9.3.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 70/63 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 1 de Março de 2006
que estabelece disposições, nos termos do Regulamento (CE) n.o 761/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativas à utilização do logótipo EMAS nos casos excepcionais das embalagens de transporte e das embalagens terciárias
[notificada com o número C(2006) 306]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2006/193/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 761/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Março de 2001, que permite a participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS) (1), nomeadamente o n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O logótipo EMAS indica ao público e a outras partes interessadas que a organização registada no EMAS instituiu um sistema de gestão ambiental nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.o 761/2001. |
(2) |
O logótipo EMAS não pode ser utilizado em produtos ou nas embalagens respectivas, nem em conjugação com afirmações comparativas relativas a outros produtos, actividades ou serviços. Porém, no contexto da avaliação prevista no n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 761/2001, a Comissão deve ponderar em que circunstâncias excepcionais pode utilizar-se o logótipo EMAS. |
(3) |
Certas organizações registadas no EMAS manifestaram interesse em utilizar o logótipo EMAS nas embalagens de transporte ou embalagens terciárias respectivas, como forma eficaz de comunicar informação ambiental aos interessados. |
(4) |
A avaliação da utilização, reconhecimento e interpretação do logótipo, efectuada pela Comissão em cooperação com os Estados-Membros nos termos do n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 761/2001, permitiu concluir que o caso das embalagens de transporte e das embalagens terciárias, conforme definidas na Directiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens (2), constitui uma circunstância excepcional prevista no n.o 3 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 761/2001, atendendo a que tais embalagens não estão directamente relacionadas com os produtos, pelo que é autorizada a utilização do logótipo EMAS nessas mesmas embalagens. |
(5) |
Por outro lado, a fim evitar qualquer possibilidade de confusão com os rótulos ecológicos dos produtos e assinalar claramente ao público e a outras partes interessadas que a utilização do logótipo não se relaciona, de modo nenhum, com os produtos ou características dos produtos contidos na embalagem de transporte ou na embalagem terciária mas sim com o sistema de gestão ambiental aplicado pela organização registada, devem ser aditadas ao logótipo informações suplementares. |
(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 761/2001, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As organizações registadas no EMAS podem utilizar as duas versões do logótipo EMAS constantes do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 761/2001 nas suas embalagens de transporte ou embalagens terciárias, na acepção do n.o 1 do artigo 3.o da Directiva 94/62/CE.
Em tais casos, o logótipo EMAS será acompanhado do seguinte texto: «[Nome da organização registada no EMAS] é uma organização registada no sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS)».
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 1 de Março de 2006.
Pela Comissão
Stavros DIMAS
Membro da Comissão
(1) JO L 114 de 24.4.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 196/2006 da Comissão (JO L 32 de 4.2.2006, p. 4).
(2) JO L 365 de 31.12.1994, p. 10. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/20/CE (JO L 70 de 16.3.2005, p. 17).