14.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 354/39


DECISÃO DA COMISSÃO

de 12 de Dezembro de 2006

que adapta os coeficientes de correcção aplicáveis a partir de 1 de Fevereiro de 2006, 1 de Março de 2006, 1 de Abril de 2006, 1 de Maio de 2006 e 1 de Junho de 2006 às remunerações dos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais das Comunidades Europeias afectados nos países terceiros

(2006/922/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias e o regime aplicável aos outros agentes dessas Comunidades, estabelecidos pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 (1), com a última redacção que lhes foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 2104/2005 (2), nomeadamente o artigo 13.o, segundo parágrafo, do Anexo X,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE, Euratom) n.o 351/2006 do Conselho (3) fixou, para efeitos de aplicação do primeiro parágrafo do artigo 13.o do anexo X do Estatuto, os coeficientes de correcção aplicáveis, a partir de 1 de Julho de 2005, às remunerações pagas, na moeda do país de afectação, aos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais afectados nos países terceiros.

(2)

É conveniente adaptar, a partir de 1 de Fevereiro de 2006, 1 de Março de 2006, 1 de Abril de 2006, 1 de Maio de 2006 e 1 de Junho de 2006, alguns destes coeficientes de correcção, em conformidade com o artigo 13.o, segundo parágrafo, do anexo X do Estatuto, visto que, segundo os dados estatísticos de que a Comissão dispõe, a variação do custo de vida, medida em função do coeficiente de correcção e da taxa de câmbio correspondente, se revelou, no tocante a determinados países terceiros, superior a 5 % desde a última vez em que foram fixados ou adaptados,

DECIDE:

Artigo único

Com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2006, 1 de Março de 2006, 1 de Abril de 2006, 1 de Maio de 2006 e 1 de Junho de 2006, os coeficientes de correcção aplicáveis às remunerações pagas, na moeda do país de afectação, aos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais das Comunidades Europeias afectados nos países terceiros são os indicados no anexo à presente decisão.

As taxas de câmbio utilizadas para o cálculo dessas remunerações são fixadas em conformidade com as regras de execução do Regulamento Financeiro e correspondem à data referida no primeiro parágrafo.

Feito em Bruxelas, em 12 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

Benita FERRERO-WALDNER

Membro da Comissão


(1)  JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.

(2)  JO L 337 de 22.12.2005, p. 7.

(3)  JO L 59 de 1.3.2006, p. 1.


ANEXO

Locais de afectação

Coeficientes de correcção

Fevereiro de 2006

Angola

120,0

Bangladesh

46,6

Bósnia-Herzegovina

78,6

Cabo Verde

78,6

Cuba

99,3

Guiné

61,2

Hong Kong

94,8

Israel

102,2

Quénia

83,9

Líbano

94,4

Madagáscar

74,5

Nicarágua

64,7

Níger

91,5

Nova Caledónia

129,1

Uganda

62,1

Filipinas

61,3

Rússia

118,3

Síria

62,9

Venezuela

63,4

Zimbabué

36,2


Locais de afectação

Coeficientes de correcção

Março de 2006

Botsuana

69,9

Camarões

108,0

Salvador

87,7

Laos

74,0

Malawi

76,1

República Dominicana

74,6

Tanzânia

62,5

Zimbabué

44,4


Locais de afectação

Coeficientes de correcção

Abril de 2006

Arábia Saudita

94,1

Egipto

55,1

Guiné

64,4

Haiti

105,5

Hong Kong

101,9

Mali

93,8

Zimbabué

48,7


Locais de afectação

Coeficientes de correcção

Maio de 2006

Benim

92,1

Jordânia

73,2

Moçambique

67,0

Paquistão

53,8

República Democrática do Congo

131,6

Zâmbia

79,9


Locais de afectação

Coeficientes de correcção

Junho de 2006

Argentina

55,6

Botsuana

65,6

Chile

78,9

Etiópia

85,1

Israel

105,5

Nepal

70,8

Uganda

56,1

Peru

76,5

República Centro-Africana

123,6

Tanzânia

58,7

Tailândia

59,6

Iémen

70,6