14.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 354/56


DECISÃO DA COMISSÃO

de 13 de Dezembro de 2006

que estabelece um mecanismo de cooperação e de verificação dos progressos realizados na Roménia relativamente a objectivos de referência específicos nos domínios da reforma judiciária e da luta contra a corrupção e a criminalidade organizada

[notificada com o número C(2006) 6569]

(2006/928/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da República da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 4.o,

Tendo em conta o Acto de Adesão da República da Bulgária e da Roménia, nomeadamente os artigos 37.o e 38.o,

Tendo em conta os pareceres emitidos pelos Estados-Membros,

Considerando o seguinte:

(1)

A União Europeia tem como fundamento o Estado de direito, um princípio comum a todos os Estados-Membros.

(2)

O espaço de liberdade, segurança e justiça e o mercado interno, criados pelo Tratado da União Europeia e pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia, baseiam-se na confiança mútua de que as decisões e as práticas administrativas e judiciais de todos os Estados-Membros respeitam integralmente o Estado de direito.

(3)

Isto implica que todos os Estados-Membros disponham de um sistema judiciário e administrativo imparcial, independente e eficaz, devidamente equipado, nomeadamente, para combater a corrupção.

(4)

Em 1 de Janeiro de 2007, a Roménia tornar-se-á membro da União Europeia. Embora reconheça os esforços consideráveis envidados pela Roménia para completar os preparativos para a adesão, a Comissão identificou, no seu relatório de 26 de Setembro de 2006, questões pendentes, em especial quanto à responsabilidade e eficácia do sistema judiciário e dos organismos responsáveis pela aplicação da lei, onde ainda são necessários mais progressos para assegurar a sua capacidade de executar e aplicar as medidas adoptadas para estabelecer o mercado interno e o espaço de liberdade, segurança e justiça.

(5)

O artigo 37.o do Acto de Adesão autoriza a Comissão a tomar as medidas adequadas em caso de risco iminente de que a Roménia cause uma perturbação no funcionamento do mercado interno por não respeitar os compromissos assumidos. O artigo 38.o do Acto de Adesão autoriza a Comissão a tomar as medidas adequadas em caso de risco iminente de que a Roménia apresente deficiências graves a nível da transposição, execução ou aplicação de actos adoptados no âmbito do Título VI do Tratado da UE e do Título IV do Tratado CE.

(6)

As restantes questões relativas à responsabilidade e eficácia do sistema judiciário e dos organismos responsáveis pela aplicação da lei justificam o estabelecimento de um mecanismo de cooperação e verificação dos progressos realizados na Roménia relativamente a objectivos de referência específicos nos domínios da reforma judiciária e da luta contra corrupção e a criminalidade organizada.

(7)

Caso a Roménia não consiga atingir de forma adequada os objectivos de referência, a Comissão pode aplicar medidas de salvaguarda, com base nos artigos 37.o e 38.o do Acto de Adesão, incluindo a suspensão da obrigação dos Estados-Membros reconhecerem e executarem, nas condições previstas no direito comunitário, os julgamentos e decisões judiciais romenas, tais como os mandados de detenção europeus.

(8)

A presente decisão não exclui a possibilidade de, a qualquer momento, serem adoptadas medidas de salvaguarda com base nos artigos 36.o a 38.o do Acto de Adesão, caso se verifiquem as condições que justificam tais medidas.

(9)

A presente decisão será alterada se a avaliação da Comissão apontar para a necessidade de ajustamento dos objectivos de referência e será revogada quando todos os objectivos de referência forem satisfatoriamente atingidos.

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Roménia deve, até 31 de Março de cada ano, e pela primeira vez até 31 de Março de 2007, apresentar à Comissão um relatório sobre os progressos realizados relativamente a cada um dos objectivos de referência previstos no anexo.

A Comissão pode, a qualquer momento, prestar assistência técnica através de diferentes actividades ou recolher e trocar informações sobre os objectivos de referência. Além disso, a Comissão pode, a qualquer momento, enviar missões de peritos à Roménia com esta finalidade. Neste contexto, as autoridades romenas darão o apoio necessário.

Artigo 2.o

A Comissão comunicará ao Parlamento Europeu e ao Conselho as suas observações e conclusões relativas à Roménia, num relatório a elaborar pela primeira vez em Junho de 2007.

Posteriormente, a Comissão elaborará relatórios consoante as necessidades, pelo menos com uma periodicidade semestral.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor sob reserva e na data de entrada em vigor do Tratado de Adesão.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

Olli REHN

Membro da Comissão


ANEXO

Objectivos de referência a atingir pela Roménia, referidos no artigo 1.o:

1)

Garantir processos judiciais mais transparentes e eficazes, nomeadamente mediante o reforço das capacidades e da responsabilização do Conselho Superior da Magistratura. Apresentar relatórios e acompanhar o impacto dos novos Códigos de Processo Civil e Penal.

2)

Estabelecer, tal como previsto, uma Agência para a Integridade com responsabilidades de verificação dos activos, incompatibilidades e potenciais conflitos de interesses, e com poderes para emitir decisões vinculativas, com base nas quais podem ser aplicadas sanções dissuasivas.

3)

Continuar, com base nos progressos já efectuados, a realizar inquéritos profissionais e imparciais sobre as alegações de corrupção de alto nível.

4)

Tomar medidas suplementares para prevenir e combater a corrupção, nomeadamente no âmbito da administração local.