25.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 88/63


DECISÃO DA COMISSÃO

de 24 de Março de 2006

relativa a certas medidas de protecção respeitantes a determinados produtos de origem animal, que não produtos de pesca, originários de Madagáscar

[notificada com o número C(2006) 888]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/241/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (1), nomeadamente o artigo 22.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 97/517/CE da Comissão, de 1 de Agosto de 1997, relativa a certas medidas de protecção respeitantes a determinados produtos de origem animal, que não produtos de pesca, originários de Madagáscar (2), foi alterada de modo substancial (3), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação da referida decisão.

(2)

As inspecções comunitárias efectuadas em Madagáscar revelaram a existência de deficiências graves a nível das infra-estruturas e da higiene nos estabelecimentos do sector das carnes e a inexistência das garantias suficientes da eficácia do controlo exercido pelas autoridades competentes. A gestão da sanidade animal em Madagáscar enferma de graves deficiências e há regras comunitárias que não estão a ser aplicadas. O modo como se processam em Madagáscar a obtenção e a transformação de produtos de origem animal que não produtos da pesca constitui um perigo potencial para a saúde pública.

(3)

Até poder garantir-se a inexistência de qualquer risco, não devem ser autorizadas as importações de produtos de origem animal, que não produtos da pesca, originários de Madagáscar.

(4)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A presente decisão é aplicável aos produtos de origem animal, que não produtos da pesca, originários de Madagáscar.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros proibirão as importações dos produtos referidos no artigo 1.o

Artigo 3.o

A Decisão 97/517/CE é revogada.

As referências à decisão revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente decisão, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo II.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 24 de Março de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).

(2)  JO L 214 de 6.8.1997, p. 54. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 97/553/CE (JO L 228 de 19.8.1997, p. 31).

(3)  Ver anexo I.


ANEXO I

Decisão revogada com a sua alteração

Decisão 97/517/CE da Comissão (JO L 214 de 6.8.1997, p. 54)

 

Decisão 97/553/CE da Comissão (JO L 228 de 19.8.1997, p. 31)

Apenas a referência à Decisão 97/517/CE, no artigo 1.o


ANEXO II

Quadro de correspondência

Decisão 97/517/CE

Presente Decisão

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o, primeiro parágrafo

Artigo 2.o

Artigo 2.o, segundo parágrafo

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 4.o

Anexo I

Anexo II