7.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 186/58


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 18 de Janeiro de 2006

referente à criação de uma comissão de inquérito sobre a Crise da Equitable Life Assurance Society

(2006/469/CE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o artigo 193.o do Tratado CE,

Tendo em conta a Decisão 95/167/CE, Euratom, CECA do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 19 de Abril de 1995, relativa às formas de exercício do direito de inquérito do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o artigo 176.o do seu regimento,

Tendo em conta o pedido apresentado por 213 deputados do Parlamento Europeu,

Tendo em conta a decisão da Conferência dos Presidentes de 14 de Dezembro de 2005, que concorda em princípio com a criação de uma comissão de inquérito às alegações constantes das petições 0611/2004, apresentada por Arthur White (britânico), e 0029/2005, apresentada por Paul Braithwaite (britânico) em nome do Grupo de Acção dos Membros da Equitable (EMAG), bem como de outras petições subsequentes sobre o mesmo assunto, apresentadas por peticionários da Alemanha e da Irlanda, todas elas relacionadas com a Equitable Life Assurance Society (Equitable Life),

DECIDE:

Artigo 1.o

É constituída uma comissão de inquérito para investigar as alegadas contravenções e má administração na aplicação do direito comunitário relacionadas com a crise da Equitable Life, sem prejuízo da competência dos tribunais nacionais e comunitários.

Artigo 2.o

A comissão de inquérito:

investigará as alegadas contravenções e má administração na aplicação da Directiva 92/96/CEE (2), actualmente codificada pela Directiva 2002/83/CE (3), pelas autoridades competentes do Reino Unido relativamente à Equitable Life, nomeadamente no que respeita ao regime de regulação e ao exercício de um controlo adequado da saúde financeira das empresas de seguros, incluindo o seu estado de solvabilidade, a constituição de provisões técnicas adequadas e a cobertura destas por activos correspondentes;

apurará, a este respeito, se a Comissão cumpriu devidamente o seu dever de controlar a transposição correcta e atempada do direito comunitário, e se quaisquer fraquezas sistémicas concorreram para a situação resultante;

analisará as alegações segundo as quais as autoridades reguladoras do Reino Unido, de uma forma sistemática, durante vários anos, e, pelo menos, desde 1989, não protegeram os tomadores de seguros através do exercício de uma supervisão rigorosa das práticas contabilísticas e de constituição de provisões, bem como da situação financeira, da Equitable Life;

avaliará o estado de avanço das queixas apresentadas por cidadãos europeus não britânicos e a adequação dos mecanismos de compensação disponíveis nos termos da legislação do Reino Unido e/ou da UE aplicáveis aos tomadores de seguros de outros Estados-Membros;

apresentará as propostas que considere necessárias sobre esta matéria.

Artigo 3.o

A Comissão de Inquérito apresentará um relatório intercalar ao Parlamento no prazo de quatro meses a contar do início dos seus trabalhos, tendo em vista apresentar o seu relatório final ao Parlamento no prazo de doze meses a contar da adopção da presente decisão.

Artigo 4.o

A comissão de inquérito será composta por 22 deputados ao Parlamento Europeu.

Feito em Estrasburgo, em 18 de Janeiro de 2006.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES


(1)  JO L 113 de 19.5.1995, p. 1.

(2)  Directiva 92/96/CEE do Conselho, de 10 de Novembro de 1992, que estabelece a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas ao seguro directo vida e que altera as Directivas 79/267/CEE e 90/619/CEE (terceira directiva sobre o seguro de vida) (JO L 360 de 9.12.1992, p. 1).

(3)  Directiva 2002/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, relativa aos seguros de vida (JO L 345 de 19.12.2002, p. 1). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/68/CE (JO L 323 de 9.12.2005, p. 1).