28.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 299/30


DECISÃO DA COMISSÃO

de 27 de Outubro de 2006

relativa à não publicação da norma EN ISO 14122-4:2004 «Segurança de máquinas — Meios de acesso permanentes às máquinas — Parte 4: Escadas fixas» em conformidade com a Directiva 98/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2006) 5062]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/733/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 98/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às máquinas (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 6.o,

Tendo em conta o parecer do Comité Permanente instituído pelo artigo 5.o da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 98/37/CE estipula que as máquinas apenas podem ser colocadas no mercado e em serviço se não comprometerem a segurança das pessoas, dos animais domésticos ou dos bens, quando convenientemente instaladas, mantidas e utilizadas de acordo com o fim a que se destinam.

(2)

Se uma norma nacional de transposição de uma norma harmonizada, cuja referência tenha sido publicada no Jornal Oficial da União Europeia, abranger uma ou mais das exigências essenciais de saúde e segurança definidas no anexo I da Directiva 98/37/CE, presume-se que a máquina fabricada de acordo com essa norma satisfaz as exigências essenciais em questão.

(3)

Nos termos do n.o 1 do artigo 6.o da Directiva 98/37/CE, a França apresentou uma objecção formal relativamente à norma EN ISO 14122-4:2004 aprovada pelo Comité Europeu de Normalização (CEN) em 18 de Março de 2003, cuja referência não foi ainda publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

(4)

Após ter analisado a norma EN ISO 14122-4:2004, a Comissão estabeleceu que as especificações do ponto 4.3.2 (Escolha do tipo de dispositivo de protecção contra o risco de queda), em conjunção com os pontos 6.2 (instruções de utilização) e 6.3 (marcação) não satisfazem as exigências essenciais constantes dos pontos 1.1.2, alínea b), (Princípios de integração da segurança), 1.5.15 (Risco de queda) e 1.6.2 (Meios de acesso ao posto de trabalho ou aos pontos de intervenção) do anexo I da Directiva 98/37/CE.

(5)

Mais especificamente, a solução técnica descrita na norma EN ISO 14122-4:2004 — um dispositivo antiqueda — não impede quedas de uma escada fixa, limitando apenas as suas consequências, e implica uma acção deliberada da parte do operador no sentido de usar um equipamento de protecção individual (EPI).

(6)

Os dispositivos antiqueda apresentam desvantagens importantes. Em primeiro lugar, restringem os movimentos do operador. Daqui decorre o risco de os operadores, em especial os que executam frequentes operações de manutenção, não se dotarem de equipamentos de protecção individual antes de utilizarem uma escada fixa. Em segundo lugar, geram perigos secundários em caso de queda do operador e consequente choque com as partes fixas da máquina ou instalação, se não houver uma área livre mínima sob o operador. Por outro lado, este espaço livre tem de ser necessariamente mais amplo do que a área fechada necessária à instalação de um guarda-corpo. Por último, constituem um condicionalismo organizacional para as empresas (gestão dos EPI, imperativo de compatibilidade entre os EPI e o sistema de fixação) capaz de induzir avarias e, consequentemente, a ocorrência de acidentes.

(7)

Contrariamente à exigência essencial constante do ponto 1.1.2, alínea b), do anexo I da Directiva 98/37/CE, os pontos 4.3.2, 6.2 e 6.3 da norma EN ISO 14122-4:2004 colocam as exigências relativas às medidas de protecção integradas (guarda-corpo) ao mesmo nível das exigências unicamente adaptadas aos riscos residuais (equipamentos de protecção individual).

(8)

Uma norma como a EN ISO 14122-4:2004 tem por objectivo tratar um aspecto da segurança relativo a uma ampla gama de máquinas e não casos específicos. Se, para um determinado tipo de máquina, não possam ser satisfeitas as exigências essenciais constantes dos pontos 1.1.2, 1.5.15 e 1.6.2 do anexo I da Directiva 98/37/CE, uma norma para esse tipo de máquina pode especificar as medidas alternativas a considerar.

(9)

Por conseguinte, a referência à norma EN ISO 14122-4:2004 não deve ser publicada no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A referência à norma EN ISO 14122-4:2004 «Segurança de máquinas — Meios de acesso permanentes às máquinas — Parte 4: Escadas fixas» não deve ser publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 27 de Outubro de 2006.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 207 de 23.7.1998, p. 1. Directiva alterada pela Directiva 98/79/CE (JO L 331 de 7.12.1998, p. 1).

(2)  JO L 204 de 21.7.1998, p. 37. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.