13.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 353/54


DECISÃO DA COMISSÃO

de 3 de Maio de 2006

relativa a um procedimento nos termos do artigo 81.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do artigo 53.o do Acordo EEE contra a Akzo Nobel NV, a Akzo Nobel Chemicals Holding AB, a EKA Chemicals AB, a Degussa AG, a Edison SpA, a FMC Corporation, a FMC Foret S.A., a Kemira OYJ, a L’Air Liquide SA, a Chemoxal SA, a Snia SpA, a Caffaro Srl, a Solvay SA/NV, a Solvay Solexis SpA, a Total SA, a Elf Aquitaine SA e a Arkema SA

(Processo COMP/F/C.38.620 — Peróxido de hidrogénio e perborato)

[notificada com o número C(2006) 1766]

(Apenas faz fé o texto nas línguas inglesa, francesa e italiana)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/903/CE)

1.   RESUMO DA INFRACÇÃO

1.1.   Destinatários

(1)

São destinatárias da presente decisão as seguintes empresas:

Akzo Nobel NV («Akzo»)

Akzo Nobel Chemicals Holding AB («ANCH»)

EKA Chemicals AB («EKA»)

Degussa AG («Degussa»)

Edison SpA («Edison»)

FMC Corporation («FMC»)

FMC Foret S.A. («Foret»)

Kemira OYJ («Kemira»)

L’Air Liquide SA («Air Liquide»)

Chemoxal SA («Chemoxal»)

Snia SpA («Snia»)

Caffaro Srl («Caffaro»)

Solvay SA/NV («Solvay»)

Solvay Solexis SpA («Solexis»)

Total SA («Total»)

Elf Aquitaine SA («Elf Aquitaine»)

Arkema SA («Atofina»).

(2)

As destinatárias da presente decisão participaram numa infracção única e contínua ao artigo 81.o do Tratado e ao artigo 53.o do Acordo EEE no que diz respeito ao peróxido de hidrogénio («HP») e ao seu produto derivado, o perborato de sódio («PBS»), que abrangeu todo o território do EEE («a infracção»). O período da infracção estabelecido na presente decisão está compreendido entre 31 de Janeiro de 1994 e 31 de Dezembro de 2000. A infracção consistiu principalmente na troca, entre concorrentes, de informações importantes a nível comercial e de informações confidenciais sobre os mercados e/ou as empresas, numa limitação e/ou num controlo da produção, bem como das capacidades potenciais e reais, numa repartição das quotas de mercado e dos clientes, e na fixação e controlo dos preços (alvo).

1.2.   O sector do peróxido de hidrogénio e do perborato

(3)

O peróxido de hidrogénio é um agente oxidante poderoso com várias aplicações industriais. É um líquido transparente e incolor, disponível no comércio sob a forma de solução aquosa em concentrações que variam normalmente de 30 % a 70 %. Enquanto produto final, o peróxido de hidrogénio é utilizado como agente branqueador nas indústrias do papel e da pasta de papel, para branqueamento dos têxteis, para desinfecção e noutras aplicações ambientais, tais como o tratamento das águas residuais. O peróxido de hidrogénio é igualmente utilizado como matéria-prima para o fabrico de outros produtos derivados do grupo do peróxido, tais como os persais (que incluem o PBS) e o ácido peracético.

(4)

O PBS, tal como o percarbonato de sódio («PCS») é principalmente utilizado como substância activa nos detergentes sintéticos e nos pós para lavar. O PBS e o PCS foram ambos analisados no quadro do presente processo, mas as respostas à comunicação de objecções e os argumentos apresentados na audição não permitiram estabelecer que o comportamento ilícito dizia igualmente respeito ao PCS. Por conseguinte, a presente decisão abrange apenas o comportamento ilícito no que diz respeito ao HP e ao PBS, e não ao PCS, apesar de a comunicação de objecções dizer igualmente respeito ao PCS.

1.3.   A oferta

(5)

HP: no EEE existiam seis fornecedores principais durante o período da infracção: a principal empresa era a Solvay com uma quota de mercado de cerca de [20-30] %, seguida da EKA. Os outros operadores eram a Atofina, a Kemira, a Degussa e a Foret. A Air Liquide e a Ausimont venderam HP até Junho de 1998 e Maio de 2002, respectivamente. Finalmente, um pequeno número de revendedores importava peróxido de hidrogénio da Europa Oriental e de países não europeus. Não entrou no mercado nos últimos anos qualquer novo fornecedor.

