25.3.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 88/63 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 24 de Março de 2006
relativa a certas medidas de protecção respeitantes a determinados produtos de origem animal, que não produtos de pesca, originários de Madagáscar
[notificada com o número C(2006) 888]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2006/241/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (1), nomeadamente o artigo 22.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 97/517/CE da Comissão, de 1 de Agosto de 1997, relativa a certas medidas de protecção respeitantes a determinados produtos de origem animal, que não produtos de pesca, originários de Madagáscar (2), foi alterada de modo substancial (3), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação da referida decisão. |
(2) |
As inspecções comunitárias efectuadas em Madagáscar revelaram a existência de deficiências graves a nível das infra-estruturas e da higiene nos estabelecimentos do sector das carnes e a inexistência das garantias suficientes da eficácia do controlo exercido pelas autoridades competentes. A gestão da sanidade animal em Madagáscar enferma de graves deficiências e há regras comunitárias que não estão a ser aplicadas. O modo como se processam em Madagáscar a obtenção e a transformação de produtos de origem animal que não produtos da pesca constitui um perigo potencial para a saúde pública. |
(3) |
Até poder garantir-se a inexistência de qualquer risco, não devem ser autorizadas as importações de produtos de origem animal, que não produtos da pesca, originários de Madagáscar. |
(4) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A presente decisão é aplicável aos produtos de origem animal, que não produtos da pesca, originários de Madagáscar.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros proibirão as importações dos produtos referidos no artigo 1.o
Artigo 3.o
A Decisão 97/517/CE é revogada.
As referências à decisão revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente decisão, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo II.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 24 de Março de 2006.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 24 de 30.1.1998, p. 9. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).
(2) JO L 214 de 6.8.1997, p. 54. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 97/553/CE (JO L 228 de 19.8.1997, p. 31).
(3) Ver anexo I.
ANEXO I
Decisão revogada com a sua alteração
Decisão 97/517/CE da Comissão (JO L 214 de 6.8.1997, p. 54) |
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Decisão 97/553/CE da Comissão (JO L 228 de 19.8.1997, p. 31) |
Apenas a referência à Decisão 97/517/CE, no artigo 1.o |
ANEXO II
Quadro de correspondência
Decisão 97/517/CE |
Presente Decisão |
Artigo 1.o |
Artigo 1.o |
Artigo 2.o, primeiro parágrafo |
Artigo 2.o |
Artigo 2.o, segundo parágrafo |
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Artigo 3.o |
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— |
Artigo 3.o |
Artigo 4.o |
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Artigo 5.o |
Artigo 4.o |
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Anexo I |
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Anexo II |