3.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 31/18


DECISÃO DA COMISSÃO

de 24 de Janeiro de 2006

que autoriza a colocação no mercado de pão de centeio com adição de fitoesteróis/fitoestanóis, enquanto novos alimentos ou novos ingredientes alimentares, nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2006) 42]

Apenas fazem fé os textos em língua finlandesa e sueca

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/58/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (1), nomeadamente o artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 24 de Setembro de 2001, a Pharmaconsult Oy Ltd. (anteriormente MultiBene Health Oy Ltd.) apresentou um pedido às autoridades competentes da Finlândia para colocação de fitoesteróis no mercado.

(2)

Em 17 de Janeiro de 2002, as autoridades competentes da Finlândia emitiram o seu relatório de avaliação inicial.

(3)

No seu relatório de avaliação inicial, o organismo competente da Finlândia para a avaliação de alimentos concluiu que os fitoesteróis/estanóis são seguros para consumo humano.

(4)

A Comissão transmitiu o relatório de avaliação inicial a todos os Estados-Membros em 5 de Março de 2002.

(5)

No prazo de 60 dias previsto no n.o 4 do artigo 6.o do regulamento, foram apresentadas objecções fundamentadas à comercialização do produto, em conformidade com aquela disposição.

(6)

O Comité Científico para a Alimentação Humana (CCAH), no seu parecer «Perspectiva geral sobre os efeitos a longo prazo do consumo de elevados níveis de fitoesteróis de várias fontes alimentares, com destaque especial para o β-caroteno», de 26 de Setembro de 2002, indicou não existirem provas de benefícios adicionais de um consumo superior a 3 g/dia e que o consumo elevado poderia induzir efeitos indesejáveis, pelo que era prudente evitar um consumo de fitoesteróis superior a 3 g/dia.

(7)

Além disso, o CCAH, no seu parecer sobre um pedido da MultiBene de aprovação de alimentos enriquecidos com esterol vegetal, de 4 de Abril de 2003, reiterou a sua preocupação acerca do consumo cumulativo de um vasto conjunto de alimentos com adição de fitoesteróis. No entanto, o CCAH confirmou simultaneamente que a adição de fitoesteróis num vasto conjunto de produtos de padaria era segura.

(8)

No sentido de respeitar as preocupações relativas ao consumo cumulativo de fitoesteróis/fitoestanóis provenientes de diferentes produtos, a empresa Pharmaconsult Oy concordou, consequentemente, em reduzir o pedido original de produtos de padaria a pão de centeio.

(9)

O Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão, de 31 de Março de 2004, relativo à rotulagem de alimentos e ingredientes alimentares aos quais foram adicionados fitoesteróis, ésteres de fitoesterol, fitoestanóis e/ou ésteres de fitoestanol (2), garante que os consumidores recebem a informação necessária no sentido de evitar o consumo excessivo de fitoesteróis adicionais.

(10)

O Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal não deu parecer favorável; por conseguinte, a Comissão apresentou ao Conselho, em 22 de Agosto de 2005, uma proposta em conformidade com o n.o 4 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE do Conselho (3), estando o Conselho obrigado a agir no prazo de três meses.

(11)

Contudo, o Conselho não agiu dentro do prazo estabelecido, pelo que a Comissão deve agora adoptar uma decisão,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Podem ser colocados no mercado comunitário os alimentos e os ingredientes alimentares, a seguir denominados «os produtos», conforme descritos no anexo I, com adição de fitoesteróis/fitoestanóis, tal como especificado no anexo II.

Artigo 2.o

Os produtos deverão ser apresentados de forma a permitir uma divisão fácil em doses que contenham quer um máximo de 3 g (no caso de uma dose diária) ou um máximo de 1 g (no caso de três doses diárias) de fitoesteróis/fitoestanóis adicionados.

Artigo 3.o

A empresa Pharmaconsult Oy, Riippakoivunkuja 5, FIN - 02130 Espoo é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 24 de Janeiro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 43 de 14.2.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(2)  JO L 97 de 1.4.2004, p. 44.

(3)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.


ANEXO I

PRODUTOS REFERIDOS NO ARTIGO 1.o

Pão de centeio com farinha contendo ≥ 50 % de centeio (farinha integral de centeio, grãos de centeio inteiros ou rachados e flocos de centeio) e ≤ 30 % de trigo e com ≤ 4 % de açúcar adicionado mas sem gordura adicionada.


ANEXO II

ESPECIFICAÇÕES DE FITOESTERÓIS E DE FITOESTANÓIS PARA ADIÇÃO A ALIMENTOS E A INGREDIENTES ALIMENTARES

Definição:

Os fitoesteróis e os fitoestanóis são esteróis e estanóis extraídos de plantas que podem ser apresentados com esteróis ou estanóis livres ou esterificados com ácidos gordos de qualidade alimentar.

Composição (com GC-FID ou método equivalente):

 

< 80 % β-sitoesterol

 

< 15 % β-sitoestanol

 

< 40 % campesterol

 

< 5 % campestanol

 

< 30 % estigmaesterol

 

< 3 % brassicaesterol

 

< 3 % outros esteróis/estanóis.

Contaminação/Pureza (com GC-FID ou método equivalente)

Os fitoesteróis e fitoestanóis extraídos de outras fontes que não o óleo vegetal adequado para alimentos devem estar isentos de contaminantes, consistindo uma pureza superior a 99 % do ingrediente de fitoesterol/fitoestanol a melhor garantia.