(6)

PBS: as empresas activas no EEE durante a totalidade ou parte do período da infracção eram as seguintes: a Degussa, a Foret, a Solvay, a Caffaro (que contudo suspendeu a sua produção em 1999), a Atofina (que cessou a sua produção em 1999), a Air Liquide (terminou a sua produção em 1994) e a Ausimont.

1.4.   A procura

(7)

Durante o período da infracção, os principais compradores de peróxidos de hidrogénio no EEE eram relativamente pouco numerosos (de seis a oito); tratava-se principalmente de produtores de papel e de pasta de papel, que negociavam contratos à escala do EEE, a preços válidos para todo este território.

(8)

Os principais clientes (tais como os produtores escandinavos e alemães de pasta de papel e de papel) negociavam contratos que previam um preço único para o abastecimento de vários locais em todo o território do EEE. Os custos de transporte ficavam, por conseguinte, a cargo do fornecedor, que podia ter interesse em obter o peróxido de hidrogénio junto de uma fonte situada geograficamente na proximidade das fábricas dos clientes.

(9)

No sector dos persais, um pequeno número de grandes empresas multinacionais encontrava-se presente no lado da procura durante o período da infracção: 75 %-80 % das compras de persais no EEE estavam concentradas nas mãos de um pequeno número de clientes. Dispunham todos de uma estrutura de compras centralizada a nível europeu, que negociava os contratos duas vezes por ano. Repartiam em geral as suas compras de persais entre vários fornecedores, de forma a manter uma certa pressão concorrencial.

1.5.   Âmbito geográfico

(10)

A infracção abrangia a totalidade do território do EEE, em que existia uma procura dos produtos objecto da investigação.

1.6.   Funcionamento do cartel

(11)

O período da infracção estabelecido na presente decisão está compreendido entre 31 de Janeiro de 1994 e 31 de Dezembro de 2000.

(12)

As práticas colusivas podem ser descritas da seguinte forma: troca de informações sobre o mercado (nomeadamente sobre os preços e os volumes de venda), repartição do mercado, limitação/controlo da produção e das fontes de abastecimento, bem como fixação dos preços do peróxido de hidrogénio e do perborato de sódio. A colusão relativa a estes dois produtos é considerada como estando associada e fazendo parte de uma única prática global e, por conseguinte, constitui uma infracção única, ainda que, considerados separadamente, os comportamentos relativos ao peróxido de hidrogénio e ao perborato de sódio fossem também abrangidos pelo âmbito de aplicação do no 1 do artigo 81o do Tratado.

1.7.   Procedimento

(13)

Em Dezembro de 2002, a Degussa informou a Comissão da existência de um cartel no sector do HP e do PBS e manifestou o seu desejo de cooperar com a Comissão no âmbito da Comunicação da Comissão de 2002 relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis («Comunicação sobre a clemência») (1). A Degussa forneceu à Comissão elementos de prova que lhe permitiram efectuar, em Março de 2003, inspecções nas instalações de três empresas (relativamente às outras, a investigação começou através do envio de pedidos de informações).

(14)

Após as inspecções, cinco outras empresas apresentaram um pedido de redução de coimas. Três delas obtiveram uma redução das coimas, em conformidade com os pontos 23 e 26 da Comunicação sobre a clemência, nomeadamente a EKA, a Atofina e a Solvay. Os pedidos da Kemira e da Solexis foram rejeitados.

2.   COIMAS

2.1.   Montante de base

(15)

O montante de base da coima é determinado consoante a gravidade e a duração da infracção.

2.1.1.   Gravidade

(16)

Para apreciar a gravidade da infracção, a Comissão toma em consideração a sua natureza, o seu impacto real no mercado, quando pode ser quantificado, e a dimensão do mercado geográfico relevante.

(17)

Tendo em conta a natureza da infracção cometida e o facto de ter necessariamente tido um impacto e de ter abrangido a totalidade do território do EEE, em que o mercado do peróxido de hidrogénio e do perborato de sódio representava conjuntamente um valor total de cerca de 470 milhões de euros em 1999, ou seja, durante o último ano completo da infracção, a Comissão considera que as empresas destinatárias da presente decisão cometeram uma infracção muito grave ao artigo 81o do Tratado e ao artigo 53o do Acordo EEE.

