9.6.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 156/12 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 25 de Abril de 2006
que estabelece a posição a adoptar em nome da Comunidade no que respeita a uma proposta de alteração do apêndice A da Convenção Europeia sobre a Protecção dos Animais Vertebrados Utilizados para Fins Experimentais ou Outros Fins Científicos
(2006/403/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 175.o, conjugado com o segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 300.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Comunidade é parte na Convenção Europeia sobre a Protecção dos Animais Vertebrados Utilizados para Fins Experimentais ou Outros Fins Científicos (1) (a seguir designada «Convenção»). |
(2) |
O apêndice A da Convenção inclui directrizes para o alojamento e tratamento dos animais. |
(3) |
A Directiva 86/609/CEE do Conselho, de 24 de Novembro de 1986, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares, e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos animais utilizados para fins experimentais e outros fins científicos (2), transpõe a Convenção, incluindo o seu apêndice A, para o direito comunitário, excepto no tocante a determinados aspectos, como os relativos aos animais utilizados na educação e formação. |
(4) |
A Comunidade é parte no Protocolo de Alteração da Convenção (3), que estabelece um procedimento simplificado para a alteração dos apêndices da Convenção. |
(5) |
Nos termos do artigo 31.o da Convenção, conforme alterada pelo Protocolo de Alteração, qualquer alteração ao apêndice A entrará em vigor 12 meses após a sua adopção por uma maioria de dois terços das partes numa consulta multilateral, excepto se um terço das partes tiver notificado objecções. |
(6) |
Na ausência de qualquer disposição específica relativa à situação da Comunidade, parte-se do princípio de que, ao contrário do que sucede com outros acordos ambientais, tanto a Comunidade como os Estados-Membros deverão participar na votação. Na medida em que o apêndice A abrange também questões da competência dos Estados-Membros, durante a quarta consulta multilateral a Comissão e os Estados-Membros partes na Convenção deverão cooperar estreitamente para assegurar a unidade na representação internacional da Comunidade. |
(7) |
O texto do apêndice A revisto foi acordado no fórum do grupo encarregado de preparar a quarta consulta multilateral das partes. |
(8) |
O apêndice A revisto deve ser aprovado, |
DECIDE:
Artigo único
Na quarta consulta multilateral das partes na Convenção Europeia sobre a Protecção dos Animais Vertebrados Utilizados para Fins Experimentais ou Outros Fins Científicos, a Comissão deve apoiar, em nome da Comunidade, a adopção de um apêndice A revisto da Convenção, que contém as directrizes para o alojamento e tratamento dos animais.
Feito no Luxemburgo, em 25 de Abril de 2006.
Pelo Conselho
O Presidente
J. PRÖLL
(1) Decisão 1999/575/CE do Conselho, de 23 de Março de 1998, relativa à conclusão pela Comunidade da Convenção Europeia sobre a Protecção dos Animais Vertebrados Utilizados para Fins Experimentais ou Outros Fins Científicos (JO L 222 de 24.8.1999, p. 29).
(2) JO L 358 de 18.12.1986, p. 1. Directiva alterada pela Directiva 2003/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 230 de 16.9.2003, p. 32).
(3) Decisão 2003/584/CE do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativa à celebração do Protocolo de Alteração da Convenção Europeia sobre a Protecção dos Animais Vertebrados Utilizados para Fins Experimentais ou Outros Fins Científicos (JO L 198 de 6.8.2003, p. 10).