14.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 354/50 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 13 de Dezembro de 2006
que altera a Decisão 92/452/CEE no que se refere a determinadas equipas de colheita e produção de embriões no Canadá, na Nova Zelândia e nos Estados Unidos da América
[notificada com o número C(2006) 6441]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2006/925/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 89/556/CEE do Conselho, de 25 de Setembro de 1989, que estabelece as condições de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações provenientes de países terceiros de embriões de animais da espécie bovina (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 92/452/CEE da Comissão, de 30 de Julho de 1992, que estabelece listas de equipas aprovadas de colheita de embriões e de produção de embriões em países terceiros para a exportação de embriões de bovinos para a Comunidade (2), prevê que os Estados-Membros apenas importem embriões de países terceiros se tiverem sido colhidos, tratados e armazenados por equipas de colheita de embriões enumeradas na referida decisão. |
(2) |
O Canadá solicitou o aditamento à lista das entradas relativas àquele país de uma nova equipa de produção de embriões. |
(3) |
A Nova Zelândia solicitou que fosse alterado o nome de um centro constante das entradas relativas àquele país. |
(4) |
Os Estados Unidos da América solicitaram a alteração de alguns pormenores relativos a determinadas equipas de colheita e de produção de embriões constantes das entradas relativas àquele país. |
(5) |
O Canadá, a Nova Zelândia e os Estados Unidos da América apresentaram garantias relativamente à observância das regras pertinentes previstas pela Directiva 89/556/CEE, e a equipa de colheita de embriões em causa foi oficialmente aprovada pelos serviços veterinários destes países no que se refere a exportações para a Comunidade. |
(6) |
A Decisão 92/452/CEE deve, pois, ser alterada em conformidade. |
(7) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão 92/452/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável a partir do terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 2006.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 302 de 19.10.1989, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/60/CE da Comissão (JO L 31 de 3.2.2006, p. 24).
(2) JO L 250 de 29.8.1992, p. 40. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/706/CE (JO L 291 de 21.10.2006, p. 40).
ANEXO
O anexo da Decisão 92/452/CEE é alterado do seguinte modo:
a) |
É aditada a seguinte linha referente ao Canadá:
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b) |
A linha referente à equipa de colheita de embriões n.o NZEB11 da Nova Zelândia passa a ter a seguinte redacção:
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c) |
A linha referente à equipa de colheita de embriões n.o 02TX107 E1428 dos Estados Unidos da América passa a ter a seguinte redacção:
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d) |
A linha referente à equipa de colheita de embriões n.o 99TX104 E874 dos Estados Unidos da América passa a ter a seguinte redacção:
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e) |
A linha referente à equipa de colheita de embriões n.o 96TX088 E928 dos Estados Unidos da América passa a ter a seguinte redacção:
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f) |
A linha referente à equipa de colheita de embriões n.o 91TX012 E948 dos Estados Unidos da América passa a ter a seguinte redacção:
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