2.1.2.   Tratamento diferenciado

(18)

Na categoria das infracções muito graves, o nível das coimas que é possível infligir permite aplicar às empresas um tratamento diferenciado de forma a ter em conta a sua capacidade económica efectiva para causar um prejuízo significativo à concorrência. Tal parece ainda mais adequado, como no caso presente, quando as empresas que participaram na infracção detêm quotas de mercado muito diferentes.

(19)

Ao avaliar o volume de negócios realizado por cada empresa em relação a cada um dos dois produtos e ao confrontá-lo com o volume de negócios total gerado pelo peróxido de hidrogénio e pelo perborato de sódio, a fim de determinar o peso individual de cada participante na infracção, a Comissão teve em conta o facto de certas empresas só desenvolverem actividades no mercado de um dos dois produtos em causa. Ao fazê-lo, a Comissão teve em conta o impacto real do comportamento ilícito de cada empresa sobre a concorrência. Devido às diferentes variedades de peróxido de hidrogénio e de perborato de sódio que podem ser comercializadas, as vendas baseadas no montante total em valor parecem constituir o indicador mais fiável das capacidades dos operadores. Estes valores demonstram que a Solvay era o maior operador do mercado no EEE, com uma quota do conjunto das vendas de cerca de [20-30] %. Por conseguinte, será classificada na primeira categoria. A Degussa, com uma quota de mercado de [10-20] %, será colocada na segunda categoria. A Foret, a EKA, a Atofina, a Kemira e a Ausimont com quotas de [5-15] % respectivamente, serão classificadas numa terceira categoria. Finalmente, a Caffaro, com uma quota no mercado do PBS de cerca de [5-10] % em 1998, o seu último ano completo de infracção, e uma parte das vendas de [1-5] % do mercado cumulado do peróxido de hidrogénio e do perborato de sódio, será colocada numa quarta categoria.

(20)

No caso da Caffaro, a Comissão toma em consideração, apesar das várias ligações existentes entre os dois produtos, o facto de não ter sido estabelecido que a Caffaro estava ao corrente ou podia necessariamente ter tido conhecimento da prática global criada pelos acordos anticoncorrenciais. Por conseguinte, tendo em conta as circunstâncias do caso presente, é aplicável uma redução de 25 % ao montante de base da coima calculada para esta empresa.

2.1.3.   Efeito dissuasor suficiente

(21)

Na categoria das infracções muito graves, a escala das coimas susceptíveis de serem aplicadas permite igualmente fixar o montante das coimas a um nível que garanta que estas terão um efeito dissuasor suficiente, tendo em conta a dimensão de cada empresa. Relativamente a este aspecto, a Comissão nota que em 2005, o exercício financeiro mais recente anterior à presente decisão, o volume de negócios mundial da Total atingia 143 mil milhões de euros, o da Elf Aquitaine 120 mil milhões, o da Akzo 13 000 milhões, o da Degussa 11 750 milhões, o da Solvay 8 560 milhões e o da Edison 6 650 milhões. Por conseguinte, a Comissão considera adequado multiplicar a coima da Total por um factor de 3, baseado na dimensão das empresas-mãe, Elf Aquitaine and Total, que dispõem cada uma de um volume de negócios bastante superior a 100 mil milhões de euros. A Akzo e a Degussa, cada uma com um volume de negócios de cerca de 10 % do da Total, são ainda consideradas empresas de grande dimensão, com um volume de negócios bastante superior a 10 mil milhões de euros. Por conseguinte, considera-se apropriado multiplicar a coima aplicada a estas empresas por um factor de 1, 75. Tendo em conta o facto de a Solvay ter um volume de negócios de 8 560 milhões de euros, a Comissão considera adequado multiplicar a coima aplicada a esta empresa por um factor de 1,5. Tendo em conta o facto de a Edison ter um volume de negócios de 6 650 milhões de euros, a Comissão considera adequado multiplicar a coima aplicada a esta empresa por um factor de 1,25. Dado que a Ausimont foi transferida para uma outra empresa, tendo em conta as circunstâncias do caso presente, o coeficiente multiplicador só é aplicável à coima a aplicar à Edison.

