1.11.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 302/49 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 31 de Outubro de 2006
que altera a Decisão 2005/359/CE no que respeita aos portos de descarga de toros de carvalho (Quercus L.) com casca originários dos Estados Unidos da América
[notificada com o número C(2006) 5142]
(2006/750/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 15.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos da Directiva 2000/29/CE, os toros de carvalho (Quercus L.) com casca originários dos Estados Unidos não podem, em princípio, ser introduzidos na Comunidade devido ao risco de introdução de Ceratocystis fagacearum (Bretz) Hunt, que provoca a murchidão do carvalho. |
(2) |
A Decisão 2005/359/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2005, que prevê uma derrogação a determinadas disposições da Directiva 2000/29/CE do Conselho no que respeita aos toros de carvalho (Quercus L.) com casca originários dos Estados Unidos da América (2), autoriza a importação destes toros sob certas condições. |
(3) |
Nos termos do n.o 1 do artigo 3.o da Decisão 2005/359/CE, os toros só podem ser descarregados nos portos enumerados no anexo II dessa decisão. Importa acrescentar à lista de portos do anexo II os portos de Riga e Koper, como pedido, respectivamente, pela Letónia e pela Eslovénia, e suprimir o porto de Lauterborg, como pedido pela França, após consulta dos restantes Estados-Membros, nos termos do disposto no n.o 2 do artigo 3.o da decisão supramencionada. |
(4) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo II da Decisão 2005/359/CE é substituído pelo anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 31 de Outubro de 2006.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/35/CE da Comissão (JO L 88 de 25.3.2006, p. 9).
(2) JO L 114 de 4.5.2005, p. 14.
ANEXO
«ANEXO II
PORTOS DE DESCARGA
1. |
Amesterdão |
2. |
Antuérpia |
3. |
Aarhus |
4. |
Bilbau |
5. |
Bremen |
6. |
Bremerhaven |
7. |
Copenhaga |
8. |
Hamburgo |
9. |
Klaipeda |
10. |
Koper |
11. |
Larnaca |
12. |
Livorno |
13. |
Le Havre |
14. |
Limassol |
15. |
Lisboa |
16. |
Marselha |
17. |
Marsaxlokk |
18. |
Muuga |
19. |
Nápoles |
20. |
Nordenham |
21. |
Porto |
22. |
Pireu |
23. |
Ravena |
24. |
Riga |
25. |
Rostock |
26. |
Roterdão |
27. |
Salerno |
28. |
Sines |
29. |
Stralsund |
30. |
Valência |
31. |
La Valeta |
32. |
Veneza |
33. |
Vigo |
34. |
Wismar |
35. |
Zeebrugge». |