |
A presente decisão será alterada se a avaliação da Comissão apontar para a necessidade de ajustamento dos objectivos de referência e será revogada quando todos os objectivos de referência forem satisfatoriamente atingidos. |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Roménia deve, até 31 de Março de cada ano, e pela primeira vez até 31 de Março de 2007, apresentar à Comissão um relatório sobre os progressos realizados relativamente a cada um dos objectivos de referência previstos no anexo.
A Comissão pode, a qualquer momento, prestar assistência técnica através de diferentes actividades ou recolher e trocar informações sobre os objectivos de referência. Além disso, a Comissão pode, a qualquer momento, enviar missões de peritos à Roménia com esta finalidade. Neste contexto, as autoridades romenas darão o apoio necessário.
Artigo 2.o
A Comissão comunicará ao Parlamento Europeu e ao Conselho as suas observações e conclusões relativas à Roménia, num relatório a elaborar pela primeira vez em Junho de 2007.
Posteriormente, a Comissão elaborará relatórios consoante as necessidades, pelo menos com uma periodicidade semestral.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor sob reserva e na data de entrada em vigor do Tratado de Adesão.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 2006.
Pela Comissão
Olli REHN
Membro da Comissão
ANEXO
Objectivos de referência a atingir pela Roménia, referidos no artigo 1.o:
1) |
Garantir processos judiciais mais transparentes e eficazes, nomeadamente mediante o reforço das capacidades e da responsabilização do Conselho Superior da Magistratura. Apresentar relatórios e acompanhar o impacto dos novos Códigos de Processo Civil e Penal. |
2) |
Estabelecer, tal como previsto, uma Agência para a Integridade com responsabilidades de verificação dos activos, incompatibilidades e potenciais conflitos de interesses, e com poderes para emitir decisões vinculativas, com base nas quais podem ser aplicadas sanções dissuasivas. |
3) |
Continuar, com base nos progressos já efectuados, a realizar inquéritos profissionais e imparciais sobre as alegações de corrupção de alto nível. |
4) |
Tomar medidas suplementares para prevenir e combater a corrupção, nomeadamente no âmbito da administração local. |