2.1.4.   Majoração das coimas em função da duração

(22)

A Degussa, a Solvay e a Kemira participaram na infracção entre 31 de Janeiro de 1994 e 31 de Dezembro de 2000, ou seja, um período de seis anos e onze meses. Estas empresas cometeram uma infracção de longa duração. Os montantes de base das suas coimas respectivas devem por conseguinte ser majorados de 10 % em relação a cada um dos anos completos abrangidos pela infracção. Devem ser ainda aumentados 5 % adicionais em relação a qualquer período remanescente compreendido entre seis e doze meses no máximo. Os montantes de base das coimas que devem ser aplicadas a cada uma das empresas serão, por conseguinte, majorados de 65 %. A EKA participou na infracção de 31 de Janeiro de 1994 a 31 de Dezembro de 1999, ou seja, um período de cinco anos e onze meses, enquanto a Atofina e a Ausimont participaram na infracção de 12 de Maio de 1995 a 31 de Dezembro de 2000, isto é, um período de cinco anos e sete meses. Os montantes de base das coimas que devem ser aplicadas a cada uma das empresas serão, por conseguinte, majorados de 55 % (2). A Foret participou na infracção de 29 de Maio de 1997 a 13 de Dezembro de 1999, ou seja, um período de dois anos e sete meses. O montante de base da coima que deve ser aplicada a esta empresa será, por conseguinte, majorado de 25 %. A Caffaro participou na infracção de 29 de Maio de 1997 a 31 de Dezembro de 1998, ou seja, um período de um ano e sete meses. O montante de base da coima que deve ser aplicada a esta empresa será, por conseguinte, majorado de 15 %.

2.2.   Circunstância agravantes

(23)

No momento em que se realizou a infracção, a Atofina, a Degussa, a Edison e a Solvay tinham já sido destinatárias de anteriores decisões da Comissão relativamente a actividades de cartel (3). O facto de as empresas terem de novo adoptado o mesmo tipo de comportamento no mesmo sector ou em sectores diferentes daqueles em relação aos quais tinham sido anteriormente sancionadas demonstra que as primeiras coimas não as incentivaram a alterar o seu comportamento. Tal constitui para a Comissão uma circunstância agravante. Esta circunstância agravante justifica um aumento de 50 % do montante de base da coima que deve ser aplicada a estas empresas (4).

2.3.   Circunstâncias atenuantes

(24)

No caso da Caffaro, afigura-se adequado reduzir em 50 % o montante da coima a aplicar-lhe, devido ao papel passivo e de menor importância que desempenhou na infracção, em comparação com as outras empresas participantes no cartel.

2.4.   Aplicação do limite máximo de 10 % do volume de negócios

(25)

O no 2 do artigo 23o do Regulamento (CE) no 1/2003 estabelece que a coima aplicada a cada uma das empresas que tenha participado na infracção não deve exceder 10 % do respectivo volume de negócios. No que diz respeito ao limite máximo de 10 %, se a empresa, que é a entidade económica responsável pela infracção sancionada for constituída por vários destinatários à data de adopção da decisão, o limite máximo pode ser calculado com base no volume de negócios global dessa empresa, isto é, de todas as suas partes constituintes tomadas no seu conjunto. Em contrapartida, se essa unidade económica tiver sido posteriormente cindida, cada destinatário da decisão tem o direito de beneficiar de uma aplicação, numa base individual, do limite máximo em questão (5).

(26)

O volume de negócios anual a nível mundial realizado pela Solexis em 2005 elevou-se a 256 190 307 euros. A coima que lhe foi aplicada não pode, por conseguinte, ultrapassar 25 619 milhões de euros.

2.5.   Aplicação da comunicação de 2002 sobre a clemência

(27)

A Degussa, a EKA, a Atofina, a Solvay, a Solexis e a Kemira apresentaram pedidos ao abrigo da Comunicação sobre a clemência. Cooperaram com a Comissão em diferentes fases das investigações, com o objectivo de beneficiarem do tratamento favorável previsto na referida comunicação.

2.5.1.   Alínea a) do ponto 8 — Imunidade

(28)

A Degussa foi o primeiro produtor europeu de peróxido de hidrogénio e de persais a informar a Comissão da existência de um cartel no mercado do peróxido de hidrogénio, bem como no mercado conexo do perborato de sódio. A Degussa cooperou plenamente, numa base contínua e de forma diligente com a Comissão ao longo de todo o procedimento administrativo, tendo fornecido todos os elementos de prova de que dispunha relativamente à infracção presumida, dando precisões sobre as reuniões entre concorrentes em relação aos dois produtos, que permitiram à Comissão estabelecer a existência de um cartel nestes domínios. A Degussa pôs termo à sua participação na infracção presumida o mais tardar na altura em que apresentou os elementos de prova a que se refere a alínea a) do ponto 8 da comunicação sobre a clemência, não tendo tomado medidas no sentido de coagir as outras empresas a participarem na infracção. A Degussa satisfaz, portanto, as condições para poder beneficiar de uma imunidade total da coima que, de outra forma, lhe teria sido aplicada.

2.5.2.   Alínea b), primeiro travessão, do ponto 23 (redução de 30 %-50 %)

(29)

A EKA foi a segunda empresa a entrar em contacto com a Comissão no âmbito da comunicação sobre a clemência, em 29 de Março de 2003, e a primeira empresa a preencher as condições previstas no ponto 21, uma vez que forneceu à Comissão elementos de prova que representam um valor acrescentado significativo relativamente aos elementos de prova já na posse da Comissão no momento da sua contribuição.

(30)

A EKA pôs termo à sua participação na infracção o mais tardar na altura em que apresentou os elementos de prova. Por conseguinte, a Comissão aplicará uma redução do montante da coima compreendida entre 30 %-50 %. A Comissão concedeu à EKA uma redução de 40 % do montante da coima.

(31)

Os elementos de prova fornecidos pela EKA permitiram à Comissão detectar o cartel remontava já a 31 de Janeiro de 1994. Os elementos de prova fornecidos por esta empresa em relação ao período anterior a 14 de Outubro de 1997 diziam respeito a factos anteriormente ignorados pela Comissão e com uma incidência directa sobre a duração do presumido cartel. Em conformidade com o ponto 23 da comunicação sobre a clemência, a Comissão não teve em conta esses elementos para fixar o montante da coima aplicada à EKA.

2.5.3.   Alínea b), segundo travessão, do ponto 23 (redução de 20 %-30 %)

(32)

A Atofina (actualmente Arkema) foi a segunda empresa a preencher as condições previstas no ponto 21, uma vez que forneceu à Comissão elementos de prova que representam um valor acrescentado significativo relativamente aos elementos de prova já na posse da Comissão no momento da sua contribuição e, tanto quanto é do conhecimento da Comissão, a Atofina pôs termo à sua participação na infracção o mais tardar na altura em que apresentou tais elementos de prova. Por conseguinte, satisfaz as condições, em aplicação da alínea b), segundo travessão, do ponto 23 da Comunicação sobre a clemência, para poder beneficiar de uma redução do montante da coima compreendida entre 20 % e 30 %. Para determinar o nível de redução no âmbito da margem de 20 %-30 %, a Comissão levou em linha de conta a data na qual foram apresentados os elementos de prova que proporcionam um valor acrescentado significativo e o grau do valor acrescentado que estes representam. A Comissão concedeu à Atofina uma redução de 30 % do montante da coima que de outro modo lhe teria sido aplicada.

2.5.4.   Alínea b), terceiro travessão, do ponto 23 (redução máxima de 20 %)

(33)

A Solvay foi a terceira empresa a preencher as condições previstas no ponto 21 da comunicação sobre a clemência. Em 4 de Abril de 2003, igualmente logo após as suas instalações terem sido inspeccionadas nos termos do artigo 14o do Regulamento no 17, em 25 de Março de 2003, a Solvay apresentou um pedido ao abrigo da Comunicação sobre a clemência. A comunicação de 4 de Abril de 2003 preenchia as condições previstas no ponto 21 da Comunicação sobre a clemência, uma vez que a Solvay forneceu à Comissão elementos de prova que representaram um valor acrescentado significativo relativamente aos elementos de prova já na posse da Comissão. Tanto quanto é do conhecimento da Comissão, a Solvay pôs termo à sua participação na infracção o mais tardar na altura em que apresentou tais elementos de prova.

(34)

A Solvay indica que entrou em contacto com a Comissão por telefone na manhã de 3 de Abril de 2003 para a informar da sua intenção de apresentar um pedido ao abrigo da comunicação sobre a clemência. O pedido apresentado pela Atofina em 3 de Abril de 2003 às 15 h 50 incluía treze documentos que, segundo a Solvay, eram ilegíveis e/ou incompreensíveis sem transcrição ou qualquer outra forma de explicação e que não puderam, por conseguinte, ter sido utilizados pela Comissão antes das explicações completas que lhe foram fornecidas em 26 de Maio de 2003, ou seja, após a apresentação do próprio pedido de clemência da Solvay.

(35)

A Solvay alega que um dos factores decisivos, quando se trata de determinar se um pedido de clemência satisfaz as condições necessárias para poder dar origem a uma redução em aplicação da comunicação sobre a clemência, é a qualidade objectiva das informações fornecidas em função do seu grau de utilidade para a Comissão. A Solvay alega que o seu pedido de clemência foi apresentado em boa e devida forma na manhã de 3 de Abril de 2003 e forneceu um valor acrescentado significativo no que diz respeito ao peróxido de hidrogénio e ao perborato de sódio. Por conseguinte, considera que é elegível para beneficiar da redução máxima (50 %) do montante das coimas aplicadas em relação aos dois produtos.

(36)

A Comissão considera que as contribuições da EKA e da Atofina representaram um valor acrescentado significativo, em conformidade com o ponto 21 da comunicação sobre a clemência, antes da primeira comunicação da Solvay, que só recebeu em 4 de Abril de 2003. Por conseguinte, a Comissão rejeita o argumento da Solvay.

(37)

À Solvay foi concedida uma redução de 10 % do montante da coima que de outro modo lhe teria sido aplicada.

2.5.5.   Outros pedidos apresentados ao abrigo da Comunicação sobre a clemência

(38)

A Solvay Solexis e a Kemira também apresentaram pedidos ao abrigo do Título B da comunicação sobre a clemência, mas não foi concedida qualquer redução devido à falta de um valor acrescentado significativo do seu dossier.

3.   DECISÃO

(39)

As empresas referidas seguidamente infringiram o no 1 do artigo 81o do Tratado e o artigo 53o do Acordo EEE ao participarem, durante os períodos indicados, numa infracção única e continua relativamente ao peróxido de hidrogénio e ao perborato de sódio, que se estendeu ao conjunto do território do EEE e consistiu essencialmente em trocas de informações entre concorrentes sobre os preços e os volumes de venda, em acordos sobre os preços bem como sobre a redução de capacidades da produção no EEE, bem como no controlo da aplicação dos acordos anticoncorrenciais:

(a)

Akzo Nobel NV, de 25 de Fevereiro de 1994 a 31 de Dezembro de 1999;

(b)

Akzo Nobel Chemicals Holding AB, de 31 de Janeiro de 1994 a 31 de Dezembro de 1999;

(c)

EKO Chemicals AB, de 31 de Janeiro de 1994 a 31 de Dezembro de 1999;

(d)

Degussa AG, de 31 de Janeiro de 1994 a 31 de Dezembro de 2000;

(e)

Edison SpA, de 12 de Maio de 1995 a 31 de Dezembro de 2000;

(f)

FMC Corporation, de 29 de Maio de 1997 a 13 de Dezembro de 1999;

(g)

FMC Foret S.A., de 29 de Maio de 1997 a 13 de Dezembro de 1999;

(h)

Kemira OYJ, de 31 de Janeiro de 1994 a 31 de Dezembro de 2000;

(i)

L’Air Liquide SA, de 12 de Maio de 1995 a 31 de Dezembro de 1997;

(j)

Chemoxal SA, de 12 de Maio de 1995 a 31 de Dezembro de 1997;

(k)

Snia SpA, de 29 de Maio de 1997 a 31 de Dezembro de 1998;

(l)

Caffaro Srl, de 29 de Maio de 1997 a 31 de Dezembro de 1998;

(m)

Solvay SA/NV, de 31 de Janeiro de 1994 a 31 de Dezembro de 2000;

(n)

Solvay Solexis SpA, de 12 de Maio de 1995 a 31 de Dezembro de 2000;

(o)

Total SA, de 30 de Abril de 2000 a 31 de Dezembro de 2000;

(p)

Elf Aquitaine SA, de 12 de Maio de 1995 a 31 de Dezembro de 2000;

(q)

Arkema SA, de 12 de Maio de 1995 a 31 de Dezembro de 2000;

(40)

No que diz respeito às infracções referidas no ponto anterior, foram aplicadas as seguintes coimas:

(a)

Akzo Nobel NV, Akzo Nobel Chemicals Holding AB e EKA Chemicals AB, solidariamente: 25,2 milhões de euros;

(b)

Degussa AG: 0 euros;

(c)

Edison SpA: 58,125 milhões de euros, dos quais 25,619 milhões de euros solidariamente com a Solvay Solexis SpA;

(d)

FMC Corporation e FMC Foret S.A., solidariamente: 25 milhões de euros;

(e)

Kemira OYJ: 33 milhões de euros;

(f)

L’Air Liquide SA e Chemoxal SA: 0 euros;

(g)

Snia SpA e Caffaro Srl, solidariamente: 1,078 milhões de euros;

(h)

Solvay SA/NV: 167,062 milhões de euros;

(i)

Arkema SA: 78,663 milhões de euros, dos quais 42 milhões de euros solidariamente com a Total SA e 65,1 milhões de euros solidariamente com a Elf Aquitaine SA.

(41)

As empresas anteriormente referidas devem pôr imediatamente termo às infracções em questão, caso ainda não tenham feito e devem abster-se de repetir qualquer acto ou comportamento, tais como os referidos no ponto 2, bem como qualquer acto ou comportamento com objecto ou efeito idêntico ou semelhante.


(1)  JO C 45 de 19.2.2002, p. 3.

(2)  Os elementos de prova apresentados pela EKA, que permitiram à Comissão detectar o cartel até 31 de Janeiro de 1994, em conformidade com o ponto 23 da Comunicação sobre a clemência, não serão tomados em consideração aquando da fixação da coima, dando origem a um aumento a título da duração de 20 % em vez de 55 % para esta empresa.

(3)  As decisões referidas incluem as seguintes: No que diz respeito à Degussa: Decisão da Comissão de 23 de Novembro de 1984 relativa a um processo nos termos do artigo 85.o do Tratado CEE (IV/30.907 — Produtos de peróxido, JO L 35 de 7.2.1985, p. 1); Decisão da Comissão de 23 de Abril de 1986 relativa a um processo nos termos do artigo 85.o do Tratado CEE (IV/31.149 — Polipropileno, JO L 230 de 18.8.1986, p. 1). No que diz respeito à Edison: Decisão da Comissão de 27 de Julho de 1994 relativa a um processo nos termos do artigo 85.o do Tratado CEE (IV/31865 — PVC II, JO L 239 de 14.9.1994, p. 14). No que diz respeito à Solvay: Decisão da Comissão de 23 de Novembro de 1984 já citada (Produtos de peróxido), Decisão da Comissão de 23 de Abril de 1986 já citada (Polipropileno), Decisão da Comissão de 27 de Julho de 1994 já citada (PVC II). No que diz respeito à Atofina/Arkema: Decisão da Comissão de 23 de Novembro de 1984 já citada (Produtos de peróxido) já citada, Decisão da Comissão de 27 de Julho de 1994 já citada (PVC II).

(4)  O aumento por reincidência é apenas aplicável à Atofina e não às suas empresas-mãe, a Elf Aquitaine e a Total, uma vez que estas últimas não controlavam a Atofina no momento da infracção anterior. O factor multiplicador aplicado à Total, isto é 3, não está integrado no cálculo. Em vez disso, é utilizado para efeitos de cálculo da reincidência um factor multiplicador de 1,25, que teria sido aplicado se a Atofina fosse a única destinatária da decisão (devido ao seu volume de negócios a nível mundial de 5,7 mil milhões de euros em 2005). Por conseguinte, será apenas aplicada uma coima distinta à Atofina por esse montante.

(5)  Ver acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 15 de Junho de 2005, nos processos apensos T-71/03, T-74/03, T-87/03 e T-91/03, Tokai Carbon co. Ltd e outros/Comissão, ainda não publicado (ver JO C 205 de 20.8.2005, p. 18), ponto 390.